OK, não havia lido isso, só a matéria e o que você postou aqui antes. Obrigado, JUS.

Mas mesmo assim, independente da razão do veto, me parece claro pelo veto ao artigo 8o
Art. 8o
“Art. 8o Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor dependerá da realização de exame pericial pertinente.”
Razões do veto
“O dispositivo condiciona a sentença de procedência à realização de exame pericial, medida que destoa da sistemática processual atualmente existente, onde a perícia não é colocada como condição para a procedência da demanda, mas sim como elemento prova necessário sempre que ausente outros elementos comprobatórios da situação jurídica objeto da controvérsia.”
que o réu fica, pelo menos na pática, se não na teoria, impedido de usar o exame de DNA como prova em seu favor durante o processo. O que parece uma restrição à tal defesa "ampla e irrestrita"
Mas posso estar interpretando errado, até porque já passa das 4 da manhã
E outra coisa que eu achei preocupante é o veto ao Art. 10o
Art. 10
“Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.”
Razões do veto
“Trata-se de norma intimidadora, pois cria hipótese de responsabilidade objetiva pelo simples fato de se ingressar em juízo e não obter êxito. O dispositivo pressupõe que o simples exercício do direito de ação pode causar dano a terceiros, impondo ao autor o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa, medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação.”
Que é exatamente o que eu tinha comentado antes. O réu, caso descoberto inocente depois de ter sido considerado culpado no processo não tem direito a receber indenização da autora, que estava apenas exercendo seu direito garantido pela lei.
[EDIT]E ainda que o réu possa entrar com uma ação contra a autora depois de condenado pedindo indenização por danos morais e materiais, continua válido, a meu ver, o agumento de que a autora nada mais estava fazendo do que exercendo seus direitos, e que o réu vir a vencer sua ação subseqüente por danos morais e materiais contra a autora constitui "medida que atenta contra o livre exercício do direito de ação", senão daquela autora em particular de autoras futuras que possam se sentir intimidadas quanto a exercer seu direito por medo de virem elas próprias a ser réus de processos em seguida e eventualmente condenadas a ressarcir o suposto pai e mais ainda, a indenizá-lo.[/EDIT]
Assim cria-se objetivamente uma situação em que há constrangimento, ou danos morais e materiais,
na qual a vítima dessa situação, o suposto pai, está virtualmente desamparada pela lei.
Sem contar que esse veto em particular escancara mais ainda a abertura que essa lei dá à gente mal intencionada para cometer abusos.