O Caso Vanderson (Na Íntegra) - É grande o texto...
Comarca de Cruz Alta - 2a. Vara Cível
Proc. no. 49326 – Indenizatória
Vistos e examinados estes autos, relato.
L.M. e R. L. M. ingressaram com AÇÃO INDENIZATÓRIA contra MUNICÍPIO DE ...
Narraram os autores ter falecido no dia 1o/05/99 seu filho J.P.M., o qual foi sepultado no mesmo dia no Cemitério Público Municipal desta cidade. No entanto, na madrugada do dia seguinte, foi arrombada a sepultura onde se encontrava o corpo do falecido, sendo estarquejado o cadáver, sendo espalhadas pelo cemitério várias partes de seu corpo, que foram visualizadas pelas pessoas que passavam na manhã do mesmo dia. Foram ainda desenhados símbolos e a palavra PAPA SATÃ, o que foi feito com o próprio sangue do defunto. O fato macabro atraiu a atenção de grande movimento de pessoas que compareceram no local para ver o “morto estarquejado”.
Disseram que os autores do crime não foram identificados até a data da ação judicial e que o fato causou forte repercussão na imprensa, em nível local e nacional, com reportagens em órgãos locais e de nível estadual.
Informaram ainda que surgiram as hipóteses mais variadas para o motivo do crime, tais como ligações com magia negra, envolvimento com drogas, um eventual pacto do falecido com o diabo, para quem teria vendido sua alma ou seu corpo. O fato como um todo enlameou o nome do falecido, e tripudiou sua memória.
Entendem os autores que os fatos causaram-lhes danos morais, tendo em vista que os autores vieram a ser atingidos por sofrimento, sentimento de dor e angústia em níveis indescritíveis. Os fator abalaram ainda mais a debilitada saúde dos autores, sendo que o autor L. teve que ser internado por 10 dias no Hospital Santa Lúcia, em virtude de ser portador de doença grave com sério risco de vida, necessitando de tratamento permanente por insuficiência cardíaca congestiva. O autor somente não se encontra em tratamento psicológico porque não tem condições financeiras para custeá-lo.
Argumentaram a seguir no sentido de existir responsabilidade civil do município pelos fatos ocorridos, tendo em vista que a administração do cemitério onde se encontrava o corpo do falecido filho dos autores é municipal, cabendo assim ao Município os encargos de sepultar, guardar e zelar pela conservação e segurança das sepulturas do cemitério, responsabilidade que existiria mesmo que os serviços fossem gratuitos, o que não é o caso tendo em vista que foi realizado pagamento pela gaveta no. 15 onde se encontrava o corpo do filho dos autores, com prazo até 01/05/00. Apesar de sua responsabilidade, o cemitério não possui vigia durante a madrugada, permanecendo o vigia na necrópole apenas até por volta das 24 horas, não existindo vigia no local até às 8 horas da manhã, existindo omissão do Município na prestação do necessário de vigia do local no horário das 24 às 8 horas.
Apesar de entenderem que nenhum numerário, por mais valioso que seja, apagará ou substituirá o sofrimento sofrido, argumentam no sentido de que se impõe pelos danos morais que sofreram, postulando que a indenização por danos morais seja fixada no valor de R$ 100.000,00.
Requereram a procedência do pedido, com a condenação do réu a lhes pagar a importância de R$ 100.000,00 em seu favor, atualizada até o dia do efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios desde a data da citação.
Foram juntados à inicial os documentos de fls. 11/42.
O réu apresentou a contestação de fls. 49/54, apresentando inicialmente preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando não ser o responsável pelo fato praticado, não existindo ação ou omissão de sua parte, o que afasta sua responsabilidade de acordo com o que estabelece o art. 37, parágrafo 6o. da Constituição Federal. Afirmou ter responsabilidade apenas de limpeza e conservação das gavetas do cemitério municipal e não de guarda e segurança. Mantém um serviço de zeladoria do cemitério para limpeza e conservação, mas nunca desenvolvei função de segurança no referido local. Requereu assim a extinção do feito com base no art. 267, VI do CPC, por ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, afirmou que o fato não ocorreu por sua culpa, eis que mantém os serviços de sepultamento, limpeza e conservação em perfeitas condições, tendo sido o fato ocorrido um fato excepcional, provocado por vândalos destituídos de sentimentos humanos, devendo recair a responsabilidade apenas sobre os autores do referido ato e não serem socializados os danos causados aos autores pelo fato. Por outro lado, considera excessivo o valor postulado, que foge dos fatores que o juiz deve se orientar para fixar o valor do dano moral, e entre eles o da situação econômica dos autores, que são pessoas pobres, o que faz com que a indenização pretendida seja valor superior ao que conseguiriam em toda a sua vida, o que faria com que a dor sentida fosse transformada em um lucrativo negócio, sendo o valor postulado muito superior aquilo que se poderia considerar razoável.
Em conclusão, requereu o acolhimento da preliminar, a suspensão do processo até que seja julgado o processo criminal e, quanto ao mérito, julgamento de improcedência do pedido formulado.
Os autores apresentaram a réplica de fls. 56/58.
Foi realizada a audiência preliminar de fls. 69/71, sendo rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e definidos os pontos controvertidos e os meios de prova a serem produzidos.
Foi noticiado pela petição de fls. 72/73 o falecimento da autora R.L.M., e requerida a habilitação de seus sucessores M.M. e outros (14)..., sendo juntados os documentos de fls. 74/94. Após a complementação de fl. 103, com a juntada do atestado de óbito, foi deferida a habilitação requerida por intermédio do despacho de fl. 105-verso.
Na instrução, foi juntado o documento de fl. 140 e foram colhidos os depoimentos de 3 testemunhas (fls. 149/150).
As partes debateram a fl. 148, reiterando suas manifestações anteriores.
Depois de encerrada a instrução, vieram aos autos os documentos de fls. 160/165, sendo intimadas as partes de seu conteúdo (fls. 166, 170 e 174-verso), manifestando-se apenas a parte a autora a fls. 171/172.
Relatado, passo a decidir.
Inicialmente, reafirmo a tese de possibilidade de responsabilização do ente público (na espécie o Município de...) por falta de cuidados de restos mortais existentes em cemitérios públicos, utilizando-me para tal de excertos da decisão proferida a fls. 69/71 referentemente à preliminar de ilegitimidade passiva do requerido:
“Não pode ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo contestante, tendo em vista que a sua responsabilização pleiteada pelos autores não diz respeito à circunstância de que tenha praticado o ato que causou danos aos autores, mas sim que tenha se omitido em dever de vigilância e guarda do cemitério municipal, de tal forma que pudesse impedir em virtude de ações bem realizadas neste sentido a prática realizada por terceiras pessoas contra os restos mortais do filho dos autores.
No sentido da responsabilização legal do Município na espécie, lembrando-se que se trata de cemitério municipal o local onde ocorreu o fato e onde se encontravam os restos mortais violados, utilizo-me dos seguintes excertos jurisprudenciais:
‘RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. CEMITÉRIO. JAZIGO. DANOS CAUSADOS POR TERCEIRO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
Responsabilidade civil do município. Omissão do dever de vigilância. Atos de vandalismo em cemitério municipal. Indenização devida por culpa anônima ou falta de serviço. Embora caiba ao interessado o dever de conservar, responde o Poder Público pela omissão culposa em impedir tais danos. Recurso provido.’ (Processo 1997.001.00409 – 4a. Câmara Cível do TJRJ – Rel. Des. Semy Glanz).
Observação: Esta jurisprudência parece ter uma correlação praticamente absoluta com o presente caso, onde a ação teria sido praticada por terceiros, havendo omissão do órgão público apenas quanto ao dever de guarda e vigilância, por falta de serviço.
‘Responsabilidade civil – Dano moral – Desaparecimento de restos mortais de filhas – Negligência de prepostos da Prefeitura Municipal lotados no cemitério – Reparabilidade – Artigo 159 do Código Civil c.c o artigo 5o, inciso V e X da Constituição da República – Interpretação, ademais, dos artigos 210 e 138, parágrafo 2o., do Código Penal – Embargos rejeitados. A reparabilidade do dano moral está abrigada na amplitude do artigo 159 do Código Civil, por força das disposições expressas da Constituição da República, artigo 5o, incisos V e X.’ (Embargos Infringentes n. 216.963-1 – Santos – TJSP – 1995)
‘Dano moral. Profanação de sepultura por omissão ou descaso de entidade administradora de cemitério.’ (Processo 1997.001.07661 – 7a. Câmara Cível do TJRJ).
Os serviços públicos, quer quando realizados diretamente pela administração pública, quer quando praticado por terceiros, sob regime de concessão ou permissão, estão submetidos ao princípio da eficiência (serviço satisfatório, qualitativa e quantitativamente), como estabelece o art. 175, caput e parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, sendo que quando não cumpridos ou não cumpridos de forma satisfatória e desta forma causem prejuízos a terceiro, geram o dever de indenizar por parte da administração pública, com base no art. 37, parágrafo 6o. da Constituição Federal. Sabe-se, por outro lado, que a responsabilidade civil pode se caracterizar tanto por uma ação quanto por uma omissão (quando existente o dever de agir), desde que exista o nexo causal entre esta ação e a omissão e o resultado ocorrido, o que impõe-se ser reconhecido na espécie, porque se o Município de Cruz Alta exercesse de forme eficiente seus deveres de guarda dos restos mortais existentes no Cemitério Municipal e de vigilância para impedir que terceiros praticassem qualquer vandalismo contra algum destes restos mortais ali depositados.
Assim sendo, por todos estes motivos, não pode ser aceita a exclusão de responsabilidade do Município de Cruz Alta, alegada na preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista efetivamente existir na espécie possibilidade de responsabilização civil do Município de Cruz Alta, por omissão na prestação do serviço público praticado na prestação de serviços de administração do cemitério municipal, especificamente em relação aos deveres de guarda e vigilância ínsitos à prestação dos serviços públicos de administração de cemitérios realizados pelo requerido, e que pode ter causado prejuízos por ações de terceiros contra os restos mortais do falecido filho dos autores.
Com base nestes argumentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cruz Alta.”
Apesar da decisão ter versado sobre a questão da legitimidade passiva do Município de Cruz Alta, ela tratou e decidiu também a questão que é o cerne da presente ação indenizatória: responsabilidade civil do requerido pelos danos sofridos pelos autores, em virtude de omissão na prestação do serviço de guarda dos restos mortais das pessoas enterradas no cemitério do município.
Esta responsabilidade foi expressamente reconhecida na decisão reproduzida, especialmente no penúltimo parágrafo que afirmou peremptoriamente “existir na espécie possibilidade de responsabilização civil do Município de Cruz Alta, por omissão na prestação do serviço público praticado na prestação de serviços de administração do cemitério municipal, especificamente em relação aos deveres de guarda e vigilância ínsitos à prestação dos serviços públicos de administração de cemitérios realizados pelo requerido, e que pode ter causado prejuízos por ações de terceiros contra os restos mortais do falecido filho dos autores.”
Observe-se que não houve a interposição de nenhum recurso contra tal decisão, o que impõe que se reconheça a efetiva responsabilidade do Município de Cruz Alta pelos fatos praticados contra os restos mortais do filho e irmão dos autores.
Esta responsabilização do requerido demonstra-se ainda bem caracterizada se for feita uma inserção nas noções legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais que versam sobre o princípio da eficiência da administração pública.
Em caráter meramente exemplificativo, indico os seguintes excertos:
“O renomado Hely Lopes Meirelles referiu sobre a eficiência como um dos deveres da administração. Definiu-a como ‘o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.” (Michel Pinheiro, O princípio da eficiência na administração pública e o cidadão, Jus Navigandi:
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=341).
“Mas o princípio da eficiência, além disto, pode ser percebido também como uma exigência inerente a toda atividade pública. Se entendermos a atividade de gestão pública, como atividade necessariamente racional e instrumental, voltada a servir ao público, na justa proporção das necessidades coletivas, temos de admitir como inadmissível juridicamente o comportamento administrativo negligente, contraprodutivo, ineficiente. Não se trata de uma extravagância retórica. Raciocínio semelhante vem sendo adotado há anos pela doutrina alemã, que chega a afirmar ser o princípio da eficiência um ‘princípio constitucional pré-dado’ ou, como parece melhor, uma ‘decorrência necessária da cláusula do Estado Social’. Para alguns, como para o professor João Carlos Gonçalves Loureiro, o princípio da eficiência é percebido inclusive como uma decorrência da idéia de Justiça. No seu dizer: ‘um mínimo de eficiência é uma exigência que integra a idéia de Justiça’ (cf. O Procedimento Administrativo entre a Eficiência e a Garantia dos Particulares: algumas considerações, Coimbra, Coimbra Editora, 1995, p. 147).” ;(Paulo Modesto, Notas para um debate sobre o princípio da eficiência, Jus Navigandi,
http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=343).
Assim sendo, vê-se claramente que o requerido não cumpriu com seu dever constitucional da eficiência, por não ter vigias ou guardas no cemitério no após a meia-noite, não zelando adequadamente pelos restos mortais existentes no cemitério municipal, concorrendo (concausa eficiente) para que fosse violado e esquartejado o corpo morto do filho e irmão dos autores, com posterior espalhar dos restos nas dependências do cemitério municipal.
Estabelecida a responsabilidade do Município de Cruz Alta pelo fato danoso ocorrido, impõe-se seja condenado a ressarcir aos autores os danos que os atos decorrentes da responsabilidade do requerido causaram aos autores.
Evidentemente que um fato da natureza do fato ocorrido causa a situação de angústia e aflição indicados na petição inicial, bastando que se faça um exercício mínimo de se colocar no lugar dos autores para bem imaginar o nível destes sofrimentos. Além disto, como é definido de forma clássica pela jurisprudência, não precisa a parte provar a dor e o sofrimento que caracterizam dano moral, mas apenas provar o fato que deu origem a tais sentimentos. Apesar da desnecessidade de ser provado, de qualquer modo os autores a provaram por intermédio dos depoimentos testemunhais colhidos. E tendo os autores sofrido angústia e aflição em virtude do fato transcorrido, devem ser efetivamente indenizados por estes danos de caráter íntimo e não materiais que sofreram.
A indenização com base em danos morais deve ser considerado como uma reparação da dor, do sofrimento, da lágrima, da penúria, do desgaste psíquico, sendo que, por isto mesmo, ao contrário dos danos materiais, não é possível de perfeita adequação de valor em relação ao dano, devendo ser arbitrada de forma subjetiva (impossível a adoção de critérios absolutamente objetivos) balizado por alguns critérios normalmente adotados pela jurisprudência, como o da dimensão do dano sofrido pelas vítimas, o grau de culpa do requerido, as condições econômico-financeiras das partes e outros.
Na espécie, deve se recordar que a ação foi intentada pelos pais, em relação aos quais o sentimento de aflição e angústia pelo esquartejamento do corpo do filho deve necessariamente ser considerado como imenso, exatamente pelo alto nível de aproximação familiar existente. É importante considerar, ainda, que apesar de ter a causa agora um total de 14 autores, a postulação apresentada na petição inicial refere-se apenas aos danos morais sofridos por duas únicas pessoas, o pai do falecido, L. M., que continua como autor, e o sofrido pela mãe do falecido, R.L.M., que por ter falecido, veio a ser sucedida na relação jurídica por um total de 13 pessoas. Mas estas 13 pessoas não pleiteiam e não tem direito à fixação de uma indenização em relação a suas próprias pessoas, mas sim o que caberia à autora falecida R.L.M.. Assim sendo, para o arbitramento da indenização por dano moral deve ser considerado apenas os danos sofridos pelos dois autores originais do feito, L. e R,, sendo que a parte que coubesse a esta deverá ser partilhado pelos seus sucessores, na proporção dos respectivos direitos hereditários.
Por outro lado, não se pode considerar como grave a culpa do requerido pelo fato ocorrido, tem em vista que não o praticou, mas apenas não agiu para que o fato não tivesse ocorrido, com a colocação de funcionários ou guardas no cemitério para evitar a invasão de pessoas indevidas no mesmo, o que oportunizou a ocorrência do fato. Bem diferente seria o dimensionamento da culpa se o requerido tivesse sido o autor direto dos fatos praticados, quando então sua culpa seria considerada gravíssima. Na espécie, a culpa do órgão pública situa-se como média baixa, não tendo sido o fator maior e mais grave para a ocorrência dos fatos lesivos aos autores.
Por fim, deve se considerar que a situação econômica de todas as partes não é uma situação econômico-financeira boa, como detalho a seguir.
O autor L. é aposentado da agricultura, enquanto que a autora R, somente cuidava da casa, havendo dúvida se também era aposentada como trabalhadora rural (depoimento de J.I.C.T. – fl. 149), vive o autor L. como alguém da classe média, possuindo uma casinha para morar e alimentos que costumava possuir para seu uso (J.P.F.– fl. 149-verso), e “L. trabalhava na lavoura, mas atualmente não trabalha mais, porque vive doente” (E.A.F.– fl. 151), impondo-se ainda considerar a informação prestada pelos próprios autores na petição inicial quanto a serem pessoas pobres, percebendo cada um o valor de um salário mínimo por mês pago pelo INSS (fl. 09), o que justificou que lhes fosse deferido o benefício da justiça gratuita (fl. 43).
Já quanto ao requerido é público e notório não ter uma boa situação financeira, tendo os moradores da cidade, inclusive este juiz, notícias permanentes neste sentido, o que tem inclusive impedido a realização de obras físicas e sociais que são importantes de serem realizadas na cidade. Situação aliás que não discrepa da situação da maioria dos municípios brasileiros (salvo raríssimas situações), que vivem sem recursos, verdadeiramente de pires na mão postulando recursos perante os Governos Estaduais e Federal, especialmente este, como também é situação de conhecimento público e notório.
Assim sendo, o valor de indenização a ser arbitrado pelo juiz se justifica como de maior dimensão em relação ao fator dos danos sofridos pelos dois autores, mas deve minimizado em relação aos fatores grau de culpa do requerido e situação econômico-financeira das partes.
Considerando em um primeiro momento a dimensão da lesão, fixo o valor inicial do arbitramento em 300 salários mínimos, o qual considerando, a seguir os fatores do grau de culpa e a situação econômico-financeira das partes, que são na espécie fatores de minimização do valor da indenização a ser arbitrada, especialmente o último para que haja uma adequada correlação do valor da indenização com a realidade financeira dos autores e do réu, reduzo a indenização ao valor de 150 salários mínimos, valor que corresponde a aproximadamente 3 anos de valores de aposentadoria dos autores, sendo valor que vai permitir que a dor e o sofrimento que tiveram em virtude do fato sejam substituídos por algum bem que traga alguma felicidade ou conforto (mesmo que exclusivamente material) aos autores, cabendo metade do valor ao autor L. e a outra metade aos sucessores da autora R,
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido a pagar aos autores o valor de 150 salários mínimos, a título de danos morais, devidos em partes iguais aos autores L. e R,, com o recebimento proporcional dos sucessores da autora R, da parte que caberia à mesma. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM a partir da data desta sentença, bem como acrescido de juros moratórios de 6% a contar da data da citação.
Condeno às partes ao pagamento de custas por metade em relação aos integrantes de cada pólo processual, e ao pagamento de honorários advocatícios, em prol do procurador da parte adversa, no percentual de 15%. O percentual de 15% em prol do procurador da parte autora será calculado sobre o valor da condenação e o da parte requerida sobre o valor excluído da condenação. Suspendo a exigibilidade dos encargos sucumbenciais atribuídos aos autores, enquanto fizerem jus ao benefício da justiça gratuita que lhes foi deferido a fl. 43.
Registre-se a sentença. Intimem-se.
Cruz Alta, 12 de agosto de 2003.
RICARDO LUIZ DA COSTA TJADER, Juiz de Direito".