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Separação Igreja-Estadopor Marcelo Moura Coelho em 06 de outubro de 2005 Resumo: Como o Estado brasileiro não é anti-religioso, a afixação de símbolos religiosos nos tribunais fica a cargo de seus funcionários. Achar que alguém fica ofendido com isso é querer infantilizar o brasileiro. © 2005 MidiaSemMascara.orgCostumo dizer que o Brasil copia tudo de ruim que os Estados Unidos têm. As ações afirmativas e o politicamente correto são bons exemplos disso. Infelizmente, o contrário não é verdade. Precisamos mesmo é imitar os norte-americanos flexibilizando as relações trabalhistas e desregulamentando a economia. Recentemente, ocorreu mais um exemplo de como os brasileiros adoram copiar o que não presta nos Estados Unidos: o juiz gaúcho Roberto Arriada Lorea iniciou uma campanha para proibir a afixação de qualquer símbolo religioso nas dependências de qualquer tribunal do país.Os conceitos de separação entre a Igreja e o Estado e de Estado Laico causam bastante confusão e parece que o magistrado foi vítima dessa confusão. Os dois conceitos podem ter dois significados diferentes: um anti-religioso e o outro não. O primeiro é o que existe na França, por exemplo, onde não só há um total repúdio a qualquer influência religiosa na vida pública, como, aliás, o Estado até legisla contra as práticas religiosas, proibindo, por exemplo, que seus cidadãos portem símbolos religiosos. A democracia é usada como pretexto para perseguir as práticas religiosas.O segundo tipo é o que existe, ou existia originalmente, nos Estados Unidos, onde a separação entre Igreja e Estado significa simplesmente que o Estado não pode ter religião oficial e/ou impor uma prática religiosa aos seus cidadãos (infelizmente um movimento iniciado há algumas décadas, composto de democratas, feministas, líderes gays e etc., que vêm tentando transformar esse significado, dando-lhe uma conotação anti-religiosa).Antes de tecer algumas considerações sobre a separação entre Igreja e Estado no Brasil, cabe colocar alguns comentários sobre o Estado Laico do tipo francês. Primeiramente, cabe citar as palavras do Santo Padre Bento XVI ao abrir o Sínodo dos Bispos no dia 02/10: “O tipo de tolerância que permite Deus como uma opinião privada, mas se recusa a permiti-lo na arena pública não é, na realidade do mundo e de nossa vida, tolerância, mas hipocrisia”.Esse tipo de tolerância é que é hipócrita porque, usando a tolerância como pretexto, é intolerante com os religiosos. Essa tolerância é hipócrita porque se pretende basear em princípios estritamente racionais, que poderiam ser seguidos por todos os homens, quando na verdade sua negação da possibilidade de influência religiosa na vida pública é, no mínimo, um posicionamento tão metafísico quando admitir essa possibilidade. Assim, querer legalizar o aborto com base no argumento de que o nascituro não é um ser humano é uma visão tão metafísica quanto condená-lo com base no argumento oposto. O problema é que, ao invés de ocorrer um saudável debate democrático, tenta-se limitar a discussão apenas a quem não tem religião, ou se quem tem, já se dobrou aos princípios laicistas e acha que a prática religiosa se restringe à vida privada.Certamente que também seria errado que os religiosos quisessem impor, via coerção estatal, suas práticas religiosas a toda a população. Assim, seria um erro enorme achar que o Estado deveria obrigar todos a jejuarem e se absterem de carne vermelha durante a Quaresma. E quem não vê a diferença entre isso e defender que o Estado não deve legalizar o aborto tem sérios problemas de compreensão.Mas, voltando aos dois tipos de Estado Laico, qual deles o Brasil seria? Do tipo americano, por vários motivos. Primeiro, porque a Constituição de 1891 (na monarquia a religião oficial de Estado era a católica), a primeira constituição republicana, foi bastante influenciada pela Constituição americana. Logo, se lá a separação Igreja-Estado não tinha um significado anti-religião, aqui também não. As constituições seguintes não modificaram esse entendimento, nem mesmo o art. 19, I da atual Constituição, que o juiz gaúcho cita para embasar sua tese. Esse inciso na verdade significa apenas que o Estado não pode ter religião oficial e/ou impor práticas religiosas à população.Ademais, a legislação brasileira, ao invés de ser anti-religiosa, faz justamente o contrário, estimulando a prática religiosa em vários momentos. Cito dois exemplos: No preâmbulo da Constituição de 1988, está escrito: “... promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”. Isso é mais importante do que parece à vista por um simples motivo, que o magistrado certamente sabe, mas que alguns leitores podem não saber. Uma constituição é o documento máximo de um Estado, sendo até uma espécie de certidão de nascimento dele. Assim, juridicamente, o atual Estado brasileiro nasceu em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Ora, como um Estado pode ser anti-religioso se nasceu “sob a proteção de Deus”?Ainda na Constituição, o próprio Estado procurou facilitar as práticas religiosas, como vemos no art. 150, VI, b: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto”. Ou seja, o próprio Estado brasileiro proibiu quaisquer de seus entes federativos de cobrar impostos de qualquer denominação religiosa, deixando claro, mais uma vez, que não tem um caráter anti-religioso.Em artigo publicado na Folha de São Paulo no dia 24/09 o magistrado gaúcho, além de confundir os dois tipos de Estado Laico, mostra que não sabe o que é uma religião. Em dado momento ele diz que o juiz, no desempenho de sua função, deve obediência unicamente à Constituição Federal. Errou o magistrado, porque para um cristão, assim como para um judeu, o primeiro mandamento é amar a Deus sobre todas as coisas (inclusive sobre a Constituição. Obviamente, quem ama a Deus sobre todas as coisas também O obedece em primeiro lugar).O magistrado gaúcho ainda cita o argumento contrário do ministro do STF Cezar Peluzo, no julgamento da liminar sobre o aborto terapêutico, para defender sua tese. Ao fazê-lo, ele comete dois erros. O primeiro, até desonesto, é resumir o argumento do ministro a um argumento cristão de que o sofrimento não tira a dignidade humana, como se o argumento dele para negar a liminar fosse apenas esse. Segundo, porque argumenta baseado em suas concepções pessoais a respeito da vida, ao mesmo tempo em que nega esse direito aos outros.O pior em se tratando de um magistrado, é que ele não atenta para as dificuldades jurídicas para a legalização do aborto. O Pacto de São José da Costa Rica, convenção internacional da qual o Brasil é signatário, determina em seu art. 4º que a vida começa na concepção. Certamente o magistrado sabe que um projeto de lei e muito menos um tribunal, mesmo o STF, não tem poder para revogar uma convenção internacional.Finalizando, como o Estado brasileiro não é anti-religioso, a afixação de símbolos religiosos nos tribunais fica a cargo de seus funcionários. Achar que alguém fica ofendido com isso é querer infantilizar o brasileiro mais ainda.
Mas também, olha a fonte.
Texto de cristãos... Quer que eu diga mais o quê? Claro que eles não se ofendem com o homem pelado pregado no pau!