O intervalo mínimo de 15 minutos na jornada de trabalho de mulheres antes do período de hora extra é constitucional. A decisão é do Supremo Tribunal Federal. Por maioria, o Plenário do STF negou provimento ao Recurso Extraordinário 658.312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (que prevê o intervalo) foi recepcionado pela Constituição de 1988. O dispositivo faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI212052,11049-Intervalo+que+antecede+a+prorrogacao+da+jornada+de+trabalho+da+mulherPara mim, assim como as cotas, isso é uma tentativa capenga de tentar equilibrar as coisas... Aumentar as despesas do empregador com o empregado, não inviabilizaria sua contratação?

“Agravo de instrumento em recurso de revista. Intervalo do art. 384 da CLT. Inaplicabilidade aos trabalhadores do sexo masculino. Inexistência de ofensa ao princípio da igualdade. Discute-se nos autos acerca da extensão aos trabalhadores de sexo masculino do direito conferido às mulheres em-pregadas de perceberem horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos de que trata o art. 384 da CLT. A gênese desse dispositivo, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados. Julgados recentes desta Corte estabelecem a inaplicabilidade da regra contida no art. 384 da CLT ao trabalhador de sexo masculino, considerando que as distinções fisiológicas e psicológicas entre homens e mulheres justificam a proteção diferenciada ao trabalho da mulher. Portanto, a admissibilidade da revista esbarra no preceito contido no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido.” (TST, 7ª T., AIRR - 2355600-26.2008.5.09.0006, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13.06.2014).