Como sabido, a Revolução Francesa teve como mote a "liberdade, igualdade e fraternidade". Os direitos fundamentais, historicamente, evoluíram justamente seguindo essa ordem: primeiro, mediante a não-intervenção estatal (liberdade pessoal e patrimonial, bem como direitos políticos); segundo, em face da falência desse modelo absenteísta (injustiça social), com a consagração de direitos positivos, de modo que a intervenção estatal seria a garantia para a efetiva igualdade de todos (na saúde e educação; nos contratos, evitando que fosse um instrumento de coação; e na função social da propriedade, a fim de que se respeitasse o aproveitamento útil dos bens); terceiro, com a valorização da solidariedade, seja da dignidade da pessoa humana (genética, informática), seja dos Estados em si (autodeterminação dos povos, desenvolvimento), além do próprio meio ambiente.
Diz-se, portanto, que os direitos fundamentais, respectivamente, são de primeira, segunda ou terceira dimensões, vale dizer, como aspectos ou facetas de alguns elementares, como a liberdade e igualdade — mas não só, haveria ainda os de quarta (democracia, informação), etc.
Em linhas gerais, portanto, foi um processo de longa, gradual e reflexiva evolução, estando presente nos Estados Modernos e em inúmeros tratados internacionais. Quanto aos direitos positivos (segunda dimensão), aliás, o que comprova a sua importância, hoje há o que se chama de "vedação do retrocesso", não sendo lícito ao Estado voltar atrás nas políticas públicas implementadas — o que já sinaliza para a resposta à pergunta.
Nessa contextura, em suma, não existem só limitações expressas, mas também implícitas (a república, como outro exemplo) ao Poder Reformador. O art. 60, § 4º, da Constituição Federal demanda (como todo no Direito) uma interpretação cuidadosa. Há diversas fundamentações para justificar essa posição (a mais simples, talvez, a imprecisão da própria Constituição).
Vou citar, aqui, o entendimento do atual ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso:
"A posição por nós defendida vem expressa a seguir e se socorre de um dos principais fundamentos do Estado constitucional brasileiro: a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1ª, III). Esse princípio integra a identidade política, ética e jurídica da Constituição e, como consequência, não pode ser objeto de emenda tendente à sua abolição, por estar protegido por uma limitação material implícita ao poder de reforma. Pois bem: é a partir do núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana que se irradiam todos os direitos materialmente fundamentais, que devem receber proteçao máxima, independentemente de sua posição formal, da geração a que pertencem e do tipo de pretação a que dão ensejo.
Diante disso, a moderna doutrina constitucional, sem desprezar o aspecto didático da classificação tradicional em gerações ou dimensões de direitos, procura justificar a exigibilidade de determinadas prestações e a intangibilidade de determinados direitos pelo poder reformador na sua essencialidade para assegurar uma vida digna. Com base em tal premissa, não são apenas os direitos individuais que constituem cláusulas pétreas, mas também as demais categorias de direitos constitucionais, na medida em que sejam dotados de fundamentalidade material".
(Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 178-179).
Esse é um panorama geral que poderia traçar.
Qualquer coisa posso aprofundar em algum ou outro ponto.