Pedi a vc razões processuais ou administrativas que fizessem que um processo julgado em segunda instância no Rio Grande do Norte levaria 70 anos para ser pago como vc alegou. Onde estão tais razões ? Só na sua cabeça ?
Vc que afrma que a justiça paga o que deve, mostrei que o estado muitas vezes desobedece a ordem judicial.
E as fontes se vc quiser ver:
http://www.conjur.com.br/2004-jul-19/precatorio_transformou-se_sinonimo_calote_brasilPrecatório transformou-se em sinônimo de calote no BrasilPor Luiza Nagib ElufAs dívidas do Poder Público, assim reconhecidas em sentenças judiciais, não são pagas imediatamente após a decisão dos juizes. Entram em uma fila e recebem o nome de precatórios. Atualmente, no Estado e no Município de São Paulo, o termo precatório transformou-se em sinônimo de calote, pois os devedores vêm ignorando o que mandam a Lei e a Justiça e simplesmente não pagam seus débitos. O reiterado desrespeito do Poder Executivo às determinações do Poder Judiciário foi objeto de matéria publicada nesta Folha em 12 de julho passado, na qual se denuncia que a impunidade é responsável pela inadimplência. A partir desta lamentável constatação, não é mais possível permanecer de braços cruzados.
Existem duas espécies de precatórios: os alimentares, que se referem a falta de pagamento de salário ou pagamento efetuado abaixo do valor correto, ou ainda referentes a indenizações por morte ou incapacidade, e os não-alimentares, geralmente decorrentes de desapropriações.
Segundo estimativa do MADECA – Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público, existem hoje, no Estado de São Paulo, mais de 500 mil credores de precatórios alimentares aguardando na fila do pagamento. Destes, mais de 30 mil já faleceram sem nada receber. No município de São Paulo, há cerca de 100 mil credores, sendo que 10 mil morreram sem receber.
O Estado de São Paulo não terminou de pagar sequer os precatórios alimentares de 1997 e a prefeitura da Capital os de 1998. Computando-se o tempo que a Justiça levou para julgar definitivamente a ação que deu origem ao débito, que, em média, é de cinco anos, chega-se ao total estimado de, pelo menos, 13 anos de espera até o atual momento.
O art. 100 da Constituição Federal estabelece que os precatórios alimentares são prioritários na ordem de pagamento, pois são salários dos quais depende a subsistência do credor. As dívidas deverão ser pagas conforme a ordem cronológica de apresentação, sendo obrigatória a inclusão no orçamento da verba necessária para quitá-los no ano seguinte. No entanto, a determinação constitucional vem sendo sistematicamente desrespeitada e o Supremo Tribunal Federal, que poderia decretar a intervenção federal no Estado (art. 34, VI, da Constituição), com o fim de realizar os pagamentos, passou a entender que não se pode obrigar o governante a pagar os precatórios quando não há recursos suficientes para tanto e indeferiu os pedidos de intervenção formulados pelos credores, ressalvando-se o voto vencido do Ministro Marco Aurélio de Mello.
Por sua vez, o Poder Legislativo, que fiscaliza o Executivo, tampouco agiu para corrigir a distorção. Desta forma, os precatórios alimentares passaram a ser ignorados, sem perspectiva de reversão do quadro. O Ministério Público viu-se na obrigação de instaurar inquérito civil para a apuração das responsabilidades.