Tem que lembrar que nosso Código Penal é de 1940: voltado para a sociedade daquela época. Na boa teoria, claro, assim não deveria ser, porque o direito penal deveria restringir-se àquelas lesões indiscutíveis à sociedade, sem valorações morais e religiosas do comportamento.
É por isso que alguns crimes não encontram mais respaldo, embora outros, inevitavelmente, podem ser lembrados e defendidos como agora podemos ver.
É verdade, Sparke, que muitas tipificações deixaram de ter sentido, como o adultério (
Art. 240 - Cometer adultério: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005). Deviam criar uma comissão para propor atualização e retirar o entulho, não pontualmente, como no caso do adultério, mas no Código inteiro.
Agora, quanto à "lesões indiscutíveis", cara, acho que lesões não só agressões físicas ou danos patrimoniais. Não sou moralista, mas não acho absurdo se criminalizar atos como os dois mencionados, feitos em ambiente público.
Pô, enquanto espera a criança na porta do colégio, ficar fudendo na calçada... erhnn, acho legal não.