Modernamente o dolo é analisado no fato típico, e posteriormente também na culpabilidade.
Culpabilidade seria mais a reprovabilidade da conduta. Nela se analisa se o réu poderia ter agido de forma diversa (inexigibilidade de conduta diversa), se estamos diante de um inimputável (menores de 18 anos, loucos etc.), se há conhecimento da ilicitude (ex. selvagens), se cometeu o crime em razão de ameaça real contra si ou alguém próxima (coação moral irresistível), ou se em razão caso fortuito que o levou à falta de consciência (ex. injetar droga no sujeito contra a sua viontade).
Em todos esses casos a vontade de cometer o crime, embora presente, não é suficiente para condenar o sujeito ou caracterizar o crime.
Aqui tem um bom texto a respeito:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5047