Autor Tópico: !5 minutos e Constituição  (Lida 327 vezes)

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Offline Brienne of Tarth

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!5 minutos e Constituição
« Online: 31 de Março de 2015, 11:02:11 »
O intervalo mínimo de 15 minutos na jornada de trabalho de mulheres antes do período de hora extra é constitucional. A decisão é do Supremo Tribunal Federal. Por maioria, o Plenário do STF negou provimento ao Recurso Extraordinário 658.312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (que prevê o intervalo) foi recepcionado pela Constituição de 1988. O dispositivo faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI212052,11049-Intervalo+que+antecede+a+prorrogacao+da+jornada+de+trabalho+da+mulher

Para mim, assim como as cotas, isso é uma tentativa capenga de tentar equilibrar as coisas... Aumentar as despesas do empregador com o empregado, não inviabilizaria sua contratação? :(


“Agravo de instrumento em recurso de revista. Intervalo do art. 384 da CLT. Inaplicabilidade aos trabalhadores do sexo masculino. Inexistência de ofensa ao princípio da igualdade. Discute-se nos autos acerca da extensão aos trabalhadores de sexo masculino do direito conferido às mulheres em-pregadas de perceberem horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo de quinze minutos de que trata o art. 384 da CLT. A gênese desse dispositivo, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados. Julgados recentes desta Corte estabelecem a inaplicabilidade da regra contida no art. 384 da CLT ao trabalhador de sexo masculino, considerando que as distinções fisiológicas e psicológicas entre homens e mulheres justificam a proteção diferenciada ao trabalho da mulher. Portanto, a admissibilidade da revista esbarra no preceito contido no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido.” (TST, 7ª T., AIRR - 2355600-26.2008.5.09.0006, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13.06.2014).

« Última modificação: 31 de Março de 2015, 11:06:38 por Brienne of Tarth »
GNOSE

Offline Brienne of Tarth

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Re:!5 minutos e Constituição
« Resposta #1 Online: 31 de Março de 2015, 11:56:09 »
E não seria essa atitude uma forma de manter a mulher como "vítima"?
GNOSE

Offline Geotecton

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Re:!5 minutos e Constituição
« Resposta #2 Online: 31 de Março de 2015, 13:23:02 »
É apenas mais uma bobagem da longa lista de excrescências advindas de uma legislação de trabalho anacrônica e decididas por uma ainda mais anacrônica do judiciário, que é a "justiça trabalhista".
Foto USGS

Offline Lorentz

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Re:!5 minutos e Constituição
« Resposta #3 Online: 31 de Março de 2015, 13:42:28 »
É apenas mais uma bobagem da longa lista de excrescências advindas de uma legislação de trabalho anacrônica e decididas por uma ainda mais anacrônica do judiciário, que é a "justiça trabalhista".

Estava comentando com um colega de trabalho que o governo trata todos os trabalhadores brasileiros como operários. Não entende que tem quem gosta de trabalhar mais ou que tem quem precisa trabalhar mais, e que está disposto a fazer isso.
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Offline Barata Tenno

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Re:!5 minutos e Constituição
« Resposta #4 Online: 31 de Março de 2015, 13:51:11 »
No Japão esse intervalo de 15 min é obrigatório também. Mas pra ambos os sexos.
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Offline Brienne of Tarth

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Re:!5 minutos e Constituição
« Resposta #5 Online: 31 de Março de 2015, 14:00:09 »
O intervalo de 15 minutos está previsto na CLT, nos casos de Jornada de Trabalho de 6 ou 7 horas corridas, meu questionamento é: porquê as mulheres deveriam ter direito a 15 minutos e os homens não, baseando-se apenas em uma suposta jornada dupla de trabalho nos casos de prorrogação de expediente, algo que pode ser estressante para ambos, homem e mulher?

Horários adaptados para amamentação eu até concordo, mas isso aí pra mim tambem é uma excrescência...
GNOSE

 

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