2. A lei não impõe a realização de DNA, que é o meio hábil para solucionar corretamente a lide.
3. A lei não impede, de outro lado, que o DNA seja realizado quando se dê de forma rápida e viável.
7. A realização de DNA em clínica particulares pode interessar ao réu, quando não conseguir produzir os indícios aptos a lhe certificar uma decisão favorável.
8. O réu pode requerer a realização de DNA em clínicas particulares às suas expensas, quando tal providência se mostrar rápida e viável, caso em que os alimentos gravídicos só deverão ser concedidos após a divulgação do exame.
Segundo o texto sobre a lei,
que abre o tópico:
"O homem poderá contestar, por exemplo, informando que passou por uma vasectomia. Mas não poderá pedir exame de DNA durante a gravidez da mulher"
Ou seja, o réu só pode, de acordo com a tal lei, utilizar desse recurso depois que a criança já tiver nascido, isto é, depois que já tiver sido julgado e eventualmente condenado. Na minha opinião (de quem está bem longe do direito, logo posso estar errado), isso é negar ao réu seu direito à defesa ampla e irrestrita, já que lhe tolhe a possibilidade de usar esse recurso, o único capaz de inocentá-lo sem sombra de dúvida (e por outro lado, de condená-lo sem sombra de dúvida), em seu benefício.
9. Aferida má-fé da autora, indenização. Se o pedido se deu de boa-fé, não caberá qualquer indenização.
Você não está sendo muito categórico aí, JUS?
Por mais que o pedido seja feito em boa-fé, sempre resta a possibilidade de que a gestante se engane (segundo você, e supondo que ninguém aja de má-fé, em cerca de 15% dos casos, o que não é pouco). Suponha então que o réu tenha sido condenado e, passada a gravidez, mostra-se que não cabia a condenação, visto que o DNA demonstrou que ele não é o pai.
Não cabe ao réu alguma indenização por algum constrangimento que passe ao ser condenado por algo que não cometeu? Ou por eventuais desgastes gerados pelo processo entre o réu e seus familiares, esposa, empregadores?
Aliás, uma questão mais técnica: Como fica caso o cara seja condenado e depois prove-se que ele não era pai coisíssima nenhuma? Pode-se simplesmente anular a sentença?
5. Na dúvida, deve-se julgar em favor da criança, que na prática, é julgar a favor da mãe.
Concordo que deve-se julgar em favor da criança, o que implica julgar em favor da mãe. Mas contra quem? No caso em que o pai é conhecido, não há problema. Mas no caso dessa lei a questão da paternidade ainda não foi definida - nem pode ser, de acordo com a própria lei, que proíbe o teste de DNA antes do parto - quando se chega à sentença. Repito, me parece que isso impede a defesa ampla do réu, no meu entender de leigo, é claro.