Ok, só vai cuidar de coisas jurídicas então? Perdôe, mas qual a necessidade de processar pela ong? Não pode fazer ação individual/coletiva?
Em um primeiro momento, de assuntos jurídicos, mas não excluímos a possibilidade de outros tipos de ação.
Precisamos de uma entidade para estes assuntos. Vamos analisar no caso da lei que eu coloquei de exemplo. É uma lei inconstitucional, emitida por minicípio. O foro competente é o Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Constituição Estadual. O art. 95 da Constituição do Ro Grande do Sul dá a regra:
Art. 95 - Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete:
(...)
XII - processar e julgar:
(...)
d) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e de municipal perante esta [xxx e a Constituição Federal xxx], inclusive por omissão;
(...)
§ 1º - Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, ou por omissão:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral da Justiça;
IV - o Titular da Defensoria Pública;
IV - o Defensor Público-Geral do Estado;
V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - partido político com representação na Assembléia Legislativa;
VII - entidade sindical ou de classe de âmbito nacional ou estadual;
VIII - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores, de âmbito nacional ou estadual, legalmente constituídas;
IX - o Prefeito Municipal;
X - a Mesa da Câmara Municipal.
§ 2º - Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão:
I - o Governador do Estado;
II - o Procurador-Geral de Justiça;
III - o Prefeito Municipal;
IV - a Mesa da Câmara Municipal;
V - partido político com representação na Câmara de Vereadores;
VI - entidade sindical;
VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - o Titular da Defensoria Pública;
VIII - o Defensor Público-Geral do Estado.
IX - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas;
X - associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais de um ano.
Notem que uma pessoa não pode fazer muita coisa. Aliás, não pode fazer nada. Poderia somente reclamar para o MP e torcer para que ele fizesse algo (e o MP não é plenamente confiável, comete das suas frequentemente - basta lembrar de quando ele quis proibir o RPG no Brasil, do caso contra o Google e outras trapalhadas).
Neste caso, a lei permite que um rol certo de pessoas ajam. Uma das poucas saídas é se enquadrar no item IX, "entidade de direitos humanos". Ora, liberdade de crença, de pensamento e de consciência É direito fundamental, reconhecido na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Estamos montando um estatuto já de modo a nos enquadrarmos como entidade de defesa dos direitos humanos.
Estamos fazendo um trabalho prevendo estes casos, de acordo com a legislação de vários Estados.