Tributação de ICMS sobre ferro e aço em Minas Gerais:
As alíquotas são ou de 12% ou 18% (a consulta é de 2010, mas esse tipo de alíquota não costuma alterar).
ICMS - ALÍQUOTA - FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – MEF17782 – LEST MG
Consulta nº : 088/2010
PTA nº : 16.000317438-26
Consulente : Comercial Ferronorte Comércio Indústria e Serviços Ltda.
Origem : Montes Claros - MG
E M E N T A
ICMS - ALÍQUOTA - FERROS, AÇOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - A alíquota de 12% (doze por cento) de que trata a subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, somente poderá ser utilizada se atendidas as condições de a operação ser promovida por estabelecimento industrial, bem como de a mercadoria estar relacionada na Parte 6, Anexo XII do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO
A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 4744/0-01) e, como atividade secundária, a fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados (CNAE 2592/6-01). Adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS e promove suas saídas utilizando-se de nota e cupom fiscal.
Cita o item 12 da Resolução nº 3.166/2001 para expressar o entendimento de que o crédito presumido concedido pelo Estado do Ceará aplica-se somente nas saídas promovidas por estabelecimento atacadista cearense.
Aduz que alguns estabelecimentos revendem os produtos classificados como “laminados” (cantoneiras, barras chata, redondas, quadradas, vigas “I”, “U” e ferro “T”) utilizando, nas operações internas, a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, conforme notas fiscais anexadas ao PTA.
Descreve outros produtos para os quais entende ser aplicável a alíquota de 12% (doze por cento) bem como a redução de base de cálculo e, com dúvidas sobre o tratamento tributário das mercadorias que comercializa e sobre o aproveitamento de crédito do ICMS nas aquisições em operações interestaduais, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Considerando o disposto no item 12 da Resolução nº 3.166/2001, está correto o aproveitamento de crédito calculado à alíquota de 12% (doze por cento) nas operações de aquisição de mercadorias junto à indústria (CNAE 2431/8-00) localizada no Estado do Ceará, visto que o crédito presumido citado no dispositivo alcança somente o estabelecimento atacadista?
2. A alíquota a ser utilizada nas operações internas com as mercadorias classificadas nas posições 7214.91.00, 7214.91.10, 7214.99.10 e 7216.21.00 da NCM/SH será de 12% (doze por cento), conforme previsto na subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002? Essa mesma redução também se aplica no cálculo da substituição tributária?
3. Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) e a redução de base de cálculo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), prevista no Anexo IV do RICMS/2002, nas operações de saída de produtos classificados nas posições 7306.60.00 e 7306.61.00 da NCM/SH e identificados na TIPI como “perfil de aço retangular ou quadrado”?
4. Aplica-se a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) nas operações com os produtos tubos de aço ou eletrodutos classificados nas posições 7306.30.00 e 7306.90.90, identificados na TIPI como “tubos e perfis”, ou a alíquota de 12% (doze por cento) para os produtos classificados na posição 7306 da NCM/SH, conforme previsto na subalínea “b.31”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002?
5. Na venda de tubos, metalons e outros produtos com substituição tributária para indústria e serralheria, pode-se destacar o ICMS proporcional no campo “Informações Adicionais” da nota fiscal e posteriormente pedir a restituição do valor destacado? A recuperação do valor está correta?
6. Qual o procedimento a ser utilizado na venda de telhas de fabricação própria, sujeitas ao regime de substituição tributária, para consumidor final e para revenda?
RESPOSTA
1. Inicialmente, importante destacar que é vedada a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadoria cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto.
A Resolução nº 3.166/2001 tem caráter meramente informativo e exemplificativo no que se refere à vedação de crédito do ICMS. Assim, independentemente de sua edição, os créditos relativos a qualquer benefício fiscal concedido em desacordo com a Constituição da Republica de 1988, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”; bem como a Lei Complementar nº 24/1975, art. 1º, a Lei Estadual nº 6.763/1975, art. 28, § 5º, e o RICMS/2002, art. 62, § 1º, deverá ser desconsiderado pela Consulente.
Relativamente à operações mencionadas pela Consulente, vale informar que o Decreto nº 27.941/2004, do Estado do Ceará, que concedia o benefício citado no item 12 da Resolução nº 3.166/2001, foi revogado pelo Decreto nº 29.560/2008. Desse modo, as disposições contidas no referido item 12 deverão ser observadas até o dia 27.11.2008, em relação às operações promovidas por atacadistas.
Por outro lado, relativamente às operações interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais daquele Estado não alcançadas pelo benefício fiscal em comento, em face da regra da não-cumulatividade, a Consulente poderá apropriar, a título de crédito, do valor do ICMS relativo à operação própria do fornecedor, corretamente destacado na nota fiscal, observado o disposto no art. 66 do RICMS/2002, para compensá-lo com o valor do imposto devido, desde que vinculado a operações tributadas pelo imposto nas operações próprias que promover.
2.
A alíquota de 12% (doze por cento) de que trata a subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, somente poderá ser utilizada nas operações internas com ferros, aços e materiais de construção se atendidas as condições de a operação ser promovida por estabelecimento industrial e a mercadoria estar relacionada na Parte 6, Anexo XII do mesmo Regulamento.
Nas demais hipóteses deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002, inclusive para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, se for o caso. Saliente-se que nas operações com o produto classificado na subposição 7214.91.10 da NBM/SH citado pela Consulente deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento), tendo em vista que tal classificação não se encontra relacionada na Parte 6, Anexo XII do RICMS/2002.
3. A redução de base de cálculo prevista no item 9, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002 alcança todas as saídas internas de perfis de aço, à exceção das operações promovidas por estabelecimento industrial tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), conforme prevê o subitem 9.2, observadas as condições da subalínea “b.46” do artigo 42 mencionado.
4. A alíquota de 12% (doze por cento) somente pode ser aplicada nas operações com produtos que estejam corretamente classificados nas posições 3917 e 7307 ou nas subposições 7306.30.00, 7306.90.10 e 7306.90.90 da NCM/SH e, cumulativamente, possam ser caracterizados como eletrodutos ou acessório de eletrodutos, conforme disposto na subalínea “b.12”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002.
Ressalte-se que, nos termos da subalínea “b.46” do mesmo artigo 42, as operações com tubos de aço classificados nas posições 7304, 7305 e 7306 da NBM/SH, destinado a irrigação rural ou a empresa de construção civil, promovidas por estabelecimento industrial, também estão alcançadas pela alíquota de 12% (doze por cento), situação que não parece se amoldar nas hipóteses descritas pela Consulente.
Nos demais casos, a alíquota será de 18% (dezoito por cento) conforme previsto na alínea “e”, inciso I, art. 42 do RICMS/2002.
5. Nos termos do item 14.13 da Lei Complementar nº 116/2003, os serviços de carpintaria e serralheria tomados por consumidor final não são tributados pelo ICMS. Desta forma, nas remessas de mercadorias adquiridas pela Consulente sob o regime de substituição tributária e destinadas a esses estabelecimentos não há falar em restituição do valor do ICMS/ST.
Por outro lado, no caso de aquisição pela Consulente de produto alcançado pela substituição tributária e destinado a estabelecimento industrial, o adquirente poderá creditar-se do valor corretamente informado no documento fiscal, nos termos que dispõe o § 8º, art. 66 do RICMS/2002. Novamente não há falar em restituição do ICMS/ST, por inaplicável o disposto no art. 23, Anexo XV do mesmo Regulamento.
Para a hipótese ora tratada, ou seja, saída de mercadoria com o ICMS/ST retido, ainda que para estabelecimento industrial, a Consulente deverá observar, por ocasião da emissão do documento fiscal, o disposto no art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
No entanto, em relação aos produtos fabricados pela Consulente alcançados pela substituição tributária e destinados a estabelecimento industrial, contribuinte do ICMS, para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, aplica-se o inciso IV c/c § 2º, ambos do art. 18, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002, verificando-se, nesse caso, hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária. No documento fiscal respectivo deverá ser destacado o imposto devido pela sua operação própria.
6, A Consulente, nas operações em que for sujeito passivo por substituição tributária, deverá reter e recolher o ICMS devido nas operações subseqüentes, a serem realizadas pelos atacadistas e varejistas adquirentes, bem como recolher o ICMS devido pelas próprias operações que promover e, inclusive, cumprir as obrigações acessórias pertinentes à operação que realizar, nos termos dos arts. 32 a 36, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.
Na hipótese em que a Consulente realizar venda de mercadoria de sua fabricação diretamente a consumidor final, não se aplica o regime de substituição tributária, posto que não se configura a realização do fato gerador presumido, ou seja, não há uma posterior operação de saída.
Por fim sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2007 e das Consultas de Contribuinte nºs 093/2006, 287/2009 e 03/2010, disponíveis do endereço eletrônico da SEF/MG (
www.fazenda.mg.gov.br).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de maio de 2010.
http://www.etecnico.com.br/paginas/mef17782.htm