Autor Tópico: Empresa Simples de Crédito - Uma revolução jurídico-econômica no Brasil  (Lida 233 vezes)

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Empresa Simples de Crédito - Uma revolução jurídico-econômica no Brasil
Notas e comentários à Lei 167/2.019 (Parte 1)

Publicado por Paulo Antonio Papinihá 4 dias3.614 visualizações
Foi sancionada ontem, pela Presidência da República, a Lei Complementar 167/2019 que trata da empresa simples de crédito. Mas o que é isso: trata a norma da possibilidade da criação de uma empresa de pequeno porte que possibilite, por exemplo, a um investidor, ao invés de ter que aplicar seus recursos em Bancos e Instituições Financeiras (que pagam taxas ridiculamente baixas sobre o capital aplicado, embora cobrem os maiores juros do Planeta Terra; pagam valores que não passam de 0,6 ou 0,8% ao mês ao investidor) e poder emprestar, sem as limitações do Decreto-lei 22.626/33. Nossa ideia, nesse breve paper é comentarmos os principais aspectos da norma, bem como os reflexos desta, tanto na economia, quanto no mercado da Advocacia e Consultoria Jurídica.

Nota Preliminar - Do enorme acerto político do Governo ao aprovar a norma: Em primeiro lugar não há meio de não comentarmos o enorme acerto político do governo em aprovar, de forma silenciosa, a norma em questão.

Enquanto a imprensa (grande, média, pequena, YouTubers - de Direita e de Esquerda) ocupa[va]m-se das fofocas ligadas ao Poder Executivo que envolviam Olavo de Carvalho, Carlos Bolsonaro e o Vice Presidente Mourão, o governo, de forma extremamente rápida aprovou esta importantíssima norma à nossa economia. Trata-se da utilização - com maestria - daquilo que a esquerda sempre foi especializada em fazer: DIVERSIONISMO, isto é, desviar a atenção da maioria das pessoas com problemas acessórios enquanto se consegue aprovar algo de extremo impacto positivo na, ainda combalida pelos últimos 16 anos de má gestão, economia brasileira. Em linguagem pantaneira, estamos falando do "boi de piranha". O que temos então (e aqui não nos cabe indagar se foi intencional ou não) é que as trocas de farpas via twitter serviram de "boi de piranha" à aprovação desta relevantíssima norma.

Isso deve ser mencionado uma vez que a Lei Complementar 167 afeta diretamente o monopólio que os Bancos (e, em termos práticos, estamos falando de 3 Instituições Financeiras) têm para poder emprestar dinheiro no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Podemos - sem exageros - dizer que a Empresa Simples de Crédito estará para os Bancos, assim como o UBER para os taxistas. Preparem-se, haverá choro e ranger de dentes, mas falaremos sobre isso mais adiante neste documento.

"Podemos dizer que a Empresa Simples de Crédito estará para os Bancos, assim como o UBER para os taxistas. Preparem-se, haverá choro e ranger de dentes"

Da Precisão Jurídica da aprovação da norma como Lei Complementar ao invés de Lei Ordinária: Outro acerto político e jurídico na aprovação da norma. Estamos falando do fato da norma ter sido aprovada como Lei Complementar (o que demanda maior dificuldade no parlamento, bem como em termos de tramitação) ao invés de Lei Ordinária.

Ocorre que nossa Constituição da República prevê que qualquer norma que diga respeito ao Sistema Financeiro Nacional deva, necessariamente, ser criada por Lei Complementar à Constituição (o que obviamente, não impediu FHC, Lula et caterva de editarem e reeditarem a famigerada Medida Provisória 2.170 que permitia aos Bancos cobrarem juros compostos. Detalhe, à época nossa Constituição previa que não caberia às Medidas Provisórias a possibilidade de criar norma de atribuição exclusiva da Lei Complementar).

Pois bem fosse a norma aprovada apenas num caráter populista, de mostrar a boa vontade do legislador/governante com a população brasileira, bastaria que ela fosse aprovada como Lei Ordinária e, certamente, ela seria derrubada através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.


O problema que estimulou a criação da norma - "Temos 4 bancos, 6 empreiteiras, uma refinaria e 200.000.000 de patos"(by, Paulo Guedes): Por que os juros bancários são tão altos no Brasil? Seria pelo fato de que o governo toma muito dinheiro emprestado para se financiar? Errado, fosse essa informação correta os juros bancários dos EUA deveriam ser os maiores do mundo, pois trata-se do país que tem uma das maiores dívidas públicas proporcionalmente ao próprio PIB e, bem, não acredite neste que no que escrevemos e pergunte a qualquer conhecido seu que mora nos EUA como são os juros naquele país. Para financiar um veículo zero quilômetro as taxas de juros ficam entre 1% e 3%...AO ANO.

Bem, se o endividamento do governo, por si, não explica os ilegais, inconstitucionais e imorais juros bancários devem se dar devido ao fato do risco da inadimplência do cliente brasileiro, noutras palavras, risco-país, correto? Novo erro: as taxas de juros praticadas no Brasil é superior à de alguns países como, por exemplo: Angola, Argentina, Albânia, Bolívia, Peru e Paraguai, para falarmos apenas de alguns. Sinceramente, nos parece pouco crível que o Brasil seja um país que ofereça mais risco ao consumidor que os acima citados. Obviamente que não o é.

Então, se a questão não está ligada ao endividamento do governo, tampouco ao suposto risco-país, qual seria então a razão do Brasil praticar os maiores juros ao consumidor do Planeta Terra? Sim, em alguns empréstimos bancários as taxas de juros chegam a 1.000% ao ano. Certa vez que o New York Times publicou (http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2014/12/juros-no-brasil-fariam-agiota-americano-se...): "os juros brasileiros fariam um agiota americano ficar envergonhado".

Indubitavelmente a questão dos altíssimos juros bancários praticados no Brasil deve-se ao fato de existir um Cartel das entidades que podem emprestar dinheiro, de forma lícita. Em termos práticos, isto é, se falarmos de instituições com capilaridade e abrangência em todo o território nacional, estamos falando de dois bancos privados (Itaú e Bradesco) e dois bancos públicos (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal).

Salvo esse cartel autorizado pelo nosso Ordenamento Jurídico (que foi fortalecido com a criação de institutos como, por exemplo, o PROER) resta às factorings a possibilidade de, apenas e tão-s0mente, descontar títulos de crédito.

Em palavras simples o sistema bancário nacional detém um nefasto monopólio que permite a seus participantes serem os únicos, vejam bem OS ÚNICOS, autorizados a pegar o nosso dinheiro, nos remunerar com taxas de juros ínfimas e emprestar esse mesmo recurso a juros que chegam a 1.000% ao ano em alguns casos. Com o perdão da palavra temos um sistema que é pornográfico.

Daí alguém poderia dizer: mas Paulo Papini, é permitido ao particular, no Brasil, emprestar dinheiro (nos termos do Decreto-lei 22.626/33)à taxa de juros de 2% contados de forma simples, ao mês.

Alguém deveria perguntar: por qual razão o Banco Bradesco pode pegar meu dinheiro e emprestar a 7,3% ao mês, de forma capitalizada, e eu não posso o emprestar, também de forma capitalizada, a uma taxa, digamos, de 2,3% ao mês. Em termos simples: porque os Bancos podem emprestar nosso dinheiro e nós não podemos fazê-lo? Nada, absolutamente nada, salvo esse criminoso cartel chamado Febraban justifica essa reserva de mercado.

Infelizmente essa absurda reserva de mercado inviabiliza o pequeno empresário, vez que o custo do dinheiro no país é extremamente elevado. (Nota rápida: leiam, com urgência, "A ética do protestante e o espírito do capitalismo).

Detalhe, quem se propõe a emprestar dinheiro a um pequeno comerciante corre o risco de ser processado criminalmente, e preso, por agiotagem!

Pois bem, esse era o problema que o Brasil vivia até hoje, visto que a Lei Complementar 167/19 não tem vacatio legis alguma, entra em vigor na data de sua publicação, isto é, hoje.

Choro e ranger de dentes - Não, a norma em comento não tem o condão de criar um processo inflacionário: Ninguém gosta de perder monopólio. Taxista, não apenas aqui no Brasil, mas no mundo todo, agrediram fisicamente motoristas vinculados a aplicativos; em algumas cidades dos EUA o Airbnb foi proibido em razão do lobby do setor hoteleiro.

Então, meus caros leitores, estamos falando de empresas que nos últimos 80 ficaram ganhando dinheiro fácil (os lucros dos Bancos no Brasil estão entre os maiores do mundo), prestando um serviço (muitas vezes ineficiente e ruim, basta vermos a imensa quantidade de condenações por danos morais que têm Itaú, Bradesco, CEF e Banco do Brasil) de péssima qualidade. Bem, podemos adiantar que isso não tem o mínimo fundamento científico; pelo simples fato que não será criado" novo dinheiro "no mercado, apenas as pessoas autorizadas a emprestar recursos a pequenos empresários terá sua base alargada, o que (lembremos de Adam Smith e Davi Ricardo) tende a gerar uma melhor qualidade dos serviços prestados e uma redução do custo. Mas, não tenham dúvidas, esse Leviatã, esse paquiderme que é nosso Sistema Bancário apelará para o fantasma da inflação, que todo brasileiro com mais de 35 anos de idade sabe exatamente o que é e quão danoso é para a sociedade. Como disse, grossa bobagem.

Aliás, houvesse a menor possibilidade de que uma lei como essa criasse/gerasse um processo inflacionário, certamente Paulo Guedes (um dos mais relevantes economistas do mundo) teria orientado a Presidência da República a vetar a norma.

Consequências benéficas da norma - 1) Crédito facilitado para o micro e pequeno empresário: o mais óbvio, o mais direto dos benefícios gerado pela norma é o crédito facilitado ao pequeno e micro empresário (que é, em última instância, quem movimenta a economia - algo como 65% do PIB). Como regulamenta a lei, cada Empresa Simples de Crédito (sim, deve ser registrada como pessoa jurídica para poder emprestar capital a juros, isento do limite do Decreto-lei 22.626/33) poderá alocar a pequenos empresários o capital anual de até R$ 4,8 milhões (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Consequência benefíca da norma - 2) Aumento da Arrecadação sem aumento de Tributação. Curva de Lafer aplicada na prática. Tendência à maior formalização/pejotização dos empreendedores: Então, a lei 167/2019 diz, de forma expressa, que para poder buscar recursos junto às empresas simples de crédito é necessário que o tomador do empréstimo seja, também, pessoa jurídica (desde que seja micro, pequena empresa ou, ainda, Eireli). Esse aspecto importante da norma terá o condão de estimular pequenos comerciantes que estão na informalidade, profissionais liberais (Advogados, Corretores de Imóveis, Dentistas, dentre outros) a terem um CNPJ como forma de poder financiar melhor suas atividades econômicas.

Mais que isso, a norma prevê que a ESC (Empresa Simples de Crédito) poderá usar figuras como penhor, hipoteca, alienação fiduciária, dentre outros para garantir seu crédito. Noutras palavras, o dono de uma loja de veículos poderá, em tese, abrir uma empresa dessas para financiar diretamente (em com garantias legais de uma rápida busca e apreensão) com seus clientes (que terão interesse em ser PJ para ter acesso a esse tipo de crédito).

Com a maior formalização da economia, a tendência natural é também de uma maior arrecadação tributária (Curva de Lafer) com uma menor cobrança individual, visto que a tendência será a da pejotização, ainda maior, da economia. Criar-se-á então o cenário para um círculo virtuoso da economia. Crédito fica mais fácil. Juros baixa. Inadimplência diminui. Tributação diminui. Atividade produtiva é incrementada. Lucro aumenta. Arrecadação tributária também aumenta. Crédito tende a ficar mais facilitado ainda [novos players entrarão no mercado]. Juros baixam ainda mais, e assim sucessivamente.

Fim da Primeira Parte deste artigo: bem meus amigos, escreveremos pelo menos mais um artigo [provavelmente mais que um] sobre esta importantíssima, mais que isso, fundamental lei sancionada pela Presidência da República, na próxima quinta-feira, impreterivelmente, estará aqui neste site.
https://papini.jusbrasil.com.br/artigos/701276359/empresa-simples-de-credito-uma-revolucao-juridico-economica-no-brasil
« Última modificação: 29 de Abril de 2019, 16:20:24 por EuSouOqueSou »
Qualquer sistema de pensamento pode ser racional, pois basta que as suas conclusões não contrariem as suas premissas.

Mas isto não significa que este sistema de pensamento tenha correspondência com a realidade objetiva, sendo este o motivo pelo qual o conhecimento científico ser reconhecido como a única forma do homem estudar, explicar e compreender a Natureza.

Offline Buckaroo Banzai

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Re:Empresa Simples de Crédito - Uma revolução jurídico-econômica no Brasil
« Resposta #1 Online: 29 de Abril de 2019, 18:33:03 »
Só ouvi os vídeos, não li o texto ainda. 

Ele menciona que acredita que essas briguinhas adolescentes de twitter e youtube podem ter sido para desviar a atenção disso, em particular da esquerda ("não avisem para a esquerda").

Por que isso seria algo mal visto pelos partidos de esquerda?

Offline EuSouOqueSou

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Re:Empresa Simples de Crédito - Uma revolução jurídico-econômica no Brasil
« Resposta #2 Online: 29 de Abril de 2019, 22:00:41 »
Só ouvi os vídeos, não li o texto ainda. 

Ele menciona que acredita que essas briguinhas adolescentes de twitter e youtube podem ter sido para desviar a atenção disso, em particular da esquerda ("não avisem para a esquerda").

Por que isso seria algo mal visto pelos partidos de esquerda?

E isso importa? Foi por isso que coloquei "a partir de 1:14", pra evitar que a discussão caia nessa bobagem novamente.

Segue o tópico.
Qualquer sistema de pensamento pode ser racional, pois basta que as suas conclusões não contrariem as suas premissas.

Mas isto não significa que este sistema de pensamento tenha correspondência com a realidade objetiva, sendo este o motivo pelo qual o conhecimento científico ser reconhecido como a única forma do homem estudar, explicar e compreender a Natureza.


 

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