Autor Tópico: Constituição  (Lida 811 vezes)

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Offline JJ

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Constituição
« Online: 26 de Dezembro de 2017, 12:40:32 »
O excesso de artigos e questões  que compõem a Constituição Federal de 1988 dificultam que se faça mudanças, que muitas vezes são bastante necessárias para que se tenha um Estado mais racional e eficiente, e  uma economia mais  funcional, próspera e dinâmica, ao mesmo tempo que favorece e incentiva ainda mais o já tradicional toma lá dá cá, o fisiologismo,  entre o governo e o Congresso Nacional,  pois  muitas mudanças importantes, como por exemplo a reforma da previdência (e outras) dependem de PEC, a qual por sua vez depende do governo conseguir 3/5 dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.  Tal dificuldade favorece os grupos de poder que conseguiram tornar constitucionais alguns de seus interesses, em detrimento dos interesses da maioria da população e/ou da racionalidade administrativa e/ou econômica. E também fortalece a manutenção de políticas populistas,  pois mesmo que uma mudança seja bastante economicamente  racional, se ela for impopular, o alto quórum necessário para aprovação da PEC favorecerá a manutenção da irracionalidade econômica no texto constitucional.
« Última modificação: 26 de Dezembro de 2017, 12:51:38 por JJ »

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Re:Constituição
« Resposta #1 Online: 26 de Dezembro de 2017, 12:46:48 »
Alfredo Kaefer: “É preciso enxugar a constituição”

sábado, 10 de janeiro de 2009 – 20:18 hs.

 alfredo-kaefer

“Nossa constituição foi construída em 88, quando ainda havia um cunho ideológico muito forte na discussão, onde o mundo era ainda muito mais socialista, onde o muro de Berlin ainda não tinha caído”, disse o deputado federal Alfredo Kaefer, do PSDB.

E completou: “É evidente, ela resgatou cidadania, atribuiu direitos, mas considero direitos demasiados enquanto deveríamos trocar isso por obrigações do cidadão. Então é preciso sim fazer uma reformulação da nossa constituição enxugando ela, reduzindo ela pros temas fundamentais do nosso cidadão e do nosso país”.


http://www.fabiocampana.com.br/2009/01/alfredo-kaefer-%E2%80%9Ce-preciso-enxugar-a-constituicao%E2%80%9D/


« Última modificação: 26 de Dezembro de 2017, 12:50:57 por JJ »

Offline JJ

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Re:Constituição
« Resposta #2 Online: 26 de Dezembro de 2017, 12:47:42 »
Em 2009 começou uma discussão para enxugar a constituição, mas parece que o projeto foi abandonado:

CARTA RESUMIDA

PEC que enxuga Constituição recebe parecer favorável


18 de julho de 2009, 7h40


Por Alessandro Cristo

Greve de servidores públicos, incidência de contribuição social sobre o lucro das exportações, cortes nos orçamentos dos estados. Estas matérias podem deixar a Constituição Federal e, consequentemente, a pauta do Supremo Tribunal Federal, no que depender do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP). Ele é autor de uma proposta de emenda constitucional que pretende enxugar a Constituição Federal excluindo nada menos que 189 artigos.


A PEC já recebeu parecer favorável do relator na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA). Se aprovada, a mudança dará maior poder de fogo aos parlamentares, que poderão legislar sobre um maior número de assuntos sem a necessidade de votações expressivas exigidas para a aprovação de emendas constitucionais. O STF também terá sua competência reduzida, ficando responsável apenas por temas ligados à estrutura do Estado e às garantias individuais — os únicos que ainda preencherão os 70 artigos restantes da Constituição desinchada por Régis de Oliveira.


O parecer do relator Sérgio Barradas Carneiro foi dado nessa terça-feira (14/7) a favor da PEC 341/09. Carneiro apresentou dois substitutivos, que aperfeiçoam o projeto. Segundo ele, há temas hoje previstos na Constituição que não têm natureza constitucional e por isso precisam ser excluídos. “Isso [o inchaço da Constituição] diminui a importância da Carta Magna, relativiza a força dos seus dispositivos e impede a sua adequação à realidade”, afirmou no parecer.


O autor da ideia, deputado Regis de Oliveira, explica que a atual Constituição Federal nasceu, em 1988, em meio a um trauma causado pelo desrespeito às garantias individuais por parte do governo militar, recém terminado. Por esse motivo, foram incluídas no texto previsões que não tinham perfil constitucional. Nessa lista entram matérias ligadas a esportes, meio ambiente, política fundiária, ciência, tecnologia, sistemas financeiro e tributário, funcionalismo público e população indígena.


Com a estabilização política, porém, o país precisa de mais espaço para tomar decisões. “Precisamos de uma Constituição material, que tenha apenas a estrutura do Poder — como princípios de Estado e sistema de governo — e os direitos e garantias individuais, que são a resistência ao poder. O restante deve ser regulado por leis, cuja criação é função do Legislativo”, diz. Ficam, portanto, as cláusulas pétreas, que são imutáveis.


Desde que foi promulgada, com 250 artigos, a Constituição já sofreu 63 emendas — seis delas chamadas “de revisão”. Foram alterados, suprimidos e acrescentados 90 artigos, 312 parágrafos, 309 incisos e 90 alíneas. Os temas alterados passam pela admissão de cientistas estrageiros no país, permissão de participação estrangeira no capital social de empresas jornalísticas e iluminação pública de municípios — que poderiam facilmente ser disciplinados em leis. Entre as propostas de emenda que ainda tramitam no Congresso, o número é mais assustador. São 1.119 na Câmara dos Deputados e 393 no Senado Federal. A Câmara já arquivou outros 1.344 projetos desse tipo.


“Por que dizer na Constituição que o juiz precisa residir na comarca da qual é titular?”, exemplifica Regis de Oliveira. Segundo ele, exageros como esse assoberbam as casas legislativas, que não dão conta de criar leis para regulamentar tantas previsões. “Devido à falta de regulamentação de 60 a 70 artigos da Constituição, os direitos não podem ser usados.” É o caso do direito de greve dos servidores públicos. Sem uma lei regulamentadora, o Supremo Tribunal Federal foi obrigado a aplicar, em julgamento feito no início do ano, a mesma regra vigente para os empregados da iniciativa privada. “A participação dos empregados no lucro das empresas é outro exemplo de direito que não pôde ser usado devido à falta de uma lei”, afirma.


Outra mudança proposta é o aumento da margem de autonomia dos estados da federação. Um dos exemplos citados por Regis de Oliveira é o foro privilegiado de parlamentares, prefeitos e governadores. “São as cortes estaduais que devem julgá-los, e não o Supremo, que deve reservar-se à função de corte constitucional”, afirma. “O Supremo terá que mudar algumas posições.”


Pela proposta, os artigos excluídos, porém, não perderão a eficácia imediatamente. “Enquanto não forem editadas leis que substituam os dispositivos, a Constituição atual continua em vigor”, diz Oliveira. “Caso a proposta seja rejeitada, teremos que continuar a regulamentar os artigos. Não adianta o assunto apenas estar declarado na Constituição.”


Alguns questionamentos já surgiram em relação ao projeto. Há quem acredite que tantas mudanças só passariam com a convocação de uma nova Assembleia Nacional Constituinte. “Não vejo necessidade, já que não se está alterando nada, mas apenas tirando o que não é constitucional para que seja confirmado em leis complementares”, explica o autor da proposta. Segundo ele, o rito de aprovação de leis complementares também garante a segurança das normas já estabelecidas, uma vez que exige a maioria dos votos dos parlamentares de ambas as casas do Congresso. “Estão achando que quero fazer uma minirreforma constitucional. Se é possível mudar um, dois, três artigos, por que não 200? Não se pode medir isso com uma trena.”


Clique aqui para ler a PEC 341/09 e aqui para ler o parecer final da CCJ.


Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico


Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2009, 7h


https://www.conjur.com.br/2009-jul-18/pec-reduz-constituicao-70-artigos-recebe-parecer-favoravel




« Última modificação: 26 de Dezembro de 2017, 12:50:41 por JJ »

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Re:Constituição
« Resposta #3 Online: 26 de Dezembro de 2017, 12:55:09 »
Uma breve comparação entre a constituição americana e a brasileira:



Quais são as maiores diferenças entre as Constituições dos Estados Unidos e Brasil?


 1 JAN '17   INSTITUTO LIBERAL


Mateus Menezes do Nascimento* A Constituição dos Estados Unidos foi elaborada no século XVIII. Seus elaboradores foram bastante influenciados pela ideologia liberal em aspectos de governo limitado, direitos naturais à vida, direito de liberdade, direito à propriedade privada, eleições democráticas, Estado laico, entre outras características.   O foco central da Magna Carta estadunidense está na […]



A Constituição dos Estados Unidos foi elaborada no século XVIII. Seus elaboradores foram bastante influenciados pela ideologia liberal em aspectos de governo limitado, direitos naturais à vida, direito de liberdade, direito à propriedade privada, eleições democráticas, Estado laico, entre outras características. 


O foco central da Magna Carta estadunidense está na matéria estritamente constitucional, ou seja, a abordagem do texto constitucional é sobre a forma da organização do Estado em sua estrutura própria e politicamente organizada, é enxuto, apresenta divisão de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), estabelece normas limitadoras para os governantes, divisão de competências, principais órgãos governamentais e direitos fundamentais dos cidadãos. O princípio mais marcante é a questão da prevalência dos direitos individuais dos estadunidenses. 


É o formato material mais recomendado no universo constitucional para que ela não venha sofrer tantas emendas que é o maior problema estrutural da Constituição Federal de 1988, por englobar várias matérias diferentes, volumosas e infraconstitucionais.


No sistema de governo estadunidense, os três poderes são eleitos pelo voto popular. No nível federal, o voto é indireto, o presidente é eleito por um sistema de “colégio eleitoral” e os cargos dos legislativos municipal, estadual e federal seguem o modelo distrital. São eleitos, inclusive, cargos da magistratura do Judiciário até o chefe das polícias locais, conhecido como sheriff, no qual cumpre um papel semelhante de um delegado de Polícia Civil no Brasil. O sistema é federativo, com níveis municipal, estadual e federal. Em cada um dos estados nos Estados Unidos da América, os territórios menores no plano da esfera municipal são condados. Em ampla maioria deles, a maior cidade da região é encarregada em manter todo o aparato burocrático e estatal.


Diferente de tudo que vimos anteriormente, a Constituição do Brasil, de 1988, mais parece uma “colcha de retalhos”. São 250 artigos e mais 70 nas disposições transitórias, totalizando em 320 artigos. É a mais longa de todas anteriores. Até 31 de dezembro de 2016, ocorreram 95 emendas, enquanto a Constituição dos Estados Unidos teve 27. Ela é extremamente analítica, não só aborda matéria constitucional, bem como matérias dos mais variados tipos, infraconstitucionais e expansivas. Temos representado nela um Estado inchado, mercantilista e interventor. O protagonista é o Estado, e não os indivíduos. Em comparação aos países com as instituições políticas mais consolidadas, nenhum tem uma Carta tão extensa quanto a brasileira.


O texto constitucional manteve a denominação República Federativa do Brasil. O Parlamento se manteve bicameral (Câmara e Senado). É um Estado democrático de direito, porém é para inglês ver. O voto é obrigatório, o sistema partidário é um verdadeiro manicômio partidário com tantas siglas, sem levar com tanta seriedade a ideologia, as propostas partidárias e encontramos distorções dos formatos eleitorais com prevalência do sistema proporcional em detrimento do distrital puro dos Estados da América do Norte e dos países de origem anglo-saxônica.


Na contramão das nações mais livres e inclusivas, a Carta Magna do nosso país nos revela um Brasil tomado por instituições políticas extrativistas, herdada do estamento burocrático de Portugal, no lugar da economia de mercado temos um Capitalismo de Estado, possui um enorme aparato burocrático, um ordenamento jurídico que facilita brechas, corrupção e insegurança jurídica, glorifica a ineficiência, transfere renda dos mais pobres para os “amigos do rei”, país que experimenta só o “voo de galinha”, mas o ciclo virtuoso não se firma e o sonho da prosperidade nunca é realizado.


Sobre o autor: Mateus Menezes do Nascimento é Graduado em História pela Universidade de Franca, Especialista pelo Centro Universitário “Barão de Mauá” e Bacharelando em Direito pela mesma instituição de ensino superior. Suas pesquisas se concentram na área de Gestão Pública, instituições políticas brasileiras, concepções econômicas da Escola Austríaca, pensamento conservador, liberal e mentalidade revolucionária.



https://www.institutoliberal.org.br/blog/quais-sao-as-maiores-diferencas-entre-as-constituicoes-dos-estados-unidos-e-brasil/









Offline Derfel

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Re:Constituição
« Resposta #4 Online: 26 de Dezembro de 2017, 22:26:41 »
Citar
Constituição em decadência
REDAÇÃO INTERNACIONAL

08/02/2012, 3:00

ADAM LIPTAK, É COLUNISTA E ADVOGADO

A Carta dos EUA já não é modelo para nenhum país, pois ela é lacônica, antiga e garante relativamente poucos direitos

A Constituição dos EUA teve dias melhores. Certamente ela é o documento de fundação do país e um texto sagrado. E em todo o mundo, é a mais antiga Constituição nacional escrita ainda em vigor. Mas sua influência está decrescendo. Em 1987, no seu bicentenário, a revista Time calculava que, “hoje, dos 170 países, mais de 160 possuem constituições escritas copiadas direta ou indiretamente da versão americana”.

Um quarto de século depois, o quadro está muito diferente. “A Constituição dos Estados Unidos parece estar perdendo sua atração, deixando de ser modelo para projetos constitucionais por toda a parte”, segundo um estudo realizado por David S. Law, da Universidade Washington em St. Louis e Mila Versteeg, da Universidade de Virgínia.

O relatório, que será publicado em junho na The New York University Law Review, está repleto de dados. Seus autores codificaram e analisaram os dispositivos de 729 constituições adotadas por 188 países entre 1946 e 2006, e levaram em conta 237 variáveis no tocante a diversos direitos e modos de fazer com que estes sejam respeitados.

“Entre as democracias do mundo”, concluíram os professores, “a similaridade constitucional com os EUA claramente sofre uma forte queda. Nos anos 60 e 70, as constituições democráticas como um todo eram mais similares à Constituição americana, mas o curso foi revertido nas décadas de 80 e 90”.

“Na passagem para o século 21, contudo, teve início um mergulho radical que continuou até anos mais recentes, e temos dados a respeito, a ponto de as constituições das democracias do mundo hoje estarem, em média, menos similares à Constituição americana do que no final da 2.ª Guerra.”

Existem muitas razões prováveis. A Constituição dos Estados Unidos é lacônica e antiga e garante relativamente poucos direitos. O compromisso de alguns membros da Suprema Corte no sentido de interpretar a Constituição de acordo com seu significado original no século 18 pode ser um alerta para, digamos, uma nova nação africana. E essa influência cada vez menor da Constituição americana pode ser parte de um declínio geral do poder e do prestígio americanos.

Numa entrevista, o professor David Law identificou uma razão fundamental para essa tendência: a disponibilidade de sistemas operacionais mais poderosos, mais novos e mais atraentes no mercado constitucional. “Ninguém deseja copiar Windows 3.1 (um dos primeiros da Microsoft)”, afirmou.

Em entrevista pela TV durante visita ao Egito, na semana passada, Ruth Bader Ginsburg, juíza da Suprema Corte concordou. “Eu não recorreria à Constituição dos EUA se estivesse redigindo um projeto constitucional em 2012.” E recomendou, em vez disso, a Constituição da África do Sul, ou a Carta de Direitos e Liberdades do Canadá ou a Convenção Europeia de Direitos Humanos.

Os direitos assegurados pela Constituição dos EUA são poucos pelos padrões internacionais e estão cristalizados. Como Sanford Levinson escreveu em 2006, em seu livro Our Undemocratic Constitution (Nossa Constituição antidemocrática) que: “a Constituição dos EUA é mais difícil de ser emendada do que qualquer outra no mundo nos dias atuais” (a Iugoslávia detinha esse título, mas não sobreviveu).

Outras nações rotineiramente realizam reformas constitucionais, substituindo-as em média a cada 19 anos. Thomas Jefferson, numa carta escrita em 1789 a James Madison, afirmou que toda constituição “expira naturalmente no final de 19 anos”, pois “a terra pertence sempre à geração atual”. Hoje, as similaridades entre os direitos garantidos pela Constituição americana e aqueles mais contemplados em outras partes do mundo são muito poucas.

Defasada. Os americanos reconhecem direitos não protegidos amplamente, incluindo o direito a um julgamento público e rápido, e são extremados quando se trata de proibir o governo de se imiscuir na religião. Mas a Carta americana está defasada em relação ao restante do mundo ao não proteger, pelo menos com tantas palavras, o direito de ir e vir, da presunção de inocência e o direito à alimentação, educação e saúde. Ela tem suas idiossincrasias. Somente 2% das constituições do mundo protegem, como é o caso da 2.ª Emenda, o direito ao porte de armas (seus irmãos em armas são a Guatemala e o México).

A importância global decrescente da Constituição dos EUA condiz com a influência cada vez menor da Suprema Corte, que “vem perdendo seu papel central que outrora tinha entre as Cortes nas democracias modernas”, foi o que Aharon Barak, então presidente da Suprema Corte de Israel, escreveu em 2002 na The Harvard Law Review.

Muitos juízes estrangeiros têm afirmado que estão menos propensos a citar decisões adotadas pela Suprema Corte americana, em parte por causa do que consideram ser a sua visão mais centrada no seu próprio mundo.

“Os EUA correm um risco de estagnação no campo legal”, disse o juiz Michael Kirby, da Corte Suprema da Austrália em 2001, acrescentando que tem se voltado mais para a Índia, África do Sul e Nova Zelândia.

O juiz Barak identificou uma nova superpotência em matéria constitucional. “A lei canadense serve de fonte de inspiração para muitos países em todo mundo”. O novo estudo também sugere que a Carta de Direitos e Liberdades Canadense, adotada em 1982, hoje pode ser muito mais influente do que a americana.

“A Constituição do antigo império do mal, a União Soviética, era muito melhor do que a nossa”, afirmou o juiz Antonin Scalia à comissão do Judiciário do Senado em outubro. “Nós asseguramos a liberdade de expressão e da imprensa. Grande coisa. Eles asseguravam a liberdade de expressão, da imprensa, para realizar manifestações e protestos e qualquer pessoa que fosse pega reprimindo críticos do governo tinha de prestar contas a respeito. Que maravilha!” “Naturalmente, eram apenas palavras no papel, o que os autores de nossas leis chamaram de ‘garantia de pergaminho’.” / TRADUÇÃO DE TEREZINHA MARTINO

https://www.google.com.br/amp/internacional.estadao.com.br/blogs/radar-global/constituicao-em-decadencia/%3famp

Offline Geotecton

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Re:Constituição
« Resposta #5 Online: 26 de Dezembro de 2017, 23:53:48 »
Bullshit. E dos grandes.

A Constituição do EUA é totalmente funcional porque nunca pretendeu ir além da estruturação fundamental da federação e dos direitos individuais.

Todo o resto do arcabouço legal provém das leis complementares, das leis de cada ente federado e da jurisprudência.
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Offline JJ

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Re:Constituição
« Resposta #6 Online: 27 de Dezembro de 2017, 09:39:48 »
Uma observação, a proposta de redução da Constituição de 88 não envolvia mexer nos direitos fundamentais. Tais como direito de ir e vir , presunção de inocência, etc.




« Última modificação: 27 de Dezembro de 2017, 09:43:37 por JJ »

Offline Derfel

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Re:Constituição
« Resposta #7 Online: 27 de Dezembro de 2017, 13:10:03 »
Bullshit. E dos grandes.

A Constituição do EUA é totalmente funcional porque nunca pretendeu ir além da estruturação fundamental da federação e dos direitos individuais.

Todo o resto do arcabouço legal provém das leis complementares, das leis de cada ente federado e da jurisprudência.

O que vou colocar é uma opinião pessoal.

Não acho que seja bullshit por alguns motivos:

1) Nada é sagrado a ponto de não poder ser questionado, discutido e, eventualmente, modificado;
2) O autor do texto, Adam Liptak, é colunista do NYT e cobria justamente a Suprema Corte americana. Além de jornalista, é advogado e foi finalista ao Pulitzer, em 2009, justamente por uma série de artigos que comparavam o sistema legal americano com os de outros países, então acho que ele possui credenciais para fazer essas análises melhor que eu (e isso não é argumento de autoridade, é só a constatação de que em direito americano e em comparação de sistemas legais ele possui um conhecimento muito maior que o meu);
3) Ruth Bader Ginsburg, uma das citações que ele faz, é juíza da Suprema Corte americana, então tem alguma bagagem para falar da própria constituição;
4) Tem que se ter em mente que qualquer documento é fruto de seu tempo. A constituição americana não é diferente, é um produto do século XVIII, com todas as suas qualidades e defeitos;
5) A Constituição Americana levou 10 anos para ser implantada, isso porque foi o tempo para a Carta de Direitos ser incorporada, já que alguns estados se recusaram a assiná-la justamente porque não previa direitos aos cidadãos originalmente;
6) Ainda que tenha sido inspirada por ideias iluministas, também havia nela uma forma de manutenção da aristocracia local. O sistema de eleição indireto foi criado justamente para a manutenção no poder dessa aristocracia. E não só isso, mas também consideravam (isso no sistema eleitoral) que os negros seriam considerados para cálculo de cadeiras no colégio eleitoral, acho que na proporção de 1:10. O motivo seria justamente para a manutenção da aristocracia escravocrata no poder, não a toa a Virgínia (estado com o maior número de escravos) elegeu a maior dos presidentes nos primeiros anos dos EUA;
7) A constituição americana é quase monolítica. Uma emenda constitucional precisa de 2/3 dos votos das duas casas e ainda ser aprovada com 3/4 dos votos das câmaras estaduais, vem daí a dificuldade de se aprovar emendas, ainda que as que houveram alteraram significativamente a constituição;
8) Acredito que a causa disso seja que os EUA se tornam REALMENTE um único país, uma nação, após a guerra civil. Antes havia virginianos, pensilvanianos que por acaso também eram americanos (e o motivo do próprio nome do país). A constituição expressa justamente essa ideia.
9) Isso não significa que seja uma má constituição, significa apenas que possui qualidades e defeitos como qualquer outra coisa;
10) curiosidade: foi inspirada na organização política dos índios iroqueses.

Esqueci de colocar o artigo original:

http://www.nytimes.com/2012/02/07/us/we-the-people-loses-appeal-with-people-around-the-world.html

Offline JJ

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Re:Constituição
« Resposta #8 Online: 28 de Dezembro de 2017, 19:54:54 »
Bullshit. E dos grandes.

A Constituição do EUA é totalmente funcional porque nunca pretendeu ir além da estruturação fundamental da federação e dos direitos individuais.

Todo o resto do arcabouço legal provém das leis complementares, das leis de cada ente federado e da jurisprudência.

O que vou colocar é uma opinião pessoal.

Não acho que seja bullshit por alguns motivos:

1) Nada é sagrado a ponto de não poder ser questionado, discutido e, eventualmente, modificado;



Certamente que é positivo que qualquer constituição não seja muito dificíl de ser mudada.  Entretanto, uma questão que pode ser colocada neste aspecto é:  mudar para ter um Estado maior e mais intervencionista na economia (mais inibidor do mercado e mais  retirador de recursos dos indivíduos) ou mudar para ter um Estado menor e menos intervencionista na economia (incentivando mais o mercado, deixando-o mais livre,  e menos retirador de recursos dos indivíduos)?

« Última modificação: 28 de Dezembro de 2017, 20:13:39 por JJ »

Offline JJ

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Re:Constituição
« Resposta #9 Online: 28 de Dezembro de 2017, 20:05:33 »

2) O autor do texto, Adam Liptak, é colunista do NYT e cobria justamente a Suprema Corte americana. Além de jornalista, é advogado e foi finalista ao Pulitzer, em 2009, justamente por uma série de artigos que comparavam o sistema legal americano com os de outros países, então acho que ele possui credenciais para fazer essas análises melhor que eu (e isso não é argumento de autoridade, é só a constatação de que em direito americano e em comparação de sistemas legais ele possui um conhecimento muito maior que o meu);
3) Ruth Bader Ginsburg, uma das citações que ele faz, é juíza da Suprema Corte americana, então tem alguma bagagem para falar da própria constituição;



Com certeza eles tem mais conhecimento e autoridade para dissertarem sobre constituições, entretanto o próprio fato de terem uma maior ligação com o direito pode estar levando a um viés em termos de julgamento de valor  de constituições,  pois operadores de direito certamente tendem a gostar de mais direito e não menos direito.  Normalmente  profissionais de uma área não irão se interessar de que sua área seja tornada mais simples, pois entre outras coisas, a maior simplicidade de uma área tende a diminuir a necessidade  de trabalho de especialistas,  o que tenderá a diminuir, em certo grau,  o valor desses especialistas. Já o contrário, quanto mais se puder complexificar uma área de atuação e/ou conhecimento (mesmo que de forma artificial), maior será a tendência desta área a ter maior valor  (maior complexidade=> maior valor).

« Última modificação: 29 de Dezembro de 2017, 06:54:23 por JJ »

Offline JJ

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Re:Constituição
« Resposta #10 Online: 28 de Dezembro de 2017, 20:12:01 »

Além do maior valor do serviço do operador do direito, também podemos ter outros motivos para eles preferirem constituições mais extensas e complexas,  por exemplo, a apreciação estética, a sua beleza, uma constituição mais simples, pode ser vista como menos bela do que uma mais complexa,  extensa e detalhada, por tais operadores.



« Última modificação: 28 de Dezembro de 2017, 20:26:16 por JJ »

Offline Gauss

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Re:Constituição
« Resposta #11 Online: 02 de Janeiro de 2018, 20:53:32 »
A greve de policiais militares, como está ocorrendo no RN, não é inconstitucional?
Citação de: Gauss
Bolsonaro é um falastrão conservador e ignorante. Atualmente teria 8% das intenções de votos, ou seja, é o Enéas 2.0. As possibilidades desse ser chegar a presidência são baixíssimas, ele só faz muito barulho mesmo, nada mais que isso. Não tem nenhum apoio popular forte, somente de adolescentes desinformados e velhos com memória curta que acham que a ditadura foi boa só porque "tinha menos crime". Teria que acontecer uma merda muito grande para ele chegar lá.

Offline Arcanjo Lúcifer

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Re:Constituição
« Resposta #12 Online: 02 de Janeiro de 2018, 21:29:12 »
A greve de policiais militares, como está ocorrendo no RN, não é inconstitucional?

Tb é inconstitucional atrasar salários do funcionalismo.

O estado tem despesas fixas e receita, o salário deveria estar reservado no orçamento porque não era algo imprevisível.

Se gastaram muito mais do que era possível por roubalheira ou gastos mal planejados quem tem que pagar a conta não são eles.

Até bombeiros estão sem salários e o governo queria fazer o quê? Desviar dinheiro da saúde para pagar salários atrasados.

Adivinhe quem vai ficar sem atendimento médico se a justiça não barrar o desvio de verbas para outra finalidade.

Offline Gauss

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Re:Constituição
« Resposta #13 Online: 02 de Janeiro de 2018, 21:45:31 »
A greve de policiais militares, como está ocorrendo no RN, não é inconstitucional?

Tb é inconstitucional atrasar salários do funcionalismo.

O estado tem despesas fixas e receita, o salário deveria estar reservado no orçamento porque não era algo imprevisível.

Se gastaram muito mais do que era possível por roubalheira ou gastos mal planejados quem tem que pagar a conta não são eles.

Até bombeiros estão sem salários e o governo queria fazer o quê? Desviar dinheiro da saúde para pagar salários atrasados.

Adivinhe quem vai ficar sem atendimento médico se a justiça não barrar o desvio de verbas para outra finalidade.
Garanto que o judiciário está recebendo em dia.
Citação de: Gauss
Bolsonaro é um falastrão conservador e ignorante. Atualmente teria 8% das intenções de votos, ou seja, é o Enéas 2.0. As possibilidades desse ser chegar a presidência são baixíssimas, ele só faz muito barulho mesmo, nada mais que isso. Não tem nenhum apoio popular forte, somente de adolescentes desinformados e velhos com memória curta que acham que a ditadura foi boa só porque "tinha menos crime". Teria que acontecer uma merda muito grande para ele chegar lá.

Offline Arcanjo Lúcifer

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Re:Constituição
« Resposta #14 Online: 02 de Janeiro de 2018, 21:53:24 »
Com certeza.

O judiciário, o governador, os vereadores...

Mais um  motivo justo para que façam greve, constitucional ou não.

Se não tem verbas para pagar salários em dia que atrasem todos, inclusive do governador.

De um modo ou de outro não existe justificativa para alegar que não há verba pois como eu disse já era despesa fixa prevista em orçamento quando assumiram outros gastos.

Offline JJ

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Re:Constituição
« Resposta #15 Online: 03 de Janeiro de 2018, 14:30:02 »

Para que servem os direitos sociais? - ou: 100 anos de Constituições que prometem mundos sem fundos

A empiria comprova a teoria: quanto mais direitos as Constituições prometem, mais pobre é o país




No dia 05 de fevereiro de 2017, a Constituição do México completa seu centenário. Fruto da revolução mexicana, a carta promulgada em 1917 é celebrada como a primeira da história a contemplar os chamados "direitos sociais", aqueles que pretendem garantir aos cidadãos prestações materiais por parte do estado. Rompia, assim, com a tradição liberal clássica de suas antecessoras desde o século XVIII.


As Constituições modernas de até então, influenciadas por ideais iluministas, consistiam em instrumentos de garantia de um governo limitado, a partir do reconhecimento expresso de liberdades individuais e direitos de propriedade, além de mecanismos de freios e contrapesos para controle do poder estatal.


Como escreveu James Madison, um dos founding fathers da Constituição dos Estados Unidos da América de 1789:


"Se os homens fossem anjos, nenhum governo seria necessário. Se os anjos governassem os homens, não seriam necessários controles externos nem internos ao governo. Ao configurar um governo que será administrado por homens sobre homens, a maior dificuldade consiste nisto: deve-se primeiro habilitar o governo a controlar os governados; e em seguida obrigá-lo a controlar a si mesmo" — The Federalist nº 51


A Constituição mexicana, entretanto, adotou lógica distinta. Inaugurando um formato que seria seguido pela Constituição russa de 1918, pela de Weimar de 1919 e tantas outras até os dias atuais, inclusive a brasileira de 1988, a Carta do México transformou o governo em protagonista das mudanças sociais idealizadas pelos seus autores. Nesse sentido, o documento conferiu ao estado a incumbência de prover aos indivíduos determinadas prestações materiais consideradas básicas (como o ensino gratuito em estabelecimentos oficiais, art. 3º), além de permitir ampla intervenção governamental na economia, em propriedades privadas e em contratos (o que serviu de fundamento, anos mais tarde, para a expropriação de empresas petrolíferas que atuavam no país).


As premissas do constitucionalismo original, baseadas na desconfiança em relação aos exercentes do poder político, foram substituídas pelo seu exato oposto: uma inabalável confiança na capacidade de governantes atuarem como planejadores centrais, controlando a ordem econômica e a geração de riquezas na sociedade para atingir finalidades preestabelecidas, desde que estejam vinculados a esses propósitos por ordem constitucional.

O constitucionalismo liberal introduziu e popularizou institutos essenciais para o progresso social, como o respeito aos contratos e à propriedade, a previsibilidade das ações do governo limitado e a liberdade para trabalhar, criar e empreender, tudo isso sob a garantia de cumprimento forçado das regras em caso de desvios. A correlação entre esse ambiente institucional e o desenvolvimento econômico e social é ressaltada por renomados estudiosos, incluindo Douglass North, Daron Acemoglu e Robert Cooter. Em suas obras, encontram-se diversos exemplos históricos de que o respeito a essas condições básicas é essencial para a produtividade da economia, sendo este o fator determinante na eliminação da miséria e na melhoria da qualidade de vida da população.


Por isso, não é surpresa que uma ex-colônia tenha se tornado, menos de cem anos após a sua Constituição entrar em vigor, a maior economia do mundo: por volta de 1870, os Estados Unidos da América assumiram o posto no qual se revezavam China e Índia desde pelo menos a crucificação de Cristo.


Em contrapartida, a eficiência do modelo de constitucionalização de prestações materiais pelo estado como meio para o efetivo desenvolvimento da sociedade ainda carece de demonstração empírica. Os fatos resistem à tentação de atribuir às "Constituições socioeconômicas", repletas de promessas a serem implantadas pelas mãos de seus respectivos governantes, os méritos pela redução das mazelas sociais. A diminuição de 35% no número de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza ao redor do mundo entre 1990 e 2013 não pode ser explicada pela sistemática aprovação de Constituições socioeconômicas. Pelo contrário: suas causas mais plausíveis são ligadas à diminuição do planejamento central das economias: a queda do muro de Berlim (1989), a abertura comercial da China (sendo importante marco a reabertura da bolsa de valores de Xangai em 1990) e a liberalização da economia da Índia (1991) são alguns dos exemplos mais relevantes.


Mesmo assim, o exemplo mexicano foi reproduzido pelo mundo. Hoje, 65% das Constituições ao redor do globo preveem o direito à saúde "gratuita"; 60% o direito à educação "gratuita"; 48% a seguridade social; e outros 32% sistemas de amparo aos desempregados. Confira aqui o ranking elaborado pelo Comparative Constitutions Project.


Segundo este mesmo ranking, a Carta mexicana aparece como a 6ª Constituição mais extensa e a 8ª que mais reconhece direitos no mundo (consideradas no cálculo as 225 emendas que recebeu até os dias atuais). A Constituição brasileira de 1988, por sua vez, é a terceira mais extensa do mundo, ficando atrás apenas das cartas indiana e nigeriana. Em número de direitos, ostenta o impressionante 10º lugar (o pódio é composto por Equador, Bolívia e Sérvia).

O top 10 nesses dois quesitos ainda é composto por países como Papua Nova Guiné, Paquistão, Zimbábue, Bolívia, Cabo Verde, Angola e Venezuela. Não é preciso esforço para perceber que esses países não são exemplos mundiais em educação, saúde, bem-estar do trabalhador etc.


Por outro lado, a parte inferior da tabela inclui entre aqueles cujas Constituições são menos extensas e menos pródigas em direitos países como Austrália, Israel, França, Áustria, Mônaco, Japão, Luxemburgo e Cingapura. Eventuais programas assistencialistas e intervenções na economia promovidos pelos governos desses países não excluem o fato de que seu progresso não pode ser creditado a direitos socioeconômicos constitucionalmente garantidos. A verdade é que, nos seus cem anos de vida, a Constituição mexicana assistiu ao sucesso econômico e social fulminante de outros países que adotaram Cartas fundamentais bem menos ambiciosas.


Um dos exemplos mais marcantes de superação da pobreza sem messianismo constitucional vem da Ásia. Quando declarou independência do Reino Unido em 1963, Cingapura possuía um PIB per capita de apenas US$ 510, inferior ao do Zimbábue de então. Em 1990, o valor já era próximo a US$ 13 mil — superior ao PIB per capita no Brasil de hoje. Atualmente, Cingapura possui cinco vezes o PIB per capita brasileiro, o quarto maior do mundo, e tem a 8ª economia mais complexa e diversificada do planeta.


E os indicadores sociais são tão impressionantes quanto os macroeconômicos. Cingapura é o país com a menor taxa de mortalidade infantil no mundo, segundo o Banco Mundial; possui o segundo sistema de saúde mais eficiente; teve o melhor desempenho na avaliação educacional mais recente da OECD (PISA); ostenta um índice de desemprego de apenas 2%; a renda média mensal dos trabalhadores do país é de US$ 3.252,20; seu índice de homicídios por 100 mil habitantes é de apenas 0,3; e é o 3º país com a maior expectativa de vida, também segundo o Banco Mundial.


Todo esse notável progresso foi alcançado sem que qualquer direito socioeconômico conste da Constituição de Cingapura. (Confira aqui um breve relato da história de Cingapura).


O desempenho do México, por sua vez, ficou bastante aquém do que o seu constituinte prometeu para o país há um século. Em 1970, mais de cinco décadas após a promulgação da Carta fundamental, os poucos indicadores sociais registrados à época naquele país ainda destoavam bastante do cenário de avanços sociais esperado. Mais de um quarto da população era composto de analfabetos e o índice de mortalidade infantil era quase quatro vezes superior aos dos vizinhos do norte EUA e Canadá.


O gráfico abaixo, com dados do Banco Mundial, mostra que a economia mexicana teve uma trajetória de baixo crescimento até o ano de 1986, precisamente quando ocorreu a assinatura, pelo país, do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), dando início a um processo de liberalização da economia. Com isso, o país alcançou melhoras no campo social: hoje, 85% da população tem acesso a saneamento básico e o índice de matrícula na educação primária é de 95,1%. Todavia, a taxa de pobreza é de 41,2% da população e a de indigência 16,3% (no Brasil, os índices são respectivamente de 16,5% e 4,6%).


1.png

Titular de uma das Constituições mais pródigas do mundo, o Brasil não é orgulho internacional em matéria de avanços sociais mesmo após quase trinta anos de sua vigência.


Metade da população sequer tem acesso ao saneamento básico, ocasionando inúmeras doenças, como cólera e hepatite. Em um ranking de 55 países, o sistema de saúde brasileiro figura como o 54º menos eficiente. O brasileiro médio possui, hoje, o nível de educação que sul-coreanos possuíam na década de 1970 e chilenos em 1990 (vide gráfico abaixo). Além disso, o Brasil é o país com a 8ª maior população de adultos analfabetos do mundo: cerca de 14 milhões de pessoas.


No ensino superior, o desempenho é igualmente pífio: não há nenhuma universidade do país entre as cem melhores do mundo. Quanto ao campo trabalhista, a taxa de desemprego atingiu 12% no final de 2016, afetando 12,3 milhões de brasileiros.


2.png


Apesar da não realização do sonho constitucional em terras brasileiras, a fé no poder transformador da Carta permaneceu intacto. Mais ainda: difundiu-se a visão de que a frustração dos avanços sociais desejados era exclusiva culpa dos administradores públicos, pouco interessados que seriam na aplicação dos recursos necessários à manutenção dos serviços impostos pela Constituição.


Esse discurso é tão questionável quanto contraditório. Questionável porque não se imagina um administrador a quem não interessaria o capital político decorrente de manter, em seu mandato, serviços de primeira qualidade. Contraditório porque, se de um lado pressupõe a desconfiança nos administradores públicos, de outro mantém forte a esperança em uma Constituição que atribui a esses mesmos agentes a tarefa de promover o avanço socioeconômico de que tanto dependem os mais necessitados.


Como resultado da crença no modelo constitucional brasileiro, a saída foi recorrer ao Judiciário para exigir a concretização do seu texto.


Em um ranking de países emergentes, o Brasil tem o maior número de ações judiciais sobre direitos sociais à saúde e educação, com 118 (cento e dezoito) vezes mais processos que a segunda colocada Índia, um país com população seis vezes superior.[1] Ninguém poderá acusar os juízes brasileiros de não terem tentado colocar em prática as promessas do constituinte.


O grande problema é que as prestações garantidas por decisões judiciais não se mostraram universalizáveis a todos os titulares de idêntico direito. Em 2012, a União sofreu bloqueios judiciais no montante de R$ 279 milhões para atender a 523 (quinhentos e vinte e três) pacientes — no mesmo ano, o orçamento da saúde foi de R$ 46 bilhões para uma população de mais de 199.000.000 (cento e noventa e nove milhões) de pessoas. No Município de Campinas/SP, 16% de todo o orçamento da saúde de 2009 foi destinado a 86 (oitenta e seis) ações judiciais — a população atual é superior a 1,2 milhão de pessoas. Estudos empíricos apontam que, no Brasil e em outros países, a atuação do Judiciário na efetivação de direitos sociais tende a favorecer cidadãos de classes mais altas, com renda suficiente para custear o acesso à justiça.[2]


E apesar de todos os esforços para atender ao desejo da Constituição pelos métodos eleitos nas suas normas — prestações materiais do estado com dinheiro dos cidadãos —, os indicadores socioeconômicos do país prosseguem decepcionantes.


A decisão entre financiar um serviço de forma coletiva ou individual é muito mais simples em países cujos cidadãos em geral gozam de boa situação financeira. Em uma comparação simplista, é como a escolha entre instalar uma academia de ginástica em um condomínio de luxo, a ser financiada pelas cotas condominiais, ou deixar que cada morador contrate os serviços das academias externas que preferirem. A academia do condomínio provavelmente será satisfatória, muito embora grandes redes de academia prestem um serviço melhor.


Se no mesmo exemplo, todavia, o condomínio for de baixa renda, os custos da academia interna, que tenderá a possuir uma estrutura precária, podem tornar as cotas insuportáveis para os moradores, sem contar a possibilidade de estes obterem no mercado um serviço melhor e mais barato.

A cristalização da escolha da coletivização de serviços nas Constituições de países pobres não apenas se revelou um método incapaz de universalizar esses serviços com qualidade, como também, a exemplo do caso brasileiro, pode justificar a expansão do estado sob a forma de tributos, burocracia e regulações pretensamente destinados a efetivá-los. O custeio desses serviços é financiado por recursos expropriados da sociedade, dando origem a estruturas em cujos caminhos ocorrem desperdícios por ineficiência ou corrupção — no Brasil, segundo a Advocacia-Geral da União, cerca de 70% dos recursos desviados em atos de corrupção seriam destinados à saúde ou educação.


Os investimentos nessas áreas e afins acabam prejudicados, ao contrário do esperado. Além disso, como consequência da ampliação do planejamento central, cada vez mais inóspito se torna o ambiente para o planejamento privado, aquele necessário ao salto de produtividade da economia que conduz à eliminação da miséria. Nesse contexto, os direitos socioeconômicos terminam por frustrar a plena efetividade dos direitos fundamentais de liberdade, sem que garantam o alcance dos tão almejados resultados sociais.


Por essas razões, o Professor da Universidade de Harvard Cass Sunstein afirma que a inclusão de um "catálogo caótico de abstrações do estado de bem estar social" em Constituições constitui "um grande erro, possivelmente um desastre". Segundo ele:


Países devem usar suas Constituições para produzir duas coisas:


(a) firmar direitos de liberdade — livre manifestação, direitos de voto, proteção contra abusos do sistema de justiça criminal, liberdade religiosa, barreiras a discriminações injustas, direitos de propriedade e contratuais; e


(b) as precondições para algum tipo de economia de mercado.


O catálogo sem fim do que chamo de 'direitos positivos', muitos deles absurdos, ameaça enfraquecer essas duas importantes funções. (...) A Constituição não deve assumir o controle sobre a esfera privada, a sociedade civil e os mercados econômicos. (...) Se prestações positivas do Estado são encaradas como direitos subjetivos, pode haver efeitos corrosivos ao empreendedorismo e à iniciativa individual".[3]


Para conferir embasamento empírico às considerações até aqui apresentadas, os professores Adam Chilton (Universidade de Chicago) e Mila Versteeg (Universidade da Virgínia) utilizaram dados de 186 países para averiguar se os direitos constitucionais à educação e à saúde realmente geram aumento de gastos governamentais e se provocam melhoria nos índices de desenvolvimento nessas áreas, como matrícula escolar, taxa de alfabetização, número de leitos de hospital e expectativa de vida. Em relação a uma gama menor de países, o teste também incluiu os direitos à seguridade social e à moradia. O estudo conclui que não foram observados efeitos positivos em relação a indicadores socioeconômicos nas áreas de educação e saúde.


Os 100 anos que se passaram exigem uma reflexão urgente sobre o papel da Constituição para a sociedade e os mecanismos que, de fato, conduzem a avanços sociais. A primeira opção é ignorar os resultados observados até aqui e esperar mais um centenário pela milagrosa transformação do texto constitucional em realidade, pela obra de heróicos, oniscientes e abnegados administradores públicos. A segunda opção, que não rende discursos emocionados ou títulos comoventes para bestsellers jurídicos, é deixar de lado a retórica e reproduzir o método adotado por outros países para tornar a economia mais dinâmica e produtiva, única forma de proporcionar aos cidadãos bens e serviços de qualidade e mais acessíveis — inclusive em matéria de saúde, educação, saneamento e afins.


Sair do conforto da ilusão exige esforço e sacrifício, mas apenas pelo segundo caminho haverá algo a se comemorar nos anos que virão.


[1]GAURI, Varun; BRINKS, Daniel M. Courting Social Justice – Judicial Enforcement of Social and Economic Rights in the Developing World. New York: Cambridge University Press, 2008. p. 313.


[2] LANDAU, David. "The Reality of Social Rights Enforcement". In: Harvard International Law Journal 53, 2012, p. 190-247. GAURI, Varun; BRINKS, Daniel M. Courting Social Justice – Judicial Enforcement of Social and Economic Rights in the Developing World. New York: Cambridge University Press, 2008. p. 117.


[3] SUNSTEIN, Cass R. "Against Positive Rights Feature". In: 2 East European Constitutional Review 35 (1993).



https://www.mises.org.br/Article.aspx?id=2625




Offline Derfel

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Re:Constituição
« Resposta #16 Online: 06 de Janeiro de 2018, 20:33:40 »
Certamente que é positivo que qualquer constituição não seja muito dificíl de ser mudada.  Entretanto, uma questão que pode ser colocada neste aspecto é:  mudar para ter um Estado maior e mais intervencionista na economia (mais inibidor do mercado e mais  retirador de recursos dos indivíduos) ou mudar para ter um Estado menor e menos intervencionista na economia (incentivando mais o mercado, deixando-o mais livre,  e menos retirador de recursos dos indivíduos)?



Isso é uma questão ideológica que não sei se existe uma resposta correta. Uma constituição, independente de qual seja, reflete um momento histórico de um país e o que a sociedade pensava então como projeto de nação. A constituição americana reflete também isso, já que se trata de ideias do século XVIII e cujo único modelo era a magna carta de 1215, uma não-constituição. Na época (e por muito tempo) não foi apenas a mais avançada como também revolucionária. Se concepções de direita e esquerda não fossem anacrônicas no caso, eu diria até que seria de extrema esquerda para a época.


Com certeza eles tem mais conhecimento e autoridade para dissertarem sobre constituições, entretanto o próprio fato de terem uma maior ligação com o direito pode estar levando a um viés em termos de julgamento de valor  de constituições,  pois operadores de direito certamente tendem a gostar de mais direito e não menos direito.  Normalmente  profissionais de uma área não irão se interessar de que sua área seja tornada mais simples, pois entre outras coisas, a maior simplicidade de uma área tende a diminuir a necessidade  de trabalho de especialistas,  o que tenderá a diminuir, em certo grau,  o valor desses especialistas. Já o contrário, quanto mais se puder complexificar uma área de atuação e/ou conhecimento (mesmo que de forma artificial), maior será a tendência desta área a ter maior valor  (maior complexidade=> maior valor).



Isso me parece quase uma espécie de variação da falácia do escocês. Dizer que a crítica à constituição americana seria porque juristas gostam de mais direito e que seria pela beleza do texto? O fato de terem uma constituição enxuta, por exemplo, não impede que haja um exército de advogados atuando nos EUA, por exemplo.

Offline Derfel

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Re:Constituição
« Resposta #17 Online: 06 de Janeiro de 2018, 20:35:58 »
A greve de policiais militares, como está ocorrendo no RN, não é inconstitucional?
Dos policiais militares, sim, dos civis, não. Mas, tecnicamente, eles não estão em greve, estão indo trabalhar e permanecem aquartelados até que tenham condições de trabalho: viatura em condição de uso, armamento, coletes, munição, combustível...

Offline Derfel

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Re:Constituição
« Resposta #18 Online: 06 de Janeiro de 2018, 20:43:50 »
Com certeza.

O judiciário, o governador, os vereadores...

Mais um  motivo justo para que façam greve, constitucional ou não.

Se não tem verbas para pagar salários em dia que atrasem todos, inclusive do governador.

De um modo ou de outro não existe justificativa para alegar que não há verba pois como eu disse já era despesa fixa prevista em orçamento quando assumiram outros gastos.

Os vereadores são de outro ente federado. No momento não há problemas com o município de Natal, apenas com o estado.
O judiciário é outro poder; possui funcionalismo próprio, orçamento próprio, despesas próprias.
Quanto ao governador, não sei informar, mas os secretários estão com atraso nos salários.

O orçamento foi feito errado. Além disso, houve uma queda de receitas por causa da diminuição dos royalties do petróleo, da seca e do FPE

Offline JJ

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Re:Constituição
« Resposta #19 Online: 07 de Janeiro de 2018, 13:23:47 »

Isso me parece quase uma espécie de variação da falácia do escocês. Dizer que a crítica à constituição americana seria porque juristas gostam de mais direito e que seria pela beleza do texto? O fato de terem uma constituição enxuta, por exemplo, não impede que haja um exército de advogados atuando nos EUA, por exemplo.


Foi duas possibilidades que eu coloquei como possíveis motivos de operadores de direito quererem uma constituição mais extensa.  E com certeza ter uma constituição mais enxuta não diminui o campo de trabalho dos advogados em geral (pois há toda uma legislação infraconstitucional para gerar demandas por serviços de advocacia),  mas possivelmente há menos demanda por questões constitucionais do que seria se tivessem uma constituição semelhante à do Brasil.


E o ponto que eu tenho colocado é que essa excessiva  constitucionalização é um estímulo a mais para o toma lá dá cá no Brasil.  Este fato faz com que um presidente tenha que arrumar  incentivos para  mais 53 deputados do que seria se não fosse constitucional a matéria em pauta para ser votada (estou considerando 308+ 5% de margem de segurança = 324 para PEC, comparando com 258 + 5% de margem de segurança=271 para lei infraconstitucional).


Este é o meu ponto principal.


São 53 deputados a mais para serem devidamente incentivados. 


E no Brasilzão eu imagino que vocês entendam o que significa incentivá-los.

 
« Última modificação: 07 de Janeiro de 2018, 13:26:39 por JJ »

Offline JJ

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Re:Constituição
« Resposta #20 Online: 07 de Janeiro de 2018, 14:22:15 »
Certamente que é positivo que qualquer constituição não seja muito dificíl de ser mudada.  Entretanto, uma questão que pode ser colocada neste aspecto é:  mudar para ter um Estado maior e mais intervencionista na economia (mais inibidor do mercado e mais  retirador de recursos dos indivíduos) ou mudar para ter um Estado menor e menos intervencionista na economia (incentivando mais o mercado, deixando-o mais livre,  e menos retirador de recursos dos indivíduos)?

Isso é uma questão ideológica que não sei se existe uma resposta correta.


É uma questão ideológica, só que ela não se limita a ser apenas ideológica, ela não tem consequências apenas no mundo das ideias. Muito além disso, ela tem consequências muito práticas,  no caso da opção em direção ao socialismo, quanto mais se anda nesta direção mais problemas aparecem,  o último exemplo bem claro disso foi a opção pelo Socialismo do Século XXI  na Venezuela.



Offline JJ

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Re:Constituição
« Resposta #21 Online: 07 de Janeiro de 2018, 14:41:40 »

E sobre a questão de controle de preços via interferência estatal no Brasil ? O que temos na nossa Constituição Federal ? 

Temos que nossa Constituição Federal tem tendências estatistas socialistas,  e interpretes no STF  também tem tais tendências. Aqui temos algumas decisões do STF sobre questões constitucionais, e o trecho abaixo (na página 33) versa especificamente sobre isso:


“Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio
da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades
sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa,
regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa
ao aumento arbitrário dos lucros.” (ADI 319‑QO, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em
3-3-1993, Plenário, DJ de 30-4- 1993.).



http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/Completo.pdf


« Última modificação: 07 de Janeiro de 2018, 14:44:47 por JJ »

Offline JJ

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Re:Constituição
« Resposta #22 Online: 03 de Abril de 2018, 11:48:16 »

Se o Lula  ganhar  o  habeas  corpus ,  em primeiro lugar  devemos agradecer a nossa linda Constituição Federal de 1988:


ARTIGO: EM DEFESA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA


Publicado no Jornal " O Estado de S. Paulo", de 01/06/07


O princípio da presunção de inocência está entre as principais garantias constitucionais do cidadão brasileiro, ao estabelecer que todo e qualquer acusado deve ser considerado inocente até a decisão final, contra a qual não caiba mais recurso, independente da acusação que lhe seja imputada. Ou seja, ninguém pode ser considerado culpado antes da sentença final, que advirá após lhe ser garantida a ampla defesa e o contraditório, dentro do devido processo legal.  O Art. 5, inciso LVII da CF, é muito claro: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
 

Esta é uma regra garantidora do Estado Democrático de Direito, ensejando – por conseguinte – também como regra que o acusado responda seu processo em liberdade.  Comporta exceção prevista em lei, pela qual o acusado, eventualmente, poderá ser preso por conta, exclusivamente, de um interesse processual, o que não lhe antecipa a culpa. E, somente, durante o tempo em que esse interesse estiver presente. Cessadas as condições que, eventualmente, autorizaram a prisão processual, a regra deve prevalecer, porque a liberdade individual é o bem maior garantido constitucionalmente.

 

Até mesmo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas, em seu Art. XI, assevera que “ todo ser humano acusado de ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei”. Igualmente, a jurisprudência de vários países com tradição democrática contempla o instituto da presunção  de inocência, a garantir que  o imputado não receba  punição antes da sentença final.

 

Diante disso, a sociedade brasileira precisa estar vigilante e exigir o cumprimento da lei para que esta seja aplicada no país de forma indistinta, subtendo todos aos seus ditames. Não se pode admitir que o mais humilde dos brasileiros possa ter contra si uma prisão processual decretada  em vista da sua condição social; o que também se aplica – por equidade - a pessoas ilustres, famosas, populares ou que detenham poder econômico.

 

A prisão antes de uma sentença condenatória definitiva, portanto, deve ser aplicada com parcimônia. Somente quando estiver presente a justa causa. Caso contrário, ao se banalizar as ordens de prisões processuais estar-se-á rompendo os sagrados princípios constitucionais, garantidores do cidadão brasileiro.

 

Luiz Flávio Borges D´Urso, advogado criminalista, mestre e doutor pela USP , é presidente da OAB SP.


http://www.oabsp.org.br/sobre-oabsp/palavra-do-presidente/2007/artigo-em-defesa-da-presuncao-de-inocencia

 

 

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