É um princípio básico: o que não é proibido por lei, é permitido. A nossa lei não diz o casamento é SOMENTE entre homens e mulheres, sendo expressamente proibido qualquer outro tipo de união que não a heterossexual.
Mas a lei que diz que casamento é entre homem e mulher não proibe o casamente entre homens
???
Foi exatamente o que eu disse, no direito privado, o que não é proibido pela lei, é permitido. O artigo 226, § 3º da constituição diz que "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar", ela não diz que outras formas de união estável são proibidas pelo estado ou devemos supor que uma família com uma mãe solteira não é uma "entidade familiar"?
A lei não "proibe" uniões de gays (na verdade eu sequer estou entendendo o ponto de vocês), apenas não as "protege", ou seja, não as reconhece oficialmente como união civil, com todas as implicações jurídicas disso*. É apenas isso o que a lei diz.
*Antes da decisão do STF.
Se uma lei diz: "o processo administrativo poderá ser aberto contra servidores públicos", não é necessário dizer que não existe "processo administrativo" contra servidores privados ou que é proibido haver processo administrativo contra servidores privados. A lei já definiu quem pode ser alvo de processo administrativo.
Bom, aí eu já não sei como funciona no Direito Público. No direito privado, que é o caso discutido, a lei PRECISA SIM dizer quem pode ou não ser alvo de processo, etc, etc. Se a lei não proibir, então pode.
Casamento civil é um ato judiciário do poder público. Não é algo que as pessoas podem fazer de forma "privada", sem precisar da justiça (aí sim valeria o princípio).
"O direito civil é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações entre os particulares, que comumente se encontram em uma situação de equilíbrio de condições. O direito civil é o direito do dia a dia das pessoas, em suas relações privadas cotidianas."[...]
[...]"O principal corpo de normas objetivas do direito civil, no ordenamento jurídico brasileiro, é o
Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que é dividido em duas partes: a parte geral e a parte especial.
O Código Civil disciplina matérias relativas às pessoas, aos atos e negócios jurídicos, aos bens e aos direitos a eles inerentes, às obrigações, aos contratos, à família e às sucessões (estas últimas, ou sejam, a quem os bens atribuídos após a morte de alguém). Estabelece ainda o regime das pessoas jurídicas, tanto as de natureza civil, propriamente dita, quanto aquelas que atuam no âmbito do direito comercial ou direito de empresa."[...]
Código Civil, Lei 10.406, de 10.01.2002LIVRO IV
Do Direito de Família
TÍTULO I
Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO I
Do Casamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.