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JUSTIÇA APROVA PLENAMENTE A PSICOGRAFIA DE CHICO XAVIER
No nosso Direito Penal, há casos de repercussão internacional, cuja decisão judicial se fundamentou em comunicações mediúnicas psicografadas por Francisco Cândido Xavier, nas quais os Espíritos das vítimas de homicídio inocentaram os respectivos réus ( ou pelo menos serviram como atenuantes da pena ). Os casos mais conhecidos são os seguintes :
a) Crime de homicídio, ocorrido em Goiânia de Campina, Goiás, no dia 8 de maio de 1976, praticado por José Divino Gomes contra Maurício Garcez Henriques.
b) Crime de homicídio, acorrido em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, no dia 1º de março de 1980, praticado por José Francisco Marcondes de Deus contra a sua esposa Cleide Maria, ex-miss Campo Grande;
c) Crime de homicídio, ocorrido na localidade de Mandaguari, Paraná, no dia 21 de outubro de 1982, praticado pelo soldado da Polícia Militar, Aparecido Andrade Branco, vulgo "Branquinho" contra o deputado federal Heitor Cavalcante de Alencar Furtado.
Em face desses três casos, a questão que se levanta é a seguinte : É juridicamente admissível, como prova judicial, mensagens psicografadas que digam respeito à determinação de responsabilidade penal ou de direitos e obrigações civis ? A resposta é afirmativa, desde que se trate de prova subsidiária e em harmonia com o conjunto de outras provas não proibidas no Sistema Geral do Direito Positivo.
Valter da Rosa, autor do Livro “Aspectos Éticos e Jurídicos - Parapsicologia : um Novo Modelo”, Ex-Promotor de Justiça e aposentado como Procurador de Justiça de Recife, afirma que se pode cogitar também da utilização da percepção extra-sensorial, em perícias judiciais a fim de respaldar informações existentes nos autos ou pertinentes ao processo, auxiliando a Magistratura e o Ministério Público na aplicação correta da Justiça em cada caso concreto. Assim, no elenco dos procedimentais periciais e até mesmo nas provas admitidas em Direito, poder-se-á, ad futurum, incluir os recursos obtidos de forma extra-material.
Como conseqüência do trabalho realizado pelo Instituto Pernambucano de Pesquisas Psicobiofisicas - I.P.P.P. - Ciência que integra a psicologia, a física e a biologia, a qual se estuda o lobo frontal, responsável pela crítica da razão; o cérebro funcionando eletricamente - aí entra a física, que serve de substrato para o pensamento crítico, que é o psicológico, a Constituição de Pernambuco, promulgada em 5 de outubro de 1989, obrigou-se a prestar assistência à pessoa dotada aptidão extra-sensorial conforme determina o seu Art. 174, em resumo :
O Estado e os Municípios, diretamente ou através de auxilio de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestarão assistência ao superdotado, ao paranormal, o que inclui sensibilidades que extrapolam os sentidos orgânicos normais.
A Constituição de Pernambuco é pioneira no reconhecimento expresso da paranormalidade e efeitos extra-sensoriais, obrigando o Estado e os Municípios, assim como as entidades privadas que satisfizerem às exigências da Norma Constitucional, a prestar assistência à pessoa dotada desse talento, comprovado por profissionais especializados. Assim, diz o Ex-Procurador, os fenômenos paranormais que produzam conseqüências jurídicas poderão fundamentar Decisões Judiciais em qualquer área do Direito, com a admissão, inclusive, da utilização da paranormalidade nos trâmites processuais. Lembramos que toda mediunidade é paranormal, mas nem toda paranormalidade tem origens mediúnicas.
Paranormalidade e Mestrado de Direito :
Em 1993, a Dra. Lana Maria Bazílio Ferreira apresentou, na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco, a tese "A Paranormalidade em Face da Lei e do Direito", no Curso de Pós-Graduação em Direito, para a obtenção do seu Grau de Mestre.
Lá constam diversos aspectos de suas interpretações parapsicológicas relacionados à mediunidade. Reconhece também o ex-Promotor de Recife o alto valor de seu volumoso Trabalho e sua influência nos Meios Acadêmicos, assim como do seu pioneirismo em levar o tema ao domínio universitário, tornando-o familiar aos Profissionais do Direito.
Não restam dúvidas, portanto, da concreta existência de relações interdisciplinares entre a Parapsicologia, Psicobiofísica e o Direito.
Parapsicólogos, Mestres como a Advogada Lana Maria Bazílio e Juristas poderão discutir proveitosamente as questões científicas e legais da fenomenologia paranormal, definindo a utilização prática da "ação-percepção" que se daria sem o uso dos cinco sentidos conhecidos (visão, audição, olfato, gustação e somestesia) ou dos mecanismos motores conhecidos (movimento dos membros, etc), e possivelmente baseado em alguma força desconhecida que não as quatro usualmente aceitas pela ciência atual (gravitação, eletromagnetismo, força nuclear forte e força nuclear fraca), nas atividades Forenses e na elaboração de Legislação específica para a sua disciplinação.
Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Minas Gerais, lembra a grande Síntese, obra magistral de Pietro Ubaldi, cognominada Evangelho da Ciência, onde se dizem coisas como, por exemplo :
" À proporção que o Juiz evolui, torna-se digno de conquistar o direito de julgar."
Por fim, registraremos aqui, in verbis, o teor das Decisões Jurídicas que envolveram as Cartas Psicografadas de Chico Xavier e a Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Para quem quiser ver um vídeo que resume um dos casos levados ao ar pela Globo, em 04.11.2004, poderá acessar o link, ao final. Quer for assinante, poderá assistir aos três episódios.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ ORIMAR BASTOS, RECURSOS E DECISÃO DEFINITIVA :
Da longa motivação da Sentença do Meritíssimo Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal, da Capital Goiana, Dr. Orimar Bastos, exposta às folhas 193/202 do Processo :
"No desenrolar da instrução foram juntados aos autos recortes de Jornal e uma mensagem Espírita enviada pela vítima, através de Chico Xavier, em que na mensagem enviada do além, relata também o fato que originou sua morte."
"Lemos e relemos depoimentos das Testemunhas, bem como analisamos as perícias efetivadas pela especializada, e ainda mais, atentamos para a mensagem espiritualista enviada, pela vítima aos seus pais."
"Fizemos análise total de culpapilidade, para podermos entrar com a cautela devida no presente feito "sub judice", em que não nos parece haver o elemento DOLO, em que foi enquadrado o denunciado, pela explanação longa que apresentamos. O Jovem José Divino Nunes, em pleno vigor de seus 18 anos, vê-se envolvido no presente processo, acusado de delito doloso, em que perdeu a vida de seu amigo inseparável Maurício Garcez Henrique."
"Na mensagem psicografada retro, a vítima relata o fato isentando-o. Coaduna este relato com as declarações prestadas pelo acusado, quando do seu interrogatório, às fls.100/vs. Por essa análise, fizemos a indagação : "HOUVE A CONDUTA INVOLUNTÁRIA OU VOLUNTÁRIA DO ACUSADO, A FIM DE SE PRODUZIR UM RESULTADO ? QUIS O ILÍCITO ?"
"Afastado o dolo, poderia aventar-se a hipótese de culpa, mas na culpa existe o nexo de previsibilidade (...) José Divino, estando sozinho em seu quarto, no momento em que foi ligar o rádio, estava cônscio de que ninguém ali se encontrava. Acionou o gatilho inconscientemente. Donde se afastar a culpa, pois o fundamento principal da culpa está na previsibilidade."
"Julgamos improcedente a denúncia, para absolver, como absolvido temos, a pessoa de JOSÉ DIVINO NUNES, pois o delito por ele praticado não se enquadra em nenhuma das sanções do Código Penal Brasileiro, porque o ato cometido, pelas análises apresentadas, não se caracterizou de nenhuma previsibilidade. Fica portanto, absolvido o acusado da imputação que lhe foi feita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiânia. 16 de julho de 1979
(a) ORIMAR DE BASTOS
Juiz de Direito, em plantão na 2ª Vara.
***
NATIONAL ENQUIRER ( E.U.A ) - " Psychic message from the grave clears suspect of murder. A message from de espirit world helped acquit a youth of murder.
By Gary Richman.
Tradução : “Mensagem psíquica do além esclarece suspeita de homicídio. Uma mensagem do mundo Espiritual ajudou a inocentar um jovem de assassinato.”
PSYCHIC NEWS ( London ) - "Jugde frees man in murder trial after reading victim's message."
By PN Reporter.
Tradução : “Juiz liberta homem em julgamento de assassinato, depois de ler a mensagem da vítima.”
Aos 14 de agosto de 1979, o representante do MP, Dr. Ivan Velasco Nascimento, em exercício na 20ª Promotoria de Justiça, alicerçado nas disposições contidas no inciso VI, art. 581 do CPP, requereu ao Juiz de Direito, reforma da sentença ou a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o necessário reexame da mesma.
DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA :
Do Acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, constituído às fls. 246/256 do processo :
(...) Sobre a admissibilidade das Provas, dispõe o art. 155 do Código de Processo penal :
"No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as retrições à prova estabelecidas na Lei Civil".
Verifica-se, então, que no Juízo penal NÃO HÁ LIMITAÇÕES DOS MEIOS DE PROVA, SENDO AMPLA A INVESTIGAÇÃO, DILATADOS OS MEIOS PROBATÓRIOS, VISANDO ALCANÇAR A VERDADE DO FATO E DA AUTORIA, OU SEJA, DA IMPUTAÇÃO.
"Ensina Espínola Filho em seu Código de Processo Penal, vol. II/453 :
"Como resultado da inadmissibilidade de limitação dos meios de Provas, utilizáveis nos processos criminais, é-se levado à conclusão de que, para recorrer a qualquer expediente, reputado capaz de dar conhecimento da verdade, não é preciso seja um meio de prova previsto, ou autorizado pela Lei, basta não seja expressamente proibido, se não mostre incompatível com o sistema geral do Direito Positivo, não repugne a moralidade pública e aos sentimentos de humanidade e decoro, nem acarrete a perspectiva de dano ou abalo à saúde física ou mental dos envolvidos, que sejam chamados a intervir nas diligências.
JURI POPULAR :
Encerrados os debates, procedeu-se à votação secreta dos jurados, que absolveram o réu por seis votos a um.
O DD Procurador da Justiça, Dr. Adolfo Graciano da Silva Neto, em Parecer Criminal de nº 1/714/80, de 19 de setembro de 1980, acolheu a decisão dos jurados, concluindo assim, sua assertiva :
"De fato, e seria temeroso negar a evidência, a decisão encontra apoio na versão apresentada pelo réu que, por sua vez, tem alguma ressonância nos caminhos e vasos comunicantes da prova. Inquestionável que não se pode perquerir e aferir o grau valorativo dessa ou daquela versão, basta que o pronunciamento dos jurados se esteie em alguma prova, para que seja mantido. Inarredável que o caso fortuito é achadiço na prova, com a qual lidou o Juri e com base nela esteou o veredicto absolutório. Destarte, incensurável a decisão dos jurados. É o parecer que submeto à apreciação da Colenda Câmara Criminal, para as considerações que merecer". ( fls. 335/337 ).
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS, DE 23 DE OUTUBRO DE 1980 :
Tomaram parte no Julgamento final, presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Fausto Xavier de Resende, além do Relator, Des. Rivadávia Licínio de Miranda, os Des. Joaquim Henrique de Sá e Juarez Távora de Azeredo Coutinho ( Fls.341/344).
O Link da Globo, a seguir, permite ver um dos casos mostrados anteriormente. Procure na Playlist o Título : "Justiça - Chico Xavier". O assinante Globo poderá assistir o Programa na íntegra :
http://gmc.globo.com/GMC/0,,2465-p-MC25,00.html