Se você reler o texto com atenção vai perceber que eu deixei bem claro que um caso não justifica outro, que a ilegalidade de um não transformava o outro legal e que o ponto que eu estava levantando não tinha nenhuma utilidade para a discussão da legalidade ou não da revista feita contra a criminosa feminina em SP.
Mas sim, a diferença de reações que um e outro caso provocaram demonstra claramente pra mim que existem outros fatores influenciando no horror coletivo além da própria cena, e que estes fatores possivelmente estão alterando a leitura que boa parte dos indignados faz da situação.
Donatello, sempre, sempre, em todos os casos haverão diferenças de um para o outro e é claro e óbvio que isso influencia na avaliação de todos, inclusive na decisão do magistrado, do promotor, de todos. Mas não que por causa disso, tiraremos a fé pública da decisão judicial, que tenha sido feita com os devidos entendimentos jurídicos e de forma adequada.
Todos estes princípios são vagos, nenhum deles está escrito assim:
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante e ser desumano e o termo degradante inclui especificamente e necessariamente ser obrigado a ficar nu frente a pessoas de sexo oposto mas não frente a pessoas do mesmo sexo nem ter o porta-malas de seu carro revirado em busca de possíveis ilícitos.
Ahh, por favor, não vamos ser inocentes, vai ?! Então quer dizer que o Direito a partir de hoje é uma ciência exata ? Preciso descrever que a abordagem deve ser feita somente da maneira X, Y, com vestimenta verde, etc... Toda lei é interpretativa e só estou querendo mostrar para você que a sua leitura do artigo 249 do CPP é equivocada, ali no caso não haveria nenhum retardamento ou prejuízo da diligência, repito, nenhum.
Você usa os artigos que postou para refutar esta revista, eu posso usá-los com igual propriedade para refutar uma revista na minha bolsa ou uma revista íntima feita por outro homem: quem foi que te disse que especificamente ficar pelado em frente uma mulher viola minha intimidade e na frente de um homem não? Quem te disse que a revista íntima por outro gênero ultrapassa os limites da intimidade e a mera revista ao meu bolso da calça esquerda não ultrapassa? Com certeza não foram os princípios constitucionais que você postou.
Concordo que se você se sentir violado, pode sim alegar isso perante a justiça utilizando dos mesmos artigos, mas temos que nos basear no que nossa sociedade vive e é cultural, aqui não é o Irã, onde as mulheres não tem direito a nada e podemos tratá-las como os homens e vice-versa, se formos pensar nessa linha de raciocínio, para que existir presídio feminino ? É tudo igual mesmo, cada um por si e viva a selvageria. Educação é bom e respeito pelo pessoa é LEI. Ali não teve respeito.
Apontar a CR88 com os textos que você citou para alegar que a lei fala especificamente que a revista íntima por outro gênero é ilegal sob qualquer circunstância é uma baita extrapolação, você não está lendo nas entrelinhas, você está inventando linhas.
Respeito sua opinião, mas não acho extrapolação nenhuma, nunca vou achar normal um homem revistar uma mulher em praticamente circunstância nenhuma, não há nessecidade disso, ainda mais naquele caso, me mostre um caso que isso seria obrigado que posso até concordar com você, mas ali no vídeo, o fato de tirar as calças de uma mulher na frente de 6 homens, você achar normal, me desculpe, vc deve ter algum desvio de juízo de valor das coisas.
Agora você posta o CPP, este sim define claramente o que é proibido ou permitido neste caso, este sim define as normas, este sim diz que a regra é a revista íntima (quando necessária) feita pelo mesmo gênero mas abre exceções para que seja feita pelo sexo oposto, e foi este o caso.
Repito, não importa o que o CPP diz se ele vai de encontro à CR/88. Não importa, eu mesmo, estou cansado de ler leis que vejo e na hora penso, dependendo da interpretação, isso aqui é inconstitucional, e é esse o caso agora. Interpretar a lei dessa forma que está sendo interpretado por alguns promotores e corregedores é inconstitucional.
De qualquer modo, se fosse mesmo um ponto pacífico do ponto de vista jurídico, se realmente fossse algo sobre o que não há discussão alguma e ponto final como é apresentado, você realmente acha que os DOIS promotores de justiça, gente com um acúmulo de conhecimento jurídico muito mais elevado do que o de todo mundo aqui reunido, teriam visto a mesma cena e ambos emitirem uma avaliação positiva sobre a legalidade do ato?
Donatello, na boa, vai muito além disso, pode acreditar no que te digo, sei o que estou dizendo, não trata-se apenas de conhecimento jurídico aí.
Mas com certeza atinge as bases para se declarar que a CR diz explicitamente algo que não chega nem perto de soar explícito.
Nada é tão explícito assim da forma que você diz ser a CPP, posso aqui te citar também uma interpretação do artigo 249 que cabe entendimento dúbio, o exemplo, é esse caso agora mesmo, se a lei fosse tão explícita assim, não caberia entendimentos divergentes. Porque retardamento ou prejuízo da diligência também é genérico, as vezes o prejuízo para você pode não ser para mim, por isso não se pode exigir essa explicitabilidade toda de qualquer lei ou artigo que seja.