Enquete

Qual das alternativas abaixo representa sua opinião?

Pessoalmente, acho muito mais revoltante um homem assediar/abusar sexualmente de uma mulher do que o contrário. E acho que estado deve reconhecer esta diferença e aplicar um tratamento mais rigoroso ao homem que assedia/abusa de uma mulher.
1 (4.3%)
Acho o assédio/abuso sexual por parte de um homem sobre uma mulher mais revoltante do que o oposto, mas o estado não deve reconhecer diferença alguma entre os gêneros ao tratar um praticante de assédio/abuso.
6 (26.1%)
Acho igualmente revoltante um homem assediando/abusando sexualmente de uma mulher e uma mulher assediando/abusando sexualmente de um homem. O estado não deve reconhecer nenhuma diferença de gênero ao aplicar a punição ao praticante do assédio/abuso.
16 (69.6%)

Votos Totais: 18

Autor Tópico: Assédio/abuso sexual: diferença de gênero, diferença de tratamento?  (Lida 4971 vezes)

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Offline 3libras

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Re: Assédio/abuso sexual: diferença de gênero, diferença de tratamento?
« Resposta #25 Online: 28 de Janeiro de 2008, 02:54:03 »
homens podem ser estuprados por homens tb.

O nome disso é atentado violento ao pudor, não é estupro. Só se considera estupro o crime praticado por via vaginal, portanto um homem que ataca um homem ou um homem que ataca uma mulher por via anal ou abusa dela de outra forma, sem envolver penetração, está praticando atentadoviolento ao pudor, que também é crime hediondo.

independente do nome, há o risco e é igualmente destrutivo para homem ou para a mulher.
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Offline Luis Dantas

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Re: Assédio/abuso sexual: diferença de gênero, diferença de tratamento?
« Resposta #26 Online: 28 de Janeiro de 2008, 08:12:48 »
Um problema em potencial nesta enquete é a caracterização de assédio.  Além dos padrões serem diferentes para o que seria comportamento aceitável em homens e mulheres, estão ainda por cima mudando - o que em si é bom, mas não ajuda a tornar claras perguntas como estas.
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The stanza uttered by a teacher is reborn in the scholar who repeats the word

Em 18 de janeiro de 2010, ainda não vejo motivo para postar aqui. Estou nos fóruns Ateus do Brasil, Realidade, RV.  Se a Moderação reconquistar meu respeito, eu volto.  Questão de coerência.

Offline Buckaroo Banzai

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Re: Assédio/abuso sexual: diferença de gênero, diferença de tratamento?
« Resposta #27 Online: 28 de Janeiro de 2008, 15:32:21 »
A minha opinião depende dos resultados práticos que possam ser alcançados com diferenças de tratamento.

Se houverem resultados práticos desejáveis que só sejam possíveis assim (ou que, talvez até fossem possíveis com tratamento/lei igual, mas fosse complicado alterar a lei e não estivesse resultando em nada indesejável a lei com tratamento diferente), acho que a igualdade legal é secundária. A defesa dela seria principalmente ou somente um tipo de defesa da estética da lei, que é muito menos importante do que os resultados práticos.

Se por outro lado os resultados de tratamento legal diferenciado também são argumentavelmente significativamente nocivos (ou seja, sem que se precise criar situações fictícias altamente improváveis, mas havendo novamente problemas reais), então o melhor é o tratamento legal igual.

Offline Dodo

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Re: Assédio/abuso sexual: diferença de gênero, diferença de tratamento?
« Resposta #28 Online: 28 de Janeiro de 2008, 17:57:23 »
A enquete da uma impressão de que o assédio é obrigatoriamente uma questão de gênero. Assim sendo no papel de assediador ou assediado só seriam possíveis duas opções: homem assedia mulher ou mulher assedia homem.
Bastante comum é imaginarmos também que a posição social ou o poder aquisitivo de quem assedia é superior ao de quem é assediado, chefe versus subalterno por exemplo.
Ou seja, quando ouço falar de assédio sexual imediatamente me vem a cabeça de um homem assediando sua emrpegada.
Mas o mais absurdo disso é que parece que a lei pensa da mesma maneira:

Citar
Assédio sexual" "Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

"Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

"Parágrafo único. (VETADO)." A lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, no dia 16 de maio de 2001, atingindo, portanto e apenas, os fatos ocorridos a partir desta data, pois, como é sabido, não há retroatividade de lei penal incriminadora: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º., XL, Constituição Federal).

Todo resto de caracteriza na questão de constrangimento ilegal?

É isso mesmo??
Você é único, assim como todos os outros.
Alfred E. Newman

 

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