Autor Tópico: O teólogo Lula  (Lida 1091 vezes)

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Skorpios

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O teólogo Lula
« Online: 03 de Dezembro de 2008, 07:18:35 »
Sinceramente, não vi nem li nada a respeito a não ser essa nota de um colunista do jornal daqui. É isso mesmo ?

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O teólogo Lula

Os costumeiros detratores de Luís Inácio gostam de dizer que ele é um presidente burro e mal-assessorado. Eu estaria mais tranqüilo se isso fosse verdade. Embora erre nas concordâncias do português, Lula é um dos políticos mais ladinos que o Brasil já conheceu, uma verdadeira mistura de Macunaíma, Maquiavel e Pedro Malazartes.

Vejamos os resultados de sua mais recente visita à Itália. Depois dos joguinhos de cena com a canalha berlusconesca, nosso estimado representante visitou o Vaticano e assinou um tratado de cooperação mútua que abre margens para a reaproximação jurídica entre a Igreja Católica e o Estado brasileiro.

– O que há de tão ruim nisso? – perguntarão as pessoas de bem, católicas ou não.

Ora, considerando que a falta de definição sobre o que seja atividade religiosa e o que seja atividade política causou alguns dos maiores banhos de sangue da História, devo dizer que o caso merece atenção.

O Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (Fonaper) divulgou um manifesto contra o tratado assinado por Lula e Bento XVI, em especial contra o já famoso artigo 11, que derruba princípios democráticos básicos como a laicidade e o reconhecimento institucional da nossa diversidade cultural e religiosa.

Quando o tratado afirma que “o ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas”, nada mais faz que – e aqui cito as próprias palavras do Fonaper – “expressar uma concepção de Ensino Religioso a serviço das instituições religiosas e não da Educação”.

Para trocar em miúdos, o tratado recria a possibilidade de que as “aulas de religião” se transformem em aulas de propaganda religiosa, seja desta ou daquela denominação. O retrocesso é galopante, haja vista o esforço empreendido nos últimos anos para que o Ensino Religioso se firmasse como um espaço de discussão antropológica e pluricultural.

Onde está a imprensa nacional, que não repercutiu o caso? Onde estão os evangélicos, que estranhamente silenciaram sobre a questão? Onde está o PT, tão zeloso da diversidade e das minorias? Onde estão os blogueiros da Direita, que criticam tudo que Lula faz, tudo menos essa atitude oportunista e reacionária? Como o tratado precisa ser aprovado pelo Congresso, ainda há tempo para debatermos o assunto. Mas os setores interessados precisam se manifestar. Sozinho, o Fonaper tem apenas um estilingue para derrubar o Golias.

http://www.clicrbs.com.br/jornais/jsc/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&edition=11231&template=&start=1&section=Colunas+e+Charges&source=a2316289.xml&channel=31&id=0&titanterior=&content=&menu=58&themeid=&sectionid=&suppid=&fromdate=&todate=&modovisual=

Offline Dbohr

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Re: O teólogo Lula
« Resposta #1 Online: 03 de Dezembro de 2008, 16:17:12 »
Curioso... não lembro de ter ouvido nada parecido. Não que não seja verdade, mas é realmente estranho que mais ninguém tenha se manifestado.

Offline Jeanioz

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Re: O teólogo Lula
« Resposta #2 Online: 03 de Dezembro de 2008, 16:29:08 »
O pessoal do STR e do curitibacetica estavam divulgando essa notícia. Também vi em sites gospel.

Offline Jeanioz

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Re: O teólogo Lula
« Resposta #3 Online: 03 de Dezembro de 2008, 16:30:24 »
Acordo na íntegra:

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MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, 13-11-2008

Assessoria de Imprensa do Gabinete
Palácio Itamaraty
Térreo
Brasília - DF
CEP: 70170-900
Telefones: 0(xx) 61-3411-6160/ 2/3
Fax: 0(xx) 61-3411-8002
E-mail: imprensa@...

Nota nº 637 - 13/11/2008
Distribuição 22

Ato assinado por ocasião da Audiência Privada do Presidente Luiz
Inácio Lula da Silva com Sua Santidade o Papa Bento XVI - Vaticano, 13
de novembro de 2008
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ RELATIVO AO
ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL

A República Federativa do Brasil

e

A Santa Sé
(doravante denominadas Altas Partes Contratantes) ,

Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica,
regida pelo Direito Canônico;

Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil
e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem
integral da pessoa humana;

Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria
ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a
construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;

Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no
Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu
ordenamento jurídico;

Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de
liberdade religiosa;

Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício
dos cultos religiosos;

Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já
existentes;

Convieram no seguinte:

Artigo 1º

As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas
relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à
República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil
acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias
asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18
de abril de 1961, e demais regras internacionais.

Artigo 2º

A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de
liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de
desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de
suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Artigo 3º

A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da
Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem
tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que
não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais
como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses,
Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras
Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas
Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para
os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e
Sociedades de Vida Apostólica.

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir
todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será
reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição
no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação
brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou
registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as
alterações por que passar o ato.

Artigo 4º

A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil
dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.

Artigo 5º

As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo
3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e
solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de
todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às
entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento
jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações
exigidos pela legislação brasileira.

Artigo 6º

As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e
cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos
seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio
cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar,
valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de
propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas
eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu
patrimônio cultural e artístico.

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da
cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos
mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo
ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades
que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural,
compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram
conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as
exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.

Artigo 7º

A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu
ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção
dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos,
imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito
e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico,
observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser
demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo
Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição
brasileira.

Artigo 8º

A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira,
especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se,
observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos
fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social,
de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou
similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa
razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática
religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à
Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua
própria missão.

Artigo 9º

O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de
Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às
exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.

Artigo 10

A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado,
continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis,
a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as
exigências do ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o
direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos
eclesiásticos de formação e cultura.

§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos
obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo
ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos
de idêntica natureza.

Artigo 11

A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de
liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade
confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em
vista da formação integral da pessoa.

§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas,
de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a
Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de
discriminação.

Artigo 12

O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que
atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro
para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que
registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de
sua celebração.

§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria
matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé,
será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de
sentenças estrangeiras.

Artigo 13

É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da
confissão sacramental.

Artigo 14

A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação
de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos
instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no
respectivo Plano Diretor.

Artigo 15

Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e
serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é
reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos,
em conformidade com a Constituição brasileira.

§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica
que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa
receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades
filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro,
inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de
imunidade e isenção.

Artigo 16

Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e
de suas instituições:

I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados
mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é
de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação
trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício,
a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição
eclesiástica.

II - As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica,
catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão
ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação
trabalhista brasileira.

Artigo 17

Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar
sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham
nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses,
e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do
visto para exercer atividade pastoral no Brasil.

§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o
ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto
permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima
expostos.

Artigo 18

O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos
entre as Altas Partes Contratantes.

§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas
competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil,
devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre
matérias específicas, para implementação do presente Acordo.

Artigo 19

Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente
acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.

Artigo 20

O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos
de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e
constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e
do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre
Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.

Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de
2008, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.

http://www.mre.gov.br/portugues/imprensa/nota_detalhe3.asp?ID_RELEASE=6031

Offline Dodo

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Re: O teólogo Lula
« Resposta #4 Online: 03 de Dezembro de 2008, 17:47:00 »
Provavelmente os blogueiros de direita, muitos deles religiosos, se omitiram para não serem obrigados a concordar com o Lula.
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Alfred E. Newman

Offline Fabulous

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Re: O teólogo Lula
« Resposta #5 Online: 03 de Dezembro de 2008, 20:06:31 »
Provavelmente os blogueiros de direita, muitos deles religiosos, se omitiram para não serem obrigados a concordar com o Lula.

E o PT que é tão zeloso com as diversidades e minorias.
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Offline Lua

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Re: O teólogo Lula
« Resposta #6 Online: 06 de Dezembro de 2008, 15:24:14 »

Quanto mais avançamos no tempo, mais nossos líderes adotam posturas retrógradas e abusivas. Não vejo qualquer necessidade em tornar o ensino religioso uma disciplina a ser ensinada para alunos do ensino fundamental. A menos que tal disciplina abordasse o histórico e dogmas das religiões mais praticadas no país, acharia válido para fins exclusivamente históricos - embora completamente desnecessários. No entanto, sabiamente a Igreja Católica pretende inserir-se entre jovens e disseminar seus dogmas e crenças tornando o ambiente escolar uma catequese nos dias de semana. Além disso, é um completo desrespeito aos alunos que não se identificam com a religião que será ensinada e que serão obrigados a estudá-la mesmo que ela condene suas práticas pessoais. Visualizo um exemplo prático: um aluno que é adepto do candomblé ou espiritismo kardecista e que se vê obrigado a estudar o catolicismo ou mesmo o cristianismo em suas vertentes mais conhecidas. Todos sabem bem o posicionamento do cristianismo em relação a tais religiões e o quanto os alunos seriam discriminados por suas crenças - isso sem falar nos ateus!

Não creio que o Estado deva interferir em questões de fé ou religião. Não cabe a ele institucionalizar ou manter às suas custas um ensino que discrimina e exclui aqueles a que deve proteger. Já bastam os professores metidos a filósofos que levantam bandeiras políticas ou religiosas dentro da sala de aula...

P.S. Será que a ICAR não se contenta em obrigar os alunos de suas universidades e escolas a estudarem teologia e ensino religioso? Estudei numa faculdade católica e precisei me deparar com teologia no primeiro semestre... Pelo menos eu era da área de humanas... E quem fazia biologia, engenharia ou enfermagem e precisava estudar teologia? Detalhe: os professores eram padres e o meu era um ex-padre adepto da teologia da libertação de Boff (felizmente, foi um ótimo professor).
"Ajusto-me a mim, não ao mundo" Anais Nin

"A estupidez insiste sempre." Albert Camus

Offline Dodo

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Re: O teólogo Lula
« Resposta #7 Online: 07 de Dezembro de 2008, 06:59:01 »
Eu dei uma pesquisada, mas não encontrei nada muito relevante sobe o assunto. Daí me surgiu a dúvida: (atenção, eu tenho a impressão que estou fazendo uma pergunta meio idiota)

O Vaticano não é um estado como qualquer outro? Sendo assim, a assinatura do referido termo, mesmo que fira em certa instância a laicidade do estado brasileiro, não pode ser considerada normal, um mero acordo entre dois estados?

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Alfred E. Newman

Offline Barata Tenno

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Re: O teólogo Lula
« Resposta #8 Online: 07 de Dezembro de 2008, 07:59:02 »
Eu dei uma pesquisada, mas não encontrei nada muito relevante sobe o assunto. Daí me surgiu a dúvida: (atenção, eu tenho a impressão que estou fazendo uma pergunta meio idiota)

O Vaticano não é um estado como qualquer outro? Sendo assim, a assinatura do referido termo, mesmo que fira em certa instância a laicidade do estado brasileiro, não pode ser considerada normal, um mero acordo entre dois estados?



O que o Vaticano tem a oferecer ao Brasil e o que o Brasil tem a oferecer ao vaticano?
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Offline Dodo

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Re: O teólogo Lula
« Resposta #9 Online: 07 de Dezembro de 2008, 09:13:01 »
O que o Vaticano tem a oferecer ao Brasil e o que o Brasil tem a oferecer ao vaticano?

Na verdade não são acordos que envolvem nenhum tipo de comércio ou transferência de tecnologia, porém, eles celebram como se dará a salvaguarda dos interesses em comum entre os dois estados, sejam eles de ordem cultural ou religiosa.

Puxando a memória dos meus tempos de rato de seminário:

Para o Vaticano não basta que a legislação do país garanta a liberdade religiosa, ele quer um acordo onde isto seja exposto de uma forma ou de outra. Um pouco desta postura diferenciada que o Vaticano exige para si, deve-se ao imenso poder que ele detinha em outros tempos.

Um exemplo: havendo a possibilidade de cultos religiosos serem proibidos de criticar o homossexualismo (temor que é também dos evangélicos), a Santa Sé poderá intervir junto ao Brasil para que seja respeitado o seu direito de resguardar o interesse de seus fiéis, para isso poderá até ser assinado um acordo dando "imunidade" aos clérigos católicos.

Claro, isso são apenas divagações. Há vinte anos não me interesso pelos assuntos do clero, as coisas podem ter mudado um pouco.

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Alfred E. Newman

Offline Sklogw

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Re: O teólogo Lula
« Resposta #10 Online: 09 de Dezembro de 2008, 21:40:29 »
A lógica desse governo (e de todos os outros governos modernos, com a possível exceção de Geisel, que não era papa-hóstia) é de que não se deve catar briga com quem usa saia: padre, juiz e escocês... Governo nenhum peita a Igreja Católica. O último que fez isso na américa latina foi Perón na década de 50 e acabou deposto.
"The most ordinary things are to philosophy a source of insoluble puzzles." [Ludwig Boltzmann]

"I venture to think that the people who talk most about it are the people who do least about it. Scientific method is what working scientists do, not what other people or even they themselves may say about it." [Percy W. Bridgman, "Reflections of a Physicist"]

"Ich habe einen Drachen in meiner Garage" [A. Einstein, psicografado por sklogw]

 

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