Em situações de guerra, deserção pode ser passível até a fuzilamento, aliás é a única pena de morte oficializada no Brasil... para qualquer patente, para qualquer cor, raça, credo ou opção sexual.
Eu, pessoalmente, não vejo nenhum problema em um militar ser gay... desde que saiba separar a sua privacidade do seu trabalho. Penso que a pior coisa que possa existir no militar é a covardia... sua opção sexual é irrelevante.
Se não me engano, civil também pode ser morto por fuzilamento, basta cometer algum crime do CPM no título dos crimes em tempo de guerra.
TÍTULO I - Do Favorecimento ao Inimigo
CAPÍTULO I - Da Traição
Art. 355 - Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 356 - Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar:
I - empreendendo ou deixando de empreender ação militar;
II - entregando ao inimigo ou expondo a perigo dessa conseqüência navio, aeronave, força ou posição, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
III - perdendo, destruindo, inutilizando, deteriorando ou expondo a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, navio, aeronave, engenho de guerra motomecanizado, provisões ou qualquer outro elemento de ação militar;
IV - sacrificando ou expondo a perigo de sacrifício força militar;
V - abandonando posição ou deixando de cumprir missão ou ordem:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 357 - Praticar o nacional o crime definido no Art.142:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 358 - Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 359 - Prestar o nacional ao inimigo informação ou auxílio que lhe possa facilitar a ação militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 360 - Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para esse fim:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Art. 361 - Provocar o nacional, em presença do inimigo, a debandada de tropa, ou guarnição, impedir a reunião de uma ou outra ou causar alarme, com o fim de nelas produzir confusão, desalento ou desordem:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO II - Da Traição Imprópria
Art. 362 - Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos artigos 356, números I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
CAPÍTULO III - Da Cobardia
Art. 363 - Subtrair-se ou tentar subtrair-se o militar, por temor, em presença do inimigo, ao cumprimento do dever militar:
Art. 365 - Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
CAPÍTULO IV - Da Espionagem
Art. 366 - Praticar qualquer dos crimes previstos nos artigos 143 e seu § 1, 144 e seus parágrafos 1 e 2, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no Art. 143, § 2, ou de revelação culposa (Art.144, § 3):
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Tem um monte de outros previstos no CPM.