SENTENÇA - CASO GUGLINSKI
1. Wladimir Guglinsk ajuizou Ação Popular em desfavor da UFMG, do Reitor César de Sá Barreto e da União Federal, pretendendo a demissão do reitor do seu cargo, por não ter autorizado a realização da experiência "Conte-Pieralice" nos laboratórios da autarquia, bem como compelir o novo reitor a ser nomeado a executar a experiência, devendo convidar dois professores estrangeiros para supervisioná-la, solicitar verba ao Instute for Basic Research, providenciar os equipamentos e elaborar o cronograma de metas a cumprir.
2. O pedido é juridicamente impossível. A Ação Popular, tal como prevista no art. 5º, LXXIII, da C.F., e regulada pela Lei 4.717/65, tem por objetivo, em princípio, anular ato já praticado que seria lesivo ao patrimônio público ou ao patrimônio de entidade de que o Estado participe. É de um ato concreto, por incompetência do sujeito, por vício de forma, por ilegalidade de objeto, por inexistência dos motivos e por desvio de finalidade. A omissão por parte do servidor público, tal como mencionada pelo autor, pode levar à responsabilidade administrativa, decorrente de descumprimento de um dever prescrito no Estatuto que rege o seu estabelecimento ou à responsabilidade criminal, se a omissão estiver tipificada, mas não pode ser objeto de ação popular. Bem é verdade que o art. 6º da Lei 4.717/65 também autoriza o ajuizamento da ação popular em caso de omissão da autoridade pública, mas condiciona a omissão à existência de um resultado lesivo. No caso dos autos, embora seja apontada omissão do reitor em não aceitar que a experiência fosse feita nos laboratórios da UFMG, não aponta o autor qualquer lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Pelo contrário, tenta ele provar que está certo na sua teoria - interessante é de se dizer - , para que os outros cientistas parem de chamá-lo de charlatão e possam perceber a magnífica descoberta; indica, portanto, somente proveito pessoal que traria a prova do experimento e não eventual lesão pública. A omissão indicada na inicial, não se enquadra na omissão que ampara o direito de ajuizar uma ação popular, decorrendo, assim, a impossibilidade jurídica do pedido.
3. Em face do exposto, indefiro a inicial por inépcia, nos termos do art. 295, I, c/c parágrafo único, III, do C.P.C. Sem custas, porque não evidenciada má-fé. Por ofício, com cópia da inicial, comunique-se à UFMG o ajuizamento. Com ou sem recurso, subam os autos à Segunda instância, por força do reexame obrigatório previsto no art. 19, da Lei 4.717/65.