Copelli a aplicação horizontal dos direitos fundamentais previstos na Constituição tem aplicação diversa. Tudo aquilo que está lá (ex: liberdade de culto, de ideologia política, de manifestação, opinião, consciência etc) versa, à princípio, na aplicação vertical destes direitos, ou seja, cidadão-Estado, é a garantia que o Estado não irá tolher sua liberdade individual, impor ideologias etc etc. A aplicação horizontal cidadão-cidadão por exemplo é vista com ressalvas.
Os cultos religiosos da mesma forma podem condenar o homossexualismo. Mas incitar a violência contra estes não. Tudo depende do caso concreto. Um nazista dizer: "eu acho que todos os não arianos deveriam ser expulsos deste país" não configura o crime de racismo. Pode ser ridícula a afirmação, mas ele tem direito de manifesta-la, tem liberdade política para isso. Agora dizer que todos os não arianos são inferiores, que devem ser mortos, que todos deveriam fazer isso e tal, óbviamente configura um crime.
É complicado? com certeza. Mas os direitos constitucionais não podem ser levados ao pé da letra. Uma lei que criminalize a conduta "criticar homossexual" é inconstitucional com toda certeza. As pessoas têm direito de não gostar de homossexuais e afirmar que isso é errado.
Agora injuriar uma pessoa, em razão de sua opção sexual, já é crime, o de injuria. Existe diferença entre ofensa e crítica. Criticar a homossexualidade é direito de todos. Mutios podem não achar correto, e não concordar, mas é direito das pessoas se expressarem contra.
Muitos conceitos a definir…
É certo que, em sua origem, os Direitos e Garantias Individuais eram essencialmente prerrogativas que tinham os indivíduos em face do Estado. Mas isto era no princípio… "No princípio era o Verbo… e o Verbo se fez Carne"…
O conceito Direitos Individuais evoluiu, trascendeu… O que era um direito/garantia "individual" ganhou status de "direito/garantia fundamental"… E isso não é mera filosofia. É amplo o rol de direitos que não apenas podem ser oponíveis por um indivíduo contra outro(s) indivíduo(s), como também só podem ser exercidos de tal maneira na atual conjectura, como o direito de herança e o direito de proteção à participação individual em obras coletivas, por exemplo.
Apenas os autores-múmias-ortodoxas-do-"direito" ainda falam em inaplicabilidade ou aplicabilidade mediata horizontal de direitos fundamentais.
E não é só teoria. "Tá na lei!"
O Código Civil dispõe:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
"Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Se os direitos, em geral, são oponíveis entre os particulares, por que os direitos fundamentais, que por fundamentais são chamados e estão acima dos demais direitos, não seriam oponíveis horizontalmente?
Será que o direito fundamental de não ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (CRFB artigo 5º, III) só pode ser exercido pelo indivíduo contra o Estado? Será que é mera garantia de que o Estado não agirá de tal maneira?
E, já que o citou, o direito à livre manifestação do pensamento é livre, sim, mas não é isento de conseqüências: "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (CRFB artigo 5º, III). Será que tal direito, por ser livre, é ilimitado?
Será que estes direitos, entre tantos outros, como o direito à vida, à propriedade… só são oponíveis em face do Estado?
A conceituação e aplicação dos direitos/garantias individuais/fundamentais/humanos (passou por e) está em um constante processo de evolução, e, hoje, tais normas não são mais somente limites da atuação do Estado; submetem também os demais indivíduos e a sociedade, sendo sua aplicação tomada no sentido global (vertical, horizontal, e entre nações)…
Os direitos/garantias individuais/fundamentais/humanos são os critérios básicos de hermenêutica (princípios da máxima eficácia/efetivação desses direitos, menor restrição, maior tutela).
E, para não ficar só na teoria, nossa Constituição foi promulgada com o objetivo de "assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social…" (CRFB, Preâmbulo), tem como "fundamento" "a dignidade da pessoa humana" (artigo 1º, III) e "objetivo fundamental" "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (artigo 3º, IV)…
Pelo exposto, na colisão entre os direitos fundamentais, o poblema é resolvido pelos princípios acima citados, o que significa dizer que o direito à livre manifestação do pensamento de um começa onde se inicia o direito à dignidade e igualdade dos demais e onde se iniciam os objetivos fundadores de nossa sociedade (fraternidade, bem-estar, pluralismo, extinção de preconceitos…).