Autor Tópico: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos  (Lida 1924 vezes)

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Offline Hold the Door

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CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos

Carolina Brígido

BRASÍLIA - A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira um projeto de lei que torna crime fazer sexo com menores de idade. Atualmente, o código penal prevê punição para quem tem relações sexuais com menores de 14 anos. No entanto, se a pessoa tiver entre 14 e 18 anos e consentir o ato, não há crime - nem mesmo se o menor estiver inserido num contexto de prostituição.

Uma das intenções do projeto é modificar o destino de quem contrata jovens para fins sexuais. Como não há punição prevista para essa prática, quem usufrui da prostituição de menores acaba livre da cadeia.

O projeto que foi aprovado pela CCJ ainda precisa do aval do plenário do Senado e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para entrar em vigor. Se virar lei, a prática de sexo com pessoa maior de 14 anos e menor de 18, mesmo com consentimento dela, será considerada estupro e pode levar à condenação por oito a 12 anos de prisão. O estupro, quando cometido contra maiores de idade, tem pena prevista de seis a dez anos de prisão.
O Globo
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Offline Gaúcho

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #1 Online: 16 de Julho de 2009, 15:08:07 »
Não entendi. Se minha namorada tem 16 anos e nós fazemos sexo, eu posso ir preso?
"— A democracia em uma sociedade livre exige que os governados saibam o que fazem os governantes, mesmo quando estes buscam agir protegidos pelas sombras." Sérgio Moro

Offline Týr

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #2 Online: 16 de Julho de 2009, 15:08:55 »
Não entendi. Se minha namorada tem 16 anos e nós fazemos sexo, eu posso ir preso?
Aparentemente sim. Talvez seja melhor casar logo :twisted:

Offline HFC

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #3 Online: 16 de Julho de 2009, 15:58:52 »
Não entendi. Se minha namorada tem 16 anos e nós fazemos sexo, eu posso ir preso?


Cuidado com o andor, que a lei é produzida por gente com cabeça de barro ...
E as notícias também são produzidas por  "gentem"  de cabeça de barro  :ok:

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CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos

Carolina Brígido

BRASÍLIA - A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira um projeto de lei que torna crime fazer sexo com menores de idade. Atualmente, o código penal prevê punição para quem tem relações sexuais com menores de 14 anos. No entanto, se a pessoa tiver entre 14 e 18 anos e consentir o ato, não há crime - nem mesmo se o menor estiver inserido num contexto de prostituição.

Uma das intenções do projeto é modificar o destino de quem contrata jovens para fins sexuais. Como não há punição prevista para essa prática, quem usufrui da prostituição de menores acaba livre da cadeia.

O projeto que foi aprovado pela CCJ ainda precisa do aval do plenário do Senado e do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para entrar em vigor. Se virar lei, a prática de sexo com pessoa maior de 14 anos e menor de 18, mesmo com consentimento dela, será considerada estupro e pode levar à condenação por oito a 12 anos de prisão. O estupro, quando cometido contra maiores de idade, tem pena prevista de seis a dez anos de prisão.
O Globo

Agradeça ao MP do seu Estado, vou transcrever outra hora.
Mas é exatamente esse PL, segundo a pauta da CCJ do Senado ...

Não é para levar tanto susto. Gostaria de saber de onde "O Grobo" tirou tal "informação" ... Mantenho meu ponto de vista sobre tais "jornalistas". Quanto estão pagando para esses sujeitos ? O Cardoso disse com muita razão que jornal on-line não serve nem para limpar a bunda :hmph: !
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Offline HFC

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #4 Online: 16 de Julho de 2009, 16:11:34 »
Quanto ganha a Carolina Brígido ?? Alguém conhece a irresponsável ? Isso, na minha visão, é falta de responsabilidade e ética profissional. 
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Offline Renato T

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #5 Online: 16 de Julho de 2009, 16:17:46 »
Isso não faz o menor sentido...

Offline Spitfire

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #6 Online: 16 de Julho de 2009, 16:40:09 »
[EDIT]Escrevi bobagem...[/EDIT]
« Última modificação: 16 de Julho de 2009, 16:46:36 por Spitfire »

Offline HFC

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #7 Online: 16 de Julho de 2009, 17:00:35 »
O PL não fala nada do que a jornalista diz... De onde e com qual interesse, ela ou a editoria do jornal aceitaram que tal tolice chegasse ao público ?


Por mais que exista gente conservadora, não acredito que existam políticos que pudessem aprovar numa comissão do Senado tal absurdo. 
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Offline HFC

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #8 Online: 16 de Julho de 2009, 17:13:12 »
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PLS 253/2004

Altera o Título VI (dos crimes contra os costumes) da Parte Especial do Código
Penal.


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 253, DE 2004

Altera o Título VI (dos crimes contra os costumes) da Parte Especial do Código
Penal.


(Da CPMI – Da Exploração Sexual)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Passa a denominar-se “dos Crimes contra a Liberdade e o Desenvolvimento
Sexual” o Título VI da Parte Especial do Decreto - Lei n.º 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 2º O art. 109 do Decreto - Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Prescrição antes de transitar em julgado a sentença.

Art. 109 ................................................

Prescrição das penas restritivas de Direito

§ 1º Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para
as privativas de liberdade.

Imprescritibilidade de crimes contra a humanidade

§ 2º Se cometidos de modo generalizado ou sistemático, são imprescritíveis os
crimes previstos no art. 213, art. 217, art. 218-B, art.
228, art. 231 e art. 231-A. (NR)”.

Art. 3º Os arts. 213, 215 e 216-A do Decreto – Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez)
anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é
menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (quatorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. (NR)”

“Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém,
mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de
vontade da vítima.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica,
aplica- se também multa.” (NR)

“Assédio Sexual

Art. 216-A .............................................

Parágrafo único. A pena é aumentada em até um terço se a vítima é pessoa menor
de 18 (dezoito) anos. (NR)”

Art. 4º O Capítulo II do Título VI da Parte Especial do Decreto - Lei n.º
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a intitular-se “dos
Crimes contra o Desenvolvimento Sexual de Vulnerável”.

Art. 5º Os arts. 217 e 218 do Decreto - Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940
– Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Estupro de vulnerável

Art. 217. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa
menor de 14 (quatorze) anos.

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com pessoa
que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver
o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra
causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º A pena é aumentada da metade se houver concurso de quem tenha o dever de
cuidado, proteção ou vigilância.

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos.(NR)”

“Mediação para servir à lascívia de outrem

Art. 218. Induzir pessoa menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de
outrem.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o .m de obter vantagem econômica,
aplica-se também multa. (NR)”

Art. 6º Acrescentam-se ao Decreto - Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940–
Código Penal, os seguintes arts. 218-A e 218-B:

“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de pessoa menos de 14 (quatorze anos), ou
induzi-la a presenciar, conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, a .m de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de
exploração sexual pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a
prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se
também multa.

§ 2º Incorre nas mesmas penas quem prática conjunção carnal ou outro ato
libidinoso com pessoa menor de 18 (dezoito) e maior de
14 (quatorze) na situação descrita no caput.”

Art. 7º Os arts. 225 e 226 do Decreto - Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940
– Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores se procede mediante
ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se mediante ação penal pública incondicionada se a
vítima é pessoa:

I – menor de 18 (dezoito) anos; ou

II – mentalmente enferma ou deficiente mental. (NR)”

“Aumento de pena

Art. 226. A pena é aumentada de um sexto a um terço.
........................................................... ...

II – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador
da vítima ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção
ou vigilância.
III – se do crime resultar gravidez;

IV – se o agente transmite à vítima doença venérea de que sabe ou deve saber
que está contaminado. (NR)”

Art. 8º O Capítulo V, do Título VI da Parte Especial do Decreto - Lei n.º
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a intitular-se “Do
Lenocínio e doTráfico de Pessoa para fim de Exploração Sexual”.

Art. 9º Os arts. 228, 230 e 231 do Decreto – Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração
sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a
abandone:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador
da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
......................................................(NR)”

“Rufianismo

Art. 230. .................................................

§1º Se a vítima é pessoa menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos ou
o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou
outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)anos, e multa.

§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro
meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da
vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena
correspondente à violência. (NR)”

“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa
que nele venha exercer a prostituição ou outra forma de
exploração sexual, ou a saída de pessoa que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que comprar a pessoa traficada, assim como,
tendo condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima for pessoa menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, necessário discernimento
para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador
da Vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se
também multa. (NR)”

Art. 10. Acrescentam-se ao Decreto - Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, o seguinte

art. 231-A:

“Tráfico interno de pessoas para fim de exploração sexual

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de pessoa dentro do território
nacional para o exercício de prostituição ou outra forma de exploração sexual.

Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa
traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição,
transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima for pessoa menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, se por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário
discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasto, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador
da Vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se
também multa. (NR)”

Art. 11. Os incisos V e VI do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 –
Lei de Crimes Hediondos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................
........................................................... ...

V – estupro (art. 213, §§ 1º e 2º) e estupro contra vulneráveis (art. 217, §§
3ºe 4º).

VI – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);

VII – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a
fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º,

§ 1º– A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998).

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos
arts. 1º, 2º e 3º da Lei n.º 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou
consumado. (NR)”

Art. 12. Revogam-se os incisos VII e VIII do art. 107; o art. 214; o art. 216;
o art. 219; o art. 220; o art. 222; o art. 223; o art. 224; o art. 232 do
Código Penal.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parece que o curso de leitura parcial da jornalista não permitiu perceber que estupro presume constrangimento mediante violência ou grave ameaça. De onde raios ela tirou tal conclusão estapafúrdia ???
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Offline Lua

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #9 Online: 16 de Julho de 2009, 18:08:53 »

Que piada. Vim ao tópico certa de criticaria a CCJ por tentar propor uma medida que se nega a aceitar a realidade atual. Felizmente,foi só mais uma notícia furada de uma jornalista incompetente. Claro, não estou criticando a profissão, antes que alguém se insurja contra mim. Essa aí precisa de um curso de interpretação de texto urgente... :no:
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Offline SnowRaptor

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #10 Online: 16 de Julho de 2009, 18:31:15 »
Alguém já escreveu pro jornal e pro observatório da imprensa?
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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #11 Online: 17 de Julho de 2009, 12:16:02 »
Vou ver se recupero minha máquina e se escrevo para eles ...
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Offline Eleitor de Mário Oliveira

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #12 Online: 17 de Julho de 2009, 14:38:35 »
E tem gente que ainda defende que para ser jornalista é preciso diploma.

Offline SnowRaptor

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #13 Online: 17 de Julho de 2009, 16:06:32 »
E tem gente que ainda defende que para ser jornalista é preciso diploma.

Ou eu fui vítima da lei de Poe ou você se embananou na vontade de fazer um comentário ácido e deu um tiro no pé.
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Offline Gaúcho

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #14 Online: 17 de Julho de 2009, 16:15:40 »
Pois é. Essa reportagem é quase como uma prova de que É necessário um diploma.
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Offline SnowRaptor

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #15 Online: 17 de Julho de 2009, 16:21:47 »
Se bem que ele possa querer dizer que se mesmo com diploma eles escrevem essas asneiras, qual a diferença?
Elton Carvalho

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #16 Online: 17 de Julho de 2009, 16:28:20 »
Pois é. Falta saber se a pessoa que escreveu tem diploma. :P
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Offline Renato T

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #17 Online: 17 de Julho de 2009, 16:55:45 »
Soou como sarcasmo.  :|

Offline HFC

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #18 Online: 17 de Julho de 2009, 18:01:54 »
Pois é. Essa reportagem é quase como uma prova de que É necessário um diploma.
Acho que é prova de que para certos cursos de Jornalismo é necessário um curso de realfabetização (não que em boa parte dos outros cursos não seja necessário também ... ). E que para certos jornais é preciso contratar  uma nova seção de Edição. 
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Offline Buckaroo Banzai

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #19 Online: 17 de Julho de 2009, 19:08:27 »
Me ajudem a interpretar o texto...


Citar
“Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez)
anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é
menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (quatorze) anos:

Aqui me parece que a definição de estupro é dada logo após o "art", mas no primeiro parágrafo realmente não tem nada que diga que qualquer sexo, consensual, seria também estupro, apenas quando praticado com menores de 18 a 14. Por outro lado...

Citar
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de
exploração sexual pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a
prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se
também multa.

§ 2º Incorre nas mesmas penas quem prática conjunção carnal ou outro ato
libidinoso com pessoa menor de 18 (dezoito) e maior de
14 (quatorze) na situação descrita no caput.

... aqui fica mais vago. No mínimo o texto do globo parece estar correto quanto a ser crime ser cliente de prostitutas com idades entre 14 e 18.

Mas o que é "exploração sexual", fora do sentido "prostituição"? O caput aí é o "Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de
exploração sexual [...]" ou "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça [...]"?

Parece ser o último, pois se fosse o primeiro, a pena já estava lá um pouco abaixo, de 8 a 12 anos...

Offline Eleitor de Mário Oliveira

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #20 Online: 19 de Julho de 2009, 00:46:59 »
Se bem que ele possa querer dizer que se mesmo com diploma eles escrevem essas asneiras, qual a diferença?

Foi exatamente isto que eu quis dizer! Que adianta o cara estudar e pagar faculdade por anos para depois dar uma dessas?

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #21 Online: 20 de Julho de 2009, 08:18:41 »
Me ajudem a interpretar o texto...
:ok: Vou tentar ajudar!  :ok:

Citar
“Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez)
anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é
menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (quatorze) anos:

O texto atual da lei é :
Citar
Estupro

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

É bom a igreja católica ficar com as barbas de molho!

Aqui me parece que a definição de estupro é dada logo após o "art", mas no primeiro parágrafo realmente não tem nada que diga que qualquer sexo, consensual, seria também estupro, apenas quando praticado com menores de 18 a 14. Por outro lado...
A tipificação do estupro, mesmo hoje, implica no constragimento mediante violência ou grave ameaça. Sexo consensual, não é estupro. Enganar para ter sexo, não é estupro.
 
Citar
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de
exploração sexual pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a
prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se
também multa.

§ 2º Incorre nas mesmas penas quem prática conjunção carnal ou outro ato
libidinoso com pessoa menor de 18 (dezoito) e maior de
14 (quatorze) na situação descrita no caput.

... aqui fica mais vago. No mínimo o texto do globo parece estar correto quanto a ser crime ser cliente de prostitutas com idades entre 14 e 18.

Mas o que é "exploração sexual", fora do sentido "prostituição"? O caput aí é o "Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de
exploração sexual [...]" ou "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça [...]"?

Parece ser o último, pois se fosse o primeiro, a pena já estava lá um pouco abaixo, de 8 a 12 anos...
Faltou o título do crime : “Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável ... Isso resolve sua dúvida quanto ao que é exploração sexual referida no texto do projeto de lei.

A tipificação do artigo 218-B responde o que é exploração sexual de vulnerável. O fato do texto do O Globo parecer estar correto quanto a sexo com menores de 18 e maiores de 14 anos que estejam sendo prostituídas  é só impressão. O crime neste caso não é estupro. É  exploração sexual de vulnerável. A pena é diferente. E mais : o texto do jornal afirma que sexo (até consensual) com menor de 18 e maior de 14 anos seria estupro. Em ponto algum do projeto de lei isso fica claro ou sugestionado.

No caso o termo "caput" se refere ao texto do artigo 218-b : seriam imputáveis tanto quem induz a pessoa vulnerável ( menor de 18 e maior de 14 anos), quanto quem faz sexo com ela. Aqui cabem algumas considerações quanto ao conhecimento do fato (idade da pessoa vulnerável)  por parte de quem paga pelo programa sexual, em minha opinião. Mas isso é divagação sobre texto de lei, foge da análise do erro jornalístico.

O texto da Globo já quase estragou os planos de nosso colega Di. Mas nesse caso não sei se ele consegue sexo consensual  :)  :D :biglol: !  O texto do  O Globo é desinformativo e mal cuidado.
 
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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #22 Online: 20 de Julho de 2009, 08:31:37 »
Fiquei devendo mais uma parte da análise da CCJ do Senado :

Citar
Justificação

A CPMI sobre a violência e as redes de exploração sexual de crianças e
adolescentes possui a faculdade de apresentar proposições legislativas baseadas
nas conclusões de suas investigações, o que leva obrigatoriamente à reflexão
abrangente sobre o direito posto,
o proposto e o a propor. A respeito do fato determinado que está sendo
investigado por essa CPMI, a natural reflexão sobre o
direito posto recai sobre o Código Penal (Decreto – Lei nº 2.848/40) e o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8 .069/90).

Sobre a legislação penal reinante pairam concepções características de época de
exercício autoritário de poder – a primeira metade dos anos 40 – e de padrão
insuficiente de repressão aos crimes sexuais,
seja por estigmas sociais, seja pelos valores preconceituosos atribuídos ao
objeto e às finalidades da proteção pretendida. Trata-se de reivindicação
antiga dos grupos e entidades que lidam com a temática, sob o argumento de que
a norma penal, além de desatualizada quanto a termos e enfoques, não atende a
situações reais de violação da liberdade sexual do indivíduo e do
desenvolvimento de sua sexualidade, em especial quando tais crimes são
dirigidos contra crianças e adolescentes, resultando, nesse caso, no
descumprimento do mandamento constitucional contido no art. 227, § 4º, de que
“a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da
criançae do adolescente” .Partindo dessa perspectiva, foi criado, em consórcio
com a CPMI, um Grupo de Estudos de Análise Legislativa em reunião de setembro
de 2003 da Comissão Intersetorial de Combate à Violência Sexual contra Crianças
e Adolescentes, então coordenada pela Secretaria Nacional de Justiça, do
Ministério da Justiça. Esse Grupo produziu anteprojeto, que culminou na
presente proposição, e teve representantes dos
seguintes órgãos e instituições: Ministério da Justiça, Secretaria Especial de
Direitos Humanos, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal,
Defensoria Pública da União, Comissão
Parlamentar Mista de Inquérito sobre Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes e Organização Internacional do Trabalho.

Do ponto de vista metodológico adotado pelo referido Grupo de Trabalho, foram
considerados de modo particular os estudos desenvolvidos pela Associação dos
Magistrados e Promotores da Infância e Juventude (ABMP), pela Organização
Internacional do Trabalho, pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente –
CDECA/EMAUS e pela PESTRAF, pesquisa sobre tráfico de mulheres e crianças
realizada pelo Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e
Adolescentes (CECRIA). Essa última pesquisa, a propósito, foi amplamente
debatida no início dos trabalhos da CPMI.

Importante também considerar que a opção por esses estudos se deu em razão de
eles partirem da realidade vivida pelas crianças e adolescentes explorados, o
que direcionou as adequações legais sugeridas para a repressão de violações
concretas. Para se ter uma referência atual, é importante ressaltar que a CPMI
investigou situações de violência não contempladas pela legislação penal, que
resultam na impunidade dos agressores e na dificuldade de combate a
essa situação, facilitando a sua perpetuação.

A primeira alteração proposta é sobre a nomenclatura do capítulo do Código
Penal em tela que, de modo significativo, intitula-se dos Crimes Contra os
Costumes. Para a ciência penal, os nomes e os títulos são fundamentais, pois
delineiam o bem jurídico a
ser tutelado. Assim, a concepção atual brasileira não se dispõe a proteger a
liberdade ou dignidade sexual, tampouco o desenvolvimento benfazejo da
sexualidade, mas hábitos, moralismos e eventuais avaliações da sociedade sobre
estes. Dessa forma, a construção legislativa deve começar por alterar o foco da
proteção,
o que o presente projeto de lei fez ao nomear o Título VI da Parte Especial do
Código Penal como dos Crimes Contra a Liberdade e o Desenvolvimento Sexual.

Ressalte-se, outrossim, que foi examinada a hipótese de as disposições comporem
capítulo do Título I da Parte Especial do Código Penal:

“Dos Crimes Contra A Pessoa”. Optou-se, no entanto, pela sua não inserção nesse
título, não somente pela dificuldade prática na inserção dos tipos penais
previstos com o necessário realinhamento dos artigos, como também pela
necessidade de se dar destaque à questão, que integrada aos crimes contra a
pessoa, perderia a ênfase
e importância, quando a sociedade precisa entender e incorporar o direito
fundamental da pessoa humana de liberdade e desenvolvimento sexual, porque
condição para manutenção da sua integridade e dignidade.

Outros pontos do Código Penal (CP) que explicitam equívocos de formulação
claros estão em expressões como o de mulher honesta, para caracterizar o crime
de posse sexual mediante fraude (art. 215 do CP), de atentado ao pudor mediante
fraude (art. 216 do CP) e
de rapto violento ou mediante fraude para .m libidinoso (art. 219 do CP). No
crime de posse sexual (art. 215 do CP), há aumento de pena se for praticado
contra mulher virgem menor de 18 e maior de 14 anos, o que denota outra
concepção estigmatizada e valorizada socialmente, a da virgindade. Portanto, o
presente projeto sintetiza os
arts. 215 e 216 no tipo penal “crime de violação sexual mediante fraude” (novo
art. 215), em que há prática com alguém de conjunção carnal ou ato libidinoso,
mediante fraude, o que deve salvaguardar a mulher de estigmas atinentes a sua
virgindade ou moral.
Igualmente com base na virgindade é a formulação do crime de sedução (art. 217
do CP), que implica em seduzir virgem menor de 18 anos e maior de 14 e ter com
ela conjunção carnal.

Ora, o crime contra pessoas que se encontram em determinada faixa etária não
deve ser condicionado à virgindade, nem crimes contra mulheres devem ser
avaliados por sua pretensa honestidade, conforme apontam outros projetos de lei
em trâmite, como o PLC nº 103/2003.

Além de suprimir tais formulações, o presente projeto, por inspiração da
definição incita no Estatuto do Tribunal Penal Internacional, cria novo tipo
penal que não distingue a violência sexual por serem vítimas pessoas do sexo
masculino ou feminino. Seria a renovada definição de estupro (novo art. 213 do
CP), que implica constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele/ela se pratique outro
ato libidinoso. A nova redação pretende também corrigir outra limitação da
atual legislação, ao não restringir o crime de estupro à conjunção carnal em
violência à mulher, que a jurisprudência entende como sendo ato sexual vaginal.

Ao contrário, esse crime envolveria a prática de outros atos libidinosos. Isso
signi.ca que os atuais crimes de estupro (art. 213 do CP) e atentado violento
ao pudor (art. 214 do CP) são unidos em um só tipo penal: “estupro”.

Em relação ao novo art. 213, a pena base atual, que é de 6 a 10 anos, é
mantida, mas está prevista a possibilidade de imposição de 8 a 12 anos de
reclusão se do ato resulta lesão corporal de natureza grave (definida pelos §§
1º e 2º do art. 129 do CP) ou se a vítima tiver idade de 14 a 18 anos. E, se da
conduta resulta morte, essa faixa é estipulada em 12 a 20 anos.

O constrangimento agressivo previsto pelo novo art. 213 e sua forma mais severa
contra a adolescentes a partir de 14 anos devem ser lidos a partir do novo art.
217 proposto. Esse artigo, que tipi.ca o estupro de vulneráveis, substitui o
atual regime de presunção de violência contra criança ou adolescente menor de
14 anos, previsto no art. 224 do Código Penal. Apesar de poder a CPMI advogar
que é absoluta a presunção de violência de que trata o art. 224, não é esse o
entendimento em muitos julgados. O projeto de reforma do Código Penal, então,
destaca a vulnerabilidade de certas pessoas, não somente crianças e
adolescentes com idade até 14 anos, mas também a pessoa que, por enfermidade ou
deficiência mental, não possuir discernimento para a prática do ato sexual, e
aquela que não pode, por qualquer motivo, oferecer resistência; e com essas
pessoas
considera como crime ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso; sem
entrar no mérito da violência e sua presunção. Trata-se de objetividade fática.

Esclareça-se que, em se tratando de crianças e adolescentes na faixa etária
referida, sujeitos da proteção especial prevista na Constituição Federal e na
Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, não há situação admitida de
compatibilidade ente o desenvolvimento sexual e o início da prática sexual.
Afastar ou minimizar tal situação seria exacerbar a vulnerabilidade, numa
negativa de seus direitos fundamentais. Não é demais lembrar que, para a
Convenção da ONU, criança é toda pessoa até a idade de 18 anos. Entretanto, a
considerar o gradual desenvolvimento, respeita-se certa liberdade sexual de
pessoas entre 14 e 18 anos.

Com relação aos demais artigos integrantes do Capítulo 1 do Título VI do Código
Penal, além de considerar como sujeito passivo toda e qualquer pessoa, não
apenas a mulher honesta, manteve-se o crime de assédio sexual de que trata o
art. 216-A, mas acrescentando aumento de pena se a vítima for menor de 18 anos.
Lembra-se que assédio sexual é o constrangimento com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição
de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo
ou função. Faz-se tal inclusão por dois motivos.

Primeiro, que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) permite o trabalho
para adolescentes (art. 60 e seguintes), o que poderia colocá-lo na situação de
subordinação hierárquica ou de ascendência profissional, e, segundo, que, mesmo
diante de relação irregular de trabalho infantil, é preciso assegurar proteção
às crianças envolvidas e punir com mais razão os autores dessa relação
irregular cumulada
com assédio sexual, o que no Brasil se verifica em muitas situações, como a do
trabalho doméstico. Entende-se, assim, que hierarquia e ascendência inerentes
ao exercício de emprego, cargo ou função não
dependem de perfeição formal na caracterização do vínculo profissional.

O Capítulo II do Código Penal tem também alterado o seu enunciado para “Dos
Crimes Contra o Desenvolvimento Sexual de Vulnerável”, passando os seus artigos
a tratarem, além do “Estupro de vulnerável”
(art. 217), já comentado, que substitui o antigo crime de sedução, dos
seguintes crimes: “Mediação para servir à lascívia de outrem”,” Satisfação de
lascívia mediante presença de criança ou adolescente” e “Favorecimento da
prostituição ou outra forma de exploração sexual
de vulnerável”.

Inicialmente, com a modificação do crime de sedução (art. 217), esse capítulo
aperfeiçoa ou incorpora novos crimes contra crianças e adolescentes, sempre
independentemente de sua virgindade e de gênero.

Importa novamente mencionar que o projeto admite certa liberdade sexual de
adolescentes entre 14 e 18 anos, mas os protege conta aliciamento ou perversão
que mine tal liberdade. Além disso, inclui entre os vulneráveis, no crime de
estupro e no de favorecimento da prostituição, as pessoas que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tenham o necessário descimento para a prática do ato.

É importante frisar que, como a CPMI pretendeu combater especialmente redes de
exploração sexual comercial, atenção foi dada à definição do crime de
favorecimento à prostituição e outras formas de exploração sexual de
vulneráveis. E, nesse sentido, amplia o art. 244-A da ECA, porquanto, além de
“submete?’, toma também “induzir” e “atrair à prostituição” núcleos do tipo
penal. Outra atenção foi dada em relação ao cliente da prostituição infantil,
acrescentando-se o art. 218-B, do qual deve constar parágrafo a dispor que
incorre também no crime de favorecimento quem tem conjunção carnal ou pratica
outro ato libidinoso com pessoa menor de 18 e maior de 14 anos. Vale lembrar
que alguém que mantenha relações sexuais com pessoa menor de 14 anos cometeria
estupro de vulneráveis (novo art. 217), em situação de prostituição ou não.
Também incorre em crime quem induz pessoa menor de 14 a satisfazer a lascívia
de outrem, imputado
com reclusão e, se cometido para obter vantagem econômica, também com multa
(art. 218). Utilizou-se, aqui, a expressão “prostituição”, apesar de haver
contestação sobre essa terminologia quando se refere ao envolvimento de
crianças e de adolescentes. Observou-se o disposto no Protocolo Facultativo da
Convenção sobre os Direitos da Criança quanto à venda de crianças, à
prostituição e pornografia infantil, que entende a prostituição infantil como a
utilização de crianças em atividades sexuais em troca de remuneração ou de
qualquer retribuição. Entretanto, essa expressão é contestada pelos movimentos
sociais que enfrentam a questão, sendo preferida à utilização do termo
“exploração sexual comercial infantil”, que envolveria não só a prostituição em
sentido estrito, mas também a pornografia, o tráfico de pessoas para fim
sexual, turismo sexual, entre outras formas de exploração.

Além disso, considera-se que a expressão “prostituição” potencializa a
discriminação às crianças e adolescentes vítimas, ao mesmo tempo em que oculta
a responsabilidade dos adultos, nesse tipo de violência,
como aliciadores, indutores ou “clientes”.

Entretanto, simbolicamente, prostituição é a expressão mais emblemática, apesar
de se reconhecerem às razões doutrinárias, o que levou a fazer menção, no tipo
penal, a outras formas de exploração sexual comercial das crianças e
adolescentes.

Outro crime proposto é o da satisfação de lascívia mediante presença de pessoa
menor de 14 anos, que implica considerar crime a prática de conjunção carnal ou
outro ato libidinoso diante dessa criança ou
adolescente para satisfazer lascívia própria ou de outrem. Ou induzir essa
pessoa a presenciar tal prática sexual (art. 218 – A).

O Capítulo III, “Do Rapto”, foi eliminado. O art.219 (rapto violento ou
mediante fraude) tutela a “mulher honesta”. Tal conceito refere-se a
comportamento moral que se exigia apenas das mulheres, conforme já
comentado. Se houver violência ou grave ameaça que resulte em conjunção carnal
ou ato libidinoso, a conduta será reprimida por meio da nova redação do art.
213, sendo irrelevante para caracterização do crime o tempo em que a vítima
esteve submetida à violência. O
art. 220 trata de rapto consensual entre as idades de 14 e 21 anos. A supressão
deste artigo é coerente com a eliminação do art. 217 enquanto crime de sedução.

Cabe aos pais ou responsáveis pelos adolescentes, independentemente do gênero,
delimitar, por meio do pátrio poder, da curatela ou tutela, sua liberdade
sexual. O pátrio poder, a tutela e a curatela são institutos assegurados pelo
ECA, e atentar conta estes institutos configura crimes previstos no seu art.
237 ou nos arts.
248 e 249 do Código Penal.

No Capítulo IV, que trata das “Disposições Gerais”, somente pequenas alterações
foram feitas, buscando atualização na redação e maior explicitação quanto ao
alcance pretendido, à exceção do art. 225, que trata da ação penal, agora
prevista como pública em qualquer circunstância. Trata-se de reivindicação de
todos que enfrentam a problemática. Sem dúvida, a eficácia na proteção da
liberdade sexual da pessoa e, em especial, a proteção ao desenvolvimento da
sexualidade da criança e do adolescente são questões de interesse público, de
ordem pública, não podendo em hipótese alguma ser dependente de ação penal
privada e passível das correlatas possibilidades de renúncia e de perdão do
ofendido ou ofendida ou ainda de quem tem qualidade para representá-los. Na
prática, as qualidades da ação penal privada, no caso de violação de criança ou
adolescente, têm contribuído para resguardar cumplicidades, intimidar e, assim,
consagrar impunidade.

Outra modificação nesse capítulo diz respeito ao aumento de pena, cujas
alterações foram de duas ordens. Primeiro, aperfeiçoando o dispositivo que
agrava a pena por proximidade afetiva ou por relação de poder com a vítima,
suprime-se referência a pai adotivo em razão de ser considerado, com a
Constituição de 1988, inequivocamente como ascendente. Porém, inclui-se
madrasta, além de padrasto, por se tratar de gênero feminino de radical
diferente do masculino, mas não se repete a versão feminina quando o radical é
o mesmo do masculino. Dessa forma, som ente há menção a irmão, enteado, tutor,
curador, preceptor, empregador, companheiro, sem adotar a linguagem inclusiva.
A não adoção de linguagem inclusiva se deve ao fato de ter sido entendido que
essa posição deveria ser feita a todo o Código Penal, e não a fragmentos, sob o
risco de perder a lógica sistêmica.

Além dos citados, também se agrava a pena ao cônjuge, que é substantivo
sobrecomum, além de ao companheiro, pois a relação conjugal não pode estar
associada à violência doméstica; e cambia-se a expressão “por qualquer outro
título tem autoridade sobre ela” [a vítima] por “se assumiu, por lei ou outra
forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância”. Essa última expressão
está em consonância com o disposto no art. 13, § 2º, alínea a, que dispõe sobre
a relevância da omissão de certos agentes para dar causa a algum crime.

Ainda quanto ao aumento da pena, altera-se o inciso III, do art. 226, por
considerar-se que a mera condição de estado civil de casado não pode ser
considerada plausível para elevar a pena. Em substituição,
o novo inciso III prevê como forma de aumento de pena, quando da violência
sexual resultar a gravidez da vítima, o que se aproxima conceitualmente do
crime contra a humanidade ou crime de guerra de gravidez forçada, incidente em
situações em que se apregoa a limpeza étnica. Por fim, acresce-se parágrafo IV,
que também aumenta a pena de um sexto a um terço se o agente transmite a vitima
doença venérea de que sabe ou deve saber que está contaminado.

O Capítulo V do Título VI do Código Penal é amplamente modificado pela
proposição, que passa a ser intitulado de “Do Lenocínio e Do Tráfico de Pessoas
para fim de Exploração Sexual”. Inicialmente, não cabe reprimir apenas o
tráfico de mulheres, mas de todas as pessoas. A pesquisa realizada pelo CECRIA,
a chamada PESTRAF, é pródiga em demonstrar isso. Evidenciou, também, a
necessidade de penalizar o tráfico interno, infelizmente, uma realidade. As
rotas internas de tráfico não se destinam apenas à saída da pessoa para fora do
País,
mas também ao seu deslocamento para servir às redes internas de exploração
sexual comercial.

A proposta, portanto, procura corrigir isso, prevendo dois tipos penais, cujos
sujeitos passivos são a pessoa e entre cujos agentes se incluem aqueles que de
alguma forma contribuem para facilitar o tráfico,
interno ou internacional.

Outra modificação diz respeito ao tipo penal previsto no atual art. 228. Para
melhor explicitação da incidência do tipo, introduziu-se a expressão
“exploração sexual” e a ação “dificultar”. Elimina-se também referência feita
pelo § 1º do art. 228 ao § 1º do art. 227, pois este é revogado. A redação do
art. 227, que versa sobre a indução de pessoa maior de 14 anos a satisfazer a
lascívia de alguém, foi considerada imprópria diante do reconhecimento da
liberdade sexual.

Mantida a mediação à lascívia de pessoa menor de 14 anos (art. 218), tendo em
vista o fato de tal indução de pessoa menor de 18 anos ou outro vulnerável à
satisfação de lascívia de outrem ser considerada como favorecimento à
prostituição, bem como admitindo que,
se houver violência ou fraude, cairíamos em outros tipos (como “estupro” ou
“violação sexual mediante fraude”), optou-se pela revogação.

As demais revogações previstas foram para adequação do projeto, de um lado, a
.m de permitir fusões de tipos, e, de outro, conceber de modo inovador a
repressão penal em matéria de garantia da dignidade sexual, conforme foi
demonstrado. Nesse sentido, cumpre ainda mencionar as revogações dos incisos
VII e VIII do art. 107, tendo em vista a CPMI não admitir extinção de
punibilidade pela acomodação social do casamento da vítima com o agente ou com
terceiros.

Outro ponto importante defendido nesse projeto é o da imprescritibilidade dos
crimes sexuais quando praticados de modo generalizado ou sistemático. Na
realidade, trata-se de incorporar ao ordenamento brasileiro a concepção de
crimes contra a humanidade já
consagrada pelo direito internacional. É fato que o Brasil não ratificou a
Convenção de 1968 sobre a imprescritibilidade
dos crimes contra a humanidade e crimes de guerra, mas a razão não se deve à
oposição interna ao instituto da não prescrição, e sim porque a ratificação
encerraria consigo o efeito de retroatividade das
disposições da Convenção. Criada pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, essa
norma pretendia alcançar os crimes ocorridos durante a Segunda Guerra Mundial,
o que explica sua proposição de considerar esses crimes imprescritíveis.

De qualquer forma, além desse instrumento, a jurisprudência internacional,
principalmente dos tribunais internacionais ad hoc para a Ex - Iugoslávia e
Ruanda, bem como o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, consagrou
a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade. Entendem-se por crimes
contra a humanidade atos atentatórios aos direitos humanos quando se cometam
por atos múltiplos (crime generalizado) ou façam parte de piano político
estatal ou de outra organização não- estatal, legalizada ou não (crime
sistemático). Entre as violações aos direitos humanos
que caracterizam os crimes contra a humanidade estão as de índole sexual, como
exempli.ca o art. 7º, § 1º, alínea g, do Estatuto de Roma:

Agressão sexual, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada,
esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de
gravidade comparável.

A imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade incorpora-se ao
ordenamento interno pelos tratados ratificados pelo Brasil, como o Estatuto de
Roma ou outros tratados que impõem aos Estados a postura de julgar ou
extraditar os perpetradores desse tipo de crime, como é o caso da Convenção da
ONU contra a tortura. Um dos
canais de recepção constitucional da imprescritibilidade
dos crimes contra a humanidade é o § 2º do art. 5º da Constituição Federal, que
determina a inclusão do disposto nos tratados internacionais para garantir a
proteção aos direitos fundamentais. Dessa forma, por lei fundada no direito
internacional pode-se aumentar as formas já existentes de imprescritibilidade
no diploma constitucional, nomeadamente para racismo e crimes contra a ordem
constitucional e o Estado democrático.

O projeto proposto considera como crimes contra a humanidade, se praticados de
modo generalizado ou sistemático (inclusão do § 2º no art. 109 do CP), o
estupro, o estupro de vulneráveis, o favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual, tráfico internacional ou
interno de pessoas.

Por fim, além de modificar, com as proposições deste projeto, o disposto em
matéria de penas pela Lei de Crimes Hediondos, explicitamente foi necessário
adequar tal lei à nova proposta, adaptando as referências aos artigos que
tipificam o estupro cumulado com lesão corporal grave ou seguido de morte.
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Offline Hold the Door

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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #23 Online: 20 de Julho de 2009, 18:29:49 »
Me ajudem a interpretar o texto...
:ok: Vou tentar ajudar!  :ok:

Citar
“Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez)
anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é
menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (quatorze) anos:

O texto atual da lei é :
Citar
Estupro

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Então isso quer dizer que relações forçadas contra alguém do sexo masculino deixa de ser apenas atentado violento ao pudor para ser tipificado como estupro também?
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Re: CCJ do Senado aprova projeto que torna crime fazer sexo com menores de 18 anos
« Resposta #24 Online: 21 de Julho de 2009, 02:12:00 »
Então isso quer dizer que relações forçadas contra alguém do sexo masculino deixa de ser apenas atentado violento ao pudor para ser tipificado como estupro também?

Aliás, é estranho que no Código Penal brasileiro apenas a conjunção carnal penis-vagina é considerada estupro.
Mesmo sexo anal ou oral forçado entre homem e mulher não é estupro, mas atentado violento ao pudor, segundo a legislação.

 

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