É admitida a pena de prestação de serviços à comunidade, consistente em pintar muros, cozinhar, limpar ou prestar qualquer serviço em geral a entidades de assistência.
A pena de prestação de serviços à comunidade não se confunde com a de trabalhos forçados, na medida em que ela é um benefício ao condenado, ele trabalha se quiser. Se ele não trabalhar, no entanto, será convertida em pena de prisão.
Não se confunde também com pena cruel, eis que não há dor física envolvida, e humilhação na prestação do serviço à comunidade em si, se há (o que não creio seja o caso) é uma escolha do condenado, eis que pode preferir ficar preso.
CÓDIGO PENAL
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal.
§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:
a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;
b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;
c) recusar-se injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d) praticar falta grave;
e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.