Autor Tópico: voto nulo; a questão acaba aqui  (Lida 4801 vezes)

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Offline Rodion

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voto nulo; a questão acaba aqui
« Online: 07 de Março de 2006, 05:17:43 »
http://www.midiasemmascara.org/artigo.php?sid=4644


resumo; não importa a quantidade de votos nulos, ainda ganhará quem for o mais votado, ainda que tenha só 2 milhões de votos. ou 200.000. ou 200. ou 10. ou 5.
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Offline Buckaroo Banzai

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #1 Online: 07 de Março de 2006, 09:17:02 »
isso aqui deixa um tanto dúbia a coisa:

Isso significa, realmente, que se houver anulação de mais de metade dos votos de uma eleição ela terá que ser feita novamente, mas anulação de votos não se faz em função de votos nulos.

[dá exemplos de anulações "invonluntárias"]
....

Agora dá exemplo de anulações possivelmente "voluntárias":

I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;

II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66)

I - quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;

II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;

III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição;



...... bem, muito disso é impossível na votação eletrônica, mas digitar números de ninguém não seria uma versão eletrônica da anulação?

Offline Buckaroo Banzai

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #2 Online: 07 de Março de 2006, 10:04:41 »
e quanto aos brancos "irem para o que está vencendo", que eu saiba, isso é uma simplificação do que se diz que ocorre, que gera desentendimento. Seria que os brancos - diferentemente dos nulos - não contariam nas porcentagens. Daí, se uma enormidade de pessoas vota em branco, reduz o contingente necessário para que o canditato que está na frente atinja 50% dos votos.

Mas sei lá se é isso

segundo o texto, não.... até faz mais sentido; achava que se fosse para ter um voto que fosse "em ninguém" mas que entrasse nas porcentagens deveria ser o branco, seria mais lógico

Offline Hugo

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #3 Online: 07 de Março de 2006, 21:01:36 »
http://www.midiasemmascara.org/artigo.php?sid=4644


resumo; não importa a quantidade de votos nulos, ainda ganhará quem for o mais votado, ainda que tenha só 2 milhões de votos. ou 200.000. ou 200. ou 10. ou 5.

Ora, se o voto não fosse obrigatório, não existiriam os votos em branco. Os votos brancos existem, por que todos são obrigados a votar em alguém...
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ukrainian

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #4 Online: 07 de Março de 2006, 21:23:03 »
A questão acaba aqui:

I - quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;

Resumo: O voto nulo é válido e, de acordo com a Lei eleitoral, se a nulidade de votos atingir mais da metade dos votos, julgar-se-ão prejudicadas as eleições. É questão de leitura, que realmente  é uma aptidão que o senhor Heitor de Paolavete demonstra não dominar satisfatoriamente.

...... bem, muito disso é impossível na votação eletrônica, mas digitar números de ninguém não seria uma versão eletrônica da anulação?

Sem dúvidas. É exatamente o que prevê a Lei, seja de forma eletrônica ou manual.

ukrainian

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #5 Online: 07 de Março de 2006, 21:25:08 »
Votem 00! 00 Lá! :)

ukrainian

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #6 Online: 07 de Março de 2006, 21:29:13 »
Se os votos nulos não fossem válidos, que legitimidade teria o regime democrático?

Offline L. Duran

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #7 Online: 07 de Março de 2006, 21:57:43 »

Segundo o TSE os votos nulos e brancos não são votos válidos.

http://www.tse.gov.br/eleicoes/mesarios/html/faq.html#FAQ31

"45. O que é voto nulo ?

É considerado voto nulo quando o eleitor manifesta sua vontade de anular seu voto, digitando na urna um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. No caso de uso de cédula de papel, é quando o eleitor faz qualquer marcação que não identifique de maneira clara o nome, ou o número do candidato, ou o número do partido político. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.


46. O que é voto em branco ?

É considerado voto branco quando o eleitor manifesta sua vontade de não votar em nenhum candidato ou partido político, apertando a tecla BRANCO na urna. O voto branco, assim como o voto nulo, é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação. Antes da Lei 9.504/97, o voto branco era considerado válido, desde então não é mais."



Mais:

Da  RESOLUÇÃO Nº 21.635 (Da última eleição):

Instrução nº 81 - Classe 12ª

Brasília - DF

Relator: Ministro Fernando Neves.

Dispõe sobre apuração e totalização dos votos, proclamação e diplomação dos eleitos nas eleições municipais de 2004.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e o art. 23, IX, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:



TÍTULO III

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS E DA DIPLOMAÇÃO

CAPÍTULO I

DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 75. Será proclamado eleito o candidato a prefeito, assim como seu respectivo vice, que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, art. 29, II; Lei nº 9.504/97, art. 3º, caput e § 1º).
· Caput com a redação alterada nos termos do art. 1º da Res.-TSE nº 21.846, de 24.6.2004.

Parágrafo único. Em caso de empate na votação, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.


www.tse.gov.br

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Rhyan

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #8 Online: 07 de Março de 2006, 22:21:41 »
Mas imagina que desperdício de dinheiro e tempo se pudesse haver outra eleição.

Offline Marcelo Terra

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #9 Online: 07 de Março de 2006, 23:39:20 »
A questão acaba aqui:

I - quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;

Resumo: O voto nulo é válido e, de acordo com a Lei eleitoral, se a nulidade de votos atingir mais da metade dos votos, julgar-se-ão prejudicadas as eleições.

Onde você encontrou o trecho em negrito no texto citado? O que exatamente significa julgar prejudicadas as eleições? Anuladas?

ukrainian

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #10 Online: 10 de Março de 2006, 23:05:57 »
A questão acaba aqui:

16. Se 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição? 

O Código Eleitoral prevê que se mais da metade dos votos for de votos nulos, será convocada nova eleição ("Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”).

Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983).

http://www.tse.gov.br/downloads/eleicoes2004/faq.html#pergunta16

Ponto final.

Offline L. Duran

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #11 Online: 10 de Março de 2006, 23:46:19 »
A questão acaba aqui:

16. Se 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?

O Código Eleitoral prevê que se mais da metade dos votos for de votos nulos, será convocada nova eleição ("Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”).

Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983).

http://www.tse.gov.br/downloads/eleicoes2004/faq.html#pergunta16

Ponto final.

Mas aí é que dá margem a dúvida.
Eles se referem ao artigo 224. Esse artigo está dentro do capitulo IV que fala das nulidades da votação.
Veja o que ele diz:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
 - CF/88, art. 77, §§ 2o e 3o: votos nulos (e em branco) não computados para
o cálculo da maioria absoluta.


O que diz a Constituição Federal no seu art. 77, §§ 2o e 3o:

§ 2o Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em
branco e os nulos.

§ 3o Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira vota-
ção, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado,
concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito
aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.


O que dá a enteder que os votos em branco e nulos não entram na contagem dos votos.

E antes ele define como se dá a nulidade da votação:

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;

V - quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

 

•   Inciso acrescido pelo art. 45 da Lei nº 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66); anteriormente, com a mesma redação, constituía ele o inciso I do art. 221.

 

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 221. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;

III - quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º:

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
 

•   Revogado o primitivo inciso I, e renumerados os demais incisos, pelo art. 46 da Lei nº 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66); o inciso I passou a constituir o inciso V do art. 220.

•   V. também art. 72, parágrafo único, deste Código.

 
Art. 222. É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.


Em nenhum momento é comentado sobre votos nulos. E a gente fica que nem idiota sem saber qual é a regra.

Afinal, porque o TSE não se pronuncia oficialmente sobre isso?

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #12 Online: 11 de Março de 2006, 10:03:11 »
Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;

V - quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

 

•   Inciso acrescido pelo art. 45 da Lei nº 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66); anteriormente, com a mesma redação, constituía ele o inciso I do art. 221.

 

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 221. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;

III - quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2º:

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.
 

•   Revogado o primitivo inciso I, e renumerados os demais incisos, pelo art. 46 da Lei nº 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66); o inciso I passou a constituir o inciso V do art. 220.

•   V. também art. 72, parágrafo único, deste Código.

 
Art. 222. É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Mas aí está se referindo a só uma seção, não? Não é a eleição que seria anulada, apenas os votos de um dos tantos locais de votação.

ukrainian

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #13 Online: 11 de Março de 2006, 10:54:27 »
Na primeira parte:

§ 2o Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em
branco e os nulos.


Não tirem o negrito de contexto. É necessário analisar a frase inteira para interpretar seu significado, reparem no itálico. Significa: Será presidente aquele que obtiver a maioria dos votos, destes, que não sejam nulos ou brancos. Não significa que os nulos e os brancos não sejam registrados, mas sim que os nulos e os brancos não são computados como critério para se eleger aquele que terá a maioria dos votos.

Nulos e brancos são computados, tanto que suas respectivas contagens são publicadas ao final de toda eleição.

Citar
Afinal, porque o TSE não se pronuncia oficialmente sobre isso?

Já se pronunciou: http://www.tse.gov.br/downloads/eleicoes2004/faq.html#pergunta16 (site oficial)

Bem claro e objetivo.

Na segunda parte:

Art. 220. É nula a votação:

[...]

Citação de: Ricardo M

Mas aí está se referindo a só uma seção, não? Não é a eleição que seria anulada, apenas os votos de um dos tantos locais de votação.

Uma coisa soma a outra. Não se deve confundir anulação por comprovação de fraude eleitoral com anulação por maioria de votos nulos. Mas em ambos os casos os votos são considerados nulos.
« Última modificação: 11 de Março de 2006, 11:49:07 por Ukrainian »

Rhyan

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #14 Online: 11 de Março de 2006, 11:00:03 »
Estranho, pois isso entra em conflito com a constituição e com emendas constitucionais. Vou pesquisar melhor depois eu posto.

ukrainian

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #15 Online: 11 de Março de 2006, 11:23:41 »
Citação de: L. Duran
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
- CF/88, art. 77, §§ 2o e 3o: votos nulos (e em branco) não computados para
o cálculo da maioria absoluta.

De onde você tirou o trecho em negrito? É totalmente fora de contexto do trecho citado logo acima. Poderia citar a fonte?

Trecho original: (retirado de http://www.tre-sc.gov.br/legjurisp/cod_eleitoral/parte4.htm)

 Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.

§ 1º Se o Tribunal Regional, na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo, o Ministério Público promoverá, imediatamente, a punição dos culpados.
« Última modificação: 11 de Março de 2006, 11:45:58 por Ukrainian »

Rhyan

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #16 Online: 11 de Março de 2006, 11:58:23 »

ukrainian

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #17 Online: 11 de Março de 2006, 11:58:40 »
Por exemplo: Se na eleição presidencial de 2006 for comprovada fraude eleitoral em inúmeras cidades do país, o montante de votos dessas cidades serão considerados como nulos. Estes somarão aos votos que foram anulados em locais onde as votações foram legítimas. Se caso a soma ultrapasse os 51%, anula-se a eleição e refaz-se o pleito. O mesmo para o caso em que a soma de votos anulados em locais onde houve votação legítima supere os 51%, também. O que importa é o total de votos anulados.

« Última modificação: 11 de Março de 2006, 12:08:08 por Ukrainian »

ukrainian

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #18 Online: 11 de Março de 2006, 12:01:58 »
O Heitor de Paolavete não desiste! Continua citando os mesmos artigos que falam sobre fraude eleitoral :lol:

ukrainian

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #19 Online: 11 de Março de 2006, 12:12:43 »
Um exemplo cotidiano:

População de Rio Espera elege novo prefeito em eleição extemporânea

A população do município de Rio Espera, na Zona da Mata mineira, já tem novo prefeito. Na eleição extemporânea realizada nesse domingo, 4, Luiz Balbino Moreira (prefeito) e Marcílio Oliveira (vice), da Coligação "Unidos Venceremos" (PMDB/PSDB), foram eleitos com 2 304 votos. Os candidatos Magno Miranda (prefeito) e Luiz Henriques (vice), do Partido Liberal (PL), obtiveram 2 298 votos. Houve 86 votos em branco (1,78% do total), 142 votos nulos (2,93% do total) e 868 abstenções (15,23%). A totalização dos votos encerrou-se às 19h25 de domingo. Sem nenhum tipo de incidente, 4 830 eleitores da cidade, pertencente à 88ª Zona Eleitoral de Conselheiro Lafaiete, puderam votar com tranqüilidade nas urnas eletrônicas distribuídas pelas 17 seções do município.

O PL registrou as candidaturas de Magno Miranda e Luiz Henriques na 88ª Zona Eleitoral de Conselheiro Lafaiete às 7h45 de ontem, 3 de dezembro, isso após a renúncia dos candidatos anteriores, Altair Rosa e Ismar Portilho. A substituição de candidatos nas eleições majoritárias é prevista pela legislação eleitoral (art. 57 da Resolução TSE nº 21.608/04).

A realização de nova eleição em Rio Espera, aprovada pela Corte Eleitoral em 19 de outubro deste ano, foi baseada no artigo 224 do Código Eleitoral, segundo o qual será feita nova eleição quando a nulidade atingir mais da metade dos votos. Nas eleições municipais de 2004, a chapa eleita "Dedicação e Trabalho" (PL/PMN), dos candidatos Altair Rosa e Ismar Portilho, obteve 2.253 votos (51,86%), votação essa posteriormente anulada pelo TRE-MG. Tal percentual, somado aos votos nulos (272), perfizeram um total de 57,65% votos nulos.

Cassados pelo TRE-MG por captação ilícita de votos, Altair Rosa e Ismar Portilho, que concorreram sub judice, não chegaram a tomar posse. Por esse motivo, desde o dia 1º de janeiro deste ano, o município vinha sendo administrado pelo presidente da Câmara Municipal, Sérgio da Fonseca Dias (PT).

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra o prefeito e o vice foi proposta pelo representante do Ministério Público Eleitoral, e baseou-se no artigo 41-A da Lei 9.504/97. Ao prefeito eleito foi aplicada, ainda, uma multa no valor de 1.000 UFIR’s. A cassação do mandato dos dois candidatos foi mantida pela Corte Eleitoral, por quatro votos a dois, em sessão do dia 28 de setembro de 2005.

Apesar da impugnação do Ministério Público, a chapa formada por Altair Rosa e Ismar Portilho foi deferida, no último dia 18 de novembro, pelo juiz eleitoral da 88ª zona eleitoral de Conselheiro Lafaiete (à qual pertence o município de Rio Espera), Henrique Oswaldo Pinto Marinho. Em razão disso, o Ministério Público e a Coligação "Unidos Venceremos" entraram, em 21 de novembro, com recursos contra a decisão do juiz, que foram providos pela Corte do TRE-MG em sessão do dia 2 de dezembro, prazo final previsto pelo calendário eleitoral para o julgamento de recursos relativos aos registros de candidatura na nova eleição em Rio Espera.

Diante da decisão da Corte Eleitoral, embora pudessem concorrer sub judice e apelar à instância superior (TSE), Altair Rosa e Ismar Portilho apresentaram renúncia de suas candidaturas junto à 88ª Zona Eleitoral, o que ensejou ao Partido Liberal (PL) registrar junto à 88ª ZE as candidaturas de Magno Moreira Miranda, e Luiz Henriques de Oliveira.

O prazo para diplomação do prefeito eleito vai até 22 de dezembro, prazo em que o Ministério Público Eleitoral ou qualquer candidato ou partido político registrado podem entrar com recursos ou impugnações.

http://www.tre-mg.gov.br/noticias/noticias_tre/dezembro_2005/05_dezembro.htm

Offline L. Duran

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #20 Online: 11 de Março de 2006, 13:29:26 »
Citação de: L. Duran
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
- CF/88, art. 77, §§ 2o e 3o: votos nulos (e em branco) não computados para
o cálculo da maioria absoluta.


Do código eleitoral anotado que baixei do site do TSE.
Está nessa página http://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia/index.html

Está em Código eleitoral anotado e Legislação Complementar.

O trecho é relativo aos artigos da Constituição que citei logo abaixo.

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Offline L. Duran

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #21 Online: 11 de Março de 2006, 13:55:59 »
Na primeira parte:

§ 2o Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em
branco e os nulos.


Não tirem o negrito de contexto. É necessário analisar a frase inteira para interpretar seu significado, reparem no itálico. Significa: Será presidente aquele que obtiver a maioria dos votos, destes, que não sejam nulos ou brancos. Não significa que os nulos e os brancos não sejam registrados, mas sim que os nulos e os brancos não são computados como critério para se eleger aquele que terá a maioria dos votos.

Então significa que os votos brancos e nulos não são computados na apuração de quem teve maioria dos votos, certo?

Ou seja, se num universo de 1.000 votos, 400 são nulos e brancos, será eleito o candidato que tiver 301 votos.

E pelo mesmo raciocínio se 600 votos são nulos e brancos, será eleito o candidato que tiver 201 votos.

E é aí que persiste a dúvida: Se a Constituição diz uma coisa e o Código Eleitoral diz outra, como isso é resolvido?


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Afinal, porque o TSE não se pronuncia oficialmente sobre isso?

Já se pronunciou: http://www.tse.gov.br/downloads/eleicoes2004/faq.html#pergunta16 (site oficial)

Quando digo oficialmente, digo num pronunciamento antes da eleição. Ou em algum press-release.
Ou seja de uma menira pública e transparente.

[]´s
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http://falandodeautismo.com.br

Offline HSette

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #22 Online: 11 de Março de 2006, 22:47:22 »
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Então significa que os votos brancos e nulos não são computados na apuração de quem teve maioria dos votos, certo?

Ou seja, se num universo de 1.000 votos, 400 são nulos e brancos, será eleito o candidato que tiver 301 votos.

E pelo mesmo raciocínio se 600 votos são nulos e brancos, será eleito o candidato que tiver 201 votos.

E é aí que persiste a dúvida: Se a Constituição diz uma coisa e o Código Eleitoral diz outra, como isso é resolvido?

Agora fiquei com a pulga atrás da orelha.

Li as legislações petinentes direto da fonte e tive essa mesma impressão.
"Eu sei que o Homem Invisível está aqui!"
"Por quê?"
"Porque não estou vendo ele!"

Chaves

Offline HSette

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #23 Online: 11 de Março de 2006, 22:50:57 »
16. Se 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?
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O Código Eleitoral prevê que se mais da metade dos votos for de votos nulos, será convocada nova eleição ("Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias”).

Os votos em branco, de forma diversa, não anulam o pleito, pois não são considerados como nulos para efeito do art. 224 do Código Eleitoral (Acórdão nº 7.543, de 03/05/1983).

A tal súmula diz isso, o que mais confunde do que esclarece.

"Eu sei que o Homem Invisível está aqui!"
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"Porque não estou vendo ele!"

Chaves

Tarcísio

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Re: voto nulo; a questão acaba aqui
« Resposta #24 Online: 12 de Março de 2006, 03:36:32 »
Eu penso já ter lido em algum lugar que com uma nulidade de 50% a eleição é cancelada e os candidatos participantes dessa são proibidos de participar na próxima( essa entre 20 e 40 dias ). Alguém conhece material que confirme essa informação?

 

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