Por fim, o que mais salta aos olhos, e que configura inclusive abuso de autoridade, foi a conduta do Legislador em fazer com que a pena de banimento do Éden foi estendida a todos os seus descendentes, perpetuamente.
Direito Fundamental inscrito na Constituição da República Federativa do Brasil, é o de que somente o autor do fato delituoso responde por seus atos, não podendo quem não o praticou sofrer as consequências de crimes praticados por outrem:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º.
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado[...];
Essa é a parte da historinha de Adão e Eva que eu considero que como você também disse a que "mais salta aos olhos", é realmente um completo absurdo, que fere um conceito básico da própria idéia de justiça que afinal de contas embasa o texto constitucional !
JUS EST ARS, ficou muito legal a análise jurídica.
Poderíamos ir um pouco além e analisar também a constitucionalidade do processo legislativo que originou a lei e a constitucionalidade da própria lei que proibia Adão e Eva de comer o fruto da árvore e assim adquirir conhecimento (supondo como você já fez, a existência de uma constituição que respeitasse os inalienáveis direitos humanos) e até mesmo os seus pressupostos político filosóficos.
Uma lei só pode vir a existir a partir de um processo legislativo que envolva representantes legítimos da população que será governada .
O acesso a informação e a educação não pode ser impedido pela lei , portanto uma lei que impeça o acesso a uma fonte de conhecimento seria inconstitucional.
E além disso uma lei só tem razão de existir caso beneficie a sociedade humana. A suposta lei que proibia Adão e Eva de comerem o fruto da árvore e adquirir conhecimento, seria um mero capricho de um ser , tinha pois caráter arbitrário e absolutista , o que sob o ponto de vista de uma sociedade democrática é inaceitável. Leis que visam satisfazer caprichos de um ser não são válidas.
Portanto, tal lei deveria ser declarada inconstitucional .
Os artigos e incisos abaixo também poderiam ser utilizados para demonstrar a inconstitucionalidade da proibição do acesso a árvore do conhecimento .
Constituição federal
Democracia:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Acesso a informação e a educação ou, dizendo de outra forma, acesso ao conhecimento :
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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O problema é que a historinha se desenvolve sob o ponto de vista de um senhor absolutista, que legisla/ executa e julga ao sabor do capricho pessoal .
Tal historinha fazia um certo sentido, em termos de direito, numa época em que não existia os conceitos de direitos humanos e de sociedade democrática, e que se aceitava a existência de um senhor com poderes totais e arbitrários.
No fundo isso mostra que a tal historinha era uma projeção da própria sociedade da época, o que é justamente o que deveríamos esperar que fosse.