Não precisa, já está na constituição que quem diz como deve ser a formação é o SUS, apenas nunca foi feito uso dessa prerrogativa.
De onde você tirou isso?
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
O Derfel disse que o SUS pode determinar "como deve ser a formação" de um profissional de saúde. No meu entender ele estava se referindo ao conteúdo do curso . O inciso acima, entretanto, dá a entender que o SUS apenas "ordena" a formação, ou seja, influencia na quantidade de formados e no estabelecimento de mais faculdades, sem "palpitar" no conteúdo técnico da formação.
Não. Ordenar no caso é dizer como será a formação. Isso é feito de maneira tímida hoje pela CIES, que é formada por representantes do estado, dos profissionais de saúde, da sociedade e dos centros formadores (públicos e privados).
Ainda não vi nada dando respaldo a essa sua interpretação. Olhei a lei 8080/90, artigos 27 e 28 e não vi nada disso.
Você pode propor uma interpretação nova.
Ok. Aponte aí nos artigos de onde você tira a interpretação de que o SUS determina o conteúdo dos cursos:
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I - organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II - (Vetado)
III - (Vetado)
IV - valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.