Tudo bem, evidência anedótica, mas trabalhando 10 anos no interior de Goiás eu vi coisas de arrepiar, até trabalhador amontoado alojado em curral abandonado tinha.
Eu também vi casos assim em diversos estados, incluindo na área de mineração.
Nestes casos esdrúxulos citados, a empresa não pode recorrer? Porque, por mais que a justiça do trabalho seja pró-trabalhador, me parecem casos tão obviamente exagerados que não quero crer que a empresa seja punida.
Sim, pode. E frequentemente recorre. Mas o problema é a perda de tempo e o custo financeiro.
Mas infelizmente não livra-a de passar por situações absurdas. Conheci um caso de uma cliente que se não tivesse presenciado, acharia que era um mito trágico, dado o absurdo.
Uma médica veterinária constituiu uma pessoa jurídica para trabalhar no seu ramo. Com menos de seis meses de atividade, ela contratou uma funcionária, muito simpática e solícita, que praticamente assumiu toda a área administrativa, incluindo a parte de recebimentos e pagamentos. E assim procedeu por mais de cinco anos. Pouco depois de completar o quinto ano, ela quis sair, alegando questões familiares. A rescisão foi feita e homologada no sindicato.
Menos de 2 meses depois da saída dela a minha cliente recebeu uma notificação, relativa a ação trabalhista daquela ex-funcionária, na qual ela alegava que ficou mais de 4 anos sem receber seus salários completos, somente alguns adiantamentos, mas que era obrigada a assinar os recibos de holerites enviados pela minha empresa, incluindo os de férias e do décimo terceiro. Além disto, ela alegou que fazia muitas horas extras, o que a prejudicou no ambiente familiar.
Quando a minha cliente fez o levantamento, constatou que após o sétimo mês de trabalho, não existiam mais os recibos de pagamento de salários. Somente recibos de adiantamentos, daquele modelo adquirido em papelarias, alguns acompanhados de comprovantes de transferências bancárias para a conta corrente dela.
Com habilidade e dentro de uma estratégia previamente definida, a funcionária certamente recebeu as 'diferenças' retirando dinheiro do caixa. E lançou esta diferença como 'retirada da sócia', em espécie. E a maioria das 'horas extras' eram feitas mas realizando trabalhos para as disciplinas da faculdade que cursava.
A empresa perdeu em primeira instância. E no começo deste ano, em segunda instância.
Não há a menor dúvida que a minha cliente foi administrativamente incompetente, gerencialmente desleixada e, até certo ponto, ingênua e certamente muito tola. A responsabilidade é totalmente dela.
Mas ela não tem culpa. Isto é do mau-caratismo da funcionária e também do Judiciário, que se apegou ao que diz a lei e ignorou por completo o contexto de uma situação para lá de absurda.
Não sei como funciona no caso de fiscalização do trabalho, mas no caso de fiscalização do ICMS, pelo menos aqui no ES, funciona assim: se a empresa é autuada, ela pode recorrer administrativamente. Existe uma comissão de 3 auditores, que não fizeram parte da autuação, que vão julgar se o auto de infração é procedente. E muitos autos (estimo uns 30 - 40%) já caem logo nessa primeira instância, porque a lei é bem subjetiva e muitas vezes o entendimento da comissão de julgamento é o mesmo da empresa e contrário ao do fiscal. Depois ainda existe um Conselho, formado por pessoas que não fazem parte diretamente da fiscalização (não são auditores). E por fim, o empresário ainda pode entrar na Justiça.
Até onde eu conheço, não existe nada parecido na área do trabalho.