Me ajudem a interpretar o texto...

Vou tentar ajudar!

“Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez)
anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é
menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (quatorze) anos:
O texto atual da lei é :
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
É bom a igreja católica ficar com as barbas de molho!
Aqui me parece que a definição de estupro é dada logo após o "art", mas no primeiro parágrafo realmente não tem nada que diga que qualquer sexo, consensual, seria também estupro, apenas quando praticado com menores de 18 a 14. Por outro lado...
A tipificação do estupro, mesmo hoje, implica no constragimento mediante violência ou grave ameaça. Sexo consensual, não é estupro. Enganar para ter sexo, não é estupro.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de
exploração sexual pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a
prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se
também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas quem prática conjunção carnal ou outro ato
libidinoso com pessoa menor de 18 (dezoito) e maior de
14 (quatorze) na situação descrita no caput.”
... aqui fica mais vago. No mínimo o texto do globo parece estar correto quanto a ser crime ser cliente de prostitutas com idades entre 14 e 18.
Mas o que é "exploração sexual", fora do sentido "prostituição"? O caput aí é o "Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de
exploração sexual [...]" ou "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça [...]"?
Parece ser o último, pois se fosse o primeiro, a pena já estava lá um pouco abaixo, de 8 a 12 anos...
Faltou o título do crime :
“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável ... Isso resolve sua dúvida quanto ao que é
exploração sexual referida no texto do projeto de lei.
A tipificação do artigo 218-B responde o que é exploração sexual de vulnerável. O fato do texto do O Globo parecer estar correto quanto a sexo com menores de 18 e maiores de 14 anos que estejam sendo prostituídas é só impressão. O crime neste caso não é estupro. É exploração sexual de vulnerável. A pena é diferente. E mais : o texto do jornal afirma que sexo (até consensual) com menor de 18 e maior de 14 anos seria estupro. Em ponto algum do projeto de lei isso fica claro ou sugestionado.
No caso o termo "caput" se refere ao texto do artigo 218-b : seriam imputáveis tanto quem induz a pessoa vulnerável ( menor de 18 e maior de 14 anos), quanto quem faz sexo com ela. Aqui cabem algumas considerações quanto ao conhecimento do fato (idade da pessoa vulnerável) por parte de quem paga pelo programa sexual, em minha opinião. Mas isso é divagação sobre texto de lei, foge da análise do erro jornalístico.
O texto da Globo já quase estragou os planos de nosso colega Di. Mas nesse caso não sei se ele consegue sexo consensual

! O texto do O Globo é desinformativo e mal cuidado.