Não há dano indenizável decorrente de ato lícito (só excepcionalmente, como nas desapropriações).
Se a propaganda é permitida por lei, não cabe ao MP atacar tal conduta.
Pode-se incentivar políticos a criar lei que proíba as propagandas, tal como acontece com cigarros, ou se tentar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para retirar a lei do ordenamento.
Mas ajuizar uma ação por danos, decorrente de uma atividade lícita, e ainda na forma de ação de tutela coletiva, é totalmente nonsense.