Não vejo qualquer impedimento para tal aplicação da Lei nº 11.340. Desde que fique caracterizada a prática de violência doméstica contra o homem, é perfeitamente cabível este entendimento. Como foi relatado, o juiz Kono de Oliveira fez uso da analogia, que conta com previsão legal conforme o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (decreto-lei nº 4.657/42).
Há, ainda, especificamente nesta condição de aplicação da Lei Maria da Penha, quem lance olhar para o artigo 5º, I, da Constituição da República.
Por fim, para ressaltar, deve ficar evidentemente caracterizada a violência doméstica, do contrário poderíamos ter tipificado vias de fato ou agressão.