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"Os quoruns são: de maioria absoluta, de maioria simples e de maioria qualificada.
No caso das maiorias absoluta e qualificada, estejam ou não presentes todos os Vereadores à sessão, contam-se os Vereadores da Casa na contagem dessas maiorias.
Dica: quando o Regimento Interno ou a Lei Orgânica não mencionar o quorum para aprovação das matérias, a regra é: presente a maioria absoluta, aprova-se com os votos da maioria simples.
Quorum de maioria absoluta corresponde à metade mais um do total de Vereadores componentes da Casa Legislativa. Note que é o primeiro número inteiro que se segue à metade da composição do Poder Legislativo Municipal. Por exemplo, se a Câmara é composta por 11 Vereadores, a maioria absoluta será de 6 Vereadores (11/2 = 5,5 arredonda para cima = 6).
Para iniciar discussão e votação de proposições no Plenário é sempre necessária a presença da maioria absoluta.
Quorum de maioria simples corresponde à metade mais um dos Vereadores presentes na Casa Legislativa. Por exemplo, se estão 8 Vereadores no Plenário, a maioria simples será de 5 Vereadores (8/2 = 4 acrescenta-se mais 1 = 5).
Estando presente a maioria absoluta dos Vereadores em Plenário, uma matéria poderá ser aprovada com os votos da maioria simples.
Quorum de maioria qualificada é o número acima da maioria absoluta, explicitado em Regimento e exigido para aprovação de matérias de maior relevância.
Por exemplo: a PEC ? Proposta de Emenda à Constituição Federal ? exige 3/5 dos votos favoráveis dos Deputados Federais, em dois turnos, para ser considerada aprovada na Câmara dos Deputados.
Em geral, na Câmara Municipal para aprovação de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, exige-se o quorum qualificado, correspondente a 2/3 dos Vereadores que compõem a Casa Legislativa."
http://www.interlegis.gov.br/processo_legislativo/20050302132157/view?page=manfin24.htm 