Defende-se o seguinte: um dos fins da pena é a ressocialização do condenado, além da função de punir pelo delito cometido e a finalidade de afirmar a autoridade do direito perante a sociedade.
No caso da ressocialização, predomina hoje, na dogmática jurídica influenciada sobretudo pelo garantismo penal e pela criminologia crítica ou radical de viés fortemente marxista, que a prisão é um ambiente estigmatizante e desumanizador. Ou seja, o preso lá dentro tende a ser afastado da sociedade, perder contato com esta e deixar de ser um "ser social", mas sim, é ainda mais inclinado a violência e toda forma de tormento psíquico, de maneira que, quando sai da prisão, está muito mais inclinado ao crime do que antes.
Assim, o Estado não cumpriria sua função de ressocializar o condenado. A lei de execuções penais adota o princípio da individualização da pena, conforme determina a Constituição, e é muito bonita. Prevê uma séria de direitos aos preso, garante a sua dignidade, garante trabalho, estudo e ambiente voltado a ressocialização.
Ocorre, contudo, que a lei é dissociada da realidade e da lógica na minha opinião.
A situação é tão feia que o garantismo penal é hoje a corrente esmagadoramente dominante. Se eu defender tese contrária não seria aprovado numa banca de mestrado ou doutorado. Se escrever algo contra num concurso serei reprovado imediatamente. É verdadeiro monopólio ideológico. Qualquer um que defenda algo diferente é ridicularizado e excluído das discussões acadêmicas.
Existe um doutrinador que chama Ghunter Jakobs (alemão) defensor do funcionalismo radical ou sistêmico do direito penal. Não vou explicar aqui em detalhes por que ninguém iria entender, mas basicamente é uma teoria fundada basicamente na reafirmação da autoridade do direito perante a sociedade e da punição do condenado de forma mais rígida. A ressocialização não é função primordial da pena, mas sim a de punir pela violação do direito.
A doutrina amplamente e esmagadoramente majoritária repudia sua teoria e criou uma série de argumentos como taxar a tese dele de "direito penal do inimigo" afirmando ser um Estado policial, que não garante o direito de defesa e não respeita os direitos fundamentais.
Jakobs não defende nada disso. Ele não afirma que o réu não deve ter direito de defesa, muito menos que não se devem respeitar seus direitos. A única diferença é uma posição mais rígida contra a criminalidade.
O círculo é vicioso. Nas faculdades o garantismo penal é tese divina, incontestável. Logo, todo jurista sai de lá crente nesta verdade. No meio acadêmico, somente consegue tese quem escreve conforme os postulados do garantismo penal ou do direito penal mínimo. Isso refelte em tudo, no judiciário, só há pessoas assim. A própria constituição é assim.
Na verdade não tem saída, somente com a ruptura da ordem constitucional e com a mudança de mentalidade da comunidade jurídica. Levará muitas décadas para isso ocorrer, isso se ocorrer.
Agora falam em justiça restaurativa e não retributiva. Isso é o pior dos piores pesadelos e o novo Código de Processo Penal em votação promete adotar essa tese.