Tem esse tal de Nando Moura que adora xingar de quem ele discorda.
Ele costuma usar de falacias.
Ele resolveu processar um cara pro criar um perfil detonando ele.
Que moral [eu falo moral e nao legitimade, que nao sao necessariamente mesma coisa] ele tem pra processar se ele pratica tipo bullying contra outros?
http://youtube.com/watch?v=Gs6V3N6A_T4 Não seria hora de ateus se unirem pra lançar um processo publico (nao sei se tem esse termo nao sei bem a area de direito) contra ele, com ajuda da ATEA, de outros orgaos, etc.? O cara quer pagar de santo mas nao é flor que se cheire.
Olha o processo que ele postou:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE EMBU DAS ARTES/SP xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, músico, RG nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx por seu advogado ao final assinado, - instrumento procuratório em anexo – comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, incisos IV, V, X, XXXV da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil, promover a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ nº 13.347.016/0001-17, com sua sede em São Paulo-SP, na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5º Andar, Bairro Itaim Bibi, CEP 04542-000; aduzindo para tanto as razões de fato e de direito abaixo delineadas: I – DOS FATOS O Autor desde o dia 30 de outubro de 2014 vem sofrendo constantes injúrias de forma anônima pelo criador de uma página no Facebook denominada: “Essa pagina existe para dizer que Nando Moura é um merda”, a qual hospeda-se no seguinte endereço: https://www.facebook.com/nando.lixo.moura?fref=ts (Vide anexo 01). A partir daí, o que só foi possível com a criação desta página, os comentários injuriosos começaram a tomar grandes proporções por meio da divulgação de “memes” (que é um conceito, foto, vídeo ou fato manipulado que se populariza rapidamente pela rede com o intuito de expor a pessoa ao ridículo). Também conhecido como “efeito bola de neve”, pois algo que era pequeno no começo torna-se gigantesco no final, devido ao poder dos compartilhamentos das imagens. No dia seguinte ao da criação da página, 31 de outubro de 2014, já haviam 18 pessoas compartilhando o conteúdo e escarnecendo da imagem do Autor. (Vide anexo 02 e anexo 03). Desta forma abjeta, a página foi crescendo e atualmente conta com mais de 2.700 seguidores, que enchem a página de conteúdo injurioso. Postagens mais recentes desta página, do dia 19 de dezembro de 2014, buscam explorar a aparência física do Autor como meio de expô-lo ao ridículo (Vide anexo 05). É bastante lamentável tal atitude, mais ainda quando realizada sob o manto do anonimato, o que impossibilita qualquer direito de defesa por parte do Autor. O Autor, então, antes de buscar os meios judiciais, tentou por meio de denúncias à Ré, dar um fim a este problema. Seu desejo era apenas que tais injúrias terminassem. Para isto, utilizou-se dos meios proporcionados pela própria Ré, que regulamenta o uso de seus serviços por meio de Padrões da Comunidade elencados no seguinte endereço: https://www.facebook.com/communitystandards/ Constata-se que, ao regular o bullying e o assédio, a Ré garante: “O Facebook não tolera bullying ou assédio. Permitimos que os usuários falem livremente sobre assuntos e pessoas de interesse público, mas tomamos medidas em relação a todas as denúncias sobre comportamento abusivo direcionado a pessoas em particular. Solicitações de amizade ou mensagens indesejadas enviadas repetidamente a outros usuários é uma forma de assédio.” (Grifos nosso) Contudo, mesmo após várias denúncias, a Ré entendeu que não estava havendo comportamento abusivo por parte do criador anônimo da página: “Essa pagina existe para dizer que Nando Moura é um merda”. O “anexo 06”, comprova que o Autor informou à Ré sobre comportamento abusivo em torno do uso indevido de sua imagem e das injúrias que vinha sofrendo. Entendemos, Excelência, que toda esta celeuma, toda esta confusão, poderia ter sido resolvida facilmente pela Ré excluindo-se esta página de conteúdo injurioso e ofensivo à imagem do Autor. No entanto, conforme resposta à denúncia, a Ré entendeu, por meio de sua equipe de ajuda, que: (Vide Anexo 07) “Agradecemos o tempo dedicado em denunciar algo que você acredita violar nossos Padrões da comunidade. Denúncias como a sua são uma parte importante do processo para tornar o Facebook um local seguro e acolhedor. Analisamos a Página que você denunciou por assédio e concluímos que ela não viola nossos Padrões de comunidade.” (Grifos nosso) Desamparado pela ré, empresa que alberga a página difamatória e injuriosa da imagem do Autor, outro recurso não houve senão valer-se do Poder Judiciário. II – DO DIREITO Da lesão à Imagem do Autor Não é necessário nenhum esforço argumentativo para se extrair a lesão à imagem do autor. Do título da página pode-se perceber o intuito pejorativo e injurioso que o autor anônimo desejou alcançar, qualificandoo Promovente como um merda e assim denegrindo a sua imagem nas redes sociais perante a opinião pública. Percebe-se também conteúdo injurioso no endereço da página, por meio da palavra “lixo” entre os nomes “nando” e “moura”, conforme exposto no parágrafo anterior. Abusam da liberdade de expressão simplesmente para achincalhar, zombar, avacalhar, rir das montagens que são produzidas em cima de fotos do Autor, mesmo que de forma não autorizada, caracterizando além do Crime de Injúria, o uso indevido de sua imagem. (Vide anexo 04). Da obrigação de Fazer É direito do Autor fazer cessar a ofensa à sua imagem, o que não foi atendido pela ré. Mesmo diante de vasto conteúdo ofensivo, injurioso e, mesmo, difamante (Vide Anexo 08 – faz-se alusão ao crime de estelionato ao intitular o nome da Banda do Autor de Pandora 171, quando na verdade a Banda chama-se Pandora 101), a Ré entendeu que não houve comportamento abusivo, que a página denunciada “não viola nossos Padrões de comunidade”, conforme resposta acima. Logo, pela lógica adotada pela Ré, não é abusivo intitular uma página de: “Essa pagina existe para dizer que Nando Moura é um merda”. Também não seria abusivo utilizar a imagem do Autor sem prévia autorização, ainda criar um “meme” e chamá-lo de “burro para caralho”, escarnecendo-o nas redes sociais, com o fito de injuriá-lo. (Vide Anexo 09) Da mesma forma, a Ré não entende como abusivo o conteúdo da seguinte postagem, quando o autor anônimo da página incita as pessoas a rirem do Autor utilizando uma imagem não autorizada e ainda de forma manipulada. (Vide Anexo 10) Portanto, a negação, por parte da Ré, de retirar o conteúdo injurioso das redes sociais, perpetua a situação ilícita gerada pelo autor anônimo da página que viola direito e causa dano ao Autor, pois mesmo a Ré não sendo responsável pelo conteúdo das postagens, cabe a ela administrar o espaço virtual colocado à disposição de terceiros. Em virtude desta esdrúxula situação, o Autor vem pleitear que esse Ínclito Juízo determine, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a exclusão da página denominada “Essa pagina existe para dizer que Nando Moura é um merda” do Facebook, rede social administrada pela Ré. Não apenas, é dever da Ré disponibilizar os dados do usuário que criou a página de ofensas ao Autor, nos termos do que dispõe a Lei nº 12.965/14: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Desta feita, deverá ser a ré condenada à obrigação de fazer consistente em retirar a página pertencente ao seu servidor de endereço https://www.facebook.com/nando.lixo.moura?fref=ts ; deverá, ainda, fornecer todos os dados existentes a respeito do criador de tal página, tais como nome, qualificação, e-mail, telefone, IP (Internet Protocol), etc. NECESSIDADE URGENTE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA O Autor acosta provas suficientes a demonstrar que vem sofrendo injúrias por parte de autor anônimo que criou uma página nos serviços de redes sociais prestados pela Ré; bem como foi injusta e irresponsável a decisão da Ré em não acatar as denúncias realizadas pelo Autor para retirar a página denominada “Essa pagina existe para dizer que Nando Moura é um merda” do espaço virtual. Neste tocante, ou seja, quanto ao pleito parcial da tutela antecipada, devemos colocar que “permite a lei a antecipação total ou parcial. Vale dizer: a medida antecipada pode corresponder à satisfação integral do pedido ou apenas de parte daquilo que se espera alcançar com a futura sentença de mérito”. Além da verossimilhança das alegações, é indiscutível o temor de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que a imagem do autor está, a cada dia, sendo cada vez mais denegrida, conforme se espalha pela internet. De rigor, portanto, a antecipação da tutela. III - Do Pedido Ante todo o exposto, requer: A. Antecipação da tutela pleiteada, a fim de determinar aos réus que removam a página "https://www.facebook.com/nando.lixo.moura?fref=ts", bem como que informem, no prazo de contestação, os dados de identificação dos criadores da página, especialmente o IP (Internet Control), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).; B. Sejam os réus citados para, querendo, apresentar contestação; C. Seja, ao final, julgada procedente a ação, confirmando-se a tutela antecipada e condenando a ré a retirar de forma definitiva a página mencionada do ar, bem como fornecer os dados de identificação dos criadores da página. Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Termos em que, Pede deferimento XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX RG XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXX OABXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX