Autor Tópico: Impeachment é golpe?  (Lida 5701 vezes)

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Offline Euler1707

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Impeachment é golpe?
« Online: 01 de Maio de 2016, 22:16:53 »
Impeachment é Golpe?

Todos vocês já sabem de minhas posições ideológicas, e creio eu, a maioria dos foristas aqui (pelo menos, os que se dão o trabalho de responder aos outros tópicos) tem a mesma opinião que eu tenho sobre o Impeachment, e é por esse motivo que eu abro esse tópico. Partindo da premissa (que está errada, é claro, mas esse detalhe não nos interessa agora...) de que toda unanimidade é burra, queria convidar os foristas contrários ao impeachment para debater, junto aos foristas favoráveis ao impeachment, a legalidade desse processo. 

Ao contrário do outro tópico (movimento pelo Impeachment de Dilma Rousseff), este tópico tem por objetivo unicamente o debate sobre o impeachment em si, e não notícias relacionadas ao processo. Peço que quando forem expor seus argumentos, que o sejam de forma direta, clara e bem fundamentada em dados. Tenho certeza que todos serão capazes de acrescentar ao debate. 

A grande questão a ser debatida aqui é se esse processo de impeachment é golpe. Para isso, fiz desse tópico uma enquete que deverá terminar no dia 15 de junho. 

Sobre a petição de Hélio Bicudo e Janaína Paschoal:
http://famildf.com.br/files/Peticao_Inicial__Helio_Bicudo.pdf

PS1: cometi um erro. Ao pedir que vocês não votem até o dia 15 de junho, me esqueci que a enquete acaba nesse dia. O certo a se fazer seria criar uma enquete (para o dia 15 de junho) e um tópico separados. Peço que algum moderador exclua essa enquete para que eu possa criar um tópico. A enquete criarei no dia 15 de junho.
« Última modificação: 02 de Maio de 2016, 13:23:00 por Euler1707 »

Offline Geotecton

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #1 Online: 02 de Maio de 2016, 09:34:01 »
Enquete apagada.
Foto USGS

Offline Euler1707

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #2 Online: 02 de Maio de 2016, 11:37:21 »
Enquete apagada.
Obrigado. Ainda pretendo fazer a enquete.

Offline Euler1707

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #3 Online: 07 de Maio de 2016, 15:07:43 »
Sobre um dos argumentos do Governo:
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http://www.conjur.com.br/2015-ago-24/lenio-streck-constituicao-impeachment-mandato-anterior
Constituição é contra impeachment de Dilma por fato do mandato anterior
24 de agosto de 2015, 10h05
Por Lenio Luiz Streck

A Folha de S.Paulo publicou no último sábado (22/8) um debate entre dois importantes juristas, um defendendo a tese de que atos praticados no primeiro mandato de Dilma Rousseff podem gerar impeachment e o outro dizendo que não.  Trata-se de interessante debate. Mas o que mais interessa é até onde podemos chegar com a interpretação. Onde está escrito x pode-se ler y? Será que interpretar a lei é como escolher uma das margens do rio e lá acampar? Trata-se de uma questão ideológica? Ou meramente subjetiva? Ou existe algo mais no meio do caminho até chegarmos ao final da trilha hermenêutica?

Claro que não pode ser assim. Sendo prosaico: hermenêutica vem de Hermes, que era um semideus. Na mitologia, não havia controle sobre o que Hermes dizia acerca do que os deuses diziam. Por isso ficou tão poderoso. Na verdade, Hermes já nasceu passando a perna em seu irmão. Depois enganou Zeus. Porém, na modernidade, a hermenêutica do século XVII já veio com outro viés. A modernidade começava a mostrar a que veio. Schleiermacher foi o primeiro, tempos depois, a se preocupar com os mal entendidos dos textos. Assim avançamos. Hoje parece não haver dúvida de que há limites interpretativos. Ou seja, a interpretação não é nem uma revelação de essência e nem um livre atribuir de sentidos.

Por isso, quando o texto não diz o que queremos, não podemos lhe dar o sentido que queremos. Ao contrário: se queremos dizer algo sobre um texto, diz Gadamer, deixemos, primeiro, que ele nos diga alguma coisa.

Este o caso em debate. Diz o articulista defensor da possibilidade de impeachment por atos do primeiro mandato que a lei de 1950 nada fala disso. Claro. E nem poderia. Não havia reeleição. Mas o fato de a lei silenciar não dá o direito ao intérprete de ali colocar algo nem pensado ou imaginado. E mesmo que falasse, teríamos que resolver isso à luz de uma interpretação conforme a Constituição de 1988 e não aquela de 1946. A interpretação tem de ser histórica e não historicista.

O que é um mandato? A Constituição dá várias pistas. Por atos de seu mandato, o mandatário presidencial não pode ser responsabilizado enquanto este – o mandato – persistir (artigo 86,parágrafo 4º). Ao que li na Constituição, o mandato será de quatro anos. Se ele pode ser renovado, continua sendo de... Quatro anos. Não é de oito anos. Consequentemente, de onde se pode tirar que os atos do primeiro mandato transcendem e alcançam o segundo?

As regras de interpretação – sobre as quais não existe uma taxonomia – apontam para algumas questões básicas: quando se trata de Direito Penal, não pode haver analogia in malam partem. E quando está em jogo a coisa mais sagrada da democracia – que é a vontade do povo — também não se podem fazer pan-hermeneutismos, a partir de analogias e/ou interpretações extensivas. Parece-me que qualquer interpretação sempre deverá ser in dubio pro populo. In dubio pro vontade popular. Foi o povo que conferiu um novo mandato. Um mandato termina. Outro começa. Há posse. Não há um dia de vacância. Autoridades presentes. O mandatário eleito promete cumprir a Constituição. Fosse uma mera continuidade, porque fazer toda a churumela cerimonial, com gastos desnecessários? Parece-me elementar: uma coisa é o primeiro mandato; outra é o segundo. A Constituição não pode ser lida contra ela mesma. Se a opção foi pelo Presidencialismo – gostemos ou não – essa opção acarreta compromissos e sérios ônus políticos. Não dá para pensar em tirar o mandatário porque “está indo mal”.

A preservação da vontade popular – para o bem e para o mal — é a pedra de toque que deve servir para dar sentido a eventuais vaguezas ou ambiguidades decorrentes de “gaps de sentido”, como, por exemplo, a discussão acerca da palavra “mandato” ou “estar no exercício” ou, ainda “se o segundo mandato é ou não uma continuidade do primeiro”. Como ficaria, por exemplo, se houvesse um direito de reeleição sem limite de número de mandatos? No quarto mandato poderia haver impeachment de problemas ocorridos no primeiro? E a vontade da malta nesse período todo de nada vale? O skeptrom da interpretação está no artigo da CF que diz “todo poder emana do povo”. Por isso, temos de ir ao máximo para respeitar essa manifestação. Nem que isso seja contra o próprio povo, que, por vezes, vota mal. E terá de aprender a votar melhor. Assim de faz a democracia e não com recurso aos tribunais.

Penso que, quando se discute a possibilidade de impeachment da figura de um(a) Presidente de um país com mais de 200 milhões de pessoas, não se pode nem pensar em lançar mão de conceitos de Direito Administrativo como “continuidade administrativa” ou conceitos dicionarizados acerca dos sentidos das palavras. Deveria ser o contrário, como tenho repetido: devemos partir da Constituição, e não do direito que está abaixo desta. Por isso que o locus de sentido está no Estado Democrático, cujo cerne é a vontade do povo nas urnas. Claro que o respeito a alguns limites semânticos também são importantes, com o  sentido da palavra “mandato”. O artigo 77 da CF não distingue se o mandato é novo ou decorrente de reeleição. O artigo 78 não distingue “posse nova” de “posse decorrente de reeleição”. E o artigo 82 fala apenas que o mandato será de 4 anos. Simples assim. O sentido das palavras sempre ajuda, pois não?

Em resumo: façamos uma interpretação conforme a Constituição e não a interpretação da Constituição conforme lei ordinária.
Sobre uma resposta à esse artigo:
Citar
http://www.conjur.com.br/2015-ago-24/lenio-streck-constituicao-impeachment-mandato-anterior/c/1
Vejamos a Constituição da República:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
(...)
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Conforme já dito aqui, o texto constitucional isenta o presidente de responsabilidade por atos "estranhos ao exercício de suas funções". Gostaria que fosse apontado qual o artigo que isenta o presidente de responsabilidade por atos anteriores ao exercício de seu mandato. Tal entendimento é construção dos juristas bolivarianos e/ou chapa branca.
Em uma República, a eleição é um instrumento da democracia, não é uma garantia absolutista para eximir o candidato eleito de possíveis ilícitos cometidos em gestão anterior, mormente a pretexto de obter vantagens indevidas para êxito no pleito eleitoral.
Não se deve confundir uso de instrumento democrático (eleição) com garantia de democracia. Para tanto, basta ver que a Venezuela teve onze eleições em um ano e todas foram efetuadas sem supervisão dos observadores da ONU. E a Coreia do Norte e Cuba?
Nunca vi, em meus anos de vida acadêmica e profissional, a classe artística tão quieta (vai ver é algum efeito colateral da Lei Rouanet); a OAB tão quieta (vai ver era algum efeito colateral que cessou com a PEC da bengala); a magistratura e o MP (a exceção de um ou outro) defendendo tanto um governo envolto em escândalos e afundado num mar de lama (vai ver é efeito colateral de aumentos diferenciados, com direito a auxílio moradia, auxílio livro, auxílios...).
Lamentável ver como alguns ainda defendem o direito fundamental a roubar, fraudar e não ser preso, tampouco responsabilizado.
Eu acho que não restam dúvidas quanto ao fato dela ser responsabilizada por atos de seu mandato anterior.

Offline Euler1707

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #4 Online: 07 de Maio de 2016, 15:10:13 »
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http://apublica.org/2016/04/truco-checamos-12-argumentos-pro-e-contra-o-impeachment/
Checamos 12 argumentos pró e contra o impeachment
por Étore Medeiros, Maurício Moraes | 14 de abril de 2016
Verificamos frases ditas na comissão especial da Câmara pelos juristas Miguel Reale Júnior e Janaína Paschoal, autores do pedido, e pelo ministro da Advocacia-Geral da União, José Eduardo Cardozo, encarregado da defesa da presidente Dilma
Argumentos da acusação, a favor do impeachment:
“Essas pedaladas fiscais levaram a que a União contraísse (…) operações de crédito com instituições financeiras das quais ela é a controladora. Isto é absolutamente proibido pelo artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (…) Operações de crédito (…) foram feitas por longo prazo, em quantias exorbitantes, que não se confundem com aquilo que pode se chamar de fluxo de caixa e que pode ter ocorrido no governo Fernando Henrique e no governo Luiz Inácio Lula da Silva. Mas que neste governo, seja em 2014, seja em 2015, alcançou volumes extraordinários, por longo tempo.” – Miguel Reale Júnior
Para os autores do pedido de impedimento de Dilma Rousseff, o fato de o governo ter atrasado o repasse de recursos a bancos públicos, durante meses, configuraria automaticamente uma tomada de empréstimo. Com isso, o Planalto teria incorrido em dois problemas graves: a contratação de crédito sem o necessário aval do Congresso, e ainda por cima, de bancos federais, o que é proibido. E, no fim das contas, tudo isso seria fruto de ação dolosa de Dilma, onde residiria a legitimidade do impeachment.
O centro da polêmica é justamente se o “pendura” do governo junto aos bancos públicos – as chamadas “pedaladas fiscais” – caracteriza ou não uma operação de crédito, como argumenta o pedido de impeachment, e se, uma vez configurado o empréstimo, ele teria sido fruto de conduta dolosa (intencional) da presidente da República. O artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal somente proíbe a contratação de crédito, mas não diz que a pedalada se caracteriza como tal.
À parte a discussão, as pedaladas – sejam ou não vistas como operações de crédito – foram utilizadas como nunca por Dilma Rousseff, dando razão a Reale Jr. nesse ponto. A evolução dos atrasos de repasses da União para bancos federais e para o FTGS, em comparação ao PIB, entre 2001 e 2014, evidencia um impressionante aumento nos últimos anos, como mostrou o Aos Fatos. O menor montante da série, em meados do segundo mandato de Luiz Inácio Lula da Silva, antecedeu uma escalada sem precedentes.
Em 2001 e em 2002, por exemplo, o governo FHC pendurou anualmente cerca de R$ 1 bilhão. Em 2013, Dilma atingiu R$ 36 bilhões, e cerca de R$ 52 bilhões em 2014. Como a os dados reforçam, é inegável que as pedaladas movimentaram “quantias exorbitantes com Dilma em comparação aos governos anteriores”. O Valor revelou que houve também alertas de técnicos para que isso não continuasse.
***
“Se jogou pra frente uma imensa dívida, que só com relação às pedaladas fiscais alcançou R$ 40 bilhões. E que continuaram em 2015.” – Miguel Reale Júnior
Enquanto as pedaladas de 2014 são fato notório, ainda é cedo para dizer se o Planalto pedalou em 2015. No fim do ano passado, o então ministro da Fazenda Joaquim Levy negou estar se valendo da artimanha contábil na tentativa de equilibrar as contas públicas. Para o Ministério Público de Contas, entretanto, o recurso seguiu sendo utilizado a todo vapor. Só nos primeiros sete meses do ano, teriam sido R$ 38 bilhões pendurados junto ao BNDES e ao Banco do Brasil.
Como o Tribunal de Contas da União (TCU) ainda não analisou as contas de 2015, não se sabe se a corte aceitará a manobra do governo de “zerar os penduras” antes do fim do ano, estratégia que tem por fim evitar nova reprovação das contas pelo TCU. Essa foi a justificativa do Ministério da Fazenda ao pagar R$ 55,6 bilhões em débitos da União junto ao BNDES, Banco do Brasil e FGTS, no pagar das luzes do ano passado.
***
“Os fatos estão muito bem caracterizados no acórdão do TCU que foi publicado em abril de 2015. Quando o TCU rejeitou as contas, foi apenas uma confirmação, quase que uma constatação, de que os fatos tinham sido praticados.” – Janaina Conceição Paschoal
A advogada sustenta que a rejeição das contas de 2014 pelo Tribunal de Contas da União (TCU) é indício forte o bastante de que as pedaladas fiscais ocorreram. Para ela, o parecer prévio do TCU que recomenda a reprovação das contas do governo federal sequer precisa ser votado pelo Congresso Nacional para que se constatem as pedaladas e, mais que isso, para que o processo de impeachment tenha continuidade.
De fato, a suspeita de um crime de responsabilidade por parte de um presidente pode levar qualquer brasileiro a apresentar um pedido de impedimento. Não é preciso sequer uma manifestação do TCU e, portanto, muito menos a votação do parecer do tribunal pelos deputados. O problema é que o Tribunal de Contas da União mudou de posição sobre as pedaladas, a questão nunca foi analisada pela Justiça e o relator das contas de 2014 no Congresso, Acir Gurgacz (PDT-PR), emitiu parecer diferente, pela aprovação com ressalvas. Ou seja, não há uma jurisprudência que mostre que as pedaladas são um crime de responsabilidade.
Formado em sua maioria por ex-parlamentares, o TCU recomendou a aprovação, em anos anteriores, eventualmente com ressalvas, de contas governamentais que continham as mesmas pedaladas que estão hoje no centro do debate político. Embora em volumes menores, elas foram igualmente bilionárias. Assim, o crime praticado por Dilma Rousseff não seria a pedalada em si, mas o alto valor que se atingiu.
No pedido de impeachment, de forma semelhante, uma das alegações é que a duração e o volume das pedaladas caracterizam o crime de responsabilidade. Como usaram o recurso em menor intensidade, presidentes anteriores não teriam feito “operações de crédito”, mas apenas gerenciado o “fluxo de caixa”. Percebe-se, assim, um critério subjetivo para que contas com pedaladas sejam rejeitadas pela Corte ou caracterizadas como crime pelos autores do pedido de impeachment. Além disso, o parecer do TCU ao qual se refere Paschoal é sobre as contas de 2014, não podendo, portanto, motivar impedimento do atual mandato presidencial, iniciado em 2015.
***
“Pela letra da lei (…), que é o artigo 167 da Constituição Federal, o momento do crime é a abertura do crédito suplementar.” – Janaina Conceição Paschoal
A simples abertura de crédito suplementar não é crime. O inciso V do artigo 167 da Constituição, citado por Janaina Conceição Paschoal na Comissão do Impeachment, diz que é vedada “a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes”. Ou seja, há duas condições que precisam ser desobedecidas para ferir a lei: ausência de autorização do Congresso para isso e também a omissão em informar a origem desses recursos.
O pedido de impeachment menciona decretos de crédito suplementar emitidos em 2014 e 2015. Ao aceitar a denúncia, contudo, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), disse que consideraria apenas os fatos ocorridos em 2015. Isso porque o artigo 86 da Constituição afirma que ninguém pode ser punido no atual mandato por ações ocorridas no mandato anterior. Em 2015 foram editados seis decretos não numerados, em 27 de julho e 20 de agosto, que somam o valor de R$ 95 bilhões (veja o texto completo dos decretos aqui: 1, 2, 3, 4, 5 e 6).
Os créditos solicitados foram destinados a ações previstas no Orçamento cuja execução poderia ficar comprometida, porque os recursos disponíveis seriam insuficientes. É normal isso ocorrer, uma vez que há uma diferença grande de tempo entre o envio do projeto do Orçamento para o Congresso – no início do segundo semestre do ano anterior –, sua aprovação – geralmente em dezembro do ano anterior – e a realização de tudo o que está programado. As receitas do governo variam ao longo do ano, as necessidades também e pode haver imprevistos.
No caso dos seis decretos citados na denúncia do impeachment, a destinação dos recursos estava listada no Orçamento – logo, não havia necessidade de autorização adicional do Congresso. Já o dinheiro usado, na sua maior parte, veio da anulação de outros itens. Tirando isso, aproximadamente R$ 2,5 bilhões vieram de superávit financeiro ou excesso de arrecadação. Ou seja, tiveram a origem apontada, o que está de acordo com o artigo 167 da Constituição.
***
“Esses decretos [de crédito suplementar] são proibidos pelo artigo 167 da Constituição, porque para abrir crédito precisa ter dinheiro. E o que acontecia? Havia um superávit anunciado absolutamente fictício.” – Janaina Conceição Paschoal
Os decretos não são proibidos. Sua edição está apenas condicionada, segundo o artigo 167 da Constituição, a ser autorizada pelo Congresso e ter a origem dos seus recursos apontada. Isso ocorreu, mas a jurista Janaina Conceição Paschoal afirma que a origem dos recursos apontada para os decretos era o superávit registrado no ano anterior, considerado fictício por ela. Isso porque em 2013 e 2014 o governo fez as manobras contábeis que ficaram conhecidas como “pedaladas fiscais”.
Embora o pedido de impeachment mencione decretos editados em 2014 e 2015, o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), limitou a análise aos que foram publicados apenas no ano passado ao aceitar a denúncia. Nesses seis decretos, no valor de R$ 95 bilhões, apenas R$ 2,5 bilhões têm como fonte o superávit financeiro (R$ 1,6 bilhão) e excesso de arrecadação (R$ 800 milhões). Quase toda a verba destinada a eles veio da anulação de outros itens do Orçamento, ou seja, que estavam previstos na lei aprovada pelo Congresso. O restante, que cita superávit e excesso de arrecadação, não vem do governo como um todo, mas dos próprios órgãos atendidos pelos decretos.
A denúncia também acusa o governo de violar a meta fiscal definida para aquele ano ao emitir os decretos. Isso porque em 23 de julho, dias antes que quatro deles fossem publicados, foi enviado um projeto para que o Congresso alterasse essa meta. Quando foi apresentada, contudo, a proposta ainda previa um superávit primário de R$ 8,7 bilhões. Isso foi modificado meses depois, durante a tramitação do projeto, e só muito mais tarde, em dezembro, quando foi aprovado, esse superávit foi transformado em um déficit de R$ 119,9 bilhões. O valor incluiu o pagamento das pedaladas.
***
“Juízo de admissibilidade é apenas o reconhecimento de que houve o fato e de que existe autoria, que merece depois ser objeto de julgamento pelo Senado.” – Miguel Reale Júnior
A frase do jurista Miguel Reale Júnior está correta. Na tramitação do impeachment, a única atribuição da Câmara é decidir se há indícios de crime de responsabilidade que justifiquem o envio do pedido para o Senado, ou seja, se ele deve ser admitido ou não. Ainda que os deputados governistas e oposicionistas estejam em guerra declarada até a votação no plenário da Câmara, um resultado desfavorável para o governo não significa que Dilma foi julgada culpada ou inocente pelos parlamentares.
O juízo de admissibilidade apenas encaminha o pedido para que os senadores, por maioria simples, decidam pela admissibilidade ou não do impeachment. Somente depois disso ocorre o afastamento da presidente e tem início o julgamento, presidido pelo presidente do STF, que pode demorar até 180 dias. Nessa parte do processo serão analisados os argumentos da acusação e da defesa e, ao final, a presidente é afastada apenas se dois terços dos senadores votarem pelo impedimento.
Como no Congresso quem analisa o caso são parlamentares eleitos, a votação do impeachment pode ser influenciada por inúmeros fatores que nada têm a ver com o mérito da questão, como a opinião pública ou a garantia de mais espaço no governo. Analistas acreditam que uma expressiva votação no plenário da Câmara para afastar a presidente selaria o destino de Dilma no Senado, uma vez que os senadores não teriam condições políticas de frear a onda provocada por essa decisão – mesmo se os indícios forem insuficientes para configurar um crime de responsabilidade. A validade ou não do processo seria então questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), mas o resultado dessa análise é imprevisível.
Argumentos da defesa, contra o impeachment

“Se não houver crime de responsabilidade, se não houver fato que se tipifique como crime de responsabilidade, no sistema presidencialista em um Estado Democrático de Direito, não pode haver cassação de mandato do presidente da República, chefe de Estado, chefe de governo. Não pode haver impeachment.” – José Eduardo Martins Cardozo
Em tese, a defesa de Dilma está certa. Pela lei, o impeachment deve acontecer apenas se o Congresso entender que a presidente cometeu um crime de responsabilidade. É por isso que o processo divide-se em uma série de etapas, que começam com o recebimento da denúncia pela Câmara dos Deputados e termina com o julgamento no Senado, que pode durar até seis meses e é conduzido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF). O problema é que, diferentemente de juízes, os parlamentares estão sujeitos à pressão popular, uma vez que são eleitos. A decisão deles pode, portanto, resultar em um impedimento mesmo sem que haja base legal para isso.
A defesa de Dilma recorreu nesta quinta-feira (14) ao STF para tentar anular o processo e, mesmo que ele prossiga no Senado, deve tentar fazer isso novamente. O desdobramento disso é impossível de prever. Os ministros do STF podem alegar que não podem interferir em uma decisão do Legislativo, uma vez que isso comprometeria a independência entre os três poderes, prevista no artigo 2º da Constituição. Em dezembro, no entanto, o Supremo definiu como seria o rito do impeachment, anulando procedimentos definidos pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).
Mais recentemente, o ministro Marco Aurélio Mello concedeu liminar obrigando a Câmara a aceitar um pedido de impeachment contra o vice-presidente, Michel Temer. O documento havia sido arquivado por Cunha. O presidente da Câmara recorreu duas vezes e a questão ainda será analisada pelo plenário do STF. Na mesma semana, o ministro Celso de Mello negou a aceitação de um pedido de impeachment contra Temer, alegando que isso poderia interferir na independência dos poderes. Isso mostra que não há um consenso sobre até onde o STF pode ir se houver uma condenação. Esse posicionamento será definido ao longo do processo, a partir de debates no plenário do tribunal, e deve se transformar em uma referência para futuros pedidos de impeachment.
***
“Os fatos lá relacionados [na delação premiada de Delcídio do Amaral], Pasadena e todos os outros, são anteriores ao atual mandato. E pela própria decisão do presidente da Câmara não poderiam ter sido juntados.” – José Eduardo Martins Cardozo
Houve uma tentativa de incluir a delação do senador Delcídio do Amaral (Sem partido-MS) no pedido de impeachment, por meio de um ato do próprio presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Isso ocorreu em 17 de março, dia em que foi eleita a Comissão do Impeachment. Em 21 de março, o presidente do colegiado, Rogério Rosso (PSD-DF), decidiu retirá-la da documentação do processo, atendendo a questão de ordem dos deputados Paulo Teixeira (PT-SP), Arlindo Chinaglia (PT-SP) e Jandira Feghali (PCdoB-RJ). A justificativa foi de que não cabe à Câmara produzir provas da denúncia, uma vez que isso só está previsto para ocorrer na fase do julgamento, no Senado.
Aliado de Cunha, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), recorreu da decisão à Mesa Diretora da Câmara. Dessa vez, Cunha negou a inclusão e disse que nunca teve a intenção de fazer um aditamento do pedido de impeachment quando acrescentou os documentos, em 17 de março. O aditamento é uma modificação e poderia dar margem a um questionamento da defesa ao Supremo Tribunal Federal (STF). Foi esse o motivo, aliás, que levou os juristas Janaina Paschoal, Miguel Reale Júnior e Hélio Bicudo a apresentarem uma nova versão do pedido de impeachment, no ano passado.
Janaina Paschoal chegou a afirmar, no dia 21 de março, que um aditamento poderia comprometer todo o processo. Mesmo assim, o deputado Arnaldo Faria de Sá tentou recorrer ao STF para incluir a delação. A ministra Rosa Weber, no entanto, afirmou que apenas os autores do pedido do impeachment poderiam ter solicitado a análise do caso pelo tribunal. Também justificou a decisão dizendo que o STF não poderia se pronunciar sobre isso, uma vez que não há “elemento jurídico de conexão entre o ponto e a própria disciplina do rito do impeachment”. Ou seja, trata-se de uma questão interna da Câmara.
***
“A decisão do presidente Eduardo Cunha não visou, na abertura desse impeachment, o cumprimento da Constituição. Não era esta a sua intenção. Não foi esta, objetivamente, a sua finalidade. Os fatos ficaram claros. Os fatos foram evidenciados. Sua Excelência, o presidente Eduardo Cunha, usou da sua competência para fazer uma vingança e uma retaliação à chefe do Executivo, porque essa se recusara a garantir no Conselho de Ética, ao qual ele estava submetido, os votos que seu partido poderia lhe dar para que ele não pudesse ser processado naquele momento.” – José Eduardo Martins Cardozo
Reportagens publicadas no ano passado indicam que a aceitação do pedido de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff de fato ocorreu como retaliação à decisão do PT de votar contra o presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) no Conselho de Ética. A bancada do partido anunciou como votaria na tarde de 2 de dezembro. Coincidentemente, mais tarde, naquele mesmo dia, Cunha convocou uma entrevista coletiva para anunciar que estava aceitando o pedido.
A Folha de S. Paulo revelou que o parecer da área técnica da Câmara havia ficado pronto em 27 de outubro, mais de um mês antes. Na época, Cunha lidava com uma grande pressão por conta da revelação de que ele mantinha contas secretas na Suíça – o que havia negado no início do ano, em depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras. Na época da publicação da reportagem, Cunha também negou que o parecer estivesse pronto. “É tudo mentira. Vocês (da imprensa) estão querendo fazer a fofoca virar verdade”, disse, ao chegar à Câmara.
As articulações de Cunha com a oposição para apresentar o pedido de impeachment foram noticiadas ao longo de todo o segundo semestre do ano passado. O presidente da Câmara inclusive tentou aprovar um rito para permitir que ele arquivasse o pedido, para não ficar mal com o governo, abrindo a possibilidade de o plenário fazer o desarquivamento. Liminares concedidas pelo STF anularam esses procedimentos e, mais tarde, o Supremo definiu os preceitos que deveriam ser seguidos.
***
“Um a ser punido é o governador Geraldo Alckmin. Ele baixou decretos suplementares e desrespeitou a meta fiscal. É correto que haja impeachment contra o governador Geraldo Alckmin? Não. Porque não há ilegalidade.” – José Eduardo Martins Cardozo
A fala do ministro da Advocacia-Geral da União (AGU) ilustra um dos pilares da defesa de Dilma. Se a presidente tiver cometido crime de responsabilidade fiscal por editar decretos de créditos suplementares, muitos governadores e prefeitos poderão enfrentar processos de impeachment pelo mesmo motivo. Cardozo argumenta que a abertura dos créditos suplementares, da forma como foi feita, não representou aumento de gastos, uma vez que não houve alteração da meta fiscal.
No texto entregue à comissão especial da Câmara que analisou o pedido de impeachment, o ministro da AGU diz que por mais que se veja crime na abertura dos créditos suplementares, não é possível responsabilizar a presidenta Dilma Rousseff pela edição dos textos, uma vez que há uma “complexa cadeia de atos administrativos” que inclui mais de 20 técnicos na análise dos decretos. “Mesmo [que] alguma hipotética ilegalidade tivesse ocorrido nestes decretos questionados, seria impossível que existisse qualquer dolo da Sra. Presidenta da República na sua expedição”, diz trecho da defesa.
A edição de decretos suplementares não é um crime, se forem obedecidas as condições para isso. Já a meta fiscal é definida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pode ser revisada até o final do ano. Mas a sua desobediência pode ser considerada, sim, um crime. Por isso, o valor definido inicialmente costuma ser modificado por meio de um projeto de lei enviado ao Congresso. Foi o que o governo conseguiu, no final do ano passado, com a aprovação de uma nova meta fiscal.
***
“Todo o foco da denúncia diz respeito à situação de relação jurídica decorrente do chamado Plano Safra. O Plano Safra é um plano que está previsto em lei e é regulado por portarias do Ministério da Fazenda. Não é a presidente da República quem o disciplina. São portarias do Ministério da Fazenda. (…) Ao contrário do crescimento da dívida [com o Banco do Brasil, pelo Plano Safra] que se aponta, de 1º de janeiro a 30 de junho a dívida caiu. E ao final do ano, tudo foi pago.” – José Eduardo Martins Cardozo.
Assim como no caso dos decretos de créditos suplementares, o ministro da Advocacia-Geral da União (AGU) defende a tese de que, além da caracterização de quaisquer irregularidades, é preciso que elas tenham a autoria atribuída inequivocamente à presidente, que precisaria ter agido com dolo, ou seja, intencionalmente. Em nenhuma outra hipótese seria possível dar prosseguimento ao processo de impeachment.
Na defesa escrita da presidente, Cardozo mostra a fragilidade da argumentação dos autores do pedido de impeachment, que, após considerarem que houve pedalada no Plano Safra, dizem que ela foi feita sob ordem expressa da Presidência da República, já que ela “se reunia, diariamente, com o Secretário do Tesouro Nacional, determinando-lhe agir como agira”, diz trecho do pedido. “Não há elementos para identificar uma ação, uma comissão, um ato positivo que seja para fundamentar a imputação em tela”, rebate Cardozo.
No texto, o ministro da AGU descaracteriza a metodologia de repasses do Plano Safra como uma pedalada, e acusa os autores do pedido de impedimento de cometerem um erro “grosseiro e proposital” ao interpretar os dados do Banco do Brasil. “Procura-se criar a ilusão de um passivo crescente, quando, na verdade, nem todo o passivo contabilizado àquele momento poderia ser pago”, diz a defesa escrita, explicando a semestralidade de alguns repasses da União ao banco para a equalização de juros.
A mesma metodologia passou a ser empregada, desde o fim de 2015, para a equalização dos juros do Programa de Sustentação do Investimento (PSI) do BNDES. Em 28 de dezembro, o Ministério da Fazenda determinou que os pagamentos do Tesouro ao banco fossem feitos semestralmente, e não mais em prazo máximo de dois anos. A adequação do PSI às normas do Plano Safra se deu justamente para que o programa seguisse as recomendações do Tribunal de Contas da União quanto às pedaladas.
***
“Neste caso [das pedaladas] essas práticas foram aceitas no Brasil por décadas. Nestes casos, as cortes de contas aceitavam essa situação sem reprimi-la. Nestes casos, houve uma mudança de orientação e se quer aplicar retroativamente a tipificação de um crime, como se ele existisse antes da mudança jurisprudencial nos dois casos, o que não existe. Neste caso se quer pegar um pretexto para se construir a figura de um crime de responsabilidade.” – José Eduardo Martins Cardozo.
O ministro da Advocacia-Geral da União (AGU) tem razão ao dizer que houve uma mudança de entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) com relação às pedaladas fiscais. Os defensores do impeachment da presidente Dilma Rousseff têm afirmado que a prática – isto é, o atraso de repasses da União a bancos públicos – caracteriza crime de responsabilidade. Mas são menos duros ao se referirem a presidentes anteriores, que também pedalaram, ou a atuais governadores.
Uma utilização política do parecer do TCU, no entanto, não livra o governo federal de responsabilidade se ficar provado que continuou pedalando mesmo após recomendações para abandonar a prática. Em julho de 2013, um relatório técnico da Secretaria do Tesouro Nacional alertava o Executivo do risco de continuar com as manobras fiscais. O próprio TCU já alertara o governo, em julgamentos anteriores, sobre o crescimento do volume de restos a pagar.
Foto destacada: Lula Marques/Agência PT
« Última modificação: 07 de Maio de 2016, 15:18:44 por Euler1707 »

Offline Entropia

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #5 Online: 07 de Maio de 2016, 15:32:50 »
Citar
http://www.conjur.com.br/2015-ago-24/lenio-streck-constituicao-impeachment-mandato-anterior

A preservação da vontade popular – para o bem e para o mal — é a pedra de toque que deve servir para dar sentido a eventuais vaguezas ou ambiguidades decorrentes de “gaps de sentido”, como, por exemplo, a discussão acerca da palavra “mandato” ou “estar no exercício” ou, ainda “se o segundo mandato é ou não uma continuidade do primeiro”. Como ficaria, por exemplo, se houvesse um direito de reeleição sem limite de número de mandatos? No quarto mandato poderia haver impeachment de problemas ocorridos no primeiro?

lol. Claro que sim! Como é que um crime pode ser "anulado" porque ocorreu em um mandato anterior? Que diabos esses caras pensam?

Offline Euler1707

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #6 Online: 07 de Maio de 2016, 15:37:15 »
lol. Claro que sim! Como é que um crime pode ser "anulado" porque ocorreu em um mandato anterior? Que diabos esses caras pensam?
Com uma defesa dessas, quem precisa de promotor de justiça?

Offline O Grande Capanga

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #7 Online: 07 de Maio de 2016, 17:27:42 »
Uma questão interessante que vi nos comentários ao texto do Lenio: e se o FHC se tornar presidente novamente depois de vários mandatos, os crimes cometidos nos mandatos anteriores podem resultar em impeachment?

Offline Buckaroo Banzai

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #8 Online: 07 de Maio de 2016, 17:41:51 »
Não vejo porque não poderia.

Até porque dependendo do crime cometido, poderia ser caso de prisão.

Podemos ter um ex-presidente detento*, mas não presidente em exercício enquanto detento. É o cúmulo do "continuar comandando as coisas de dentro da cadeia".

Será que alguém falaria, "ele cometeu um homicídio, mas isso foi antes do mandato atual!"




Como é com demissões em empresas/contratos? Você pode demitir por justa causa/romper contrato sem indenizar por algo ocorrido lá atrás, depois de uma eventual renovação de contrato?





* se as investigações sobre Dilma mostrarem coisa grave o suficiente, talvez haja a possibilidade de termos a primeira ex(a?)-presidenta detenta, para "rimar".

Offline Lorentz

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #9 Online: 07 de Maio de 2016, 17:42:14 »
Uma questão interessante que vi nos comentários ao texto do Lenio: e se o FHC se tornar presidente novamente depois de vários mandatos, os crimes cometidos nos mandatos anteriores podem resultar em impeachment?

Pela lei não. Mas no caso da Dilma, o que é interpretado é que o que ela fez não foi num mandato anterior, mas na "parte 1" de seu mandato, já que foi reeleita.

Se o que você faz de errado num mandato não pode ser usado contra você caso seja reeleito, isso permite que você aja de maneira deliberadamente ilegal justamente no ano eleitoral, pois se perder a eleição fica por isso mesmo, e se for reeleito você zera seu placar de ilegalidades.
"Amy, technology isn't intrinsically good or bad. It's all in how you use it, like the death ray." - Professor Hubert J. Farnsworth

Offline Euler1707

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #10 Online: 07 de Maio de 2016, 18:03:36 »
Uma questão interessante que vi nos comentários ao texto do Lenio: e se o FHC se tornar presidente novamente depois de vários mandatos, os crimes cometidos nos mandatos anteriores podem resultar em impeachment?
Acho que vale ressaltar a diferença entre as pedaladas feitas pela Dilma (que na verdade deveriam se chamar de fraude fiscal, pois o intuito era claramente o de fraudar a meta fiscal dos anos de 2013 e 2014) e das de outros presidentes. Há uma diferença quantitativa e qualitativa: A diferença qualitativa é que enquanto as pedaladas feitas por outros eram inevitáveis de acontecer porque existem custos variáveis e eram pagas em um mês, as de Dilma só o foram pagas no ano de 2015. Veja bem, as pedaladas fiscais dos anos de 2013 e 2014 só foram pagas agora, no ano de 2015 como uma tentativa de evitar a condenação pelo TCU!!! Além do mais, se elas tivessem sido pagas ainda nos anos de 2014, o governo não teria  alcançado as metas fiscais. O que caracteriza o  dolo dessas pedaladas é o fato de que ela foi avisada ainda em 2013 por técnicos do TCU que o que ela estava fazendo era ilegal e ruim para o grau de confiança do país, logo, houve sim uma clara intenção de fraude por parte dela nas contas públicas, e por isso suas contas foram rejeitadas. Sobre o caráter quantitativo, veja esse gráfico:



http://brasil.elpais.com/brasil/2015/12/29/economia/1451418696_403408.html
http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/01/com-receita-extraordinaria-governo-cumpre-meta-fiscal-sem-conter-gasto.html

Offline André Luiz

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #11 Online: 07 de Maio de 2016, 22:48:52 »
Em podcasts de direito os caras tão se matando.
Não é golpe porque tá na lei ou então é uma lei que permite dar um golpe.

Offline Entropia

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #12 Online: 08 de Maio de 2016, 09:58:08 »
Uma questão interessante que vi nos comentários ao texto do Lenio: e se o FHC se tornar presidente novamente depois de vários mandatos, os crimes cometidos nos mandatos anteriores podem resultar em impeachment?

Se ele nao tiver sido punido por isso, sim. Na realidade, se ele ainda nao tivesse sido punido pelos crimes cometidos em um mandato anterior, ele sequer deveria poder concorrer a uma eleicao antes de ter cumprido toda a "pena".

OBS: Isso falando fora do contexto da lei, só como eu acho que deveria/poderia ser feito.
« Última modificação: 08 de Maio de 2016, 10:00:29 por Entropia »

Offline Buckaroo Banzai

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #13 Online: 08 de Maio de 2016, 10:37:35 »
Ou, como as coisas realmente fariam sentido, a despeito de como quer que venham a ser.


Para não se ter essas bizarrices nas linhas de "ah, mas os crimes de então ainda não haviam sido descobertos! Agora então ele tem o DIREITO de sair impune! Está na lei!"

Offline Jurubeba

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #14 Online: 08 de Maio de 2016, 10:54:43 »
Considero esse vídeo definitivo:

<a href="https://www.youtube.com/v/_nH0srD03Uk" target="_blank" class="new_win">https://www.youtube.com/v/_nH0srD03Uk</a>

Saudações

Offline Buckaroo Banzai

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #15 Online: 08 de Maio de 2016, 22:10:13 »


<a href="https://www.youtube.com/v/PVUHE8XRDfM" target="_blank" class="new_win">https://www.youtube.com/v/PVUHE8XRDfM</a>


Offline Jurubeba

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #16 Online: 09 de Maio de 2016, 11:14:34 »
Narizinho não aguenta ser contrariada  :biglol:

Usa subterfúgios para tentar fugir do enquadramento legal.

A lei não permite decretos de crédito suplementar sem autorização do Congresso; a lei orçamentária permite, desde que cumprida a meta fiscal (o que não foi, já que foi mudada três vezes ao longo do ano); por fim, e o mais absurdo, os decretos foram publicados ANTES da votação que modificou a meta fiscal, que aconteceu no fim do ano (o absurdo de sair de um superávit de R$52 bi para uma déficit de mais de R$100 bi). Esse último item deixa claro ao menos três crimes:
  • Edição de decreto sem autorização
  • Edição de decreto sem cumprimento da meta
  • Edição de decreto antes do enquadramento da LDO
Só sendo muito corrupto para compactuar com tamanha prevaricação!

Saudações

Skorpios

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #17 Online: 09 de Maio de 2016, 13:56:17 »
Impeachment só é golpe se for contra um governo do PT. Lula apoiou todos os pedidos de impeachment depois da redemocratização, menos, é claro, contra os governos do PT.

Offline Diegojaf

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #18 Online: 09 de Maio de 2016, 14:25:00 »
Em podcasts de direito os caras tão se matando.

Ainda não vi nenhum que prestasse.
"De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto." - Rui Barbosa

http://umzumbipordia.blogspot.com - Porque a natureza te odeia e a epidemia zumbi é só a cereja no topo do delicioso sundae de horror que é a vida.

Offline Euler1707

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #19 Online: 12 de Maio de 2016, 16:02:02 »
Só para complementar mais o "debate" (Estamos esperando o Juca aparecer e nos explicar porque o impeachment é golpe):
Citar
http://brasil.elpais.com/brasil/2016/03/31/politica/1459453388_280149.html
Do que Dilma é (e não é) acusada no parecer votado no Senado nesta quarta
O parecer do impeachment de Dilma Rousseff que defende o afastamento da presidenta e que vai a votação nesta quarta no Senado considerou que há indícios de crime de responsabilidade com base em dois aspectos: 1) emissão, pela presidenta, de seis decretos de crédito suplementar em 2015 e 2) pedalada fiscal (operação de crédito que considera irregular) naquele mesmo ano. Acusações da Operação Lava Jato e as pedaladas fiscais de 2014 não fazem parte do relatório. O Governo contesta as acusações. Entenda, abaixo, os argumentos da acusação e da defesa.
Do que Dilma é acusada no parecer:

Assinatura de seis decretos de suplementação orçamentária em 2015
A acusação: Assinatura de decretos de crédito suplementar em 2015 ocorreu sem a autorização do Congresso e foram emitidos depois de julho, quando o Governo já havia admitido que não conseguiria cumprir a meta fiscal do ano. Considera-se que a conduta desrespeita Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de 2000, que passou a fazer parte do escopo da Lei do Impeachment, ligadas aos artigos 10 e 11: é crime de responsabilidade atentar contra a lei orçamentária e contra "a guarda e o emprego legal dos dinheiros públicos".

Defesa: Os decretos, no valor de R$ 96 bilhões (R$ 2,5 bilhões baseados em receita nova), não ampliaram, apenas remanejaram gastos. Dilma assinou os decretos por solicitação de órgãos do Judiciário, e até do Tribunal de Contas da União (TCU), e apenas após avaliação do corpo técnico. Ainda que houvesse algo de errado, não haveria má fé da presidenta, e, portanto, razão para o impeachment. Os governistas consideram que os decretos não precisariam ter aval do Congresso.

Pedaladas de 2015
Acusação: O Governo atrasou o repasse de 3,5 bilhões de reais ao Banco de Brasil para pagamento do programa de crédito agrícola Plano Safra. Com o atraso, o BB pagou os agricultores com recursos próprios. A prática é vista como pedalada fiscal (tentativa de maquiagem fiscal), porque, na prática, o Governo tomou um empréstimos de um banco estatal, o que é vetado por lei.  O descumprimento de normas fiscais e a falta de transparência nesse campo sinalizariam, de acordo com a acusação, a deterioração das contas públicas e, no limite, o risco de insolvência do país. Conduta se enquadra no artigo 11, item 3, da Lei do Impeachment: é crime de responsabilidade atentar contra a lei orçamentária "contraindo empréstimo, emitindo moeda corrente ou apólices, ou efetuando operação de crédito sem autorização legal".

Defesa: As pedaladas fiscais são, simplesmente, atrasos em pagamentos, e não configuram empréstimos. O Tribunal de Contas da União ainda não se manifestou sobre possíveis pedaladas nesse caso, porque não julgou ainda as contas do Governo de 2015.

Do que Dilma NÃO é acusada formalmente

Relator no Senado excluiu temas do parecer provavelmente para evitar questionamentos legais, já que Eduardo Cunha, ao aceitar o pedido de impeachment, já as havia descartado e o parecer da Câmara fez o mesmo. Na Câmara, duas acusações que existiam no pedido de  impeachment original foram eliminadas. Entenda o que aconteceu na Câmara

Pedaladas de 2014: descartadas por serem referentes ao mandato anterior
Cunha afirmou e Arantes o seguiu: o crime de responsabilidade tem de ser cometido no atual mandato para embasar um impeachment. Nas pedaladas de 2014, Governo atrasou repasse no total de R$ 40 bilhões a bancos públicos e ao FGTS e essas entidades tiverem que pagar programas federais com recursos próprios. A operação configura empréstimo, segundo o TCU, e, portanto, é ilegal. Governos anteriores pedalaram, mas escala da gestão Dilma (2011-2014) foi muito maior

Operação Lava Jato: descartado por se tratar de "ilações"
Cunha afirmou e Arantes seguiu seu entendimento: consideram que há denúncias graves contra o Governo no escândalo da Petrobras, inclusive contra Dilma, que foi do conselho da estatal, e "omissa". Cunha descartou por disse se tratar de "ilações". Parecer da Câmara dizia que surgiram "fatos novos" após o recebimento da denúncia, em provável referência à delação de Delcídio do Amaral, que acusa Dilma, e delação de empreiteira que cita ter repassado propina disfarçada em forma de doação legal à campanha de Dilma e que isso poderia vir a ser considerado no Senado. Anastasia não citou a Lava Jato no relatório do Senado.

Este texto foi publicado originalmente em abril e atualizado para contemplar os desdobramentos no Senado.

QUEM JULGA E TEM A ÚLTIMA PALAVRA
Pela lei do impeachment e pelo definido pelo STF: Câmara decide, com votos de 342 deputados, se há motivos para instalar um processo de impeachment contra um presidente, e o Senado, julga o caso, sob comando do presidente do Supremo. Pela lei atual, há dezenas de maneiras de enquadrar um presidente por crime de responsabilidade. Para alguns especialistas, a lei é ampla e deixa o presidente vulnerável, mas, legalmente, não há o que fazer: o julgamento é político-jurídico e, portanto, são os deputados que decidem. Vale, em última instância, a força política do Governo na Casa. Outros argumentam que o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, pode intervir, se acionado, para determinar se, em tese, trata-se ou não de crime de responsabilidade.


Offline Buckaroo Banzai

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #21 Online: 12 de Maio de 2016, 21:35:31 »
É contudo meio desinformado.

Citar
[...] While Ms. Rousseff has not managed the country effectively, the senators relishing her exit must remember that the president was elected twice. The Workers’ Party still has considerable support, particularly among the millions it pulled out of poverty over the last two decades. [...]


Citar
http://revistapiaui.estadao.com.br/questoes-da-politica/o-que-de-fato-divide-os-brasileiros-nao-e-o-impeachment/

[...]“A defesa do impeachment se dá na mesma proporção em todas as classes sociais. Mas as razões de cada grupo para pedi-lo são diametralmente opostas”, explica Renato Meirelles, presidente do instituto. “Os brasileiros estão bem menos divididos quanto ao impeachment do que sobre o que deve ser o futuro do país.” Segundo ele, a classe C está mais indignada com o encolhimento de benefícios como o Bolsa Família, o Minha Casa Minha Vida, o Prouni e o Pronatec do que propriamente com a corrupção. “Para eles, a Dilma tem de sair porque não cumpriu os compromissos de campanha e não conseguiu ampliar esses benefícios.” Esse público, portanto, defende o Estado eficiente, mas provedor – que Meirelles chama de “estado vigoroso” –, enquanto nos estratos de maior renda ocorre justamente o oposto. “Os 20% mais ricos, em geral, querem um estado enxuto.” É aí que está o fosso ideológico que realmente importa, e é com esse tema que o país terá de lidar assim que o impasse do impeachment for resolvido. Como o Estado brasileiro está quebrado e o ajuste será inevitável, o embate fatalmente será traumático. [...]

Offline Euler1707

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #22 Online: 12 de Maio de 2016, 21:58:32 »


Offline Euler1707

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Re:Impeachment é golpe?
« Resposta #24 Online: 12 de Maio de 2016, 23:06:05 »
Já foram afastados do cargo prefeitos e governadores pelo mesmo motivo? Serão?
Se for como o Impeachment da Dilma, quem irá decidir se o prefeito irá ser cassado vai ser a câmara municipal, e só ocorrerá o impeachment em caso de julgamento de crime comum ou de gestão pública. No caso de Dilma foi de gestão pública. É bom ressaltar para os idiotas que ficam falando que esse impeachment é golpe que quem julga se a presidente deve ser cassada é câmara dos deputados, e portanto, é sempre um julgamento político, mas se não tiver uma base jurídica muito bem fundamentada, o julgamento pode ser anulado, coisa que não parece que vai ocorrer com a "gerentona".
Sobre a sua pergunta, já houve prefeitos que foram afastados por motivos administrativos, e com certeza deve haver aqueles que foram impichados por crime de responsabilidade fiscal.
« Última modificação: 12 de Maio de 2016, 23:14:12 por Euler1707 »

 

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