Governo licita agências para levar informação à sociedade
O Governo Federal abriu licitação para a contratação de três agências de publicidade que vão auxiliar na tarefa de levar o máximo de informação à sociedade. As agências vencedoras vão trabalhar a publicidade institucional este ano, ou seja, criar peças publicitárias para que a população tome conhecimento do que o Governo faz e o por quê. Um exemplo é a recente campanha publicitária que informou sobre as propostas de Reforma Previdenciária e Tributária encaminhadas ao Congresso Nacional.
Já no discurso de posse, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva avisou que a população seria sempre informada sobre a real situação do País. "Não faltarei com a verdade", disse o Presidente, que, com essa atitude, mostra a disposição do Governo de estimular cada cidadão a se inteirar do que acontece no País e a participar da discussão e solução dos problemas nacionais. A publicidade oficial vai juntar seus esforços ao papel naturalmente desempenhado pelos meios de comunicação que cobrem as atividades do Governo cotidianamente.
Saiba mais sobre licitação e a publicidade governamental
1. Por que uma licitação?
A lei 8666/93 determina que a contratação desse tipo de serviço seja feita por licitação, um mecanismo que permite ao serviço público escolher a melhor proposta, em termos de preços e qualidade do serviço prestado. A licitação ainda garante o princípio constitucional da isonomia, ou seja, todos os candidatos a prestar serviço para o Governo têm condições idênticas na disputa. O Governo, por intermédio de uma comissão de licitação e a partir de regras claramente definidas no edital, escolhe as agências mais capacitadas para executar as funções.
2. Como é o processo?
O Governo lançou, nesta segunda-feira (19 de maio), o edital da licitação com as regras da disputa. O edital foi elaborado de forma a aumentar o universo de participantes na licitação. Para tanto, foi proibida a participação de consórcios de agências de propaganda. Isso impede que agências de menor porte tenham dificuldades para participar da disputa. As empresas vencedoras deverão comprovar em 30 dias, a partir da assinatura do contrato, um quadro permanente de pelo menos nove profissionais em Brasília para garantir um melhor atendimento.
3. Qual a diferença entre publicidade de utilidade pública, mercadológica, legal e institucional?
Se o Governo faz uma campanha orientando a população para não deixar água empoçar e, assim, combater a dengue, está fazendo publicidade de utilidade pública. Campanhas de educação no trânsito e vacinação de idosos também se enquadram nesse tipo de publicidade. Para esse tipo, as verbas estão previstas no orçamento dos diferentes ministérios. Se o Governo faz uma campanha mostrando como a conscientização da população permitiu o controle da dengue ou uma campanha explicativa sobre a importância das reformas para o País, está fazendo publicidade institucional que, a partir deste ano, é de responsabilidade da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica (Secom). É a primeira vez que isso acontece. Até o ano passado, os recursos da publicidade institucional estavam distribuídos nos ministérios e órgãos da administração direta e indireta. A mudança ocorreu porque a comunicação institucional é do Governo como um todo, enquanto a de utilidade pública trata de especificidades de cada área. E o papel da Secom é justamente articular a comunicação de Governo e garantir que a sociedade usufrua plenamente do seu direito à informação. Já a publicidade mercadológica é atribuição exclusiva de empresas estatais que fazem propaganda de seus produtos e/ou serviços. E publicidade legal é a destinada, por exemplo, à publicação de editais.
4. O que determina o conteúdo de uma publicidade pública?
A publicidade oficial, seja ela institucional ou de utilidade pública, tem sempre conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, por preceito constitucional. E em nenhuma circunstância tal publicidade pode fazer promoção pessoal do administrador público. Portanto, toda peça publicitária produzida pelo Governo Federal considera rigorosamente esses preceitos legais.
5. Qual o valor da verba prevista para publicidade institucional?
O edital prevê gastos de até R$ 150 milhões em 12 meses, a partir da assinatura dos contratos com as novas agências. Isso não significa que toda essa verba será utilizada, porque depende da disponibilidade financeira e das demandas de comunicação. O orçamento da Secom em 2003 para publicidade institucional é da ordem de R$ 112 milhões. Com o contingenciamento determinado em fevereiro, ficaram disponíveis cerca de R$ 50 milhões. Os R$ 150 milhões previstos pelo edital incluem, portanto, recursos do orçamento do próximo ano, uma vez que os contratos a serem assinados ultrapassarão o exercício de 2003.
6. Todo o recurso fica para a agência de propaganda?
Não. A agência fica com uma remuneração definida pela legislação e especificada no edital. O valor total inclui também as despesas com produção e veiculação. Despesas com produção são, por exemplo, as necessárias à gravação de filme que será exibido na televisão. E despesas com veiculação são as decorrentes da exibição do filme nas televisões.
7. Outras licitações de publicidade serão realizadas neste ano?
Sim. Os ministérios que têm dotação orçamentária para publicidade de utilidade pública e as estatais cujos contratos com agências forem expirando a partir de agora deverão lançar editais de licitação que, em linhas gerais, seguirão os mesmos critérios do edital da Secom, especialmente no que se refere ao amplo acesso de empresas de qualquer porte e à democratização dos critérios estabelecidos para a disputa.
ACóRDãO Nº 2.260/2000 (*)
Recurso Eleitoral nº 1.783/2000
Belo Horizonte - 26ª Z.E.
Relatora: Juíza Maria Luíza de Mendonça
Ementa
Recurso. Propaganda eleitoral. Representação julgada procedente.
Veiculação de propaganda institucional pelo Governo Federal.
Ausência de caráter educativo, informativo ou de orientação social. Vedação. Art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Configuração do cunho político-eleitoral da propaganda.
Recurso a que se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, à unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos dos votos proferidos e das notas taquigráficas do julgamento, que integram o presente aresto.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2000.
Des. HUGO BENGTSSON, Presidente - Juíza MARIA LUÍZA DE MENDONÇA, Relatora - Dr. PAULO EVALDO COSTA, Procurador Regional Eleitoral.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O DES.-PRESIDENTE - Recurso nº 1.783/2000, da 26ª Zona Eleitoral, de Belo Horizonte. Recorrente: União. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Relatora: Juíza Maria Luíza de Mendonça. Há defensor inscrito para assistência ao julgamento: Dr. Marco Antônio Barros Guimarães.
A JUÍZA MARIA LUÍZA DE MENDONÇA - Sr. Presidente, Srs. Juízes, Sr. Procurador Regional Eleitoral.
Trata-se de recurso interposto pela União contra a sentença que, proferida no julgamento da representação ajuizada contra a ora recorrente pelo Ministério Público Eleitoral, por veiculação de propaganda institucional caracterizadora de propaganda eleitoral indireta, julgou procedente tal representação, proibindo de forma definitiva a veiculação do informe publicitário da União no âmbito do Município de Belo Horizonte até o final do processo eleitoral em andamento, mantendo os efeitos da medida liminar concedida anteriormente.
Razões recursais, às fls. 73/79, sustentando que a Resolução nº 20.562, de 2000, do Tribunal Superior Eleitoral, ao regulamentar a propaganda eleitoral para as eleições municipais de 2000, no § 3º do art. 37, previu que a proibição de propaganda institucional prevista na alínea b do inciso VI e no inciso VII, ambos do mesmo artigo, aplica-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição, não estando assim proibida a propaganda institucional da União. A sentença recorrida contrariou a norma expressa no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, que impõe o dever de informar o cidadão das ações efetivadas pelo Governo e das normas dos arts. 5º, inciso II, e 220, § 2º, da Constituição Federal, “pois estabeleceu proibição subjetiva, sem amparo legal e ainda promoveu escancarada censura política e ideológica à comunicação social da administração pública federal”.
Recebido o recurso em seu efeito devolutivo.
Contra-razões recursais, às fls. 89/93, nas quais se pugna pela manutenção da sentença recorrida, sustentando-se, em síntese, que a difusão de propaganda eleitoral que não tenha os requisitos constitucionais de orientação social, educativa ou informativa, configura propaganda eleitoral indireta em prol dos candidatos apoiados pelo governante.
Os autos subiram a este Tribunal, onde receberam parecer do Procurador Regional Eleitoral pela manutenção da sentença.
É o relatório.
O SR. PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL - Sr. Presidente, Srs. Juízes.
Não é a primeira vez que a propaganda institucional é disfarçada em propaganda eleitoral. Já tivemos, em Belo Horizonte, o famoso caso PROSAN 1, em que o Governo do Estado, usando e abusando do seu jus imperii, teceu os maiores elogios à canalização do ribeirão do Arrudas, visando beneficiar a candidatura do Governador do Estado de então. A União Federal não tem o direito de adentrar o Estado de Minas Gerais para fazer propaganda eleitoral em benefício de candidato do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB. Ela tem o direito, sim, de fazer a propaganda de caráter informativo, social e educacional. Jamais usar jornais de placas para fazer propaganda eleitoral nitidamente dirigida ao candidato do PSDB. Constam na inicial os seguintes títulos e chamamentos: “MINAS, AQUI TEM DESENVOLVIMENTO. AQUI TEM GOVERNO FEDERAL”. “Em 1994 eram 42 equipes. Agora já são mais de 1000. E até o final deste ano serão quase 1.300”. “Metrô de Belo Horizonte. Aqui também tem Governo Federal, que está investindo na expansão da Linha 1, que inclui estações, viadutos, passarelas e túneis. A melhor opção de transporte para mais de 400 mil pessoas, trazendo benefícios para toda região metropolitana”.
O “Estado de Minas”, no dia 24.6.2000 publica a seguinte manchete: “Ofensiva de marketing federal”. “O governo colocou em prática esta semana mais uma tentativa de marketing para melhorar a popularidade do presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB): a estadualização da propaganda das obras federais. Indiretamente, a campanha vai ajudar os candidatos aliados do Palácio do Planalto nas eleições municipais”.
Não há a menor dúvida de que estamos diante de propaganda eleitoral em favor do PSDB. Porque nada do que vimos aqui tem caráter informativo, educacional, como exige a Constituição Federal. Não há orientação social, há é propaganda eleitoral clara, em benefício do candidato do PSDB. Nós temos de distinguir a União Federal como estabelecedora da ordem jurídica, como exercitadora do jus imperii, mas ela não pode, a pretexto de a eleição ser municipal, vir a nosso Estado para fazer propaganda eleitoral. Ela é sujeito de direitos e obrigações como pessoa jurídica de Direito Público, mas está limitada também pelo ordenamento jurídico pátrio. A Lei nº 9.504, de 1997, veda propaganda dessa natureza. A Constituição Federal não dá à União Federal a amplitude que ela pretendeu ter com os informes publicados.
Com essas considerações, o Ministério Público Eleitoral espera que seja mantida a bem lançada sentença do Juiz da Comissão Fiscalizadora da Propaganda Eleitoral - CFPE.
A JUÍZA MARIA LUÍZA DE MENDONÇA - Conforme já relatado, trata-se de recurso interposto pela União contra a sentença que, proferida no julgamento da representação ajuizada contra a ora recorrente pelo Ministério Público Eleitoral, por veiculação de propaganda institucional caracterizadora de propaganda eleitoral indireta, julgou procedente tal representação, proibindo de forma definitiva a veiculação do informe publicitário da União no âmbito do Município de Belo Horizonte até o final do processo eleitoral em andamento.
A representação foi ajuizada com base nos seguintes fatos relatados na peça inaugural: (Lê fls. 2/12.)
“1- Desde o último dia 21/6/2000, as principais emissoras de televisão e nos últimos dias os jornais de circulação nesta Capital, têm veiculado, informe publicitário, creditado à União Federal.
2 - O informe publicitário tem por objeto a divulgação de obras supostamente realizadas pela União em Minas Gerais. O material publicitário veiculado nesta data nos jornais locais, tem por título: ‘MINAS. AQUI TEM DESENVOLVIMENTO. AQUI TEM GOVERNO FEDERAL’ . Na aludida matéria são citadas, dentre outras, a duplicação da rodovia Fernão Dias, além de supostos projetos nas áreas educacional e de saúde, com abrangência em todo o Estado, trazendo, inclusive, dados comparativos, que, segundo o informe, demonstram aumento da eficiência das respectivas prestações de serviços.
3 - Vale ressaltar um dos trechos do informe que afirma: ‘Em 1.994 eram 42 equipes. Agora já são mais de 1.000. E até o fim do ano serão quase 1.300’ .
4 - Especificamente voltado ao município de Belo Horizonte, consta do material publicitário a seguinte mensagem: ‘Metrô de Belo Horizonte. Aqui também tem Governo Federal, que está investindo na expansão da Linha 1, que inclui estações, viadutos, passarelas e túneis. A melhor opção de transporte para mais de 400 mil pessoas, trazendo benefícios para toda a região metropolitana’”.
Tais fatos foram provados por cópia de jornal e por fita de vídeo que contêm o material publicitário, ambos integrando estes autos.
Cumpre, em primeiro lugar, examinar se a propaganda veiculada consiste em propaganda institucional, assim entendida a que é autorizada pelo § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
Estabelece o citado dispositivo: (Lê.)
“Art. 37. (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Do que se acha disposto no citado artigo, verifica-se que a propaganda institucional autorizada constitucionalmente é a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, jamais a propaganda promocional.
Afasta-se, de plano, a caracterização da propaganda de que aqui se trata como tendo caráter educativo ou de orientação social.
Cabe então examinar se a citada propaganda tem caráter informativo.
Vejam-se os seguintes e principais trechos do conteúdo da propaganda: (Lê.)
“Minas. Aqui tem Desenvolvimento. Aqui tem governo federal.”; “Metrô de Belo Horizonte. Aqui também tem Governo Federal, que está investindo na expansão da Linha 1, que inclui estações, viadutos, passarelas e túneis. (...)”; “Duplicação da Fernão Dias. A maior obra rodoviária em execução na América Latina. Aqui tem Governo Federal. (...)” ; “O Governo Federal vem investindo na saúde dos mineiros. O Programa Saúde do Idoso vacinou mais de 520 mil pessoas este ano, no Estado. (...)” ; “Tem Governo Federal na implantação de programas educacionais e profissionalizantes em Minas. (...)”; “O Programa Saúde da Família, do Governo Federal, vai aonde a população está, levando a melhor medicina que existe, a preventiva. Equipes de médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e agentes comunitários atendem a população, inclusive com visitas domiciliares, fazendo consultas e internações, quando necessárias. Em 1994 eram 42 equipes. Agora já são mais de 1.000. E até o final deste ano serão quase 1.300.”; “Minas merece o melhor”.
Tendo em vista a forma em que foi veiculada, apesar de mencionar realizações do Governo Federal, entendo que a mesma propaganda não reveste caráter informativo, pois não visa a informar ou esclarecer a população belorizontina sobre as atividades ou as obras que estejam sendo desenvolvidas ou realizadas pelo Governo Federal em Belo Horizonte ou no Estado, informações essas das quais essa população pudesse tirar proveito ou que permitissem que essa população pudesse se situar em relação à atuação setorial do mesmo Governo Federal em Minas Gerais ou em Belo Horizonte. Ela não explica os projetos e as políticas de governo, não dissemina informações de interesse dos diversos segmentos sociais, não estimula a sociedade a participar do debate e da definição de políticas públicas essenciais ao desenvolvimento do país, como deveria acontecer se a propaganda realizada obedecesse aos objetivos propostos no art. 1º do Decreto nº 3.296, de 16.12.99, para a comunicação social do Poder Executivo Federal. Simplesmente ela destaca as realizações do Governo Federal com o nítido objetivo de atrair créditos para o mesmo Governo Federal.
Na verdade, tal espécie de propaganda, como se acha montada, destina-se a promover o atual Governo Federal por meio das suas ações e obras em andamento, já realizadas e a serem realizadas em Minas Gerais. Trata-se de propaganda promocional, não informativa, e, em momento algum, o § 1º do art. 37 da Constituição Federal permite a realização pelo administrador público de propaganda promocional, vedando-a, pelo contrário.
A propaganda assim realizada foge, portanto, dos limites da propaganda institucional autorizada na Constituição Federal e, veiculada em período eleitoral, exsurge a sua natureza de propaganda eleitoral proibida pela Lei nº 9.504, de 1997, pois promovendo o Governo Federal, promovendo está ela também as realizações de integrante de partido político que está concorrendo com candidato próprio às eleições municipais em Belo Horizonte, como é fato público e notório, ferindo, assim, a igualdade entre os candidatos que deve nortear o pleito eleitoral.
Além disso, como bem ressaltou o MM. Juiz sentenciante, às fls. 64: (Lê.)
“ .... a propaganda institucional extrapola o simples caráter informativo que pretende dar a União, uma vez que é público e notório o relacionamento altamente trincado entre a União Federal e o Estado de Minas Gerais e a Prefeitura de Belo Horizonte. Assim, a propaganda veiculada nada mais é do que achincalhe ao Estado de Minas Gerais, numa tentativa clara de desprestigiar e diminuir o Governo Estadual, em manobra clara de cunho político eleitoral para atingir o Governador e os candidatos que forem por ele apoiados.”
As desavenças entre o atual Governador de Minas Gerais e o atual Presidente da República são fato público e notório, independendo de qualquer prova nos autos.
Irrelevante, assim, para o desate desta lide, a alegação de que a propaganda institucional da União esteja autorizada pela Lei nº 9.504, de 1997, durante o período em que se desenrolam as eleições municipais.
Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau.
É como voto.
O JUIZ LEVINDO COELHO - De acordo com a Relatora.
A JUÍZA ADRIANNA BELLI DE SOUZA - De acordo.
O DES. ORLANDO CARVALHO - De acordo.
O JUIZ SIDNEY AFFONSO - De acordo.
A JUÍZA MARIA DAS GRAÇAS ALBERGARIA COSTA - De acordo.
O DES.-PRESIDENTE – Decisão: - Negaram provimento ao recurso.
Comparecimento:
Presidência do Ex.mo Sr. Des. Hugo Bengtsson. Presentes os Ex.mos Srs.: Des. Orlando Carvalho; Juízes Sidney Affonso, Maria das Graças Albergaria Costa, Maria Luíza de Mendonça, Levindo Coelho e Adrianna Belli de Souza (substituta) e o Dr. Paulo Evaldo Costa, Procurador Regional Eleitoral.
Chegam as eleições e lá vem a mesma história: as musiquinhas se espalham pelos intervalos da TV... e tem musiquinha em versào impressa, em tudo quanto é jornal e revista "O Governo de São Paulo trabalha por você" "Brasil, um pais de conquistas" e lá se vão os slogans, e lá vai o nosso rico dinheirinho da reforma da escola municipal, da compra de medicamentos para os hospitais públicos, do asfaltamento da avenida central...Por isso eu sempre tive nojo de musiquinhas,muito antes de os Cassetas inventarem o clássico "É musiquinha pra lá, é musiquinha pra cá,com a musiquinha tu vai ter que se virar
".
Por isso eu peço: no ano que vem lembre-se das musiquinhas na hora de escolher em quem NAO votar.