Mais ou menos. Trata-se de uma medida a ser adotada unicamente em caso que autoriza guerra declarada, portanto, uma situação anômala. Após a cessação, o status quo é restabelecido.
A Constituição fundamentou a lei n.º 11.631/2007, a qual por sua vez fundamenta o Decreto 6592/08. É preciso analisar em conjunto para se verificar o assunto tratado:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
LEI Nº 11.631, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
DOU 28/12/2007
Dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Mobilização Nacional a que se refere o inciso XIX do caput do art. 84 da Constituição Federal e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.
[...]
Art. 4º A execução da Mobilização Nacional, caracterizada pela celeridade e compulsoriedade das ações a serem implementadas, com vistas em propiciar ao País condições para enfrentar o fato que a motivou, será decretada por ato do Poder Executivo autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando no intervalo das sessões legislativas.
Parágrafo único. Na decretação da Mobilização Nacional, o Poder Executivo especificará o espaço geográfico do território nacional em que será realizada e as medidas necessárias à sua execução, dentre elas:
I - a convocação dos entes federados para integrar o esforço da Mobilização Nacional;
II - a reorientação da produção, da comercialização, da distribuição e do consumo de bens e da utilização de serviços;
III - a intervenção nos fatores de produção públicos e privados;
IV - a requisição e a ocupação de bens e serviços; e
V - a convocação de civis e militares.
[...]
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
DECRETO Nº 6.592, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.
Regulamenta o disposto na Lei no 11.631, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização - SINAMOB.
[...]
Art. 2o A Mobilização Nacional conceituada no art. 2o da Lei no 11.631, de 2007, é a medida decretada pelo Presidente da República, em caso de agressão estrangeira, visando à obtenção imediata de recursos e meios para a implementação das ações que a Logística Nacional não possa suprir, segundo os procedimentos habituais, bem como de outras necessidades.
§ 1o São parâmetros para a qualificação da expressão agressão estrangeira, dentre outros, ameaças ou atos lesivos à soberania nacional, à integridade territorial, ao povo brasileiro ou às instituições nacionais, ainda que não signifiquem invasão ao território nacional.
[...]
Art. 28. A execução da Mobilização Nacional tem por objetivo o emprego de recursos existentes nas estruturas pública e privada, necessários ao esforço de Defesa Nacional.
[...]
Art. 29. Quando da decretação da Mobilização Nacional, o ato do Presidente da República fixará, dentre outros:
[...]
VIII - a intervenção nos fatores de produção pública e privada, de acordo com a legislação específica;
[...]
Art. 30. As ações de Desmobilização Nacional iniciam-se logo que reduzir ou cessar os motivos que determinaram a decretação da Mobilização Nacional, sendo implementada de modo gradativo, procurando conciliar a necessidade decrescente do esforço de mobilização com a crescente necessidade de volta à normalidade, sem perder de vista a possibilidade de recrudescimento do conflito.
Em resumo:
Em casos de ameaças ou atos lesivos à soberania nacional, à integridade territorial, ao povo brasileiro ou às instituições nacionais, ainda que não signifiquem invasão ao território nacional, o Presidente da República, autorizado pelo Congresso Nacional, poderá declarar guerra contra algum país.
Sendo possível a declaração de guerra, o Brasil poderá intervir em todos os meios de produção, públicos e/ou privados (desde que de alguma forma tenham relevância para a guerra - ex. fábrica de munições).
Cessado o motivo, volta o controle dos meios de produção públicos e particulares a quem de direito.
A apropriação dos meios de produção é facultativa (pode ou não ocorrer), temporária (dura o tempo necessário para se solucionar o conflito), e tem que guardar pertinência com o objeto da guerra (fábrica de armas, o próprio objeto em conflito etc.).
À primeira vista não me parece má.