Autor Tópico: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos  (Lida 6488 vezes)

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Unbedeutend_F_Organisch

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Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos
« Online: 01 de Junho de 2005, 17:11:20 »
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01/06/2005 - 16h01
Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos

SANTIAGO, 1 jun (AFP) - Uma comissão chilena que investigou a tortura contra presos políticos durante a ditadura do general Augusto Pinochet entregou nesta quarta-feira um informe que inclui novos casos e, inclusive, os de 87 meninos de 12 anos vítimas de tais práticas, revelou o presidente Ricardo Lagos ao receber o documento.

"Na relação que nos foi entregue aparecem 87 crianças menores de 12 anos", afirmou Lagos.

A maioria dessas crianças foi presa junto com seus pais e algumas delas disseram ter sofrido torturas, segundo fontes da comissão, apesar de a identidade das vítimas ter de ser mantida em sigilo pelos próximos 50 anos.

Os novos casos complementam o primeiro informe que a comissão entregou em novembro passado, com os testemunhos de 28.000 presos. Segundo seus relatos, eles foram submetidos a práticas de tortura por agentes do regime de Pinochet (1973-1990).

A "Comissão Valech", encabeçada pelo bispo Sergio Valech, desconsiderou outros 7.000 casos por falta de provas suficientes, quando entregou suas conclusões e recomendou o pagamento de indenizações às vítimas.

De acordo com o mecanismo da comissão, os ex-presos da ditadura que não foram incluídos para receber estas indenizações tiveram a possibilidade de pedir a revisão de seus depoimentos.

Destes novos estudos surgiu o informe final, que acrescentou 1.201 casos ao documento de novembro e que o bispo Valech entregou ao presidente Lagos no Palácio de La Moneda.

"Essas 1.201 pessoas terão os direitos de reparação estabelecidos na lei que oportunamente foi aprovada pelo parlamento do Chile", declarou o presidente.


fonte: http://noticias.uol.com.br/ultnot/afp/2005/06/01/ult34u127163.jhtm

Alguém sabe explicar por que ninguém que participou das torturas ou comandou a ditadura no Brasil foi punido?Ou já foram?

Offline Rodion

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Re.: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos
« Resposta #1 Online: 01 de Junho de 2005, 17:33:22 »
indenizações né... não duvido nada que uns presos que nunca foram presos tenham aparecido pra prestar algum depoimento...

talvez no brasil não tenha sido feito nada porque a ditadura do pinochet foi mais severa, causou mais impacto e logo investigações.... também porque brasil é brasil, né...
"Notai, vós homens de ação orgulhosos, não sois senão os instrumentos inconscientes dos homens de pensamento, que na quietude humilde traçaram freqüentemente vossos planos de ação mais definidos." heinrich heine

APODman

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Re.: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos
« Resposta #2 Online: 01 de Junho de 2005, 18:33:52 »
E por falar em ditadura na AL

Roubo de bens de desaparecidos leva argentinos à cadeia

Buenos Aires - A Justiça argentina ordenou a detenção de quatro militares envolvidos na operação de roubo de bens de desaparecidos durante a ditadura (1976-83). As novas prisões vão se somar à do filho do ex-almirante Emilio Massera, decretada na terça-feira, informou à AFP uma fonte judicial.

Apresentaram-se ao juiz federal Sergio Torres os oficiais Alberto González Menotti, Jorge Perrén, Pablo García Velazco e Carlos Pazo. Todos os militares acusados exerceram funções no centro clandestino de detenção da Escola de Mecânica da Armada (ESMA), por onde passaram cerca de 5.000 presos políticos, a maioria desaparecida.

O juiz Torres investiga acusações de que os militares se apropriaram de bens de presos mediante manobras de extorsão, assinatura de documentos sob pressão, roubos e furtos. Também é acusada a juíza Emilia Marta García, que enfrenta um processo de destituição, pela suposta compra de uma propriedade da empresa ´Cerro Largo´, na província de Mendoza.

Eduardo Enrique Massera, filho do ex-comandante da primeira junta que derrubou a presidente Isabel Perón em março de 1976, foi detido na terça-feira. Os proprietários do complexo de terras ´Cerro Largo´, Conrado Gómez, Victorio Cerutti, Omar Masera Pincolini e Horacio Palma, foram seqüestrados em janeiro de 1977 e ainda permanecem na condição de desaparecidos.


fonte: http://www13.estadao.com.br/internacional/noticias/2005/jun/01/156.htm

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Re.: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos
« Resposta #3 Online: 01 de Junho de 2005, 20:39:00 »
Revoltante e triste...  :?

rizk

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Re.: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos
« Resposta #4 Online: 01 de Junho de 2005, 21:21:58 »
Marco, é por causa da lei de anistia.

rizk

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Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos
« Resposta #5 Online: 02 de Junho de 2005, 02:01:27 »
Nessas horas é que eu fico em choque.

LEI Nº 6.683 - DE 28 DE AGOSTO DE 1979

O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de Fundações vinculadas ao Poder Público, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).

§ 1º. Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

§ 2º. Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.

§ 3º. Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do artigo 3º.

Art. 2º. Os servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, poderão nos 120 (cento e vinte) dias seguintes à publicação desta Lei, requerer o seu retorno ou reversão ao serviço ativo:

I - se servidor civil ou militar, ao respectivo Ministro de Estado;

II - se servidor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa e de Câmara Municipal, aos respectivos Presidentes;

III - se servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal;

IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Município, ao Governador ou Prefeito.

Parágrafo único. A decisão, nos requerimentos de ex-integrantes das Polícias Militares ou dos Corpos de Bombeiros, será precedida de parecer de comisões presididas pelos respectivos Comandantes.

Art. 3º. O retorno ou a reversão ao serviço ativo somente será deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de vaga e ao interesse da Administração.

§ 1º. Os requerimentos serão processados e instruídos por comissões especialmente designadas pela autoridade à qual cabia apreciá-los.

§ 2º. O despacho decisório será proferido nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao recebimento do pedido.

§ 3º. No caso de deferimento, o servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e o militar de acordo com o que estabelecer o decreto a que se refere o artigo 13 desta Lei.

§ 4º. O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento tiver sido motivado por improbidade do servidor:

§ 5º. Se o destinatário da anistia houver falecido, fica garantido aos seus dependentes o direito às vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 4º. Os servidores que, no prazo fixado no artigo 2º, não requererem o retorno ou a reversão à atividade ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão.

Art. 5º. Nos casos em que a aplicação do artigo acarretar proventos em total inferior importância percebida, a título de pensão, pela família do servidor, será garantido a este pagamento da diferença respectiva como vantagem individual.

Art. 6º. O cônjuge, qualquer parente, ou afim na linha reta, ou na colateral, ou o Ministério Público, poderá requerer a declaração de ausência de pessoa que, envolvida em atividades políticas, esteja, até a data de vigência desta Lei, desaparecida do seu domicílio, sem que haja notícias por mais de 1 (um) ano.

§ 1º. Na petição, o requerente, exibindo a prova de sua legitimidade, oferecerá rol de, no mínimo, 3 (três) testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento, se existentes.

§ 2º. O juiz designará audiência, que, na presença do órgão do Ministério Público, será realizada nos 10 (dez) dias seguintes ao da apresentação do requerimento e proferirá, tanto que concluída a instrução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sentença, da qual, se concessiva do pedido, não caberá recurso.

§ 3º. Se os documentos apresentados pelo requerente constituírem prova suficiente do desaparecimento, o Juiz, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, proferirá, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de audiência, sentença, da qual, se concessiva, não caberá recurso.

§ 4º. Depois de averbada no registro civil, a sentença que declarar a ausência gera a presunção de morte do desaparecido, para os fins de dissolução do casamento e de abertura de sucessão definitiva.

Art. 7º. É concedida anistia aos empregados de empresas privadas que, por motivo de participação em greve ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social, hajam sido despedidos do trabalho ou destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.

Art. 8º. São anistiados, em relação às infrações e penalidades decorrentes do não-cumprimento das obrigações do serviço militar, os que, à época do recrutamento, se encontravam, por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos dependentes do anistiado.

Art. 9º. Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere o artigo 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares ou incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.

Art. 10º. Aos servidores civis e militares reaproveitados, nos termos do artigo 2º, será contado o tempo de afastamento do serviço ativo, respeitado o disposto no artigo 11.

Art. 11º. Esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, soldos, salários, proventos, restituíções atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos.

Art. 12º. Os anistiados que se inscreveram em partido político legalmente constituído poderão votar e ser votados nas convenções partidárias a se realizarem prazo de 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei.

Art. 13º. O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixará decreto regulamentando esta Lei.

Art. 14º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º. Revogam-se as disposições em contrário.

rizk

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Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos
« Resposta #6 Online: 02 de Junho de 2005, 02:29:43 »
Sabem... esta é a história de vocês. E já dizia Aristóteles que é naturalmente escravo  aquele que precisa de alguém pra pensar por ele. LITERALMENTE.

Segue é o Ato Institucional 2°, negritado onde achei que vale para nós e a anistia. Eu por mim negritava tudo, mas enfim. Notem que o que consta ali como "revolução" é o que hoje chama-se de "golpe contra o estado democrático de direito", não lhe dêem ouvidos. CETICISMO E CRÍTICA. Então segue.



A Revolução é um movimento que veio da inspiração do povo brasileiro para atender às suas aspirações mais legítimas: erradicar uma situação e um governo que afundavam o país na corrupção e na subversão.
   No preâmbulo do Ato que iniciou a institu-cionalização do movimento de 31 de março de 1964 foi dito que o que houve e continuará a haver, não só no espírito e no comportamento das classes ar-madas, mas também na opinião pública nacional, é uma autêntica Revolução. E frisou-se que:
   a) ela se distingue de outros movimentos armados pelo fato de que traduz, não o interesse e a vontade de um grupo, mas o interesse e a vonta-de da Nação;
   b) a Revolução investe-se, por isso, no e-xercício do poder Constituinte, legitimando-se por si mesma;
   c) edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória, pois graças à ação das Forças Armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representa o povo e em seu nome exerce o poder Constituinte de que o povo é o único titular.
   Não se disse que a Revolução foi, mas que é e continuará. Assim se o Poder Constituinte não se exauriu, tanto é ele próprio do processo revolucio-nário que tem de ser dinâmico para atingir os seus objetivos. Acentuou-se, por isso, no esquema da-queles conceitos, traduzindo uma realidade incon-testável de Direito Público, o poder institucionalizan-te de que a Revolução é dotada para fazer vingar os princípios em nomes dos quais a Nação se levantou contra a situação anterior.
   A autolimitação que a Revolução se impôs no Ato Institucional de 9 de abril de 1964 não signi-fica, portanto, que tendo poderes para limitar-se, se tenha negado a si mesma por essa limitação, ou se tenha despojado da carga de poder que lhe é ine-rente como movimento. Por isso se declarou, textu-almente, que “os processos constitucionais não fun-cionaram para destituir o governo que deliberada-mente se dispunha a bolchevizar o país”, mas se acrescentou, desde logo, que “destituído pela Revo-lução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe asse-gurem o exercício do Poder no exclusivo interesse do país”.
   A Revolução está viva e não retrocede. Tem promovido reformas e vai continuar a empreendê-las, insistindo patrioticamente em seus propósitos de recuperação econômica, financeira, política e moral do Brasil. Para isto precisa de tranqüilidade. Agitadores de vários matizes e elementos da situa-ção eliminada teimam, entretanto, em se valer do fato de haver ela reduzido a curto tempo o seu perí-odo de indispensável restrição a certas garantias constitucionais, e já ameaçam e desafiam a própria ordem revolucionária, precisamente no momento em que esta, atenta aos problemas administrativos, procura colocar o povo na prática e na disciplina do exercício democrático. Democracia supõe liberdade, mas não exclui responsabilidade nem importa em licença para contrariar a própria vocação política da Nação. Não se pode desconstituir a Revolução, im-plantada para restabelecer a paz, promover o bem-estar do povo e preservar a honra nacional.
   Assim, o presidente da República, na condi-ção de chefe do Governo Revolucionário e coman-dante supremo das Forças Armadas, coesas na ma-nutenção dos ideais revolucionários,
   Considerando que o país precisa de tranqüi-lidade para o trabalho em prol de seu desenvolvi-mento econômico e do bem-estar do Povo, e que não pode haver paz sem autoridade, que é também condição essencial da ordem;
   Considerando que o poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institu-cioná-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs,
   Resolve editar o seguinte:

Ato Institucional N.º 2

   Art. 1o  A Constituição de 1946 e as Consti-tuições Estaduais e respectivas emendas são manti-das com as modificações constantes deste Ato.
   Art. 2o  A Constituição poderá ser emendada por iniciativa:
   I. dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
   II. do presidente da República;
   III. das Assembléias Legislativas dos Esta-dos.
   § 1o  Considerar-se-á proposta a emenda se for apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por mensagem do presidente da República, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas dos estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria de seus membros.
   § 2o  Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em dois turnos, na mesma sessão legisla-tiva, por maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
   § 3o  Aprovada numa, a emenda será logo enviada à outra Câmara, para sua deliberação.
   Art. 3o  Cabe à Câmara dos Deputados e ao presidente da República a iniciativa dos projetos de lei sobre matéria financeira.
   Art. 4o  Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados e do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao presi-dente da República a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública e disponham sobre a fixação das Forças Armadas.
   Parágrafo único. Aos projetos oriundos des-sa competência exclusiva do presidente da Repúbli-ca não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
   Art. 5o  A discussão dos projetos de lei, de iniciativa do presidente da República começará na Câmara dos Deputados e sua votação deve estar concluída dentro de 45 dias, a contar do seu reco-nhecimento.
   § 1o  Findo esse prazo sem deliberação, o projeto passará ao Senado com a redação originária e a revisão será discutida e votada num só turno, e deverá ser concluída no Senado Federal dentro de 45 dias. Esgotado o prazo sem deliberação, conside-rar-se-á aprovado o texto como proveio da Câmara dos Deputados.
   § 2o  A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados se processará no prazo de dez dias, decorrido o qual serão tidas como aprovadas.
   § 3o  O presidente da República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 30 dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.
   § 4o  Se julgar, por outro lado, que o proje-to, não sendo urgente, merece maior debate pela extensão do seu texto, solicitará que a sua aprecia-ção se faça em prazo maior, para as duas casas do Congresso.
   Art. 6o  Os artigos 94, 98, 103 e 105 da Constituição passam a vigorar com a seguinte reda-ção:
   “Art. 94  O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
   I. Supremo Tribunal Federal;
   II. Tribunal Federal; de Recursos e juízes federais;
   III. Tribunais e juízes militares;
   IV. Tribunais e juízes eleitorais;
   V. Tribunais e juízes do trabalho.”
   “Art. 98 O Supremo Tribunal Federal, com sede na capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de dezesseis minis-tros.
   Parágrafo único. O Tribunal funcionará em plenário e dividido em três turmas de cinco minis-tros cada uma.”
   “Art. 103 O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, compor-se-á de treze juizes nomeados pelo presidente da República, de-pois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, oito entre os magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público todos com os requisi-tos do artigo 99.
   Parágrafo único. O Tribunal poderá dividir-se em câmaras ou turmas.
   “Art. 105  Os juízes federais serão nomea-dos pelo presidente da República dentre cinco cida-dãos indicados na forma da lei pelo Supremo Tribu-nal Federal.
   § 1o Cada Estado ou Território e bem assim o Distrito Federal constituirão de per se uma seção judicial, que terá por sede a capital respectiva.
   § 2o A lei fixará o número de juízes de cada seção bem como regulará o provimento dos cargos de juizes substitutos, serventuários e funcionários da Justiça.
   § 3o Aos juízes federais compete processar e julgar em primeira instância:
   a) as causas em que a União ou entidade autárquica federal for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e aci-dentes de trabalho;
   b) as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;
   c) as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;
   d) as questões de direito marítimo e de na-vegação, inclusive a aérea;
   e) os crimes políticos e os praticados em de-trimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, ressalvada a compe-tência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
   f) os crimes que constituem objeto de trata-do ou de convenção internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a compe-tência da Justiça Militar;
   g) os crimes contra a organização do traba-lho e o exercício do direito de greve;
   h) os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal não subordinada a órgão superior da Justiça da União;
   i) os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuando os casos do art. 101. I. “i” e do art. 104, I, “b”.
   Art. 7o. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze juízes vitalícios, com a denominação de ministros, nomeados pelo presidente da Repúbli-ca, dos quais quatro escolhidos dentre os generais efetivos do Exército, três dentre os oficiais generais efetivos da Armada, três dentre os oficiais generais efetivos da Aeronáutica e cinco civis.
   Parágrafo único. As vagas de ministros to-gados serão preenchidas por brasileiros natos, mai-ores de 35 anos de idade, da forma seguinte:
   I. três por cidadãos, de notório saber jurídi-co e reputação ilibada, com prática forense de mais de dez anos, de livre escolha do presidente da Re-pública;
   II. duas por auditores e procurador geral da Justiça Militar.

   Art. 8o  O parágrafo 1o do artigo 108 da Constituição passa a vigorar com a seguinte reda-ção:
   “Parágrafo 1o  Esse foro especial poderá es-tender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares”.
   § 1o  Competem à Justiça Militar, na forma da legislação processual, o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei no 1802, de 5 de janeiro de 1958.
   § 2o  A competência da Justiça Militar nos crimes referidos no parágrafo anterior, com as pe-nas aos mesmos atribuídas, prevalecerá sobre qual-quer outra estabelecida em leis ordinárias, ainda que tais crimes tenham igual definição nestas leis.
   § 3o  Compete originalmente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os governadores de estado e seus secretários, nos crimes referidos no parágrafo primeiro, e aos Conselhos de Justiça nos demais casos.
   Art. 9o  A eleição do presidente e do vice-presidente da República será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal.
   § 1o  Os partidos inscreverão os candidatos até 5 dias antes do pleito e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, pode-rão substituí-los até 24 horas antes da eleição.
   § 2o  Se não for obtido o quorum na primei-ra votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menos número de votos.
   § 3o  Limitados a dois os candidatos a elei-ção se dará mesmo por maioria simples.
   Art. 10  Os vereadores não perceberão re-muneração, seja a que título for.
   Art. 11  Os deputados às Assembléias Legis-lativas não podem perceber, a qualquer título, re-muneração superior a dois terços da que percebem os deputados federais.
   Art. 12  A última alínea do parágrafo 5º do artigo 141 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
   “Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe”.
   Art. 13  O presidente da República poderá decretar o “estado de sítio” ou prorrogá-lo pelo pra-zo máximo de 180 dias, para prevenir ou reprimir a subversão da ordem interna.
   Parágrafo único. O ato que decretar o “esta-do de sítio” estabelecerá as normas a que deverá obedecer a sua execução e indicará as garantias constitucionais que continuarão em vigor.

   Art. 14   Ficam suspensas as garantias cons-titucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilida-de e estabilidade, bem como a de exercício em fun-ções por tempo certo.
   Parágrafo único. Ouvido o Conselho de Se-gurança Nacional, os titulares dessas garantias po-derão ser demitidos, removidos ou dispensados, ou, ainda, com os vencimentos e as vantagens propor-cionais ao tempo de serviço, postos em disponibili-dade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, desde que demonstrem incompatibili-dade com os objetivos da Revolução.
   Art. 15  No interesse de preservar e consoli-dar a Revolução, o presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limita-ções previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de dez (10) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais.
   Parágrafo único. Aos membros dos legislati-vos federal, estaduais e municipais que tiverem os seus mandatos cassados não serão dados substitu-tos determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
   Art. 16  A suspensão de direitos políticos, com base neste Ato e no art. 10 e seu parágrafo único do Ato Constitucional, de 9 de abril de 1964, além do disposto no art. 337 do Código Eleitoral e no art. 6o da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, acarreta simultaneamente:
   I. a cessação de privilégio de foro por prer-rogativa de função;
   II. a suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
   III. a proibição de atividades ou manifesta-ção sobre assunto de natureza política;
   IV. a aplicação, quando necessária à preser-vação da ordem política e social, das seguintes me-didas de segurança:

   a) liberdade vigiada;
   b) proibição de freqüentar determinados lu-gares;
   c) domicílio determinado.
   Art. 17  Além dos casos previstos na Consti-tuição Federal, o presidente da República poderá decretar e fazer cumprir a intervenção federal nos estados, por prazo determinado.
   I. para assegurar a execução da lei federal;
   II. para prevenir ou reprimir a subversão da ordem.
   Parágrafo único. A intervenção decretada nos termos deste artigo será sem prejuízo da sua execução submetida à aprovação do Congresso Na-cional.

   Art. 18  Ficam extintos os atuais partidos políticos e cancelados os respectivos registros.
   Parágrafo único. Para a organização dos no-vos partidos são mantidas as exigências da lei no  4740 de 15 de julho de 1965, e suas modificações.
[OSIAS: LEMBRA DA DOLORES UMBRIDGE? :D ]
   Art. 19  Ficam excluídos as apreciação judi-cial:
   I. os atos praticados pelo Comando Supre-mo da Revolução e pelo Governo Federal, com fun-damento no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, no presente Ato Institucional e nos atos comple-mentares deste:

   II. as resoluções das Assembléias Legislati-vas e Câmaras de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de governadores, deputados, prefeitos ou vereadores, a partir de 31 de março de 1964, até a promulgação deste Ato.
   Art. 20  O provimento inicial dos cargos da Justiça Federal far-se-á pelo presidente da Repúbli-ca dentre brasileiros de saber jurídico e reputação ilibada.
   Art. 21  Os projetos de emenda constitucio-nal, enviados pelo presidente da República, serão apreciados em reunião do Congresso Nacional den-tro de trinta (30) dias, e serão considerados apro-vados quando obtiverem, em ambas as votações, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.
   Art. 22   Somente poderão ser criados muni-cípios novos, depois de feita prova cabal de sua viabilidade econômico-financeira, perante a Assem-bléia Legislativa.
   Art. 23   Constitui crime de responsabilidade contra a probidade na administração, a aplicação irregular, pelos prefeitos, da cota do Imposto de Renda atribuída aos municípios pela União, cabendo a iniciativa da ação penal ao Ministério Público ou a um terço dos membros da Câmara Municipal.
   Art. 24   O julgamento nos processos instau-rados segundo a lei no 2083 de 12 de novembro de 1953, compete ao juiz de Direito que houver dirigi-do a instrução do processo.
   Parágrafo único. A prescrição da ação penal relativa aos delitos constantes dessa lei ocorrerá dois anos após a data da publicação incriminada e a da condenação no dobro do prazo em que for fixa-da.
   Art. 25  Fica estabelecido, a partir desta da-ta, o princípio da paridade na remuneração dos ser-vidores dos três Poderes da República, não admiti-da, de forma alguma, a correção monetária como privilégio de qualquer grupo ou categoria.
   Art. 26  A primeira eleição para presidente e vice-presidente da República será realizada em data a ser fixada pelo presidente da República e comuni-cada ao Congresso Nacional, a qual não poderá ultrapassar o dia 3 de outubro de 1966.
   Parágrafo único. Para essa eleição o atual presidente da República é inelegível.
   Art. 27   Ficam sem objeto os projetos de emendas e de lei enviados ao Congresso Nacional que envolvam matéria disciplinada, no todo ou em parte, pelo presente Ato.
   Art. 28. Os atuais vereadores podem conti-nuar a perceber remuneração até o fim do mandato, em quantia, porém, nunca superior à metade da que percebem os deputados do Estado respectivo.
   Art. 29. Incorpora-se definitivamente à Constituição Federal o disposto nos artigos 2o a 12o do presente Ato.
   Art. 30  O presidente da República poderá baixar atos complementares do presente, bem como decretos leis sobre matéria de segurança nacional.
   Art. 31  A decretação do recesso do Con-gresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores pode ser objeto de ato complementar do presidente da República, em “es-tado de sítio” ou fora dele.
   Parágrafo único. Decretado o recesso parla-mentar o poder Executivo correspondente fica auto-rizado a legislar mediante decretos-leis, em todas as matérias previstas na Constituição e na lei orgânica.
   Art. 32  As normas dos artigos 3o , 4o, 5o e 25 deste Ato são extensivas aos Estados da Federa-ção.
   Parágrafo único. Para os fins deste artigo as Assembléias emendarão as respectivas Constitui-ções, no prazo de sessenta dias, findo o qual aque-las normas passarão, no que couber, a vigorar au-tomaticamente nos Estados.
   Art. 33  O presente Ato Institucional vigora desde a sua publicação até 15 de março de 1967, revogadas as disposições constitucionais ou legais em contrário.
   Brasília, 27 de outubro de 1965; 144o  da Independência e 77o a República.
   [Ass.] H. Castelo Branco

rizk

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Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos
« Resposta #7 Online: 02 de Junho de 2005, 02:30:40 »
Parte II, o Ato Institucional 5°. Valem as mesmas advertências. Este é mais curtinho.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

CONSIDERANDO que a Revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Resolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);

CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,

Resolve editar o seguinte

ATO INSTITUCIONAL


Art 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

Art 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.

§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Art 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

Art 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

Art 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:

I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de freqüentar determinados lugares;

c) domicílio determinado,

§ 1º - o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.

§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.

Art 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

§ 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Art 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

Art 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

Art 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.

Art 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

Art 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Art 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

rizk

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Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos
« Resposta #8 Online: 02 de Junho de 2005, 02:55:06 »
Enfim, um monte de gente era tida como "subversiva" e pega e levada embora. Muita gente foi, e nunca mais voltou. Algumas fugiram do país, porém. Aí em algum pedaço dos anos 70, por motivos que até agora me são desconhecidos, a sociedade civil começou a reclamar e pedir anistia. Em 78 a parada tava pegando fogo, e o Geisel (por motivos quer também me são desconhecidos, sou burra e só tenho os fatos) aboliu o AI5 (post acima), e volta a existir habeas corpus e proibição de pena de morte e de prisão perpétua. Então começaram a escrever leis de anistia, apesar de isso ser competência do presidente. Puseram várias em votação, mas a que passou foi a do Figueiredo mesmo.

O fim é que muita gente voltou, mas tinha os desaparecidos políticos. O "governo revolucionário" nem atestado de óbito dava, nestes casos, pra não ter que investigar e "descobrir" o que foi feito deles; em vez disso, davam atestado de paradeiro ignorado ou de morte presumida, como se vê no artigo 6°. Os militares criminosos, justifica-se que os anistiaram pra não dar "revanchismo".

Enfim, a lei de anistia é enfiar sujeira debaixo do tapete.

Como vocês leram, ela anistia os CRIMINOSOS, ou seja, os condenados por crimes,
 "no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979". Os militares eram governo, nesta época, e não eram processados (como leram no AI2, acho, os que sofriam alguma coisa eram os "contra-revolucionários").

Nem queixa se abria. Nada. Bobeando você acha num processo ou outro, do STM, preso reclamando. Não vi nenhum que desse em queixa contra um militar, muito menos um processo acabado. (Bobeando o Amon sabe disso mais que eu, já que trabalha com isso. CADÊ O AMON NESTAS HORAS?!? :shock: )

E eles vão ficar impunes para sempre.
E quem paga pelas cagadas dos militares é o contribuinte.

E é isso.

APODman

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Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos
« Resposta #9 Online: 02 de Junho de 2005, 11:37:03 »
Que é isso Rizk !  Tão bonzinho o bom velinho

Regime de Pinochet torturou crianças, diz relatório    
    
São Paulo - Mais de 85 crianças com idades inferiores a 12 anos foram incluídas entre as novas 1.201 pessoas identificadas como vítimas de tortura ou de prisão política durante o regime militar do general Augusto Pinochet no Chile (1973-1990) que têm direito de pleitear indenização do governo, disse o presidente chileno, Ricardo Lagos.

Segundo fontes da comissão criada pelo governo para revisar o tema, a maioria das crianças foi presa junto com os pais e algumas delas disseram ter sofrido tortura. Os nomes se somam aos de mais de 28 mil vítimas arroladas em lista divulgada em novembro passado pela comissão.

O presidente Lagos disse que é difícil imaginar uma situação em que crianças, bebês e até mulheres grávidas foram vitimadas. "Pedir perdão em nome do Estado parece muito pouco", afirmou ele.

Novos depoimentos

A comissão reavaliou milhares de pedidos de reparação apresentados e rejeitados inicialmente. Algumas pessoas conseguiram fornecer novas informações ou, no caso de crianças, alguns pais adicionaram informações sobre elas a seu depoimento original, segundo o correspondente da BBC na capital chilena, Santiago, Clinton Porteous.

A maioria dos arrolados receberá uma pensão de cerca de US$ 200 por mês. Lagos disse que a apresentação do segundo e último relatório da comissão, que incluiu a nova lista de vítimas que podem pleitear reparação, marcou o fim do processo.

O esquema de indenizações recebeu amplo apoio político e, em dezembro passado, o Congresso chileno aprovou legislação para esse fim em tempo recorde.

Pinochet enfrenta acusações de violações de direitos humanos realizadas durante o seu governo quando, estima-se, mais de 3 mil pessoas foram mortas ou desapareceram.


fonte: http://www13.estadao.com.br/internacional/noticias/2005/jun/02/60.htm


[ ]´s

Poindexter

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Re.: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos
« Resposta #10 Online: 02 de Junho de 2005, 12:45:54 »
Vocês já conhecem este site?

Sem a Revolução de 31 de março, o Brasil poderia se tornar comunista através de um golpe que, segundo Leonel Brizola, estava sendo tramado pelas esquerdas.

Isso em falar nos "Grupos dos Onze", na Revolta dos Sargentos (Parte de Brasília foi tomada e um ministro do STF foi preso com o apoio de alguns deputados), na Revolta dos Marinheiros (dois mil marinheiros e fuzileiros navais se revoltando e sendo anistiados por Jango), o Comício da Central do Brasil, o discurso do Automóvel Club...

A meu ver, o comunismo só não tomou o Brasil porque os militares não permitiram isso ao fazerem a Revolução.

Na minha última mensagem desta página, comento mais sobre o assunto.

Naquela época, se observava muito mais respeito entre as pessoas, ao invés da total decadência cultural do período pós 1985.

Poindexter

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Re: Re.: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 a
« Resposta #11 Online: 02 de Junho de 2005, 13:04:17 »
Citação de: Mr.Hammond
E qualquer coisa provem que o comunismo iria tomar o Brasil se não fosse pelo golpe militar.


Eu disse "a meu ver". Para mim era bastante claro. Se a tomada de parte da Capital Federal e a prisão de um ministro do STF com apoio de deputados não lhe serve como um bom alarme... se uma das principais figuras da esquerda à época, o então ex-governador do RS e deputado federal Leonel de Moura Brizola, autor dos "Grupos dos Onze", dizer que um golpe certamente viria, só não se sabendo de onde, não lhe serve como um bom alarme...

Vou além: provas DEFINITIVAS, só teríamos se, de fato, os militares não fizessem a Revolução de 31/03/1964 e o comunismo acabasse fazendo a sua revolução... aí não haveria nenhuma dúvida de que isso ocorreria... só que aí já seria tarde demais para agir.

Cuba tinha se tornado comunista 5 anos antes, a crise dos mísseis de Cuba havia sido apenas 2 anos antes! O clima era tenso (durante a crise dos mísseis, as pessoas ficaram alguns dias REALMENTE sem saber se fazia sentido fazer coisas, como, por exemplo, planejar as férias do ano seguinte, sem saber se seriam exterminadas por uma Guerra Nuclear)!!!

APODman

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Re.: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos
« Resposta #12 Online: 02 de Junho de 2005, 13:12:54 »
E assim falou Palpatine !  

"Os fins justificam os meios, vidas são variáveis dispensáveis dentro da equação"

Não digo mais nada

[ ]´s

Poindexter

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Re: Re.: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 a
« Resposta #13 Online: 02 de Junho de 2005, 13:23:54 »
Citação de: APODman
"Os fins justificam os meios, vidas são variáveis dispensáveis dentro da equação"


Ei, eu não disse isso!

Com relação aos fins justificarem os meios: depende muito da situação! Depende dos fins e depende dos meios! Se você tivesse a opção entre manter vivo um maluco que porá veneno num reservatório de água e matará toda a população de Paris e matá-lo e salvar Paris inteira, o quê faria? Veja bem, este caso é muito diferente do caso em que alguém mata outra por ter batido em seu carro.


Com relação à "vidas serem variáveis dispensáveis dentro da equação": penso que minha posição contrária ao "oba-oba" abortista por si só já ilustra como este trecho entre aspas não condiz com minhas idéias.

Offline Rodion

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Re.: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos
« Resposta #14 Online: 02 de Junho de 2005, 13:28:57 »
se ao menos os militares brasileiros tivessem feito na economia o que fez pinochet, menos mal. mas foi um fracasso nas duas frentes.
"Notai, vós homens de ação orgulhosos, não sois senão os instrumentos inconscientes dos homens de pensamento, que na quietude humilde traçaram freqüentemente vossos planos de ação mais definidos." heinrich heine

APODman

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Re: Re.: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 a
« Resposta #15 Online: 02 de Junho de 2005, 13:42:38 »
Citação de: Poindexter
Citação de: APODman
"Os fins justificam os meios, vidas são variáveis dispensáveis dentro da equação"


Ei, eu não disse isso!

Com relação aos fins justificarem os meios: depende muito da situação! Depende dos fins e depende dos meios! Se você tivesse a opção entre manter vivo um maluco que porá veneno num reservatório de água e matará toda a população de Paris e matá-lo e salvar Paris inteira, o quê faria? Veja bem, este caso é muito diferente do caso em que alguém mata outra por ter batido em seu carro.


Então deveriamos ter matado Pinochet e não as mães grávidas.

Citação de: Poindexter

Com relação à "vidas serem variáveis dispensáveis dentro da equação": penso que minha posição contrária ao "oba-oba" abortista por si só já ilustra como este trecho entre aspas não condiz com minhas idéias.


Abortista ?

Quem está falando de abortos ? estou falando de toirtrua de crianças e de assassinatos de mães grávidas.

Mas neste caso pode pois defendeu "os sagrados valores da sociedade livre".

[ ]´s

Offline n/a

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Re.: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos
« Resposta #16 Online: 02 de Junho de 2005, 13:48:10 »
Matar alguém que discorde de você é ridículo. A ditaduta militar no Brasil foi ridícula.

Offline n/a

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Re: Re.: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 a
« Resposta #17 Online: 02 de Junho de 2005, 13:56:56 »
Citação de: Mr.Hammond
Citação de: Ricardo Mioto
Matar alguém que discorde de você é ridículo. A ditaduta militar no Brasil foi ridícula.


Nisso ela foi igual a ditadura comunista cubana. Perseguir adversários, censurar  filmes, músicas e qualquer coisa parecida...


Exato...

Offline n/a

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Re.: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos
« Resposta #18 Online: 02 de Junho de 2005, 14:04:52 »
E como se eles tivesse como provar que uma ditadura vermelha realmente ia acontecer...

Flytronix

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Re.: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos
« Resposta #19 Online: 02 de Junho de 2005, 14:30:40 »
Tudo isso prova que totalitarismo não tem sinal ideológico. De um lado Lênin, Stalin, Fidel, Kim Jong, Mao, Pol pot, etc. Do outro Batista, Pinochet, Suharto, Syngman Rhee, o "Papa doc" Duvalier e seu filho, McCarthy, Videla, Trujillo, Hernandez Martinez, Castelo Branco, Costa e Silva e etc.

Flytronix

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Re: Re.: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 a
« Resposta #20 Online: 02 de Junho de 2005, 15:00:57 »
Citação de: Poindexter
Vocês já conhecem este site?

Sem a Revolução de 31 de março, o Brasil poderia se tornar comunista através de um golpe que, segundo Leonel Brizola, estava sendo tramado pelas esquerdas.


Uma coisa não justifica a outra. Por que então não se utilizou dos mecanismos já presentes na democracia, ao invés de se instaurar um golpe?

Offline Roberto

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Re: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos
« Resposta #21 Online: 02 de Junho de 2005, 16:22:05 »
Citação de: Unbedeutend Organisch
Citar

Alguém sabe explicar por que ninguém que participou das torturas ou comandou a ditadura no Brasil foi punido?Ou já foram?


Lei de anistia.
Se eu disser ou escrever hoje algo que venha a contradizer o que eu disse ou escrevi ontem, a razão é simples: mudei de idéia.

Unbedeutend_F_Organisch

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Re: Re.: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 a
« Resposta #22 Online: 02 de Junho de 2005, 17:19:38 »
Citação de: Flytronix
Tudo isso prova que totalitarismo não tem sinal ideológico. De um lado Lênin, Stalin, Fidel, Kim Jong, Mao, Pol pot, etc. Do outro Batista, Pinochet, Suharto, Syngman Rhee, o "Papa doc" Duvalier e seu filho, McCarthy, Videla, Trujillo, Hernandez Martinez, Castelo Branco, Costa e Silva e etc.


Salazar, Franco, Cearescu(o sujeito da Romênia,sei lá como escreve), Hussein, Aiatolá Khoemini, Vargas(com DIP e a Polonesa), Flíntio Müller(é assim?), Marechal Tito(na Iugoslávia),Milosevic, Klu Klux Klan,etc...

Unbedeutend_F_Organisch

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Re.: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 anos
« Resposta #23 Online: 02 de Junho de 2005, 17:20:50 »
Bem, agora eu sei porque não vejo alguma notícia sobre punições no Brasil...

rizk

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Re: Re.: Ditadura Pinochet torturou crianças menores de 12 a
« Resposta #24 Online: 02 de Junho de 2005, 23:29:24 »
Citação de: Ricardo Mioto
Matar alguém que discorde de você é ridículo. A ditaduta militar no Brasil foi ridícula.


Queria eu que tivesse sido "ridícula". Ridículo é algo de que se RI. Não dá pra rir destas coisas.

Eu nem comento nada, o Poin perde a noção. E nem tem porque perguntar da vivência dele, que praticamente não existiu. Poin, se você quiser se explicar é 10, porque não faz sentido para mim.

As coisas foram como foram, não tem "se tivesse sido...". E é curioso que o Poin confie no que o BRIZOLA falou.

Pedi há pouco pra um amigo que estuda direito ler o que eu escrevi e checar, mas ele estava com preguiça. Fico devendo. É inclusive revoltante que ele NUNCA tenha lido os AIs nem a lei da anistia.


Marco: o nome do véio era Filinto.

 

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