Autor Tópico: Congresso - despautério coletivo  (Lida 2643 vezes)

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Offline _tiago

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Re:Congresso - despautério coletivo
« Resposta #25 Online: 28 de Abril de 2013, 17:58:28 »
Não. Não exagerou. O STF é o guardião da Constituição e não age ex officio. Ele é PROVOCADO. Por quem? Por qualquer um que tenha legitimidade para tal em assuntos que versem sobre a Constituição.

Então, não pode ser ingerência se você é provocado a tomar uma posição. O MandaDo de Segurança é um remédio processual. Uma ferramenta semelhante ao Habeas Corpus a qual recorremos quando existe um suposto abuso de uma autoridade pública, com a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora (fumaça do bom direito, ou a suspeita de que uma regra está sendo desrespeitada e o perigo na demora, que é quando a não decisão sobre determinado tema pode trazer um dano irreparável).

Além disso, uma liminar não é uma decisão final. Agora as partes serão chamadas para apresentar seus argumentos, com direito ao devido processo legal e a ampla defesa e no final o juiz irá dar uma decisão. Como o próprio Gilmar Mendes disse, caso fique demonstrado que a parte autora não possui razão, a liminar cai e o procedimento segue.

Agora, chamar de ingerência a atividade de juiz que foi devidamente provocado por parte legítima, é tosqueira. O juiz tem que se manifestar acerca do que lhe é submetido. Tá na lei. Tá na lei de introdução as normas de direito e em demais leis. E se estão presentes os requisitos de maneira objetiva, deve ser concedida a segurança, sem subjetividades.

Então depois disto eu pergunto: Alguém já leu as razões da concessão da liminar que barrou o projeto?

Então pode barrar votação de lei?

Offline Moro

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Re:Congresso - despautério coletivo
« Resposta #26 Online: 28 de Abril de 2013, 18:13:35 »
Ao impedir que o Congresso vote a lei que impede a criação de novos partidos. Isso é prerrogativa do Congresso, eles estão interferindo no outro poder, e a chiadeira foi geral. Eu acho que os ministros do STF estão iludidos com o poder, e os congressistas estão comprando a briga que nem criança birrenta.

Então o STF deveria ter permitido que a lei inconstitucional fosse aprovada?

Sim. Depois de votada, o PRG pode entrar com mandato junto ao STF para julgar a constitucionalidade da questão, enquanto impedida ainda em tramitação, quem interferiu inconstitucionalmente foi o STF. Outra coisa que agrava a questão é que a ação foi feita e deferida atendendo  apenas um indivíduo. Isso é muito grave na minha opinião, em tese qualquer um pode de agora em diante impedir o congresso de votar qualquer coisa. Tão grave quanto o Congresso aprovar uma lei em que ele pode ter a ultima palavra numa ação do STF. Duas coisas igualmente inconstitucionais.

Mas, considerando que a proposição é de algo inconstitucional, você não acha que a ilegalidade seja uma justificativa para a barragem? E se ferisse algum direito ainda mais fundamental?

Mas não se pode impedir o trabalho do congresso. A prerrogativa de votar ou não é exclusiva dos parlamentares. Não se pode impedir que uma lei seja votada, com o argumento de ela esteja errada, porque ela nem virou lei ainda. Depois de votada, o STF pode julgar o mérito da questão, essa é a sua prerrogativa, e não a de legislar. Não se pode barrar a votação de um lei que supostamente vai ser inconstitucional de modo igualmente inconstitucional. Isso é perigoso, porque de um modo geral, leis podem ter várias interpretações, e inclusive os ministros do STF muitas vezes ( acho que em todas) não se entendem em várias questões. Um único juiz, impedir a votação de uma lei, a pedido de uma única pessoa, é algo que pra mim beira o totalitarismo. Isso é trabalho para o PGR, e somente depois da lei votada e aprovada.

Juca, neste ponto eu concordo com você, o STF exagerou mesmo. Uma coisa é julgar uma lei inconstitucional, outra é barrar a tramitação de um projeto de  lei. A meu ver é uma interferência indevida no Legislativo.

Não. Não exagerou. O STF é o guardião da Constituição e não age ex officio. Ele é PROVOCADO. Por quem? Por qualquer um que tenha legitimidade para tal em assuntos que versem sobre a Constituição.

Então, não pode ser ingerência se você é provocado a tomar uma posição. O MandaDo de Segurança é um remédio processual. Uma ferramenta semelhante ao Habeas Corpus a qual recorremos quando existe um suposto abuso de uma autoridade pública, com a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora (fumaça do bom direito, ou a suspeita de que uma regra está sendo desrespeitada e o perigo na demora, que é quando a não decisão sobre determinado tema pode trazer um dano irreparável).

Além disso, uma liminar não é uma decisão final. Agora as partes serão chamadas para apresentar seus argumentos, com direito ao devido processo legal e a ampla defesa e no final o juiz irá dar uma decisão. Como o próprio Gilmar Mendes disse, caso fique demonstrado que a parte autora não possui razão, a liminar cai e o procedimento segue.

Agora, chamar de ingerência a atividade de juiz que foi devidamente provocado por parte legítima, é tosqueira. O juiz tem que se manifestar acerca do que lhe é submetido. Tá na lei. Tá na lei de introdução as normas de direito e em demais leis. E se estão presentes os requisitos de maneira objetiva, deve ser concedida a segurança, sem subjetividades.

Então depois disto eu pergunto: Alguém já leu as razões da concessão da liminar que barrou o projeto?

Claro, porque a lei no Brasil sempre é 100% aplicada do jeitinho que está escrito... :P

Diego, não me entenda mal, não estou defendendo o projeto de lei. Mas acho que o STF (ou apenas o Gilmar Mendes) poderia ter sido menos radical, até por uma questão de respeito à instituição do Congresso - respeito a uma instituição abstrata, e ao equilíbrio entre os Poderes. Sei que o Congresso concretamente, com os integrantes que estão lá, salvo raríssimas exceções, não merece lá muito respeito. Da maneira que foi feito fica muito esquisito. Que deixasse o Projeto de Lei acabar de ser debatido e tramitar, seria menos humilhante.

No mais, não duvido nada que este projeto de lei, como quase tudo que tem saído do Legislativo ultimamente, seja uma porcaria.

Citação de: Diegojaf
Então depois disto eu pergunto: Alguém já leu as razões da concessão da liminar que barrou o projeto?

Claro que não, só advogados tem saco para ler essa coisas... :hihi:

Não entendeu o que disse o Diego? acho que não poderia ter sido mais claro sobre o caráter temporário e da comparação com um habeas corpus, incluindo o fato de que o STF não se pronunciou espontaneamente sobre o assunto.
“If an ideology is peaceful, we will see its extremists and literalists as the most peaceful people on earth, that's called common sense.”

Faisal Saeed Al Mutar


"To claim that someone is not motivated by what they say is motivating them, means you know what motivates them better than they do."

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Offline Diegojaf

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Re:Congresso - despautério coletivo
« Resposta #27 Online: 28 de Abril de 2013, 19:26:32 »
Não. Não exagerou. O STF é o guardião da Constituição e não age ex officio. Ele é PROVOCADO. Por quem? Por qualquer um que tenha legitimidade para tal em assuntos que versem sobre a Constituição.

Então, não pode ser ingerência se você é provocado a tomar uma posição. O MandaDo de Segurança é um remédio processual. Uma ferramenta semelhante ao Habeas Corpus a qual recorremos quando existe um suposto abuso de uma autoridade pública, com a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora (fumaça do bom direito, ou a suspeita de que uma regra está sendo desrespeitada e o perigo na demora, que é quando a não decisão sobre determinado tema pode trazer um dano irreparável).

Além disso, uma liminar não é uma decisão final. Agora as partes serão chamadas para apresentar seus argumentos, com direito ao devido processo legal e a ampla defesa e no final o juiz irá dar uma decisão. Como o próprio Gilmar Mendes disse, caso fique demonstrado que a parte autora não possui razão, a liminar cai e o procedimento segue.

Agora, chamar de ingerência a atividade de juiz que foi devidamente provocado por parte legítima, é tosqueira. O juiz tem que se manifestar acerca do que lhe é submetido. Tá na lei. Tá na lei de introdução as normas de direito e em demais leis. E se estão presentes os requisitos de maneira objetiva, deve ser concedida a segurança, sem subjetividades.

Então depois disto eu pergunto: Alguém já leu as razões da concessão da liminar que barrou o projeto?

Então pode barrar votação de lei?

Não, ele pode atender o pedido da parte que o provocou se esta possuir todos os requisitos objetivos que a lei determina.

O pedido feito no MS foi: Estou sendo obrigado a me submeter à votação de um projeto de lei claramente inconstitucional.

A liminar: A parte coatora irá se manifestar sobre o alegado e, inexistindo razão, o procedimento continuará.

Citar
Desse modo, afigura-se prudente suspender a tramitação do PLC 14/2013, até a deliberação final do Plenário da Corte sobre o mérito da presente ação mandamental.     Ante o exposto, considerando (i) a excepcionalidade do presente caso, confirmada pela extrema velocidade de tramitação do mencionado projeto de lei – em detrimento da adequada reflexão e ponderação que devem nortear tamanha modificação na organização política nacional; (ii) a aparente tentativa casuística de alterar as regras para criação de partidos na corrente legislatura, em prejuízo de minorias políticas e, por conseguinte, da própria democracia; e (iii) a contradição entre a proposição em questão e o teor da Constituição Federal de 1988 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4430; vislumbro possível violação do direito público subjetivo do parlamentar de não se submeter a processo legislativo inconstitucional e defiro o pedido de liminar para suspender a tramitação do PLC 14/2013, até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança.     Comunique-se com urgência ao Presidente do Senado Federal.     Solicitem-se informações.     Publique-se. Int..     Brasília, 24 de abril de 2013. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=79&dataPublicacaoDj=&incidente=4397466&codCapitulo=6&numMateria=57&codMateria=2
"De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto." - Rui Barbosa

http://umzumbipordia.blogspot.com - Porque a natureza te odeia e a epidemia zumbi é só a cereja no topo do delicioso sundae de horror que é a vida.

Offline Fabrício

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Re:Congresso - despautério coletivo
« Resposta #28 Online: 28 de Abril de 2013, 19:33:36 »
Ao impedir que o Congresso vote a lei que impede a criação de novos partidos. Isso é prerrogativa do Congresso, eles estão interferindo no outro poder, e a chiadeira foi geral. Eu acho que os ministros do STF estão iludidos com o poder, e os congressistas estão comprando a briga que nem criança birrenta.

Então o STF deveria ter permitido que a lei inconstitucional fosse aprovada?

Sim. Depois de votada, o PRG pode entrar com mandato junto ao STF para julgar a constitucionalidade da questão, enquanto impedida ainda em tramitação, quem interferiu inconstitucionalmente foi o STF. Outra coisa que agrava a questão é que a ação foi feita e deferida atendendo  apenas um indivíduo. Isso é muito grave na minha opinião, em tese qualquer um pode de agora em diante impedir o congresso de votar qualquer coisa. Tão grave quanto o Congresso aprovar uma lei em que ele pode ter a ultima palavra numa ação do STF. Duas coisas igualmente inconstitucionais.

Mas, considerando que a proposição é de algo inconstitucional, você não acha que a ilegalidade seja uma justificativa para a barragem? E se ferisse algum direito ainda mais fundamental?

Mas não se pode impedir o trabalho do congresso. A prerrogativa de votar ou não é exclusiva dos parlamentares. Não se pode impedir que uma lei seja votada, com o argumento de ela esteja errada, porque ela nem virou lei ainda. Depois de votada, o STF pode julgar o mérito da questão, essa é a sua prerrogativa, e não a de legislar. Não se pode barrar a votação de um lei que supostamente vai ser inconstitucional de modo igualmente inconstitucional. Isso é perigoso, porque de um modo geral, leis podem ter várias interpretações, e inclusive os ministros do STF muitas vezes ( acho que em todas) não se entendem em várias questões. Um único juiz, impedir a votação de uma lei, a pedido de uma única pessoa, é algo que pra mim beira o totalitarismo. Isso é trabalho para o PGR, e somente depois da lei votada e aprovada.

Juca, neste ponto eu concordo com você, o STF exagerou mesmo. Uma coisa é julgar uma lei inconstitucional, outra é barrar a tramitação de um projeto de  lei. A meu ver é uma interferência indevida no Legislativo.

Não. Não exagerou. O STF é o guardião da Constituição e não age ex officio. Ele é PROVOCADO. Por quem? Por qualquer um que tenha legitimidade para tal em assuntos que versem sobre a Constituição.

Então, não pode ser ingerência se você é provocado a tomar uma posição. O MandaDo de Segurança é um remédio processual. Uma ferramenta semelhante ao Habeas Corpus a qual recorremos quando existe um suposto abuso de uma autoridade pública, com a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora (fumaça do bom direito, ou a suspeita de que uma regra está sendo desrespeitada e o perigo na demora, que é quando a não decisão sobre determinado tema pode trazer um dano irreparável).

Além disso, uma liminar não é uma decisão final. Agora as partes serão chamadas para apresentar seus argumentos, com direito ao devido processo legal e a ampla defesa e no final o juiz irá dar uma decisão. Como o próprio Gilmar Mendes disse, caso fique demonstrado que a parte autora não possui razão, a liminar cai e o procedimento segue.

Agora, chamar de ingerência a atividade de juiz que foi devidamente provocado por parte legítima, é tosqueira. O juiz tem que se manifestar acerca do que lhe é submetido. Tá na lei. Tá na lei de introdução as normas de direito e em demais leis. E se estão presentes os requisitos de maneira objetiva, deve ser concedida a segurança, sem subjetividades.

Então depois disto eu pergunto: Alguém já leu as razões da concessão da liminar que barrou o projeto?

Claro, porque a lei no Brasil sempre é 100% aplicada do jeitinho que está escrito... :P

Diego, não me entenda mal, não estou defendendo o projeto de lei. Mas acho que o STF (ou apenas o Gilmar Mendes) poderia ter sido menos radical, até por uma questão de respeito à instituição do Congresso - respeito a uma instituição abstrata, e ao equilíbrio entre os Poderes. Sei que o Congresso concretamente, com os integrantes que estão lá, salvo raríssimas exceções, não merece lá muito respeito. Da maneira que foi feito fica muito esquisito. Que deixasse o Projeto de Lei acabar de ser debatido e tramitar, seria menos humilhante.

No mais, não duvido nada que este projeto de lei, como quase tudo que tem saído do Legislativo ultimamente, seja uma porcaria.

Citação de: Diegojaf
Então depois disto eu pergunto: Alguém já leu as razões da concessão da liminar que barrou o projeto?

Claro que não, só advogados tem saco para ler essa coisas... :hihi:

Não entendeu o que disse o Diego? acho que não poderia ter sido mais claro sobre o caráter temporário e da comparação com um habeas corpus, incluindo o fato de que o STF não se pronunciou espontaneamente sobre o assunto.

Entendi sim, e sei que tecnicamente (e até moralmente) o Gilmar Mendes tem razão em ter agido com agiu. E não é nada confortável para mim "defender" os nosso nobres Congressistas  :?...

Mas é que sinceramente me frustra este desequilíbrio que temos hoje, com um Legislativo venal, extremamente casuístico e corrupto, totalmente dominado pelo Executivo, e ainda levando porrada do Judiciário.

Triste termos chegado neste ponto (embora a culpa seja do próprio Congresso). Não é bom para uma democracia ter um Congresso como nós temos.

No mais, o Diego explicou bem, realmente a atitude do STF foi perfeitamente dentro das suas competências.
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Offline _tiago

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Re:Congresso - despautério coletivo
« Resposta #29 Online: 28 de Abril de 2013, 20:01:51 »
Não, ele pode atender o pedido da parte que o provocou se esta possuir todos os requisitos objetivos que a lei determina.

O pedido feito no MS foi: Estou sendo obrigado a me submeter à votação de um projeto de lei claramente inconstitucional.

A liminar: A parte coatora irá se manifestar sobre o alegado e, inexistindo razão, o procedimento continuará.

Citar
Desse modo, afigura-se prudente suspender a tramitação do PLC 14/2013, até a deliberação final do Plenário da Corte sobre o mérito da presente ação mandamental. Ante o exposto, considerando (i) a excepcionalidade do presente caso, confirmada pela extrema velocidade de tramitação do mencionado projeto de lei – em detrimento da adequada reflexão e ponderação que devem nortear tamanha modificação na organização política nacional; (ii) a aparente tentativa casuística de alterar as regras para criação de partidos na corrente legislatura, em prejuízo de minorias políticas e, por conseguinte, da própria democracia; e (iii) a contradição entre a proposição em questão e o teor da Constituição Federal de 1988 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4430; vislumbro possível violação do direito público subjetivo do parlamentar de não se submeter a processo legislativo inconstitucional e defiro o pedido de liminar para suspender a tramitação do PLC 14/2013, até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança. Comunique-se com urgência ao Presidente do Senado Federal.     Solicitem-se informações.     Publique-se. Int..     Brasília, 24 de abril de 2013. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=79&dataPublicacaoDj=&incidente=4397466&codCapitulo=6&numMateria=57&codMateria=2

Então existe uma forma legal do judiciário se meter em questões do legislativo. Eu tinha comigo que o congresso resolvesse o que bem entendesse. A promulgação da lei seria sim ensejaria uma ADI. Antes, no processo de deliberação, a meu ver é intromissão.




Offline Diegojaf

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Re:Congresso - despautério coletivo
« Resposta #30 Online: 28 de Abril de 2013, 20:12:16 »
Não, ele pode atender o pedido da parte que o provocou se esta possuir todos os requisitos objetivos que a lei determina.

O pedido feito no MS foi: Estou sendo obrigado a me submeter à votação de um projeto de lei claramente inconstitucional.

A liminar: A parte coatora irá se manifestar sobre o alegado e, inexistindo razão, o procedimento continuará.

Citar
Desse modo, afigura-se prudente suspender a tramitação do PLC 14/2013, até a deliberação final do Plenário da Corte sobre o mérito da presente ação mandamental. Ante o exposto, considerando (i) a excepcionalidade do presente caso, confirmada pela extrema velocidade de tramitação do mencionado projeto de lei – em detrimento da adequada reflexão e ponderação que devem nortear tamanha modificação na organização política nacional; (ii) a aparente tentativa casuística de alterar as regras para criação de partidos na corrente legislatura, em prejuízo de minorias políticas e, por conseguinte, da própria democracia; e (iii) a contradição entre a proposição em questão e o teor da Constituição Federal de 1988 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4430; vislumbro possível violação do direito público subjetivo do parlamentar de não se submeter a processo legislativo inconstitucional e defiro o pedido de liminar para suspender a tramitação do PLC 14/2013, até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança. Comunique-se com urgência ao Presidente do Senado Federal.     Solicitem-se informações.     Publique-se. Int..     Brasília, 24 de abril de 2013. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=79&dataPublicacaoDj=&incidente=4397466&codCapitulo=6&numMateria=57&codMateria=2

Então existe uma forma legal do judiciário se meter em questões do legislativo. Eu tinha comigo que o congresso resolvesse o que bem entendesse. A promulgação da lei seria sim ensejaria uma ADI. Antes, no processo de deliberação, a meu ver é intromissão.

O Judiciário só se manifesta quando provocado. Não há intromissão. E o caso de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade vai julgar o mérito do projeto, o que não é o caso. Até agora foi discutida a forma como o andamento se deu "a toque de caixa".

Mas a própria Constituição prevê o que o Legislativo pode ou não fazer:

Citar
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.
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Offline Moro

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Re:Congresso - despautério coletivo
« Resposta #31 Online: 28 de Abril de 2013, 20:20:50 »
para mim o rito foi perfeito e as funções de cada um respeitadas até o PT se posicionar. É claro que o PT tem repetido infinitamente esse absurdo até que a interpretação que lhes é conveniente se torne verdade, mas mais uma vez, é apenas a verve autoritária do partido se apresentando para proteger seu projeto de poder e, porque não, sua boquinha.

Que determinados foristas repitam a entrevista do PHA é só o esperado.
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Offline _Juca_

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Re:Congresso - despautério coletivo
« Resposta #33 Online: 29 de Abril de 2013, 09:27:41 »


Citar
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Onde está na lei que o Judiciário pode intervir numa votação ou forma de votação pelo Legislativo, no caso em questão? Pergunta sincera.

Offline Diegojaf

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Re:Congresso - despautério coletivo
« Resposta #34 Online: 29 de Abril de 2013, 10:06:38 »


Citar
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Onde está na lei que o Judiciário pode intervir numa votação ou forma de votação pelo Legislativo, no caso em questão? Pergunta sincera.

A administração pública só pode fazer o que a lei autoriza EXPRESSAMENTE. (ao contrário do particular, que pode fazer o que a lei não proíbe). Existe um trâmite que se não for seguido, causa a nulidade do processo legislativo. Se não foi seguido, é ilegal, se é ilegal, não pode ser feito e o poder judiciário deve ser acionado já que a lei diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão por força de lei.". Se o Deputado é obrigado a votar ou não em algo que nasceu de forma ilegal, ele está sendo constrangido por autoridade que está limitando o seu poder de ação. Se ele está sendo constrangido por autoridade, cabe remédio processual (MS). O Mandado de Segurança suspende o procedimento antes que ocorra um prejuízo irreparável e manda que a autoridade coatora esclareça os fatos e então entra no mérito de se os procedimentos foram seguidos de acordo com a lei ou não.
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Offline Moro

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Re:Congresso - despautério coletivo
« Resposta #35 Online: 29 de Abril de 2013, 21:14:51 »
Hoje conheci mais uma pérola do legislativo, a comissão do aprimoramento das instituições brasileiras do nobre Marco Maia.

Eu fui ver de que partido é o M.M.


Advinha.. pensem...

E claro que o M.M tem em vista o bem da nação, e não o projeto de poder da petezada.
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Offline Barata Tenno

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Re:Congresso - despautério coletivo
« Resposta #36 Online: 29 de Abril de 2013, 21:28:46 »
E essa história de retaliação do congresso está mal contada, pelo cronograma que eu vi quem agiu primeiro foi o congresso e não o STF.
He who fights with monsters should look to it that he himself does not become a monster. And when you gaze long into an abyss the abyss also gazes into you. Friedrich Nietzsche

 

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