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Eu acompanho o projeto de lei 6748 que tenta regulamentar a profissão de astrólogo.
Eis o parecer de 16/07 do relator Deputado Colbert martins que atualmente é relator (o negrito é meu) :
COMISSÃO de constituição e justiça e de CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 6.748, DE 2002
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Astrólogo.
Autor: Deputado LUIZ SÉRGIO
Relator: Deputado COLBERT MARTINS
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado LUIZ SÉRGIO, busca regulamentar o exercício da profissão de astrólogo.
Segundo o eminente Autor da proposição, “é extremamente importante incutir na cultura brasileira um pensamento astrológico correto e não há meio mais efetivo do que pela regulamentação do exercício profissional dos astrólogos, que permitirá uma fiscalização mais rigorosa dessa atividade”.
O Projeto foi distribuído às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, com emendas, o Projeto, nos termos do parecer do Relator, Deputado LEONARDO PICCIANI. A Deputada Dra. CLAIR apresentou voto em separado.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.748, de 2002, e das emendas aprovadas na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, a teor do disposto no art. 32, inc. IV, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A matéria em apreço é da competência legislativa privativa da União (art. 22, XVI - CF), cabendo ao Congresso Nacional dispor sobre a mesma, com a sanção do Presidente da República (art. 48 – CF), sendo a iniciativa parlamentar legítima, em face da inexistência de iniciativa privativa de outro Poder.
Quanto à constitucionalidade formal, o inciso I do art. 9º é inconstitucional, por incidir em vício formal, ao impor a órgão do Poder Executivo (Ministério do Trabalho e Emprego) atribuição, o que somente pode ser feito por meio de projeto de lei iniciado pelo Presidente da República, que tem iniciativa privativa quanto à matéria (art. 61, §1º, II, “e” da Constituição).
Da mesma forma, o art. 11 da proposição contém vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que obriga o Poder Executivo a regulamentar a matéria, violando, assim, o princípio da separação dos poderes. Além disso, já é competência constitucional do Presidente da República regulamentar a lei (art. 84, IV), de modo que tal obrigação resta inócua.
No que tange à constitucionalidade material, a proposição encontra vício, quanto à regulamentação proposta.
Com efeito, ao examinarmos o ordenamento jurídico pátrio e a interpretação sistemática da Carta Política, verificamos que o Estado somente deve regulamentar uma profissão quando há interesse público na fiscalização de determinada atividade, em prol dos destinatários da atuação profissional e, não, como instrumento de reserva de mercado.
O princípio da razoabilidade deve, dessa forma, ser aplicado à espécie, afastando hipóteses de regulamentação de profissões em que predomina o interesse privado de uma categoria, e não o interesse público no exercício da mesma. A melhor interpretação da Carta Magna assegura a liberdade de exercício de qualquer profissão, sendo a regulamentação exceção à regra que deve sempre ser ponderada.
O exercício da profissão de astrólogo por aquele não habilitado regularmente não tem o condão de causar maiores danos à sociedade ou àqueles que se utilizarem do serviço, como ocorre em relação a outras profissões (por exemplo, a medicina e a advocacia).
Tal entendimento mostra-se consentâneo com os postulados jurídicos e constitucionais atinentes à regulamentação de profissões, consubstanciados nos requisitos impostos no verbete nº 1 da súmula da douta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, transcritos no voto em separado da eminente Deputada Dra. CLAIR proferido naquela Comissão, nos seguintes termos:
“O exercício de profissões subordina-se aos comandos constitucionais dos arts. 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, que estabelecem o princípio da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. A regulamentação legislativa só é aceitável, uma vez atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) que a atividade exija conhecimentos teóricos e técnicos;
b) que seja exercida por profissionais de curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Desporto, quando for o caso;
c) que o exercício da profissão possa trazer riscos de dano social no tocante à saúde, ao bem estar, à liberdade, à educação, ao patrimônio e à segurança da coletividade ou dos cidadãos individualmente;
d) que não proponha a reserva de mercado para um segmento em detrimento de outras profissões com formação idêntica ou equivalente;
e) que haja a garantia de fiscalização do exercício profissional;
f) que se estabeleçam os deveres e as responsabilidades pelo exercício profissional e,
g) que a regulamentação seja considerada de interesse social.” (destacamos).
No caso, verifica-se que a profissão de astrólogo que se pretende regulamentar não atende aos requisitos das letras a e b do verbete transcrito. Primeiro, a astrologia não exige conhecimentos teóricos e técnicos, não se enquadrando como ciência. Segundo, a astrologia não é exercida por profissionais de curso reconhecido pelo Ministério da Educação.
De fato, a astrologia inclui-se entre as chamadas pseudociências, como o tarô, búzios, quiromancia, etc., pois não se fundamenta em métodos científicos, tão-somente diz revelar a verdade do mundo físico por meios científicos, mas não atende aos procedimentos científicos normais. Também distingue-se das crenças religiosas, eis que estas não afirmam serem científicas. 
Os cursos obtidos pelas pessoas que desempenham a atividade de astrólogo inserem-se apenas no campo do conhecimento pessoal, não se configurando como pré-requisitos ou exigências fundamentais para a referida atividade, mas apenas funcionam como algo facilitador.
Em verdade, a astrologia é baseada na crença daqueles que aceitam suas verdades sem suporte em evidências ou resultados experimentais, ou seja, sem qualquer comprovação de sua eficácia à luz da ciência. É duvidoso, portanto, o seu enquadramento como ciência, em sua definição mais comum.
Ressalte-se que a astronomia, ramo da física e verdadeira ciência, não é reconhecida pela legislação brasileira nos moldes ora pretendidos, mais um motivo para que não se regulamente a profissão de astrólogo.

O mesmo destino seguem as emendas aprovadas na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
Diante das inconstitucionalidades apontadas, deixamos de examinar a proposição quanto à juridicidade e à técnica legislativa.
Em face do exposto,
nosso voto é pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 6.748, de 2002, e das emendas aprovadas pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, restando prejudicada a análise da juridicidade e da técnica legislativa. 
Deputado COLBERT MARTINS
Relator