Autor Tópico: Fim das chicanas e redução da impunidade?  (Lida 769 vezes)

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Offline MarcoPolo

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Fim das chicanas e redução da impunidade?
« Online: 18 de Fevereiro de 2016, 09:47:16 »
Passou meio que despercebido a decisão do STF ontem mas pode ter sido o maior passo já dado para o estabelecimento da justiça no Brasil.

A partir da primeira decisão colegiada (tribunal regional) cai a presunção de inocência e o réu recorrerá já cumprindo pena em regime fechado mais conhecido como cana.

Isso pode mudar completamente o desastre da impunidade que talvez seja um dos maiores que assombram o país.

Offline Gaúcho

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Re:Fim das chicanas e redução da impunidade?
« Resposta #1 Online: 18 de Fevereiro de 2016, 10:07:08 »
Iria abrir um tópico sobre isso agora.

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Por 7 a 4, STF admite prisão logo após condenação em 2ª instância
Desde 2009, réu podia recorrer em liberdade perante o STJ e o STF. Ministros entenderam que condenação colegiada já mostra culpa do réu.

Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento nesta quarta-feira (17), admitir que um réu condenado na segunda instância da Justiça comece a cumprir pena de prisão, ainda que esteja recorrendo aos tribunais superiores.

Assim, bastará a sentença condenatória de um tribunal de Justiça estadual (TJ) ou de um tribunal regional federal (TRF) para a execução da pena. Até então, eles podiam recorrer em liberdade ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

Desde 2009, o STF entendia que o condenado poderia continuar livre até que se esgotassem todos os recursos no Judiciário. Naquele ano, a Corte decidiu que a prisão só era definitiva após o chamado "trânsito em julgado" do processo, por respeito ao princípio da presunção de inocência.

O julgamento desta quarta representa uma mudança nesse entendimento. Até então, a pessoa só começava a cumprir pena quando acabassem os recursos. Enquanto isso, só era mantida encacerada por prisão preventiva (quando o juiz entende que ela poderia fugir, atrapalhar investigação ou continuar comentendo crimes).

Votaram para permitir a prisão após a segunda instância os ministros Teori Zavascki (relator), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. De forma contrária, votaram Rosa Weber, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Nos votos, os ministros favoráveis à prisão após a segunda instância argumentaram que basta uma decisão colegiada (por um grupo de juízes, como ocorre nos TJs e TRFs) para aferir a culpa de alguém por determinado crime.

Em regra, os recursos aos tribunais superiores (STJ e STF) não servem para contestar os fatos e provas já analisadas nas instâncias inferiores, mas somente para discutir uma controvérsia jurídica sobre o modo como os juízes e desembargadores decidiram.

A favor

Relator do caso, Teori Zavascki argumentou que a possibilidade de recorrer em liberdade estimula os réus a apresentar uma série de recursos em cada tribunal superior, até mesmo a ponto de obter a prescrição, quando a demora nos julgamentos extingue a pena.

"Os apelos extremos, além de não serem vocacionados à resolução relacionada a fatos e provas, não acarreta uma interrupção do prazo prescricional. Assim, ao invés de constituir um instrumento de garantia da presunção de não culpabilidade do apenado, [os recursos] acabam representando um mecanismo inibidor da efetividade da jurisdição penal", afirmou.

Seguindo essa linha, Luís Roberto Barroso chamou o atual sistema de "desastre completo". "O que se está propondo é de tornar o sistema minimanente eficiente e diminuir o grau de impunidade e sobretudo de seletividade do sistema punitivo brasileiro. Porque quem tem condições de manter advogado para interpor um recurso atrás do outro descabido não é os pobres que superlotam as cadeias".

Contra

Primeira a divergir, Rosa Weber afirmou ter "dificuldade" em mudar a regra até agora aplicada pelo Supremo. "Embora louvando e até compartilhando dessas preocupações todas, do uso abolutamente abusivo e indevido de recursos, eu talvez por falta de reflexão maior, não me sinto hoje à vontade para referenda essa proposta de revisão da jurisprudência".

Presidente da Corte, Lewandowski também discordou da mudança do entendimento sobre a presunção de inocência e alertou para o aumento do número de presos que virá com a decisão.

"O sistema penitenciário está absolutamente falido, se encontra num estado inconstitucional de coisas. Agora nós vamos facilitar a entrada de pessoas nesse verdadeiro inferno de Dante, que é o sistema prisional", afirmou.

Reação

Após a decisão, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que defendeu a mudança, divulgou nota afirmando tratar-se de um "passo decisivo contra a impunidade no Brasil".

"Proferida a decisão no tribunal de origem em que as circunstâncias de fato foram acertadas, qualquer recurso para o STJ ou STF, ensejará a discussão somente de questão jurídica", disse, ainda durante o julgamento.

Em nota, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) saudou a mudança, semelhante a proposta apresentada pela entidade ao Congresso. "Esse é um dos principais pontos da nossa a agenda. A mudança na interpretação da lei emanada pelo plenário da Suprema Corte reforça a adequação e pertinência da nossa proposta", afirmou em nota o presidente da entidade, Antônio César Bochenek.

Criminalista atuante no STF há 37 anos, o advogado Nélio Machado criticou a decisão. Para ele, ela permite que uma pessoa comece a cumprir pena mesmo se depois um tribunal superior entender que houve erro nas decisões anteriores.

"Quase um terço das decisões são modificadas aqui. Logo, se você executa a pena antes do trânsito em julgado, você tem o risco de perpetrar um enorme erro judiciário irreparável. E o Estado brasileiro não está vocacionado a reparar erros do Judiciário. Não é da nossa praxe, não é da nossa tradição, nunca foi e nunca será", afirmou ao G1.

Em nota, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se manifestou contra a decisão, chamando a atenção para o "alto índice de reforma de decisões de segundo grau pelo STJ e pelo próprio STF".

"A entidade respeita a decisão do STF, mas entende que a execução provisória da pena é preocupante em razão do postulado constitucional e da natureza da decisão executada, uma vez que eventualmente reformada, produzirá danos irreparáveis na vida das pessoas que forem encarceradas injustamente", diz a nota.

"O controle jurisdicional das cortes superiores mostra-se absolutamente necessário à garantia da liberdade, da igualdade da persecução criminal e do equilíbrio do sistema punitivo, ao que a Ordem permanecerá atenta e atuante", conclui o texto.

http://g1.globo.com/politica/noticia/2016/02/maioria-do-stf-permite-prisao-logo-apos-condenacao-em-2-instancia.html

Barroso foi primoroso em sua justificativa. Do Lewandowski e da OAB eu não esperava nada diferente.

Seria interessante a opinião dos advogados do fórum. Principalmente nas consequências que essa mudança terá na Lava Jato.
"— A democracia em uma sociedade livre exige que os governados saibam o que fazem os governantes, mesmo quando estes buscam agir protegidos pelas sombras." Sérgio Moro

Offline MarcoPolo

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Re:Fim das chicanas e redução da impunidade?
« Resposta #2 Online: 18 de Fevereiro de 2016, 13:02:06 »
Sobre o mérito eu tenho poucas dúvidas.  Da reação da OAB, os milionários que vivem de chicanas, que aprendam a trabalhar discutindo mérito.

Minha duvida é se o STF não legislou.

Offline Dr. Manhattan

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Re:Fim das chicanas e redução da impunidade?
« Resposta #3 Online: 18 de Fevereiro de 2016, 14:32:41 »
Decisão histórica e que, de fato, passou meio desapercebida. Só vão reclamar os bandidos endinheirados que se beneficiavam disso.
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Alan Watts

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Re:Fim das chicanas e redução da impunidade?
« Resposta #4 Online: 23 de Fevereiro de 2016, 07:00:00 »
É sempre interessante ver outras opiniões.
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Execução provisória da pena. STF viola Corte Interamericana. Emenda Constitucional resolveria tudo

No Brasil a criminalidade difusa é praticada por todas as classes sociais (poderosos e não poderosos delinquem). A diferença é que os barões ladrões, sobretudo da delinquência econômica cleptocrata (DEC), sempre foram privilegiados com a im (p) unidade penal, visto que, tanto quanto os aristocratas da colônia e do Império, são os donos da aberrante “ordem social” (assim como normalmente do sistema penal) construída em benefício deles.

Há dois sistemas mundiais para se derrubar a presunção de inocência (possibilitando a imediata execução da pena). Primeiro: o do trânsito em julgado final. Segundo: o do duplo grau de jurisdição.

No primeiro sistema, somente depois de esgotados “todos os recursos” (ordinários e extraordinários) é que a pena pode ser executada (salvo o caso de prisão preventiva, que ocorreria teoricamente em situações excepcionalíssimas). No segundo sistema a execução da pena exige dois julgamentos condenatórios feitos normalmente pelas instâncias ordinárias (1º e 2º graus). Nele há uma análise dupla dos fatos, das provas e do direito, leia-se, condenação imposta por uma instância e confirmada por outra.

A quase totalidade dos países ocidentais segue o segundo sistema (duplo grau). A minoria, incluindo-se a Constituição brasileira (art. 5º, inc. LVII), segue o primeiro (do trânsito em julgado). O direito internacional deixa que cada país regule o tema da sua maneira.

A decisão polêmica do STF, em busca da certeza do castigo e reformando seu entendimento anterior (HC 84.078, de 2010), passou a adotar o segundo sistema (duplo grau).

O espírito do julgamento do STF está correto (ninguém mais suporta a criminalidade e sua impunidade, sobretudo da delinquência econômica cleptocrata). O império da lei (para todos) vale mais do que a edição populista e estelionatária de novas leis penais mais duras (os legisladores demagogos, com isso, só iludem os tolos). Beccaria já afirmava, em 1764, no seu famoso livro Dos delitos e das penas (veja nosso livro Beccaria, 250 anos), que mais vale a certeza do castigo que a severidade das penas.

O STF, atendendo o clamor de “morolização” da decrépita Justiça criminal brasileira (a expressão entre aspas é de Igor Gielow), decidiu pela execução provisória da pena, logo após respeitado o duplo grau de jurisdição em favor da defesa (isso significa dois julgamentos condenatórios dos fatos, das provas e do direito). A decisão controvertida, com isso, deixou o leito de Procusto do “trânsito em julgado” (primeiro paradigma).

O STF, em lugar de exigir do Congresso Nacional a explicitação do texto constitucional, optou por bater de frente com a Magna Carta (como disse o ministro Celso de Mello, que ainda afirmou que 25% das decisões são reformadas pelo STF). De guardião da Carta Magna passou a estuprador explícito dela.

Rasgou-se a Constituição (tal como está escrita). Em lugar de elucidar, o STF criou polêmica. Mais: violou-se totalmente a jurisprudência da Comissão e da Corte Interamericanas de Direitos Humanos (veja o caso Equador 11.992ª, item 100 e o caso Suárez Rosero).

O lado positivo: o assunto ganhou relevância nacional. Efervesceu. Com urgência deveria ser disciplinado pelo Parlamento, para adoção do segundo paradigma (duplo grau). Depois de dois julgamentos dos fatos, das provas e do direito passa-se para a execução da pena. Dois julgamentos dos fatos, provas e do direito, no entanto, não é a mesma coisa que uma (isolada) condenação no segundo grau de jurisdição (réu absolvido em primeira instância e condenado na segunda).

Recorde-se: o segundo modelo (duplo grau) exige dois julgamentos de mérito para se derrubar a presunção de inocência, tal como previsto no art. 8º, 2, h, da Convenção Americana de Direitos Humanos (e jurisprudência correspondente). De acordo com nossa opinião, dois julgamentos condenatórios de mérito. A chance de erro nesse caso é pequena.

Estou plenamente de acordo com o espírito do julgamento do STF, que está pretendendo dar um basta, embora muito tardiamente, à sensação de impunidade generalizada, sobretudo das pilhagens, corrupção e roubalheiras dos poderosos, leia-se, dos barões ladrões, que são os criminosos donos da “ordem social”, cujo serviçal proeminente é o – indevido – Estado de Direito, que normalmente é o veículo escravizado da ordem social e sua ideologia, salvo em momentos de ruptura, como estamos vendo agora na Lava Jato.

Violando flagrantemente a CF (como disseram Celso de Melo e Marco Aurélio) assim como o Sistema Interamericano, o STF não resolveu o assunto definitivamente, visto que ele exige uma rápida Emenda Constitucional (relativamente simples) para solucioná-lo. De minha parte, já estou lutando nesse sentido e falando com todos os parlamentares a que tenho acesso.

A presunção de inocência, prevista na CF-88 (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), não é um direito (e uma garantia) absoluto. O legislador não está impedido de disciplinar o assunto.

Note-se que todos os tratados e documentos internacionais (desde o art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789) diz que a presunção de inocência se derruba “de acordo com a lei” (de acordo com a legislação de cada país). O estágio civilizado do Ocidente exige para isso o duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é a Convenção Americana (art. 8º) assim como a jurisprudência interamericana.

A discussão parlamentar deve ser retomada a partir da proposta de Peluso (2011), ex-presidente do STF. Mas eu diria que somente depois de dois graus de jurisdição condenatórios forma-se a coisa julgada. Os recursos especial e extraordinário para o STJ e o STF (respectivamente) são convertidos em ações rescisórias. Correto! E tudo isso sem prejuízo do habeas corpus, que é o instrumento adequado para impedir que uma decisão escatológica (de segundo grau) seja executada imediatamente, privando-se indevidamente a liberdade de uma pessoa.

Elaborada a Emenda Constitucional necessária e explicitada a adoção do segundo sistema (duplo grau), o Brasil vai se alinhar com a quase totalidade dos sistemas jurídicos do mundo Ocidental e internacionais. E vai colocar em saia justa os barões ladrões cleptocratas que acionam mil recursos nos tribunais superiores (previstos na lei) para retardar a execução da pena (leia-se, a certeza do castigo, o império da lei).

Recursos extraordinários em nenhuma parte do mundo impedem a execução imediata da sentença penal condenatória. Mas veja a mudança: a partir da regulamentação da matéria já não falaríamos em execução provisória, sim, em execução imediata da pena (que pressupõe sempre a análise dupla dos fatos, das provas e do direito).

Isso significa trabalhar em função da certeza do castigo (do império da lei), para todos, o que traz resultados muito mais profícuos para a sociedade que a charlatã e demagógica política de editar novas leis penais mais duras (que só engana os tolos desavisados ávidos por vitimização).

Skorpios

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Re:Fim das chicanas e redução da impunidade?
« Resposta #5 Online: 23 de Fevereiro de 2016, 07:02:54 »
Mais...

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O que a (in)decisão do STF tem a ver com o navio negreiro?

Ontem acordei de luto e comecei o dia lendo e relendo a Constituição Federal, empaquei diante da redação incomodamente clara do seu artigo 5º, LVII, ao prever que: “Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Por mais que tentasse reconstruir na minha mente o cenário de destruição provocado pela decisão do STF no HC 126292, que assassinara a um só tempo a Constituição Federal em ponto pétreo e adrede tratados e convenções internacionais em matéria de direitos e garantias fundamentais, na verdade ressoava com força e preponderância em minh´alma, a mais bela poesia de todos os tempos, “Navio Negreiro”, de Castro Alves: “Que quadro d’amarguras! É canto funeral! … Que tétricas figuras! … Que cena infame e vil… Meu Deus! Meu Deus! Que horror!

Na verdade parecia-me um pesadelo dantesco. À frente dos desesperados canibais que vibravam com a possibilidade de já serem manidos “definitivamente” presos os “vilões” da lava-jato e que tais, o que eu vislumbrava em minha frente eram as centenas de milhares de “Legiões de homens negros como a noite” e as“Negras mulheres, suspendendo às tetas” com suas “Magras crianças, cujas bocas pretas rega o sangue das mães”.

Sim, meia dúzia de “figurões” serão atingidos pela decisão insensata do STF, porém, centenas de milhares de cidadãos e não cidadãos, em sua maioria negros, pobres e das periferias brasileiras, estes sim, ao fim e ao cabo, serão “a massa de arrastados no turbilhão de espectros, em ânsia e mágoas vãs” dos “cidadãos de bem”.

Os tais “cidadãos de bem” formam a “orquestra irônica, estridente…” que legitima e carrega o “chicote” que estala com a decisão do STF.

Na realidade, infelizmente, quem estará para sempre “Presa nos elos de uma só cadeia” será com certeza a “A multidão faminta (que) cambaleia”.

Assim, pois, seguimos nós com nossa “raiva que nos enlouquece e nos faz delirar” contra os mesmos destinatários do látego de sempre e do cárcere “que martírios embrutece”, fazendo rir a Satanás.

Resta-me apenas clamar:

    “Senhor Deus dos desgraçados!

    Dizei-me vós, Senhor Deus!

    Se é loucura… se é verdade

    Tanto horror perante os céus?!

    Ó mar, por que não apagas

    Co’a esponja de tuas vagas

    De teu manto este borrão?…

    Astros! Noites! Tempestades!

    Rolai das imensidades!

    Varrei os mares, tufão!

    Quem são estes desgraçados

    Que não encontram em vós

    Mais que o rir calmo da turba

    Que excita a fúria do algoz?

    Quem são? Se a estrela se cala,

    Se a vaga à pressa resvala

    Como um cúmplice fugaz,

    Perante a noite confusa…

    Dize-o tu, severa Musa,

    Musa libérrima, audaz!…

    São os filhos do deserto,

    Onde a terra esposa a luz.

    Onde vive em campo aberto

    A tribo dos homens nus…

    São os guerreiros ousados

    Que com os tigres mosqueados

    Combatem na solidão.

    Ontem simples, fortes, bravos.

    Hoje míseros escravos,

    Sem luz, sem ar, sem razão...

    São mulheres desgraçadas,

    Como Agar o foi também.

    Que sedentas, alquebradas,

    De longe… bem longe vêm…

    Trazendo com tíbios passos,

    Filhos e algemas nos braços,

    N’alma — lágrimas e fel…

    Como Agar sofrendo tanto,

    Que nem o leite de pranto

    Têm que dar para Ismael.

    Lá nas areias infindas,

    Das palmeiras no país,

    Nasceram crianças lindas,

    Viveram moças gentis…

    Passa um dia a caravana,

    Quando a virgem na cabana

    Cisma da noite nos véus …

    … Adeus, ó choça do monte,

    … Adeus, palmeiras da fonte!…

    … Adeus, amores… adeus!…

    Depois, o areal extenso…

    Depois, o oceano de pó.

    Depois no horizonte imenso

    Desertos… desertos só…

    E a fome, o cansaço, a sede…

    Ai! Quanto infeliz que cede,

    E cai p’ra não mais s’erguer!…

    Vaga um lugar na cadeia,

    Mas o chacal sobre a areia

    Acha um corpo que roer.

    Ontem a Serra Leoa,

    A guerra, a caça ao leão,

    O sono dormido à toa

    Sob as tendas d’amplidão!

    Hoje… o porão negro, fundo,

    Infecto, apertado, imundo,

    Tendo a peste por jaguar…

    E o sono sempre cortado

    Pelo arranco de um finado,

    E o baque de um corpo ao mar…

    Ontem plena liberdade,

    A vontade por poder…

    Hoje… cúm’lo de maldade,

    Nem são livres p’ra morrer..

    Prende-os a mesma corrente

    — Férrea, lúgubre serpente —

    Nas roscas da escravidão.

    E assim zombando da morte,

    Dança a lúgubre coorte

    Ao som do açoute… Irrisão!…

    Senhor Deus dos desgraçados!

    Dizei-me vós, Senhor Deus,

    Se eu deliro… ou se é verdade

    Tanto horror perante os céus?!…

    Ó mar, por que não apagas

    Co’a esponja de tuas vagas

    Do teu manto este borrão?

    Astros! Noites! Tempestades!

    Rolai das imensidades!

    Varrei os mares, tufão! …”

E aqui, vendo a prodigalidade do STF representando (sem o meu aval e respeito) a República Brasileira com sua decisão nefasta (re) afirmo e (re) profetizo com Castro Alves:

    “Existe um povo que a bandeira empresta

    P’ra cobrir tanta infâmia e cobardia!…

    E deixa-a transformar-se nessa festa

    Em manto impuro de bacante fria!…

    Meu Deus! Meu Deus! Mas que bandeira é esta,

    Que impudente na gávea tripudia?

    Silêncio. Musa… chora, e chora tanto

    Que o pavilhão se lave no teu pranto! …

    Auriverde pendão de minha terra,

    Que a brisa do Brasil beija e balança,

    Estandarte que a luz do sol encerra

    E as promessas divinas da esperança…

    Tu que, da liberdade após a guerra,

    Foste hasteado dos heróis na lança

    Antes te houvessem roto na batalha,

    Que servires a um povo de mortalha!…

    Fatalidade atroz que a mente esmaga!

    Extingue nesta hora o brigue imundo

    O trilho que Colombo abriu nas vagas,

    Como um íris no pélago profundo!

    Mas é infâmia demais! … Da etérea plaga

    Levantai-vos, heróis do Novo Mundo!

    Andrada! Arranca esse pendão dos ares!

    Colombo! Fecha a porta dos teus mares!”

Ouso clamar pelo STF de outrora, de saudosa memória, de Victor Nunes Leal, Evandro Lins e Silva, Sepúlveda Pertence, o STF ainda de Celso de Mello e Marco Aurélio de Mello, e que haja tempo para ele reconhecer o seu erro histórico, anti-civilizatório e ainda intimorato aja como Supremo…


Skorpios

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Re:Fim das chicanas e redução da impunidade?
« Resposta #6 Online: 23 de Fevereiro de 2016, 07:05:27 »
Outra.

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Em dia de terror, STF rasga a CRFB/88 no julgamento do HC 126.292

O Supremo Tribunal Federal orgulha-se de ser o guardião da Constituição Federal, e tem sido prestigiado pelo ordenamento jurídico brasileiro que lhe atribui essa missão. Mas o fato de ser o guardião de nossa Carta Magna não lhe atribui a sua titularidade. Isto é, o STF não é o dono da Constituição e tampouco tem o direito de reescrevê-la a seu bel prazer como vem fazendo nos últimos anos, com suas interpretações contraditórias, equivocadas e, especialmente, contraria o que vinha afirmando nos últimos 25 anos. Escreve a página mais negra de sua história.
Essa postura autoritária que vem assumindo ultimamente, como órgão plenipotenciário, não o transforma em uma Instituição mais identificada com a sociedade. Pelo contrário, cria enorme insegurança jurídica, agride o bom senso, fere os bons sentimentos democráticos e republicanos e gera insustentável insegurança jurídica na sociedade brasileira; as garantias constitucionais são flagrantemente desrespeitadas, vilipendiadas, reinterpretadas e até negadas, como ocorreu no julgamento do HC 126292.

Ontem o STF rasgou a Constituição Federal e jogou no lixo os direitos assegurados de todo cidadão brasileiro que responde a um processo criminal, determinando que aproximadamente um terço dos condenados, provavelmente inocentes, cumpram pena indevidamente, segundo as estatísticas relativas a reformas pelos Tribunais Superiores.

Com efeito, ignorando os Tratados Internacionais recepcionados pelo ordenamento jurídico brasileiro, e a previsão expressa em nossa Constituição (art. 5º, LVII, CF), que garantem o princípio da presunção de inocência (ou de não culpabilidade), o STF passou a negar sua vigência, a partir dessa fatídica decisão, autorizando a execução antecipada de decisões condenatórias, mesmo pendentes recursos aos Tribunais Superiores. Trata-se de um dia em que o Supremo Tribunal Federal escreveu a página mais negra de sua história ao negar vigência de texto constitucional expresso que estabelece como marco da presunção de inocência o trânsito em julgado de decisão condenatória.

Trânsito em julgado é um instituto processual com conteúdo específico, significado próprio e conceito inquestionável, não admitindo alteração ou relativização de nenhuma natureza.

Nessa linha de pensamento, destacamos a sempre lúcida manifestação do ministro Marco Aurélio acompanhando a ministra Rosa Weber, e questionando os efeitos da decisão, que repercutiria diretamente nas garantias constitucionais, pontificou: "Reconheço que a época é de crise maior, mas justamente nessa quadra de crise maior é que devem ser guardados parâmetros, princípios, devem ser guardados valores, não se gerando instabilidade porque a sociedade não pode viver aos sobressaltos, sendo surpreendida. Ontem, o Supremo disse que não poderia haver execução provisória, em jogo, a liberdade de ir e vir. Considerado o mesmo texto constitucional, hoje ele conclui de forma diametralmente oposta”."

O decano, ministro Celso de Mello, na mesma linha do ministro Marco Aurélio, também manteve seu entendimento anterior, qual seja, contrário à execução antecipada da pena antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, afirmando que a reversão do entendimento leva à “esterilização de uma das principais conquistas do cidadão: de jamais ser tratado pelo poder público como se culpado fosse”. E completou seu voto afirmando que a presunção de inocência não se “esvazia progressivamente” conforme o julgamento dos processos pelas diferentes instâncias. O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, também votou contra a possibilidade da execução provisória da pena e destacou que lhe causava “estranheza” a decisão da Corte. Lewandowski lembrou que a decisão do tribunal agora agravará a crise no sistema carcerário brasileiro, aliás, crise para a qual a Corte Suprema nunca olhou, e também nunca se preocupou com a inconstitucional violação da dignidade humana.

Mas a essas alturas os novos ministros do STF, que não o integravam nos idos de 2009, já haviam mudado a orientação da Corte Suprema, numa espécie de insurreição dos novos contra os antigos!

Veja-se a nefasta contradição de nossa Excelsa Corte: no dia cinco de fevereiro de 2009, por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal decidiu que um acusado só pode ser preso depois de sentença condenatória transitada em julgado. Essa decisão reafirmou o conteúdo expresso da Constituição Federal, qual seja, a consagração do princípio da presunção de Inocência (art. 5º, LVII). Ou seja, ao determinar que enquanto houver recurso pendente não poderá ocorrer execução de sentença condenatória, atribuindo, por consequência, efeito suspensivo aos recursos especiais e extraordinários. Trata-se, por conseguinte, de decisão coerente com o Estado Democrático de Direito, comprometido com respeito às garantias constitucionais, com a segurança jurídica e com a concepção de que somente a sentença judicial definitiva, isto é, transitada em julgado poder-se-á iniciar o cumprimento de pena imposta.

Ontem, lamentavelmente, em retrocesso histórico, o STF volta atrás, e ignora o texto expresso da Constituição Federal, bem como os Tratados Internacionais que subscreveu. Com a Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos, em 1971, o Princípio da Presunção de Inocência ganhou repercussão e importância universal. A partir da Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, em 1948, para a qual “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa” (art. 11).

O Brasil votou na Assembleia Geral da ONU de 1948, e aprovou a Declaração dos Direitos Humanos, na qual estava insculpido o principio da presunção de inocência, embora somente com a Constituição Federal de 1988 o Brasil incorporou expressamente a presunção de inocência como principio basilar do seu ordenamento jurídico. Contudo, com a aprovação pelo Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 27 de 1992, e com a Carta de Adesão do Governo Brasileiro, anuiu-se à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto de São José da Costa Rica, que estabeleceu em seu art. 8º, I, o Principio da Presunção de Inocência, ao afirmar que: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

Na verdade, o Brasil tem dois textos legais, no plano constitucional, que asseguram o princípio da presunção de inocência, na medida em que o art. 5º, § 2º da CF/88 atribui essa condição/natureza de constitucional ao Tratado Internacional devidamente aprovado no país. E, não se pode negar, tanto o Pacto de São José da Costa Rica, como o art. 5º, LVII, da CF/88, reconhecem, expressamente, a vigência desse princípio.

A presunção de Inocência é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, responsável por tutelar a liberdade dos indivíduos, sendo previsto pelo art. 5º, LVII, da Constituição de 1988, que destaca: “Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Tendo em vista que a Constituição Federal é nossa lei suprema, toda a legislação infraconstitucional, portanto, deverá absorver e obedecer tal princípio. Ou seja, o texto constitucional brasileiro foi eloquentemente incisivo: exige como marco da presunção de inocência o “trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Não se ignora, diga-se de passagem, que o Estado brasileiro tem direito e interesse em punir indivíduos que tenham condutas que contrariam a ordem jurídica, podendo aplicar sanção àqueles que cometem ilícitos. No entanto, esse direito-dever de punir do Estado deve conviver e respeitar a liberdade pessoal, um bem jurídico do qual o cidadão não pode ser privado, senão dentro dos limites legais.

Veja-se a nefasta contradição de nossa Excelsa Corte: no dia cinco de fevereiro de 2009, por sete votos a quatro o Supremo decidiu que um acusado só pode ser preso depois de sentença condenatória transitada em julgado. Essa decisão reafirmou o conteúdo expresso da Constituição Federal, qual seja, a consagração do princípio da presunção de Inocência (art. 5º, LVII). Em outros termos, determinar que enquanto houver recurso pendente não poderá ocorrer execução de sentença condenatória, atribuindo, por consequência, efeito suspensivo aos recursos especiais e extraordinários. Trata-se, por conseguinte, de decisão coerente com o Estado Democrático de Direito, comprometido com respeito às garantias constitucionais, com a segurança jurídica e com a concepção de que somente a sentença judicial definitiva, isto é, transitada em julgado poderá iniciar o cumprimento de pena imposta.

Ora, os princípios e garantias consagradas no texto constitucional não podem ser ignorados ou desrespeitados e a Suprema Corte está aí para reafirmá-los, defendê-los e impedir decisões que os contrariem, reformando-as ou caçando-as, exatamente o contrário do que fez neste julgamento.

Na verdade, como destaca José Roberto Machado: “As questões afetas aos direitos humanos devem ser analisadas na perspectiva do reconhecimento e consolidação de direitos, de modo que uma vez reconhecido determinado direito como fundamental na ordem interna, ou, em sua dimensão global na sociedade internacional, inicia-se a fase de consolidação. A partir daí, não há mais como o Estado regredir ou retroceder diante dos direitos fundamentais reconhecidos, o processo é de agregar novos direitos ditos fundamentais ou humanos”[1].

Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal, dos bons tempos, já se posicionou adotando o princípio da vedação ao retrocesso, destacando que, por tal princípio se impõe ao Estado o impedimento de abolir, restringir ou inviabilizar sua concretização por inércia ou omissão,

“A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. – O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. – A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v. G.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.” (ARE-639337- Relator (a): Min. CELSO DE MELLO).

Aliás, com a decisão prolatada no HC 126292 contrariou essa sua própria decisão, ao restringir, alterar e revogar garantias sociais e humanitárias já incorporadas no Estado democrático de direito. Na convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 contém cláusula que impede, expressamente, que tratados posteriores sejam “interpretados no sentido de limitar o gozo e exercício de quaisquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de lei de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados” (art. 29, b).

Offline DDV

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Re:Fim das chicanas e redução da impunidade?
« Resposta #7 Online: 23 de Fevereiro de 2016, 11:14:17 »
Uma coisa que eu não entendia era o porquê de apenas a condenação em última instância (STF ou STJ) valer para prender o réu. Nesse caso, pra que serviam os tribunais de primeira e segunda instância? Por que não extingui-los de vez e julgar tudo no STF e STJ, que era o que valia na prática?

Eu nunca entendi porque as decisões dos tribunais inferiores não valiam de nada na prática.

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Offline Geotecton

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Re:Fim das chicanas e redução da impunidade?
« Resposta #8 Online: 23 de Fevereiro de 2016, 11:30:48 »
Uma coisa que eu não entendia era o porquê de apenas a condenação em última instância (STF ou STJ) valer para prender o réu. Nesse caso, pra que serviam os tribunais de primeira e segunda instância? Por que não extingui-los de vez e julgar tudo no STF e STJ, que era o que valia na prática?

Eu nunca entendi porque as decisões dos tribunais inferiores não valiam de nada na prática.

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Offline O Grande Capanga

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Re:Fim das chicanas e redução da impunidade?
« Resposta #9 Online: 23 de Fevereiro de 2016, 13:26:28 »
Eu não sei por que tem que ser na segunda instância, já poderia ser na primeira. Parece que nos EUA e na França é assim.

Dizem que é porque tem uma decisão colegiada.

Offline Lorentz

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Re:Fim das chicanas e redução da impunidade?
« Resposta #10 Online: 21 de Abril de 2017, 19:04:03 »
Queria aproveitar este tópico para tirar uma dúvida sobre impunidade.

Os postos de gasolina nos bairros um pouco mais distantes que não pertencem a bandeiras como Shell ou Ipiranga vendem combustível a um preço bem mais baixo que os demais. Vi a gasolina a 3,15 e nos outros postos por uns 3,40.

Quando pergunto a algumas pessoas mais velhas, elas dizem que esses postos vendem gasolina adulterada, com mais álcool, ou adicionam menos combustível do que a bomba registra.

Se isso é de conhecimento por parte da população, qual a dificuldade da polícia averiguar, punir e fechar o posto? Seria mesmo casos de adulteração ou realmente os preços são mais baixos por venderem em regiões mais baratas?
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Offline Arcanjo Lúcifer

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Re:Fim das chicanas e redução da impunidade?
« Resposta #11 Online: 21 de Abril de 2017, 19:08:24 »
Uma dessas redes de postos que vendiam combustível adulterado era de um político, não lembro se deputado ou acima que se relacionava com gente do pcc.

Quem fiscaliza?

Offline Geotecton

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Re:Fim das chicanas e redução da impunidade?
« Resposta #12 Online: 21 de Abril de 2017, 19:45:51 »
Queria aproveitar este tópico para tirar uma dúvida sobre impunidade.

Os postos de gasolina nos bairros um pouco mais distantes que não pertencem a bandeiras como Shell ou Ipiranga vendem combustível a um preço bem mais baixo que os demais. Vi a gasolina a 3,15 e nos outros postos por uns 3,40.

Quando pergunto a algumas pessoas mais velhas, elas dizem que esses postos vendem gasolina adulterada, com mais álcool, ou adicionam menos combustível do que a bomba registra.

Se isso é de conhecimento por parte da população, qual a dificuldade da polícia averiguar, punir e fechar o posto? Seria mesmo casos de adulteração ou realmente os preços são mais baixos por venderem em regiões mais baratas?

O preço mais baixo também pode ser ou devido ao uso de notas fiscais fraudadas, das quais não são recolhidos impostos ou à 'lavagem' de dinheiro de atividades ilícitas.
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