1- Uma vítima de roubo, furto, estelionato ou extorsão pode requerer ressarcimento por parte do criminoso condenado? Como isso é feito e em que esfera se dá? (penal, civil, etc).
2- Qual o argumento jurídico para a existência de pensões para ex-cônjuges?
Opa, vamos ver se consigo ajudar.
1) Sim, pode, e é tranquilo juridicamente (se vai ter patrimônio para ressarcir já é outro problema). Pode ocorrer tanto na esfera penal (menos comum) quanto na civil (regra). É menos comum na penal, porque é uma inovação na lei de 2008 e "desvirtua" que o processo penal deveria restringir-se a apurar a responsabilidade penal do réu (juristas criticam a previsão). Na prática, portanto, a vítima afora seu próprio processo para ressarcir-se na via própria, sendo inclusive mais favorável, porque já tem a prova produzida no processo penal para fundamentar seu pedido.
É importante delimitar, aqui, que, tecnicamente, um fato pode desencadear inúmeras "responsabilizações", a saber, a civil, a administrativa e a penal. Se um servidor bate com o carro da administração e mata alguém, por exemplo, terá que ressarcir os danos (civil), irá responder pelo crime homicídio culposo ou doloso (penal) e poderá sofrer uma sanção interna (como advertência, suspensão ou mesmo demissão) por parte do ente estatal a que pertence (administrativa).
2) O fundamento mais genérico é a solidariedade humana, valor previsto no art. 3º, inciso I, da Constituição. Os requisitos civis particulares são dois, quais sejam: a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga. Se em uma família só o marido trabalha e progride profissionalmente, enquanto a mulher é a "dona de casa" (faz o café, o almoço a janta e cuida dos filhos), por exemplo, como é mais comum, eventual separação sem a pensão seria afrontoso àquela pessoa que, por um consenso do casal, não se profissionalizou. Se a pessoa é nova ou tem emprego, não existiria necessidade. Na prática, portanto, os processos giram em torno da comprovação dos referidos requisitos, inclusive determinando prazo para a pessoa procurar um meio de subsistência.
3- Poderia vir a ser legal no Brasil se pretender separar os criminosos por características biológicas (psiquiátricas), incluindo psicopatia*? Ou isso feriria alguma coisa constitucional ou mesmo da DUDH?
3b- Digamos que sim (ou não), então que tipo de política não-imbecil se poderia ter para lidar com psicopatas, em especial psicopatas violentos? Prisão perpétua poderia vir a ser legal, para psicopatas violentos? Lembrando que eles são aparentemente irrecuperáveis, ao menos por modos ortodoxos, que se aplicariam a não-psicopatas, podendo até os tornar mais danosos, mais manipulativos.
* levando em consideração correlatos biológicos de psicopatia, como condutividade da pele e ritmo cardíaco. Lembrando que psicopatas não são apenas aqueles tipos que saem decapitando todo mundo com um machado, podem ser perfeitamente não-criminosos, apenas sem considerações altruístas pelas demais pessoas, qualquer eventual altruísmo sendo mais uma ferramenta social do altruísmo genuíno.
Assim ainda se teria penas de acordo com os crimes, mas também de alguma forma levando em consideração esse traço, como quer que for mais efetivo prever futuros crimes de acordo com o perfil do psicopata, desde prisão perpétua até talvez outras restrições para os não-violentos, algo meio análogo talvez a ter uma espécie de "tutela do estado como adulto", no que puder estar prejudicando, especialmente (ou unicamente se) criminalmente a outros.
Do ponto de vista do direito, tecnicamente, há uma diferença entre pena e medida de segurança. As penas pressupõem a culpabilidade do réu, isto é, a capacidade de entender a ilicitude do que cometeu. É uma resposta estatal, portanto, que parte do senso de responsabilidade do indivíduo. As medidas de segurança, a seu turno, destinam-se àqueles que não possuem culpabilidade, como eventualmente a psicopatia, dependendo do grau. É uma resposta estatal, assim, essencialmente curativa. Na prática, no processo, o juiz baseia-se em laudo técnico para fundamentar sua decisão.
Via de consequência, portanto, existem estabelecimentos para o cumprimento de penas (penitenciária) e de medidas de segurança (hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, vulgo manicômio).
3) Partindo dessa necessária distinção, nos hospitais há um tratamento específico para cada patologia, sem qualquer violação constitucional ou internacional, até que a pessoa possa retornar ao convívio da sociedade. Como toda sanção estatal tem prazo, se não for mais cabível a medida de segurança, cabe a interdição civil, espécies diferentes de tecnicamente lidar com a situação.
3b) Prisão perpétua é inadmissível pelo art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição. Como dito, a pessoa responde por medida de segurança ou mesmo interdição.
Essa matéria tem parte de sua regulamentação na Lei de Reforma Psiquiátrica (Lei n. 10.216/2001), valendo citar o art. 5º:
O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Na prática, portanto, o Estado procura a ressocialização plena do indivíduo até sua reinserção social. Essa é a medida político-criminal aplicada atualmente.