Sabem... esta é a história de vocês. E já dizia Aristóteles que é naturalmente escravo aquele que precisa de alguém pra pensar por ele. LITERALMENTE.
Segue é o
Ato Institucional 2°, negritado onde achei que vale para nós e a anistia. Eu por mim negritava tudo, mas enfim. Notem que o que consta ali como "
revolução" é o que hoje chama-se de "
golpe contra o estado democrático de direito", não lhe dêem ouvidos. CETICISMO E CRÍTICA. Então segue.
A Revolução é um movimento que veio da inspiração do povo brasileiro para atender às suas aspirações mais legítimas: erradicar uma situação e um governo que afundavam o país na corrupção e na subversão.
No preâmbulo do Ato que iniciou a institu-cionalização do movimento de 31 de março de 1964 foi dito que
o que houve e continuará a haver, não só no espírito e no comportamento das classes ar-madas, mas também na opinião pública nacional, é uma autêntica Revolução. E frisou-se que:
a) ela se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vonta-de da Nação;
b) a Revolução investe-se, por isso, no e-xercício do poder Constituinte, legitimando-se por si mesma;
c) edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória, pois graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representa o povo e em seu nome exerce o poder Constituinte de que o povo é o único titular.
Não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará. Assim se o Poder Constituinte não se exauriu, tanto é ele próprio do processo revolucio-nário que tem de ser dinâmico para atingir os seus objetivos. Acentuou-se, por isso, no esquema da-queles conceitos, traduzindo uma realidade incon-testável de Direito Público, o poder institucionalizan-te de que a Revolução é dotada para fazer vingar os princípios em nomes dos quais a Nação se levantou contra a situação anterior.
A autolimitação que a Revolução se impôs no Ato Institucional de 9 de abril de 1964 não signi-fica, portanto, que tendo poderes para limitar-se, se tenha negado a si mesma por essa limitação, ou se tenha despojado da carga de poder que lhe é ine-rente como movimento. Por isso se declarou, textu-almente, que
“os processos constitucionais não fun-cionaram para destituir o governo que deliberada-mente se dispunha a bolchevizar o país”, mas se acrescentou, desde logo, que “destituído pela Revo-lução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe asse-gurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do país”. A Revolução está viva e não retrocede. Tem promovido reformas e vai continuar a empreendê-las, insistindo patrioticamente em seus propósitos de recuperação econômica, financeira, política e moral do Brasil.
Para isto precisa de tranqüilidade. Agitadores de vários matizes e elementos da situa-ção eliminada teimam, entretanto, em se valer do fato de haver ela reduzido a curto tempo o seu perí-odo de indispensável restrição a certas garantias constitucionais, e
já ameaçam e desafiam a própria ordem revolucionária, precisamente no momento em que esta, atenta aos problemas administrativos, procura colocar o povo na prática e na disciplina do exercício democrático.
Democracia supõe liberdade, mas não exclui responsabilidade nem importa em licença para contrariar a própria vocação política da Nação. Não se pode desconstituir a Revolução, im-plantada para restabelecer a paz, promover o bem-estar do povo e preservar a honra nacional. Assim, o presidente da República, na condi-ção de chefe do Governo Revolucionário e coman-dante supremo das Forças Armadas, coesas na ma-nutenção dos ideais revolucionários,
Considerando que o país precisa de tranqüi-lidade para o trabalho em prol de seu desenvolvi-mento econômico e do bem-estar do Povo, e que
não pode haver paz sem autoridade, que é também condição essencial da ordem;
Considerando que o poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institu-cioná-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs,
Resolve editar o seguinte:
Ato Institucional N.º 2
Art. 1o A Constituição de 1946 e as Consti-tuições Estaduais e respectivas emendas são manti-das com as modificações constantes deste Ato.
Art. 2o A Constituição poderá ser emendada por iniciativa:
I. dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II. do presidente da República;
III. das Assembléias Legislativas dos Esta-dos.
§ 1o Considerar-se-á proposta a emenda se for apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por mensagem do presidente da República, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas dos estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria de seus membros.
§ 2o Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em dois turnos, na mesma sessão legisla-tiva, por maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 3o Aprovada numa, a emenda será logo enviada à outra Câmara, para sua deliberação.
Art. 3o Cabe à Câmara dos Deputados e ao presidente da República a iniciativa dos projetos de lei sobre matéria financeira.
Art. 4o Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados e do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao presi-dente da República a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública e disponham sobre a fixação das Forças Armadas.
Parágrafo único. Aos projetos oriundos des-sa competência exclusiva do presidente da Repúbli-ca não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 5o A discussão dos projetos de lei, de iniciativa do presidente da República começará na Câmara dos Deputados e sua votação deve estar concluída dentro de 45 dias, a contar do seu reco-nhecimento.
§ 1o Findo esse prazo sem deliberação, o projeto passará ao Senado com a redação originária e a revisão será discutida e votada num só turno, e deverá ser concluída no Senado Federal dentro de 45 dias. Esgotado o prazo sem deliberação, conside-rar-se-á aprovado o texto como proveio da Câmara dos Deputados.
§ 2o A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados se processará no prazo de dez dias, decorrido o qual serão tidas como aprovadas.
§ 3o O presidente da República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 30 dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.
§ 4o Se julgar, por outro lado, que o proje-to, não sendo urgente, merece maior debate pela extensão do seu texto, solicitará que a sua aprecia-ção se faça em prazo maior, para as duas casas do Congresso.
Art. 6o Os artigos 94, 98, 103 e 105 da Constituição passam a vigorar com a seguinte reda-ção:
“Art. 94 O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I. Supremo Tribunal Federal;
II. Tribunal Federal; de Recursos e juízes federais;
III. Tribunais e juízes militares;
IV. Tribunais e juízes eleitorais;
V. Tribunais e juízes do trabalho.”
“Art. 98 O Supremo Tribunal Federal, com sede na capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de dezesseis minis-tros.
Parágrafo único. O Tribunal funcionará em plenário e dividido em três turmas de cinco minis-tros cada uma.”
“Art. 103 O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, compor-se-á de treze juizes nomeados pelo presidente da República, de-pois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, oito entre os magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público todos com os requisi-tos do artigo 99.
Parágrafo único. O Tribunal poderá dividir-se em câmaras ou turmas.
“Art. 105 Os juízes federais serão nomea-dos pelo presidente da República dentre cinco cida-dãos indicados na forma da lei pelo Supremo Tribu-nal Federal.
§ 1o Cada Estado ou Território e bem assim o Distrito Federal constituirão de per se uma seção judicial, que terá por sede a capital respectiva.
§ 2o A lei fixará o número de juízes de cada seção bem como regulará o provimento dos cargos de juizes substitutos, serventuários e funcionários da Justiça.
§ 3o Aos juízes federais compete processar e julgar em primeira instância:
a) as causas em que a União ou entidade autárquica federal for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e aci-dentes de trabalho;
b) as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;
c) as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;
d) as questões de direito marítimo e de na-vegação, inclusive a aérea;
e) os crimes políticos e os praticados em de-trimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, ressalvada a compe-tência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
f) os crimes que constituem objeto de trata-do ou de convenção internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a compe-tência da Justiça Militar;
g) os crimes contra a organização do traba-lho e o exercício do direito de greve;
h) os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal não subordinada a órgão superior da Justiça da União;
i) os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuando os casos do art. 101. I. “i” e do art. 104, I, “b”.
Art. 7o. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze juízes vitalícios, com a denominação de ministros, nomeados pelo presidente da Repúbli-ca, dos quais quatro escolhidos dentre os generais efetivos do Exército, três dentre os oficiais generais efetivos da Armada, três dentre os oficiais generais efetivos da Aeronáutica e cinco civis.
Parágrafo único. As vagas de ministros to-gados serão preenchidas por brasileiros natos, mai-ores de 35 anos de idade, da forma seguinte:
I. três por cidadãos, de notório saber jurídi-co e reputação ilibada, com prática forense de mais de dez anos, de livre escolha do presidente da Re-pública;
II. duas por auditores e procurador geral da Justiça Militar. Art. 8o O parágrafo 1o do artigo 108 da Constituição passa a vigorar com a seguinte reda-ção:
“Parágrafo 1o Esse foro especial poderá es-tender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares”. § 1o Competem à Justiça Militar, na forma da legislação processual, o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei no 1802, de 5 de janeiro de 1958.
§ 2o A competência da Justiça Militar nos crimes referidos no parágrafo anterior, com as pe-nas aos mesmos atribuídas, prevalecerá sobre qual-quer outra estabelecida em leis ordinárias, ainda que tais crimes tenham igual definição nestas leis.
§ 3o Compete originalmente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os governadores de estado e seus secretários, nos crimes referidos no parágrafo primeiro, e aos Conselhos de Justiça nos demais casos.
Art. 9o A eleição do presidente e do vice-presidente da República será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal.
§ 1o Os partidos inscreverão os candidatos até 5 dias antes do pleito e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, pode-rão substituí-los até 24 horas antes da eleição.
§ 2o Se não for obtido o quorum na primei-ra votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menos número de votos.
§ 3o Limitados a dois os candidatos a elei-ção se dará mesmo por maioria simples.
Art. 10 Os vereadores não perceberão re-muneração, seja a que título for.
Art. 11 Os deputados às Assembléias Legis-lativas não podem perceber, a qualquer título, re-muneração superior a dois terços da que percebem os deputados federais.
Art. 12 A última alínea do parágrafo 5º do artigo 141 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe”.
Art. 13 O presidente da República poderá decretar o “estado de sítio” ou prorrogá-lo pelo pra-zo máximo de 180 dias, para prevenir ou reprimir a subversão da ordem interna.
Parágrafo único. O ato que decretar o “esta-do de sítio” estabelecerá as normas a que deverá obedecer a sua execução e indicará as garantias constitucionais que continuarão em vigor. Art. 14 Ficam suspensas as garantias cons-titucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilida-de e estabilidade, bem como a de exercício em fun-ções por tempo certo.
Parágrafo único. Ouvido o Conselho de Se-gurança Nacional, os titulares dessas garantias po-derão ser demitidos, removidos ou dispensados, ou, ainda, com os vencimentos e as vantagens propor-cionais ao tempo de serviço, postos em disponibili-dade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, desde que demonstrem incompatibili-dade com os objetivos da Revolução. Art. 15 No interesse de preservar e consoli-dar a Revolução, o presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limita-ções previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de dez (10) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. Aos membros dos legislati-vos federal, estaduais e municipais que tiverem os seus mandatos cassados não serão dados substitu-tos determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art. 16 A suspensão de direitos políticos, com base neste Ato e no art. 10 e seu parágrafo único do Ato Constitucional, de 9 de abril de 1964, além do disposto no art. 337 do Código Eleitoral e no art. 6o da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, acarreta simultaneamente: I. a cessação de privilégio de foro por prer-rogativa de função;
II. a suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
III. a proibição de atividades ou manifesta-ção sobre assunto de natureza política;
IV. a aplicação, quando necessária à preser-vação da ordem política e social, das seguintes me-didas de segurança: a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lu-gares;
c) domicílio determinado.
Art. 17 Além dos casos previstos na Consti-tuição Federal,
o presidente da República poderá decretar e fazer cumprir a intervenção federal nos estados, por prazo determinado.
I. para assegurar a execução da lei federal;
II. para prevenir ou reprimir a subversão da ordem.
Parágrafo único. A intervenção decretada nos termos deste artigo será sem prejuízo da sua execução submetida à aprovação do Congresso Na-cional. Art. 18 Ficam extintos os atuais partidos políticos e cancelados os respectivos registros. Parágrafo único. Para a organização dos no-vos partidos são mantidas as exigências da lei no 4740 de 15 de julho de 1965, e suas modificações.
[OSIAS: LEMBRA DA DOLORES UMBRIDGE?
]
Art. 19 Ficam excluídos as apreciação judi-cial:
I. os atos praticados pelo Comando Supre-mo da Revolução e pelo Governo Federal, com fun-damento no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, no presente Ato Institucional e nos atos comple-mentares deste: II. as resoluções das Assembléias Legislati-vas e Câmaras de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de governadores, deputados, prefeitos ou vereadores, a partir de 31 de março de 1964, até a promulgação deste Ato.
Art. 20 O provimento inicial dos cargos da Justiça Federal far-se-á pelo presidente da Repúbli-ca dentre brasileiros de saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 21 Os projetos de emenda constitucio-nal, enviados pelo presidente da República, serão apreciados em reunião do Congresso Nacional den-tro de trinta (30) dias, e serão considerados apro-vados quando obtiverem, em ambas as votações, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.
Art. 22 Somente poderão ser criados muni-cípios novos, depois de feita prova cabal de sua viabilidade econômico-financeira, perante a Assem-bléia Legislativa.
Art. 23 Constitui crime de responsabilidade contra a probidade na administração, a aplicação irregular, pelos prefeitos, da cota do Imposto de Renda atribuída aos municípios pela União, cabendo a iniciativa da ação penal ao Ministério Público ou a um terço dos membros da Câmara Municipal.
Art. 24 O julgamento nos processos instau-rados segundo a lei no 2083 de 12 de novembro de 1953, compete ao juiz de Direito que houver dirigi-do a instrução do processo.
Parágrafo único. A prescrição da ação penal relativa aos delitos constantes dessa lei ocorrerá dois anos após a data da publicação incriminada e a da condenação no dobro do prazo em que for fixa-da.
Art. 25 Fica estabelecido, a partir desta da-ta, o princípio da paridade na remuneração dos ser-vidores dos três Poderes da República, não admiti-da, de forma alguma, a correção monetária como privilégio de qualquer grupo ou categoria.
Art. 26 A primeira eleição para presidente e vice-presidente da República será realizada em data a ser fixada pelo presidente da República e comuni-cada ao Congresso Nacional, a qual não poderá ultrapassar o dia 3 de outubro de 1966.
Parágrafo único. Para essa eleição o atual presidente da República é inelegível.
Art. 27 Ficam sem objeto os projetos de emendas e de lei enviados ao Congresso Nacional que envolvam matéria disciplinada, no todo ou em parte, pelo presente Ato.
Art. 28. Os atuais vereadores podem conti-nuar a perceber remuneração até o fim do mandato, em quantia, porém, nunca superior à metade da que percebem os deputados do Estado respectivo.
Art. 29. Incorpora-se definitivamente à Constituição Federal o disposto nos artigos 2o a 12o do presente Ato. Art. 30 O presidente da República poderá baixar atos complementares do presente, bem como decretos leis sobre matéria de segurança nacional.
Art. 31 A decretação do recesso do Con-gresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores pode ser objeto de ato complementar do presidente da República, em “es-tado de sítio” ou fora dele.
Parágrafo único. Decretado o recesso parla-mentar o poder Executivo correspondente fica auto-rizado a legislar mediante decretos-leis, em todas as matérias previstas na Constituição e na lei orgânica.
Art. 32 As normas dos artigos 3o , 4o, 5o e 25 deste Ato são extensivas aos Estados da Federa-ção.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo as Assembléias emendarão as respectivas Constitui-ções, no prazo de sessenta dias, findo o qual aque-las normas passarão, no que couber, a vigorar au-tomaticamente nos Estados.
Art. 33 O presente Ato Institucional vigora desde a sua publicação até 15 de março de 1967, revogadas as disposições constitucionais ou legais em contrário. Brasília, 27 de outubro de 1965; 144o da Independência e 77o a República.
[Ass.] H. Castelo Branco