Desde o advento da República, com a edição do Decreto n. 119-A, de 17 de janeiro de 1890, que instaurou a separação entre a Igreja e o Estado, o Brasil tornou-se um país laico ou não confessional. Todavia, nem sempre foi assim, pois a Constituição de 1824 consagrou a plena liberdade de crença, restringindo, contudo, a liberdade de culto, ao estipular em seu art. 5º que “a Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com o seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior de Templo”.
As igrejas podem se constituir livremente, sendo vedado ao Estado subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas relação de dependência ou aliança, seja para beneficiá-las ou prejudicá-las, ressalvada unicamente a colaboração de interesse público, sobretudo nos setores educacional, assistencial e hospitalar.
Todavia, a neutralidade estatal não obsta o cumprimento do dever constitucional de oportunizar assistência religiosa nos estabelecimentos civis ou militares de internação coletiva, que deve ser ofertada pelas próprias entidades religiosas.
Acesa polêmica reside no aparente conflito estabelecido entre o caráter laico do Estado brasileiro e certas tradições muito arraigadas em nossa cultura, como a aposição de crucifixos e imagens religiosas em repartições públicas, a adoção de feriados católicos no calendário oficial, a invocação da proteção divina em sessões públicas e a utilização da palavra “Deus” em cédulas do Banco Central.
Em geral, os dilemas são contornados sob a alegação de que tais práticas são culturais e não propriamente religiosas, o que a nosso ver se mostra pouco convincente. No julgamento dos Pedidos de Providência 1.344, 1.345, 1.346 e 1.362, em 29 de maio de 2007, o Conselho Nacional de Justiça indeferiu por maioria de votos a retirada dos símbolos religiosos das dependências do Judiciário, por entender que os objetos seriam símbolos da cultura brasileira e que não interferiam na neutralidade estatal e na imparcialidade do Poder Judiciário (CNJ encerra julgamento sobre símbolos religiosos no Poder Judiciário. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/option=com_content&view=article&id=3026:cnj-encerra-julgamento-sobre-solos-religiosos-no-poder-judicio&catid=1:notas&Itemid=675>, acessado em 6 jun. 2007).
CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL
ANDRÉ PUCCINELLI JUNIOR