O problema dessa lei é que ela especifica sua aplicação a um gênero da espécie humana (mulheres) e não à situações que envolvam seres humanos.
Assim, se uma mulher for agredida por um homem, aplicar-se-á a lei Maria da Penha. Mas se um homem for agredido por uma mulher, essa lei não o socorre.
Isso pode até fazer algum sentido quando se trata de relações entre adultos; mas a lei estende sua aplicação a qualquer relação no âmbito doméstico. Deste forma, se a filha de 13 anos apanhar do filho de 13, Maria da Penha nele. Mas se a filha de 13 anos bater no filho de 13, ela não será aplicável.
Veja o texto original da lei, e como seria sua conversão para uma forma tecnicamente correta:
ORIGINAL - APLICAÇÃO RESTRITA A UM GÊNERO DA ESPÉCIE HUMANA
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
COMO DEVERIA SER - APLICAÇÃO AO FATO HUMANO
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com o ofendido, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Por conta dessa discrepância, em alguns Estados há Tribunais que aplicam essa lei também a homens; em outros só a mulheres. Há Ação Direta de Constitucionalidade pendente de julgamento perante o STF, mas enquanto isso não se dá, fica essa insegurança jurídica, ninguém sabe ao certo se essa lei é constitucional ou não, e se deve aplicá-la a homens também.
Em minha opinião, deve-se pautar a aplicação dessa lei ao fato, e não exclusivamente em relação a um tipo de gênero humano. Assim fazendo, mulheres agredidas continuarão protegidas, e também se passará a proteger por ela filhos abusados por mães, por exemplo, resolvendo-se assim a questão da discriminação legal deliberada.