Autor Tópico: Sentença Judicial - Datada de 1833  (Lida 4281 vezes)

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Sentença Judicial - Datada de 1833
« Online: 12 de Fevereiro de 2008, 01:24:47 »
SENTENÇA JUDICIAL - DATADA DE 1833 - PROVÍNCIA DE SERGIPE

SENTENÇA JUDICIAL EM 1833 "Ipsis litteris, ipsis verbis", em português arcaico:
-
PROVÍNCIA DE SERGIPE O adjunto de promotor público, representando contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Nossa Senhora Sant'Ana quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava em uma moita de mato, sahiu della de supetão e fez proposta a dita mulher, por quem queria para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará.

Elle não conseguiu matrimonio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante. Dizem as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer naufrágio do
sucesso faz prova.

CONSIDERO: QUE o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para conxambrar com ela e fazer chumbregâncias, coisas que só marido della competia conxambrar, porque casados pelo regime da Santa Igreja Cathólica Romana; QUE o cabra Manoel Duda é um suplicante deboxado que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quiz também fazer conxambranas com a Quitéria e Clarinha, moças donzellas; QUE Manoel Duda é um sujeito perigoso e que não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens. CONDENO: O cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à mulher do Xico Bento, a ser CAPADO, capadura que deverá ser feita a MACETE. A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa.

Nomeio carrasco o carcereiro.

Cumpra-se e apregue-se editais nos lugares públicos.

Manoel Fernandes dos Santos Juiz de Direito da Vila de Porto da Folha

Sergipe, 15 de Outubro de1833.

Fonte: Instituto Histórico de Alagoas
« Última modificação: 12 de Fevereiro de 2008, 01:58:38 por Oceanos »

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Re: Sentença Judicial - Datada de 1833
« Resposta #1 Online: 12 de Fevereiro de 2008, 04:01:30 »
Achei uma versão mais completa:

Citar
SENTENÇA DO JUIZ MUNICIPAL EM EXERCÍCIO, AO TERMO DE PORTO DA FOLHA-1883.

SÚMULA: Comete pecado mortal o indivíduo que confessa em público suas patifarias e seus boxes e faz gogas de suas víctimas desejando a mulher do próximo, para com ella fazer suas chumbregâncias.

"Vistos, etc."

O adjunto Promotor Público representou contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Senhora San´Anna, quando a mulher de Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de tocaia em moita de matto, sahiu dela de sopetão e fez proposta a dita mulher, por quem roía brocha, para coisa que não se pode traser a lume e como ella, recusasse, o dito cabra atrofou-se a ella, deitou-se no chão deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará, e não conseguio matrimônio porque ella gritoue veio em amparo della Nocreyo Correia e Clemente Barbosa, que prenderam o cujo flagrante e pediu a condenação delle como incurso nas penas de tentativa de matrimônio proibido e a pulso de sucesso porque dita mulher taja pêijada e com o sucedido deu luz de menino macho que nasceu morto.

As testemunhas, duas são vista porque chegaram no flagrante e bisparam a pervesidade do cabra Manoel Duda e as demais testemunhas de avaluuemos. Dizem as leises (sic) que duas testemunhas que assistem a qualquer naufrágio do sucesso faz prova, e o juiz não precisa de testemunhas de avaluemos e assim:

Considero-que o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento, por quem roía brocha, para coxambrar com ella coisas que só o marido della competia coxambrar porque eram casados pelo regime da Santa Madre Igreja Cathólica Romana.

Considero-que o cabra Manoel Duda deitou a paciente no chão e quando ia começar as suas coxambranças viu todas as encomendas della que só o marido tinha o direito de ver.

Considero-que a paciente estava pêijada e em consequência do sucedido, deu a luz de um menino macho que nasceu morto.

Considero-que a morte do menino trouxe prejuízo a herança que podia ter quando o pae delle ou mãe falecesse.

Considero-que o cabra Manoel Duda é um suplicado deboxado, que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quis também fazer coxambranças com a Quitéria e a Clarinha, que são moças donzellas e não conseguio porque ellas repugnaram e deram aviso a polícia.

Considero-que o cabra Manoel Duda está preso em pecado mortal porque nos Mandamentos da Igreja é proibido desejar do próximo que elle desejou.

Considero-que sua Magestade Imperial e o mundo inteiro, precisa ficar livre do cabra Manoel Duda, para secula, seculorum amem, arreiem dos deboxes praticados e as sem vergonhesas por elle praticados e apara as fêmeas e machos não sejam mais por elle incomodados.

Considero-que o Cabra Manoel Duda é um sujeito sem vergonha que não nega suas coxambranças e ainda faz isnoga da incomendas de sua víctima e por isso deve ser botado em regime por esse juízo.

Posto que:

Condeno o cabra Manoel Duda pelo malifício que fez a mulher de Xico Bento e por tentativa de mais malifícios iguais, a ser capado, capadura que deverá ser feita a macete.

A execução da pena deverá ser feita na cadeia desta villa. Nomeio carrasco o Carcereiro solte o cujo cabra para que vá em paz. O nosso Prior aconselha: Homine debochado debochatus mulherorum inovadabus est sentetia qibus capare est macete macetorim carrascus sine facto nortre negare pote.

Cumpra-se a apregue-se editaes nos lugares públicos. Apelo ex-officio desta sentença para juiz de Direito deste Comarca.

Porto da Folha, 15 de outubro de 1833.

Assinado: Manuel Fernandes dos santos, Juiz Municipal suplente em exercícios.

http://jus.uol.com.br/legal/historico.html

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Re: Sentença Judicial - Datada de 1833
« Resposta #2 Online: 12 de Fevereiro de 2008, 04:38:35 »
Aliás, nesse site há uns casos bem curiosos. Alguns dignos da área Humor.

Citar
O juiz Antonio Carlos Gonçalves, da Comarca de Assis (SP), absolveu o réu Arlindo Barbosa da Silva, acusado de agredir a sogra. O juiz considerou que "bater na sogra uma vez por ano era o exercício de um direito", "conquanto que em sogras se deva bater com maior instrumento de eficácia contundente, visto que normalmente gostam de interferir na vida do casal".
(fonte: Jornal do Advogado (SP), junho de 2000. Apud Aparecida Elisete Braz Herrera)

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Um indivíduo vadio era julgado. O juiz perguntou:
"O que é que você faz ?".
"Não faço nada, ando por aí circulando", respondeu o réu.
A sentença: "Retirado de circulação por 30 dias".
(Fonte: Valério Bronzeado)

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Julgando embargos de declaração que pedia esclarecimentos acerca de uma sentença, um conhecido juiz do Trabalho de Teresina foi breve: disse que a sentença estava claríssima, pois foi escrita em fonte Times New Roman, tamanho 14.

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Numa cidade do interior do Ceará, o juiz titular, rapaz novo, com todo o gás, resolveu visitar bares a fim de procurar possíveis delinqüentes.
Numa noite quente, o juiz pôs uma roupa leve e saiu de bar em bar. Num deles, notou um cidadão com algo pontiagudo sob a camisa.
O juiz parou em frente ao homem e disse: "Levante-se e mostre o que tem sob a camisa".
O homem puxou uma faca de 12 polegadas da cintura, entregando-a ao rapaz.
Quando o juiz ia saindo, ouviu o homem dizer: "O senhor me perdoe o atrevimento, mas quem é o senhor mesmo?"
Com convicção, falou: "Sou o juiz de Direito desta comarca, por quê?"
O homem virou a cabeça, com desprezo, e pulou pra cima do juiz, tomando-lhe a faca: "E eu pensando que era um policial militar à paisana!"

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 O advogado Jurandi Piegas Araújo, advogado gaúcho da cidade de Venâncio Aires, conta a seguinte história, à qual atribui o motivo de ter escolhido a profissão:

"Lá pelos idos de 1903, meu avô morava no interior do Rio Grande do Sul. Como era uma pessoa um pouco mais esclarecida na localidade, gostava de ler, possuía Código Civil e Penal, além de outros livros jurídicos, era considerado meio "juiz" da localidade, embora nunca tenha estudado Direito.
Um cidadão casou-se com uma bela morena, a mais bonita da cidade. Tinha na ocasião do casamento 17 anos. Passados uns meses, o marido foi viajar e abandonou a esposa.
Meses depois, um outro cidadão se encantou pela morena e iniciou um romance, e passaram a viver juntos.
Passados sete anos, eis que o marido verdadeiro voltou. A primeira coisa que reivindicou foi sua mulher, afinal eram casados.
Instalada a pendenga, num domingo, depois da missa, levaram o caso para o meu avô.
Após muitos debates, veio a 'sentença':
'Os dois têm direito, um por ser marido legítimo e o outro por ter dado guarida à mulher. Assim, nas segundas, quartas e sextas-feiras, a mulher deve ficar na companhia do marido legítimo; nas terças, quintas e sábados, na companhia do homem que lhe deu guarida.'
O marido legítimo ponderou: 'E no domingo?'
Meu avô olhou bem para a morena e, vendo que ela ainda estava em forma, lascou:
'No domingo, fica comigo, por conta dos honorários'."
(Fonte: Jurandi Piegas Araújo)

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 Em julho de 1999, os Ministros da 3ª Seção Criminal do Superior Tribunal de Justiça julgaram um importantíssimo caso ambiental, envolvendo a captura de quatro minhocas por pescadores em Paraopeba (MG).Os réus foram inocentados da acusação de crime contra a fauna brasileira, por unanimidade, por utilização do princípio da insignificância.
O processo se arrastava há quase 5 anos, sendo 2 no STJ. Quatro pescadores foram denunciados criminalmente pela invasão de uma fazenda, em setembro de 1994. No inquérito, confessaram ter entrado sem autorização nas terras, cavado buracos e pegado minhocuçus, apreendidas pela polícia.
Ao pedir a abertura da ação penal, o Ministério Público enquadrou os quatro em três artigos do Código Penal, e também na Lei 5197/67, que tratava dos crimes contra a fauna brasileira. A juíza de Direito Simone Lemos julgou-se incompetente e repassou o caso para a Justiça Federal. O juiz federal, por sua vez, considerou quatro minhocas muito pouco para merecer processo. Argüido o conflito negativo de competência, a causa foi parar no STJ.
Os ministros do STJ desclassificaram o processo. Com isso, a ação voltaria para a Justiça comum. Mas, após o julgamento, o ministro Fernando Gonçalves por iniciativa própria, decidiu jogar uma pá de cal na discussão e anulou a acusação.
(Fonte: O Globo, coluna "Nhenhenhém")

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 Há outros casos que seriam curiosos se não fossem tragicamente inoportunos.
Um outro juiz paulista, ao absolver um guarda municipal acusado de bater numa senhora, disse, entre outras coisas, que se ela estivesse em casa, cozinhando para o marido, não teria apanhado.
Em outro caso, uma mulher condenada por crime contra a honra teve como punição usar, durante alguns meses, uma máscara cirúrgica sempre que saísse à rua.
Recentemente, um juiz de Cotia, na Grande São Paulo, negou uma indenização por acidente de trabalho em que o empregado havia perdido o dedo mínimo da mão esquerda, que o tal dedo é de "muito pouca utilidade" e que "tende a desaparecer com a evolução da espécie humana".
(Fonte: Folha de S.Paulo)

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Audiência criminal no interior do Maranhão. O juiz interroga o acusado, seguindo as indicações do art. 188 do Código de Processo Penal. Chegando ao inciso V, vem a clássica pergunta: "É verdadeira a imputação que lhe é feita?". Ao que responde o acusado: "Doutor, o que é que o senhor tá dizendo de minha mãe?"

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 O juiz pergunta à testemunha de um adultério:
"Então o senhor viu os dois copulando?"
A testemunha, um matuto, respondeu, meio assustado com a pergunta:
"Doutor, eu vi um c. pra cima e outro na areia..."

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Dizem ser verdade que, certa feita, numa pequena cidade, em audiência de um crime de estupro, o juiz perguntou à testemunha, que era pessoa simples:
"O senhor viu a hora em que o acusado penetrou o órgão na vítima?"
A testemunha parou, olhou pro juiz, sem entender bem, e respondeu:
"Doutor, este tar de orgo, eu não vi não, mas uma tamanha clarineta, ele penetrou sim!"
(fonte: José Francisco das Chagas)

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Numa comarca do sul de Minas, num processo de sedução, estava sendo interrogada a testemunha de acusação, um senhor bastante idoso. O juiz perguntou:
"O senhor viu a hora em que o acusado levou a vítima ao matagal?"
"Sim, doutor, vi"
"E depois, o que aconteceu?"
"Aí o acusado chegou lá no matinho, começou a beijar a moça"
"E o que mais o senhor viu?"
"Vi o acusado e a moça tirando a roupa"
"E aí, depois de eles terem tirado as roupas, o que o acusado fez?"
"Sei não, doutor, porque nesta idade que eu tou, estas coisas não são mais pra mim. Eu fui embora e não vortei mais não"
(fonte: José Francisco das Chagas)

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 Em uma das juntas de Conciliação de Salvador, o advogado da parte contrária a contraditou uma testemunha sob o fundamento de que a mesma tinha um caso com o reclamante.
A juíza, então, perguntou à testemunha se era verdade.
Esta se indignou e respondeu ofendidíssima:
"Doutora, eu nunca tive um caso com esse homem, eu apenas tive um filho com ele."
(Fonte: Edlamar Cerqueira)

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Historinha ocorrida no interior de Pernambuco, que já se tornou célebre.
O juiz indaga à testemunha:
"Quantos filhos o senhor tem?"
"Tenho 11, doutô.", afirmou sem pestanejar, o matuto.
Surpreso com o número, o juiz comenta:
"É.. muito grande a sua prole..."
Mais rápido ainda, o sertanejo responde:
"É, doutor, é isso mesmo o que o mulherio anda dizendo..."
(Fonte: Augusto José Cavalcanti Brennand)

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Orientado pela defesa para negar tudo, o acusado, ao ser perguntado pelo juiz sobre o seu nome, levanta-se e diz:
"Fique sabendo o Dr. que esta é primeira coisa que eu nego!"
(Fonte: Valério Bronzeado)

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Casos os mais inverossímeis possíveis têm sido registrados pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro e a Codecid (Coordenadoria de Defesa da Cidadania), do Ministério Público Estadual.
As histórias, que bem poderiam estar em prontuários de pacientes psiquiátricos, são contadas, em detalhes, em procedimentos instaurados. Um deles chega a 400 páginas.

Uma mulher, professora, diz que teve um chip implantado em seu corpo e, por isto, todos à sua volta acabam descobrindo até seus pensamentos. Ela alega que está sendo vítima do crime de "invasão de privacidade", e pede que o procurador-geral de Justiça "solucione sua vida". O promotor arquivou o pedido, afirmando que "não obstante a aflição da declarante, a Codecid não reúne as atribuições legais para resolver os problemas apresentados".

Outra mulher, funcionária pública, acusa médicos inescrupulosos, dentre eles seu ex-companheiro, de introduzirem eletrodos e fios metálicos em sua face para que seja permanentemente monitorada. Ela é velha conhecida de defensores públicos e promotores e não há aquele que, a seu pedido, não tenha posto a mão em seu rosto para sentir as pulsações alteradas por causa dos eletrodos instalados durante uma cirurgia que durou nove horas, segundo conta. No procedimento instaurado pelo Ministério Público, o último requerimento é dirigido ao Instituto Médico-Legal, pedindo que ela seja submetida a exame de corpo de delito.

Um rapaz diz viver atormentado pela "escuta falante", instalada provavelmente pela polícia, que escutaria seus pensamentos e enviaria mensagens para outras pessoas. Ele acabou mudando de apartamento, por decisão da família, que também pediu o arquivamento da apuração iniciada pela Codecid.

Um comerciante português enviou uma carta ao Ministério Público, garantindo que acertou a quina da Loto, a Sena e um bilhete, mas a "máfia de Nova Iguaçu" o roubou. Assim, nunca recebeu os prêmios: 15 milhões de reais e 550 milhões de cruzeiros. O procedimento chegou a ser arquivado por falta de provas, mas foi desarquivado por outro promotor e remetido para a Central de lnquéritos de Nova Iguaçu, para apurar a denúncia.

A promotora Maria da Conceição Nogueira da Silva diz que "pessoas assim nunca se submetem a exames. O que elas querem é ser ouvidas e quase ninguém dá atenção a elas".
O psiquiatra Fernando Ramos, diretor-médico do Hospital Psiquiátrico Phillipe Pinel, diz que "o delírio persecutório é o mais comum entre os transtornos psiquiátricos. Como não têm consciência da doença, essas pessoas procuram instituições porque se sentem ameaçadas e precisam punir seus algozes".

(Fonte: O Globo, 06/04/1997)

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Em 1996, o STF julgou um habeas corpus contra um suposto ofício do presidente Fernando Henrique Cardoso, convocando os aposentados com mais de 65 anos a se apresentarem para ser incinerados.
O habeas corpus foi encaminhado normalmente, recebeu explicação formal do Palácio do Planalto e parecer do Ministério Público Federal. O recurso tramitou durante quase três meses, do protocolo da petição, em 30 de maio, ao julgamento, em 21 de agosto, acumulando 23 páginas.
A ação foi impetrada após a publicação de artigo do jornalista Hélio Fernandes na Tribuna da Imprensa, do Rio de Janeiro. O artigo afirmava que FHC havia expedido ofícios para exigir a apresentação dos idosos em crematórios. A cremação atenderia exigência de uma lei de 1946 e permitiria ao país livrar-se de pessoas que não oferecem mais "vantagem à sociedade" e acarretam "carga complementar às entidades assistenciais".
O autor da ação é um suposto Epaminondas Patriota da Silva, 76 anos, que forneceu endereço fictício na favela da Rocinha. Ele assina o pedido de habeas corpus, que não tem necessidade de advogado. Epaminondas impetrou a ação para assegurar o direito de continuar vivo.
Epaminondas afirma na ação que os membros do STF seriam os primeiros destinatários do ofício, "por se sentarem tão perto do Palácio do Planalto". Durante o julgamento da ação, o ministro Carlos Velloso comentou com o Ministro Néri da Silveira, relator do caso, que "nós estamos quase todos impedidos de julgar", por serem partes interessadas...
Durante o julgamento, os 11 ministros do tribunal não contiveram o riso em vários momentos da leitura do voto. O habeas corpus foi negado por unanimidade. "Foi salutar a vinda desse habeas corpus para a gente esquecer esse monte de processos. Mas, evidentemente, isso é uma peça jocosa", disse o ministro Maurício Corrêa.
(Fonte: Veja e Folha de S. Paulo)

A título de curiosidade, eis o texto do folheto gozador que circulava pelas ruas e pela Internet, e deu origem à "notícia" do jornal que causou toda a confusão.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONTROLE POPULACIONAL
__________, _____ de ___________ de 19___
Ilmo. (a) Sr. (a)
Rua

Ref. Processo nº 592827465/06/97.
Lei nº 66.666, de 6 de junho de 1966, art. 6º, § 6º - Controle Populacional.

Prezado(a) Senhor(a)

Conforme registro de nosso cadastro de controle, verificamos que V. Sa. atingiu o limite de idade prevista por lei. Nossos estudos estatísticos indicam que sua idade não oferece mais nenhuma vantagem para a sociedade. Ao contrário, acarreta uma carga suplementar às entidades assistências de sua comunidade, bem como trabalho para aqueles que o rodeiam.

Por esse motivo, V.Sa. deve se apresentar ao Crematório Municipal em até 8 (oito) dias após o recebimento desta, a partir da 9:00 hs, diante do Forno nº 5, Ala Norte, Setor 4, para que possamos proceder à vossa incineração.

V.Sa. deverá se apresentar munido de:
a) Carteira de Identidade (original);
b) Protocolo de Certidão de Óbito em andamento;
c) 1 (um) saco plástico (sem propaganda de supermercado) para as cinzas, com seu número de CPF impresso em silk-screen;
d) 2 (dois) metros cúbicos de lenha com o respectivo certificado do IBAMA de que a madeira foi cortada com autorização ou 18 (dezoito) litros de gasolina especial com certificado de importação da CACEX;
e) Comprovante de pagamento da taxa de cremação.
Para evitar qualquer contratempo ou perigo de explosão fica estipulado que deste momento em diante V.Sa. não deverá ingerir qualquer tipo e bebida alcoólica ou mesmo comer batata-doce, pois provocariam reações incontroláveis de alta perigulosidade ao ecossistema.
Antecipadamente agradecemos Vossa valiosa colaboração.
Adeus
Dr. Sigmund Death Sacaplafum
Associação Nacional de Controle Populacional

http://jus.uol.com.br/legal/jura.html

Mais alguns casos do folclore jurídico

Citar
Íntegra de polêmica decisão de um juiz federal, que negou antecipação de tutela a portadores do vírus HIV que desejavam obter medicamentos, alegando que não haveria risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois "todos somos mortais":

Poder Judiciário
Sétima Vara da Fazenda Pública
Comarca de São Paulo

Proc. n. 968/01

Indefiro a antecipação de tutela.
Embora os autores aleguem ser portadores de AIDS e objetivem medicação nva que minore as seqüelas da moléstia, o pedido deve ser indeferido, pois não há fundamento legal que ampare a pretensão de realizar às expensas do Estado o exame de genotipagem e a aquisição de medicamentos que, segundo os autores, não estão sendo fornecidos pelo SUS.

A Lei 9.313/96 assegura aos portadores de HIV e doentes de AIDS toda a medicação necessária a seu tratamento. Mas estabelece que os gestores do SUS deverão adquirir apenas os medicamentos que o Ministério da Saúde indicar para cada estado evolutivo da infecção ou da doença. Não há possibilidade de fornecimento de medicamentos que não tenham sido indicados pela autoridade federal.

Por outro lado, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Todos somos mortais. Mais dia, menos dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus. Isto não pode ser tido por dano.

Daí o indeferimento da antecipação de tutela.

Cite-se a Fazenda do Estado.

Defiro gratuidade judiciária em favor dos autores.

Intimem-se.

São Paulo, quinta-feira, 28 de julho de 2001.

Antonio Carlos Ferraz Muller
Juiz de Direito

(Fonte: José Antônio da Silva)

------------------

A presente petição foi apresentada em contra-razões de "recurso absolutamente ordinário", segundo o autor, protocolada no TRT da 6ª Região, em Recife:

"PRECLARO PRESIDENTE DO PRETÓRIO PERNAMBUCANO:

DJAKSON COUSSEIRO, propugnando por pleito pretendido pela postulante, propõe protesto, pedindo permissão para produzir provas pertinentes permitidas.

Pertinaz postulante, patrocinado por proeminente patrono, pretendendo propugnar por prélio previamente perdido, prepara-se positivamente para protelar pleito perimorto.

Pretendendo pulverizar proposição perfeita proferida pelo prócere prolator primeiro, peca por primaz puerícia percebendo-se perfeitamente pretender pura prolação.

Perlustrando patética petição produzida pela postulante, prevemos possibilidade para pervencê-la porquanto perecem pressupostos primários permissíveis para propugnar pelo presente pleito pois prejulgamos pugna pretérita perfeitíssima.

Pelo proposto, prevemos perecerem provas para prolixo processo promovido pelo postulante.

Portanto, provada pura pretensão procrastinadora, peticionário pugna para preclaro Pretório prolatar proposição pervencendo, portanto, pretensão pleiteada pela pulcra postulante.

Pede provimento

Pernambuco

Affonso Rique
Procurador provido por procuração."

(Fonte: Affonso Rique)

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 Interessante incidente processual ocorreu nos autos de um processo que tramitou na Justiça Federal do Rio de Janeiro, em 1995:

"Exmo. Sr. Dr. Juiz da 17ª Vara Federal:
O Ministério Público Federal sugere seja desentranhada a barata mumificada às fls. 02, em homenagem à boa higiene dos cartórios da comarca ou a substituição de tal pena."

Daí, o Juiz respondeu, na página seguinte:

"Não creio que a barata tenha sido mumificada, como afirma o culto Membro do MPF, pois a Justiça Federal não tem meios nem recursos para submeter tais insetos, ou mesmo os camundongos que por aqui pontificam, a tratamento próprio para sua conservação, até porque esta prática, para conservação, supunha a crença na passagem do morto para uma vida eterna, o que não creio que ocorra com baratas.
Acolho a promoção do Parquet Federal e determino o desentranhamento do inseto e sua destruição...
Rio, 27/10/95."

(Fonte: Sônia França)

------------------

A pérola abaixo, transcrita ipsis litteris, é digna de um "baxaréu" em Direito:

"Exmo Sr. Douto Juiz de Direito e Presidente da 4a J.C.J. desta capital

Processo 1.766/85

Junta de Conciliação e Julgamento de Curitiba
data ilegível - 93 - 057632

(...), já devidamente qualificado nos conformes com notificação em anexo, em uma reclamatória que fizera outrora em CAUSA PRÓPRIA quando era estudante ainda, vem por meio desta dizer:

Primeiro:
Que, trata-se de uma reclamatória feito em causa própria, quando este este era estudante ainda;

Segundo:
Que, naquele era vivia ou seja, morava em pensão ou república, e com isso vivia sempre mudando (algo já dito anteriormente) e neste ínterim sumiu o processo;

Terceiro:
Que, certa vez tinha um opala, no porta mala guardei uma mala vermelha e a mesma sumiu, com shorts de banho, book, e outras coisas mais, e até hoje não o encontrei;

Quarto:
Que, outra vez morava em uma república, e ali morava um japonez, e o mesmo não fuincionava bem da cabeça, e deu sumisso e objetos nosso.

Diante do exposto, reitero mais uma vez.
Não sei onde foi tal processo sua excelência, será que estava dentro da mala que sumiu do guarda mala? Será que tal japonez sumiu com ele? E além do mais, era em causa própra. Logo, tenho dado busca e não encontrei, por favor não sei.
Nos termoa acima pede para dar como extinto e acabado tal assunto.

(Assinatura ilegível)
12844-PR
Curitiba, em 01/ julho de 1993."

---------------------

Aconteceu em 1978, em Tupi Paulista, interior de São Paulo:

A petição inicial:

PROCESSO N. 000-77 2º Cartório
AUTORA - JUSTIÇA PUBLICA
REU - ...

MERITÍSSIMO JUIZ

F oi o réu descontraido à caça da capivara,
U ma empreitada - diga-se - alegre sem par !
M ilicianos à espreita, desalmados, "coisa rara" . . .
O uvidos moucos às súplicas, nem deixaram explicar !

N ada alegando, muito sincero, aceita a imputação,
E quilíbrio ecológico já é tese a não se esposar!
L orotas mil, artifícios, coisas da imaginação
E le preferiu - senso ridiculo - não contar !

espingarda apreendida
é coisa incompreendida !
e a absolvição? ora, absolvição . . .
mas se a pede, ainda, por compaixão !
lealdade, espírito de sacrificio
merecem, quando menos, algum benefício !

Tupi Paulista, 26 de abril de 1978

A sentença:

C omo constestar o nobre advogado ?
O s seus dotes de vate conhecidos ?
M aior preocupação agora invade,
O amigo que tem bons os sentimentos.

R esolvo após árdua consulta,
E nfraquecido o ideal de Salomão
Q uestionar os doutos, que tarefa !
U rge decidir, quer queira quer não.
E nfim, atento às versadas súplicas:
R éu confesso : aplico multa !

(Fonte: José Coser Neto)

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Tarcísio

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Re: Sentença Judicial - Datada de 1833
« Resposta #3 Online: 12 de Fevereiro de 2008, 12:10:51 »
Só tinha lido o primeiro desses todos. Vou imprimir e levar pra faculdade hahaha

Offline Eu

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SENTENÇA JUDICIAL - DATADA DE 1833
« Resposta #4 Online: 13 de Fevereiro de 2008, 20:47:01 »
SENTENÇA JUDICIAL - DATADA DE 1833 - PROVÍNCIA DE SERGIPE

SENTENÇA JUDICIAL EM 1833 "Ipsis litteris, ipsis verbis", em português arcaico:
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PROVÍNCIA DE SERGIPE O adjunto de promotor público, representando contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Nossa Senhora Sant'Ana quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava em uma moita de mato, sahiu della de supetão e fez proposta a dita mulher, por quem queria para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará.

Elle não conseguiu matrimonio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante. Dizem as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer naufrágio do
sucesso faz prova.

CONSIDERO: QUE o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para conxambrar com ela e fazer chumbregâncias, coisas que só marido della competia conxambrar, porque casados pelo regime da Santa Igreja Cathólica Romana; QUE o cabra Manoel Duda é um suplicante deboxado que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quiz também fazer conxambranas com a Quitéria e Clarinha, moças donzellas; QUE Manoel Duda é um sujeito perigoso e que não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens. CONDENO: O cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à mulher do Xico Bento, a ser CAPADO, capadura que deverá ser feita a MACETE. A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa.

Nomeio carrasco o carcereiro.

Cumpra-se e apregue-se editais nos lugares públicos.

Manoel Fernandes dos Santos Juiz de Direito da Vila de Porto da Folha

Sergipe, 15 de Outubro de1833.

Fonte: Instituto Histórico de Alagoas

Offline Thufir Hawat

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Re: SENTENÇA JUDICIAL - DATADA DE 1833
« Resposta #5 Online: 13 de Fevereiro de 2008, 20:52:58 »
Esse cara tá de sacanagem. Aparece aqui só pra abrir tópicos aos quais nunca mais volta pra comentar... e ainda posta coisa repetida!.

Tô começando a concordar com o Dbohr que ele deve ser um Bot...
Archimedes will be remembered when Aeschylus is forgotten, because languages die and mathematical ideas do not. "Immortality" may be a silly word, but probably a mathematician has the best chance of whatever it may mean.
G. H. Hardy, in "A Mathematician's Apology"

Offline Eu

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Re: SENTENÇA JUDICIAL - DATADA DE 1833
« Resposta #6 Online: 13 de Fevereiro de 2008, 20:57:56 »
Esse cara tá de sacanagem. Aparece aqui só pra abrir tópicos aos quais nunca mais volta pra comentar... e ainda posta coisa repetida!.

Tô começando a concordar com o Dbohr que ele deve ser um Bot...



não sabia que tinha outro aqui tb, o que é isso bot?

Offline Thufir Hawat

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Re: SENTENÇA JUDICIAL - DATADA DE 1833
« Resposta #7 Online: 13 de Fevereiro de 2008, 21:53:23 »
Antes de qualquer coisa, apesar de ser ateu... ALELUIA! :biglol:

waldon, uma dica: seria interesante quando você for abrir um tópico com um texto que não seja de sua autoria, usar antes o recurso pesquisar pra ver se alguém já não postou antes. :)

Sobre bots:
Citação de: wikipedia
Um bot, diminutivo de robot, é um utilitário concebido para simular ações humanas, em geral numa taxa muito mais elevada do que seria possível para um editor humano sozinho. No contexto do software pode ser um utilitário que desempenha tarefas rotineiras ou, num jogo de computador, um adversário com recurso a inteligência artificial.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Bot

Agora, bem que um moderador poderia unir os tópicos.
Archimedes will be remembered when Aeschylus is forgotten, because languages die and mathematical ideas do not. "Immortality" may be a silly word, but probably a mathematician has the best chance of whatever it may mean.
G. H. Hardy, in "A Mathematician's Apology"

Tarcísio

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Re: Sentença Judicial - Datada de 1833
« Resposta #8 Online: 13 de Fevereiro de 2008, 22:53:24 »
Onde vocês viram isso?
Como a data deixa claro é coisa antiga, então... onde isso passou por novidade?

Danieli

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Re: Sentença Judicial - Datada de 1833
« Resposta #9 Online: 13 de Fevereiro de 2008, 23:21:22 »
Onde vocês viram isso?
Como a data deixa claro é coisa antiga, então... onde isso passou por novidade?

Em alguns casos... Sei não se não seria razoavelmente aplicável.

 

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