Ao impedir que o Congresso vote a lei que impede a criação de novos partidos. Isso é prerrogativa do Congresso, eles estão interferindo no outro poder, e a chiadeira foi geral. Eu acho que os ministros do STF estão iludidos com o poder, e os congressistas estão comprando a briga que nem criança birrenta.
Então o STF deveria ter permitido que a lei inconstitucional fosse aprovada?
Sim. Depois de votada, o PRG pode entrar com mandato junto ao STF para julgar a constitucionalidade da questão, enquanto impedida ainda em tramitação, quem interferiu inconstitucionalmente foi o STF. Outra coisa que agrava a questão é que a ação foi feita e deferida atendendo apenas um indivíduo. Isso é muito grave na minha opinião, em tese qualquer um pode de agora em diante impedir o congresso de votar qualquer coisa. Tão grave quanto o Congresso aprovar uma lei em que ele pode ter a ultima palavra numa ação do STF. Duas coisas igualmente inconstitucionais.
Mas, considerando que a proposição é de algo inconstitucional, você não acha que a ilegalidade seja uma justificativa para a barragem? E se ferisse algum direito ainda mais fundamental?
Mas não se pode impedir o trabalho do congresso. A prerrogativa de votar ou não é exclusiva dos parlamentares. Não se pode impedir que uma lei seja votada, com o argumento de ela esteja errada, porque ela nem virou lei ainda. Depois de votada, o STF pode julgar o mérito da questão, essa é a sua prerrogativa, e não a de legislar. Não se pode barrar a votação de um lei que supostamente vai ser inconstitucional de modo igualmente inconstitucional. Isso é perigoso, porque de um modo geral, leis podem ter várias interpretações, e inclusive os ministros do STF muitas vezes ( acho que em todas) não se entendem em várias questões. Um único juiz, impedir a votação de uma lei, a pedido de uma única pessoa, é algo que pra mim beira o totalitarismo. Isso é trabalho para o PGR, e somente depois da lei votada e aprovada.
Juca, neste ponto eu concordo com você, o STF exagerou mesmo. Uma coisa é julgar uma lei inconstitucional, outra é barrar a tramitação de um projeto de lei. A meu ver é uma interferência indevida no Legislativo.
Não. Não exagerou. O STF é o guardião da Constituição e não age
ex officio. Ele é PROVOCADO. Por quem? Por qualquer um que tenha legitimidade para tal em assuntos que versem sobre a Constituição.
Então, não pode ser ingerência se você é provocado a tomar uma posição. O Manda
Do de Segurança é um remédio processual. Uma ferramenta semelhante ao
Habeas Corpus a qual recorremos quando existe um suposto abuso de uma autoridade pública, com a presença do
fumus bonis iuris e do
periculum in mora (fumaça do bom direito, ou a suspeita de que uma regra está sendo desrespeitada e o perigo na demora, que é quando a não decisão sobre determinado tema pode trazer um dano irreparável).
Além disso, uma liminar não é uma decisão final. Agora as partes serão chamadas para apresentar seus argumentos, com direito ao devido processo legal e a ampla defesa e no final o juiz irá dar uma decisão. Como o próprio Gilmar Mendes disse, caso fique demonstrado que a parte autora não possui razão, a liminar cai e o procedimento segue.
Agora, chamar de ingerência a atividade de juiz que foi devidamente provocado por parte legítima, é tosqueira. O juiz tem que se manifestar acerca do que lhe é submetido. Tá na lei. Tá na lei de introdução as normas de direito e em demais leis. E se estão presentes os requisitos de maneira objetiva, deve ser concedida a segurança, sem subjetividades.
Então depois disto eu pergunto: Alguém já leu as razões da concessão da liminar que barrou o projeto?