Venda casada de fé com mercadoria?
Venda casada é expressamente proibida, no Brasil, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 36º, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011). [1]
É caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro seja da mesma espécie ou não. O instituto da venda casada pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo. (Wiki)