Autor Tópico: Deputado envolvido em acidente com 2 mortos estava com carteira suspensa  (Lida 10558 vezes)

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Offline Geotecton

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Re: Deputado envolvido em acidente com 2 mortos estava com carteira suspensa
« Resposta #100 Online: 17 de Junho de 2011, 13:30:41 »
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[...]
Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos. Não desertar a justiça, nem cortejá-la. Não lhe f altar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. Não antepor os poderosos aos desvalidos, nem recusar patrocínio a estes contra aqueles. Não servir sem independência à justiça, nem quebrar da verdade ante o poder. Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniqüidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas, quando justas. Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial. Não proceder, nas consultas, senão com a imparcialidade real do juiz nas sentenças. Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura. Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade. Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar fé em Deus, na verdade e no bem.

Só de pensar no que foi destacado em negrito, eu já tremo...
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Offline Diegojaf

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Re: Deputado envolvido em acidente com 2 mortos estava com carteira suspensa
« Resposta #101 Online: 17 de Junho de 2011, 13:35:27 »
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Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos. Não desertar a justiça, nem cortejá-la. Não lhe f altar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. Não antepor os poderosos aos desvalidos, nem recusar patrocínio a estes contra aqueles. Não servir sem independência à justiça, nem quebrar da verdade ante o poder. Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniqüidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas, quando justas. Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial. Não proceder, nas consultas, senão com a imparcialidade real do juiz nas sentenças. Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura. Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade. Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar fé em Deus, na verdade e no bem.

Só de pensar no que foi destacado em negrito, eu já tremo...

Essa é a oração aos moços, de Rui Barbosa. Não se atenha ao "deus" no discurso, não invalida suas palavras e muito menos suas intenções.

Se todos os estudantes de direito se dessem ao trabalho de ler isso, (hoje sequer é indicado para leitura pelo que tenho ouvido falar) ao menos teriam algum peso na consciência por se comportarem feito pulhas depois que se formam.
"De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto." - Rui Barbosa

http://umzumbipordia.blogspot.com - Porque a natureza te odeia e a epidemia zumbi é só a cereja no topo do delicioso sundae de horror que é a vida.

Offline Geotecton

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Re: Deputado envolvido em acidente com 2 mortos estava com carteira suspensa
« Resposta #102 Online: 17 de Junho de 2011, 13:38:07 »
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[...]
Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos. Não desertar a justiça, nem cortejá-la. Não lhe f altar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. Não antepor os poderosos aos desvalidos, nem recusar patrocínio a estes contra aqueles. Não servir sem independência à justiça, nem quebrar da verdade ante o poder. Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniqüidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas, quando justas. Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial. Não proceder, nas consultas, senão com a imparcialidade real do juiz nas sentenças. Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura. Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade. Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar fé em Deus, na verdade e no bem.

Só de pensar no que foi destacado em negrito, eu já tremo...
Essa é a oração aos moços, de Rui Barbosa. Não se atenha ao "deus" no discurso, não invalida suas palavras e muito menos suas intenções.

Compreendo, pois diz mais a respeito daquele momento histórico.


Se todos os estudantes de direito se dessem ao trabalho de ler isso, (hoje sequer é indicado para leitura pelo que tenho ouvido falar) ao menos teriam algum peso na consciência por se comportarem feito pulhas depois que se formam.

É um mal sinal.
« Última modificação: 17 de Junho de 2011, 17:43:42 por Geotecton »
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Re: Deputado envolvido em acidente com 2 mortos estava com carteira suspensa
« Resposta #103 Online: 17 de Junho de 2011, 13:45:28 »
Carli Filho saiu vitorioso nessa. No recurso contra a sentença de pronúncia ele não conseguiu evitar ir a juri popular, mas conseguiu afastar duas qualificadoras. Agora o crime não é mais hediondo, mas apenas duplo homicídio simples. Como não é crime hediondo, caso condenado, se ele cumprir 1/6 da pena já progride para o regime semi-aberto. Com as qualificadoras ele teria que cumprir pelo menos 2/5 da pena.

Fazendo um cálculo rápido sem muito compromisso. Ele responderá por duplo homicídio simples (pena de 6 a 20 anos). Há provas inequívocas que ele estava embragado e ha 160 km/h.

Neste caso, eu como juiz faria o seguinte. Na primeira fase duas circunstâncias desfavoráveis: velocidade excessiva e totalmente incompatível com o trecho e o fato de ser deputado estadual o que faz dele obrigado a cumprir a lei e ter comportamento ético de forma muito mais acentuada em relação ao cidadão comum. Neste caso eu fixaria a pena base em 7 anos e 8 meses. Usei 1/6 de fração como a jurisprudência costuma fazer.

Na segunda fase há duas agravantes: embriagues preordenada e e o uso de expediente que tornou impossível a defesa das vítimas. A pena seria agravada para 10 anos. Novamente fração de 1/6.

Na terceira fase, considerando que não há casuas de aumento ou diminuição, mas contudo, deve-se aplicar o concurso formal de crimes, tendo em vista que ele com uma só conduta causou dois homicídios, eu aumentaria a pena em 1/3 o que resultaria numa pena de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado.

Logo, o sujeito poderia obter o livramento condicional depois de aproximadamente 4 anos e 3 meses de prisão.

Poderia progredir para o regime semi-aberto depois de cumprir aproximadamente 2 anos e um mês de reclusão.

Logo, ele vai ficar preso pouco tempo em proporção a besteira que fez.

Isso, que eu fui meio malvado, talvez afastem a agravante da impossibilidade de defesae a ainda considerem uma circunstância favorável pela primariedade.


"O crime é contagioso. Se o governo quebra a lei, o povo passa a menosprezar a lei". (Lois D. Brandeis).

Offline Geotecton

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Re: Deputado envolvido em acidente com 2 mortos estava com carteira suspensa
« Resposta #104 Online: 17 de Junho de 2011, 17:46:59 »
Carli Filho saiu vitorioso nessa. No recurso contra a sentença de pronúncia ele não conseguiu evitar ir a juri popular, mas conseguiu afastar duas qualificadoras. Agora o crime não é mais hediondo, mas apenas duplo homicídio simples. Como não é crime hediondo, caso condenado, se ele cumprir 1/6 da pena já progride para o regime semi-aberto. Com as qualificadoras ele teria que cumprir pelo menos 2/5 da pena.

Fazendo um cálculo rápido sem muito compromisso. Ele responderá por duplo homicídio simples (pena de 6 a 20 anos). Há provas inequívocas que ele estava embragado e ha 160 km/h.

Neste caso, eu como juiz faria o seguinte. Na primeira fase duas circunstâncias desfavoráveis: velocidade excessiva e totalmente incompatível com o trecho e o fato de ser deputado estadual o que faz dele obrigado a cumprir a lei e ter comportamento ético de forma muito mais acentuada em relação ao cidadão comum. Neste caso eu fixaria a pena base em 7 anos e 8 meses. Usei 1/6 de fração como a jurisprudência costuma fazer.

Na segunda fase há duas agravantes: embriagues preordenada e e o uso de expediente que tornou impossível a defesa das vítimas. A pena seria agravada para 10 anos. Novamente fração de 1/6.

Na terceira fase, considerando que não há casuas de aumento ou diminuição, mas contudo, deve-se aplicar o concurso formal de crimes, tendo em vista que ele com uma só conduta causou dois homicídios, eu aumentaria a pena em 1/3 o que resultaria numa pena de 13 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado.

Logo, o sujeito poderia obter o livramento condicional depois de aproximadamente 4 anos e 3 meses de prisão.

Poderia progredir para o regime semi-aberto depois de cumprir aproximadamente 2 anos e um mês de reclusão.

Logo, ele vai ficar preso pouco tempo em proporção a besteira que fez.

Isso, que eu fui meio malvado, talvez afastem a agravante da impossibilidade de defesae a ainda considerem uma circunstância favorável pela primariedade.

Caro 1985.

Sua explanação foi um primor de esclarecimento do modus operandi que a corja usa para se livrar (ou reduzir) das punições dos crimes por ela cometidos.
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Offline Gaúcho

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Re: Deputado envolvido em acidente com 2 mortos estava com carteira suspensa
« Resposta #105 Online: 17 de Junho de 2011, 19:16:04 »
A culpa não é da corja, a culpa é desse sistema penal ridículo. Mesmo se seu crimo for hediondo, você pode só cumprir 2/5 da pena em regime fechado? Eu não consigo entender isso.
"— A democracia em uma sociedade livre exige que os governados saibam o que fazem os governantes, mesmo quando estes buscam agir protegidos pelas sombras." Sérgio Moro

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Re: Deputado envolvido em acidente com 2 mortos estava com carteira suspensa
« Resposta #106 Online: 20 de Junho de 2011, 09:04:47 »
A culpa não é da corja, a culpa é desse sistema penal ridículo. Mesmo se seu crimo for hediondo, você pode só cumprir 2/5 da pena em regime fechado? Eu não consigo entender isso.

Se não for reincidente. Se for reincidente é 3/5.

Antes a lei de crimes hediondos previa cumprimento de pena em regime integralmente fechado, contudo, o STF julgou o dispositivo inconstitucional. Daí, aprovaram nova lei estipulando estas frações de 2/5 e 3/5.
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Offline Gaúcho

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Re: Deputado envolvido em acidente com 2 mortos estava com carteira suspensa
« Resposta #107 Online: 20 de Junho de 2011, 09:11:27 »
Você saberia dizer quais os méritos dessa inconstitucionalidade? Por que seria inconstitucional manter alguém que foi condenado há 20 anos de prisão, preso por 20 anos?
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Re: Deputado envolvido em acidente com 2 mortos estava com carteira suspensa
« Resposta #108 Online: 20 de Junho de 2011, 09:28:11 »
Basicamente, o STF afirma que regime integralmente fechado impede a aplicação do princípio constitucional e direito fundamental à individualização da pena: art. 5º - XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
        a) privação ou restrição da liberdade;
        b) perda de bens;
        c) multa;
        d) prestação social alternativa;
        e) suspensão ou interdição de direitos;

Este princípio significa que a pena cumprida nos presídios é especialmente aplicada segundo as características pessoais de cada preso. Se o regime é totalmente fechado não haveria como individualizar, pois todos seriam punidos da mesma forma, independente das suas características.

É o efeito nefasto do garantismo penal que, na minha opinião, precisa ser temperado.

Com a palavra o STF:

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INFORMATIVO Nº 418

TÍTULO
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º (Transcrições)

PROCESSO

HC - 82959

ARTIGO
Lei 8.072/90: Art. 2º, § 1º (Transcrições) (v. Informativo 417) HC 82959/SP* RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATÓRIO: O Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir a ordem no habeas corpus com o qual se defrontou, assim resumiu as teses sufragadas (folha 31): PROCESSUAL PENAL HABEAS-CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. ART. 2º, § 1º, LEI 8.072/90. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO REVOGAÇÃO PELA LEI 9.455/97. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, nas suas formas qualificadas ou simples, ou seja, mesmo que deles não resulte lesão corporal grave ou morte, e ainda que praticados mediante violência presumida, são considerados hediondos, devendo as suas respectivas penas serem cumpridas em regime integralmente fechado, por aplicação do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. - E na linha do pensamento predominante no Supremo Tribunal Federal, consolidou, majoritariamente, o entendimento de que a Lei nº 9.455/97, que admitiu a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que prevê o regime fechado integral para os chamados hediondos. - É firme o posicionamento desta Corte, em consonância com a jurisprudência do STF, no sentido da compatibilidade da norma do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 com a Constituição Federal. - Habeas-corpus denegado. O paciente, com a peça de folha 2 a 7, sustenta: que o ato praticado deveria merecer enquadramento como obsceno e não como atentado violento ao pudor; que a violência presumida em relação à vítima menor de quatorze anos não qualifica o crime de atentado violento ao pudor como hediondo; a ausência de fundamentação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça; a impossibilidade de aumento da pena em um sexto, por não revelar a espécie crime continuado; a incoerência de ter-se progressão no regime de cumprimento da pena em se tratando de crime de tortura e não se lograr o mesmo na espécie. Requer a absolvição e, assim não se concluindo, a redução da pena e a progressão no regime de cumprimento. O parecer da Procuradoria Geral da República é no sentido do indeferimento da ordem (folhas 41 e 42). VOTO: Os parâmetros objetivos deste habeas são revelados ante o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, apenas cabe o exame da questão referente à Lei nº 8.072/90 e a relativa à alegada falta de fundamentação do que decidido. Quanto ao vício de forma, ou seja, à falta de fundamentação do que decidido, o acórdão de folha 23 a 31 noticia a improcedência da articulação. A Corte revelou os fundamentos pelos quais a ordem não se mostrou procedente, citando arestos em torno da matéria. No mais, valho-me de votos proferidos, salientando que este processo esteve em mesa para julgamento na última sessão do primeiro semestre do corrente ano judiciário, havendo ocorrido o adiamento. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 Esta matéria conduziu-me a afetar, na forma prevista no artigo 22 do Regimento Interno, o presente caso a este Plenário. É que tenho como relevante a argüição de conflito do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 com a Constituição Federal, considerado quer o princípio isonômico em sua latitude maior, quer o da individualização da pena previsto no inciso XLVI do artigo 5º da Carta, quer, até mesmo, o princípio implícito segundo o qual o legislador ordinário deve atuar tendo como escopo maior o bem comum, sendo indissociável da noção deste último a observância da dignidade da pessoa humana, que é solapada pelo afastamento, por completo, de contexto revelador da esperança, ainda que mínima, de passar-se ao cumprimento da pena em regime menos rigoroso. Preceitua o parágrafo em exame que nos crimes hediondos definidos no artigo 1º da citada Lei, ou seja, nos de latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte, genocídio, tortura, tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins e, ainda, terrorismo, a pena será cumprida integralmente em regime fechado. No particular, contrariando-se consagrada sistemática alusiva à execução da pena, assentou-se a impertinência das regras gerais do Código Penal e da Lei de Execuções Penais, distinguindo-se entre cidadãos não a partir das condições sócio-psicológicas que lhe são próprias, mas de episódio criminoso no qual, por isto ou por aquilo, acabaram por se envolver. Em atividade legislativa cuja formalização não exigiu mais do que uma linha, teve-se o condenado a um dos citados crimes como senhor de periculosidade ímpar, a merecer, ele, o afastamento da humanização da pena que o regime de progressão viabiliza, e a sociedade, o retorno abrupto daquele que segregara, já então com as cicatrizes inerentes ao abandono de suas características pessoais e à vida continuada em ambiente criado para atender a situação das mais anormais e que, por isso mesmo, não oferece quadro harmônico com a almejada ressocialização. Senhor Presidente, tenho o regime de cumprimento da pena como algo que, no campo da execução, racionaliza-a, evitando a famigerada idéia do “mal pelo mal causado” e que sabidamente é contrária aos objetivos do próprio contrato social. A progressividade do regime está umbilicalmente ligada à própria pena, no que, acenando ao condenado com dias melhores, incentiva-o à correção de rumo e, portanto, a empreender um comportamento penitenciário voltado à ordem, ao mérito e a uma futura inserção no meio social. O que se pode esperar de alguém que, antecipadamente, sabe da irrelevância dos próprios atos e reações durante o período no qual ficará longe do meio social e familiar e da vida normal que tem direito um ser humano; que ingressa em uma penitenciária com a tarja da despersonalização? Sob este enfoque, digo que a principal razão de ser da progressividade no cumprimento da pena não é em si a minimização desta, ou o benefício indevido, porque contrário ao que inicialmente sentenciado, daquele que acabou perdendo o bem maior que é a liberdade. Está, isto sim, no interesse da preservação do ambiente social, da sociedade, que, dia-menos-dia receberá de volta aquele que inobservou a norma penal e, com isso, deu margem à movimentação do aparelho punitivo do Estado. A ela não interessa o retorno de um cidadão, que enclausurou, embrutecido, muito embora o tenha mandado para detrás das grades com o fito, dentre outros, de recuperá-lo, objetivando uma vida comum em seu próprio meio, o que o tempo vem demonstrando, a mais não poder, ser uma quase utopia. Por sinal, a Lei nº 8.072/90 ganha, no particular, contornos contraditórios. A um só tempo dispõe sobre o cumprimento da pena no regime fechado, afastando a progressividade, e viabiliza o livramento condicional, ou seja, o retorno do condenado à vida gregária antes mesmo do integral cumprimento da pena e sem que tenha progredido no regime. É que, pelo artigo 5º da Lei nº 8.072/90, foi introduzido no artigo 83 do Código Penal preceito assegurando aos condenados por crimes hediondos, pela prática de tortura ou terrorismo e pelo tráfico ilícito de entorpecentes, a possibilidade de alcançarem a liberdade condicional, desde que não sejam reincidentes em crimes de tal natureza – inciso V. Pois bem, a Lei em comento impede a evolução no cumprimento da pena e prevê, em flagrante descompasso, benefício maior, que é o livramento condicional. Descabe a passagem do regime fechado para o semi-aberto, continuando o incurso nas sanções legais a cumprir a pena no mesmo regime. No entanto, assiste-lhe o direito de ver examinada a possibilidade de voltar à sociedade, tão logo transcorrido quantitativo superior a dois terços da pena. Conforme salientado na melhor doutrina, a Lei nº 8.072/90 contém preceitos que fazem pressupor não a observância de uma coerente política criminal, mas que foi editada sob o clima da emoção, como se no aumento da pena e no rigor do regime estivessem os únicos meios de afastar-se o elevado índice de criminalidade. Por ela, os enquadráveis nos tipos aludidos são merecedores de tratamento diferenciado daquele disciplinado no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, ficando sujeitos não às regras relativas aos cidadãos em geral, mas a especiais, despontando a que, fulminando o regime de progressão da pena, amesquinha a garantia constitucional da individualização. Diz-se que a pena é individualizada porque o Estado-Juiz, ao fixá-la, está compelido, por norma cogente, a observar as circunstâncias judiciais, ou seja, os fatos objetivos e subjetivos que se fizeram presentes à época do procedimento criminalmente condenável. Ela o é não em relação ao crime considerado abstratamente, ou seja, ao tipo definido em lei, mas por força das circunstâncias reinantes à época da prática. Daí cogitar o artigo 59 do Código Penal que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, não só as penas aplicáveis dentre as cominadas (inciso I), como também o quantitativo (inciso II), o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade – e, portanto, provisório, já que passível de modificação até mesmo para adotar-se regime mais rigoroso (inciso III) – e a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Dizer-se que o regime de progressão no cumprimento da pena não está compreendido no grande todo que é a individualização preconizada e garantida constitucionalmente é olvidar o instituto, relegando a plano secundário a justificativa socialmente aceitável que o recomendou ao legislador de 1984. É fechar os olhos ao preceito que o junge a condições pessoais do próprio réu, dentre as quais exsurgem o grau de culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, alfim, os próprios fatores subjetivos que desaguaram na prática delituosa. Em duas passagens, o Código Penal vincula a fixação do regime às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, fazendo-o no § 3º do artigo 33 e no inciso II do próprio artigo 59. Todavia, ao que tudo indica, receou-se, quando da edição da Lei nº 8.072/90, que poderia faltar aos integrantes do aparelho judiciário, aos juízes, aos tribunais, o zelo indispensável à definição do regime e sua progressividade e, aí, alijou-se do crivo mais abalizado que pode haver tal procedimento. Assentar-se, a esta altura, que a definição do regime e modificações posteriores não estão compreendidas na individualização da pena é passo demasiadamente largo, implicando restringir garantia constitucional em detrimento de todo um sistema e, o que é pior, a transgressão a princípios tão caros em um Estado Democrático como são os da igualdade de todos perante a lei, o da dignidade da pessoa humana e o da atuação do Estado sempre voltada ao bem comum. A permanência do condenado em regime fechado durante todo o cumprimento da pena não interessa a quem quer que seja, muito menos à sociedade que um dia, mediante o livramento condicional ou, o mais provável, o esgotamento dos anos de clausura, terá necessariamente que recebê-lo de volta, não para que este torne a delinqüir, mas para atuar como um partícipe do contrato social, observados os valores mais elevados que o respaldam. Por último, há de se considerar que a própria Constituição Federal contempla as restrições a serem impostas àqueles que se mostrem incursos em dispositivos da Lei 8.072/90 e dentre elas não é dado encontrar a relativa à progressividade do regime de cumprimento da pena. O inciso XLIII do rol das garantias constitucionais – artigo 5º - afasta, tão-somente, a fiança, a graça e a anistia para, em inciso posterior (XLVI), assegurar de forma abrangente, sem excepcionar esta ou aquela prática delituosa, a individualização da pena. Como, então, entender que o legislador ordinário o possa fazer? Seria a mesma coisa que estender aos chamados crimes hediondos e assim enquadrados pela citada Lei, a imprescritibilidade que o legislador constitucional somente colou às ações relativas a atos de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (inciso XLVI). Indaga-se: é possível ao legislador comum fazê-lo? A resposta somente pode ser negativa, a menos que se coloque em plano secundário a circunstância de que a previsão constitucional está contida no elenco das garantias constitucionais, conduzindo, por isso mesmo, à ilação no sentido de que, a contrario sensu, as demais ações ficam sujeitas à regra geral da prescrição. O mesmo raciocínio tem pertinência no que concerne à extensão, pela Lei em comento, do dispositivo atinente à clemência ao indulto, quando a Carta, em norma de exceção, apenas rechaçou a anistia e a graça – inciso XLIII do artigo 5º. Destarte, tenho como inconstitucional o preceito do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, no que dispõe que a pena imposta pela prática de qualquer dos crimes nela mencionados será cumprida, integralmente, no regime fechado. As razões acima foram lançadas quando proferi voto no Habeas Corpus nº 69.657-1/SP, havendo ficado vencido na companhia do ministro Sepúlveda Pertence. O Pleno concluiu de forma diversa. Consigno que continuo convicto da inconstitucionalidade do preceito. DA DERROGAÇÃO DA LEI Nº 8.072/90 PELA LEI Nº 9.455/97 Valho-me também de voto proferido neste Plenário no Habeas Corpus nº 76.371-0/SP: Hoje, tem-se quadro normativo novo, considerada a Lei definidora dos parâmetros alusivos ao crime de tortura. Por isso, a matéria está a merecer reflexão. Nota-se que a Carta de 1988 colocou, em pé de igualdade, os crimes de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, de terrorismo e os definidos como hediondos, fazendo-o mediante preceito que tem o seguinte teor: XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem. À luz da repercussão social dos citados crimes e, a partir de enumeração que tem início com o mais gravoso - o crime de tortura -, obstaculizou-se a concessão de fiança, a graça e a anistia. Pois bem, desse preceito surge a certeza de um tratamento sistemático, observada a isonomia. A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, definiu como crimes hediondos o latrocínio (artigo 157, § 3º, in fine), a extorsão qualificada pela morte (artigo 158, § 2º), a extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º), o estupro (artigo 213, caput, e combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único), o atentado violento ao pudor (artigo 214 e combinação com o artigo 223, caput, e parágrafo único), a epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º), o envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (artigo 270, combinado com o artigo 285), todos do Código Penal e, ainda, o crime de genocídio (artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), tentados ou consumados. Em relação a eles e, também, no tocante à prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, acrescentaram-se, à impossibilidade de chegar-se à fiança, à graça e à anistia, três outras regras: a primeira, envolvida na espécie, ou seja, a do cumprimento integral da pena em regime fechado; a segunda, direcionada ao juiz e à necessidade de vir a fundamentar hipótese de interposição de recurso - da apelação - em liberdade. E a última, referente à prisão temporária de que cuida a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, revelando-a, nos citados crimes, como passível de alcançar trinta dias, período prorrogável por idêntico espaço de tempo em caso de extrema e comprovada necessidade. Ora, está-se diante de tratamento próprio, sistemático, quanto a conseqüências do crime, considerados procedimentos glosados penalmente que encerram, para efeito de tratamento no campo da persecução criminal, um grande todo. No caso da tortura, veio à balha diploma específico, definidor do respectivo tipo, e aí, em verdadeira correção de rumo no sentido de respeitar-se à Constituição Federal, isso relativamente à individualização da pena, dispôs-se sobre o início do cumprimento da pena em regime fechado, viabilizando-se, assim, a conclusão acerca de haver sido contemplada a progressão no regime de cumprimento da pena. O legislador, ao prever apenas o início, tão-somente o início, de cumprimento da pena no regime mais rigoroso, sinalizou no sentido da pertinência de fases outras, adentrando-se o regime semi-aberto e o aberto. Logo, exsurgiu disposição contrária ao sistema a que me referi, ao § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. Não faz sentido entender-se que o crime mais grave do rol - o de tortura - contemple a aplicação da pena e o cumprimento em regime de progressão, não o admitindo os demais crimes situados no mesmo sistema. Com inteira razão, consignou a Procuradoria Geral da República, em peça subscrita pelo Subprocurador-Geral Cláudio Lemos Fonteles: 14. Ocorre que a recente Lei 9455/97, que definiu os crimes de tortura, também fixou disposições no espaço que lhe foi constitucionalmente conferido, fazendo-o de forma mais amena, na preservação de filosofia compatível com a progressão criminal. Disse, então, no § 7º, do artigo 1º, do cumprimento inicial da pena, no regime fechado. 15. Ora, quando duas leis infra-constitucionais, no espaço próprio que a Constituição confere-lhes dispor, dispõem diferentemente sobre tratamento que a Constituição quer comum e idêntico às situações - infrações penais - que expressa, há de prevalecer a disposição normativa mais favorável ao réu, pena violar-se o tratamento constitucional isonômico (folha 148). O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de enfrentar a matéria e assentou, no julgamento do Recurso Especial nº 140.617/GO que: RESP - CONSTITUCIONAL - PENAL - EXECUÇÃO DA PENA - CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90) - TORTURA (LEI Nº 9.455/97) - EXECUÇÃO - REGIME FECHADO - A Constituição da República (art. 5º, XLIII) fixou o regime comum, considerando-os inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. A Lei nº 8.072/90 conferiu-lhes a disciplina jurídica dispondo: “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado” (art. 2º, § 1º). A Lei nº 9.455/97 quanto ao crime de tortura registra no art. 1º-7º: “O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.” A Lei nº 9.455/97, quanto à execução da pena, é mais favorável do que a Lei nº 8.072/90. Afetou, portanto, no particular, a disciplina unitária determinada pela Carta Política. Aplica-se incondicionalmente. Assim, modificada, no particular a lei dos crimes hediondos. Permitida, portanto, quanto a esses delitos, a progressão de regimes (decisão unânime, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, havendo participado do julgamento os Ministros Vicente Leal, Fernando Gonçalves, Alselmo Santiago e William Paterson - in Consu Lex ano I, nº 11, de 30 de novembro de 1997). Há de ter-se presente o que Tercio Sampaio Ferraz aponta como “princípio hermenêutico da unidade da Constituição”, no que direciona à lógica, ao afastamento de conclusões conducentes a verdadeiro paradoxo, e este é revelado com a óptica de encerrar a ordem jurídico-constitucional base para tratamento diferenciado de casos a envolver crimes que foram tidos como dotados de semelhante potencial agressivo e, o que é pior, albergando-se tratamento mais favorável, considerado o regime de cumprimento de pena, ao mais repugnante, ao mais ofensivo à dignidade do homem, à própria natureza, como é o de tortura. Neste, condenado o acusado, cumprirá a pena de forma progressiva, ou seja, nos regimes fechado, semi-aberto e aberto. Nos demais crimes, de nocividade que não suplanta, a toda evidência, a tortura, no que quase sempre é de autoria de quem tem o dever de preservar o direito constitucional não só do cidadão, mas também do preso, à integridade física e moral - incisos XLVII e XLIX do artigo 5º da Carta de 1988, a pena será cumprida integralmente no regime fechado. Verifica-se, na espécie, derrogação tácita do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. Em face de incompatibilidade decorrente da imposição constitucional de um sistema harmônico de disciplina penal - inciso XLIII, do artigo 5º - não mais subsiste, por opção político-legislativa-criminal revelada no artigo 1º, § 7º, da Lei nº 9.455/97 (Lei da Tortura) a regra, aliás conflitante com o princípio constitucional de individualização da pena - inciso XLVI do mesmo artigo 5º - reveladora do esdrúxulo cumprimento da pena, na integralidade, em regime fechado. Nesse sentido é a melhor doutrina - Alberto Silva Franco: Vale acentuar que o legislador constitucional, ao estabelecer, no inc. XLIII, do art. 5º da Constituição Federal, restrições, de caráter penal e processual penal, aos delitos ali mencionados, deu-lhes um tratamento rigorosamente uniforme, equiparando-os em sua danosidade social. A própria Lei 8.072/90, mesmo estabelecendo restrição ao nível da execução penal, não prevista no texto constitucional, teve a preocupação de não criar distinções entre as hipóteses constitucionalmente igualadas. Agora, no entanto, há uma separação bem nítida. De um lado, os crimes hediondos, o terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes não autorizam o sistema progressivo na execução da pena; de outro, o delito de tortura consagra o referido regime prisional. Essa mudança de perspectiva mostra-se muito mais profunda do que possa, à primeira vista, parecer na medida em que se torna, para efeito de buscar-se a uniformidade de tratamento estabelecida na Constituição Federal, ponto de referência para a ampliação da regra contida na Lei 9.455/97. O ordenamento penal constitui um sistema racional de normas e, como tal, não suporta contradições internas. Não há razão lógica que justifique a aplicação do sistema progressivo aos condenados por tortura e que, ao mesmo tempo, se negue igual sistema aos condenados por crimes hediondos. Nem sob o ponto de vista do princípio da lesividade, nem sob o ângulo político-criminal, há possibilidade de considerar-se a tortura um fato delituoso menos grave do que os crimes hediondos ou o tráfico ilícito de entorpecentes. A extensão da regra do § 7º, do art. 1º da Lei 9.455/97, para todos os delitos referidos na Lei 8.072/90, equaliza hipóteses fáticas que estão constitucionalmente equiparadas e restabelece, em sua inteireza, a racionalidade e a sistematização do ordenamento penal. Além disso, representa uma tomada de posição do legislador ordinário em sintonia fina com o texto constitucional (Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 19, página 69). Destarte, forçoso é concluir pela derrogação pela Lei nº 9.455/97 da Lei nº 8.072/90, ficando ultrapassada assim a visão extravagante, sob todos os títulos, do integral cumprimento da pena em regime fechado. Concedo a ordem e, portanto, assento que, já agora, a esta altura, considerado o arcabouço normativo no que norteado pela Carta da República, não temos mais a vigorar o preceito da Lei nº 8.072/90, que cogitou, no passado, para mim, do cumprimento integral da pena no regime fechado. É como voto, na espécie dos autos. DO ENQUADRAMENTO DO ESTUPRO E DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMO CRIME HEDIONDO No julgamento do Habeas Corpus nº 77.480-7/SP, perante a Segunda Turma, tive oportunidade de consignar: Permito-me, no entanto, marcar posição a respeito, tendo em vista o teor do voto do Relator, no que remete a precedente desta Corte, no sentido de ser dispensável para a atração do artigo 9º da Lei nº 8.072/90 a ocorrência de lesão corporal grave ou morte. É que, no referido artigo, deu-se a exacerbação da pena, aumentada de metade. Portanto, a Lei nº 8.072/90, além de haver alterado o balizamento do artigo 214 do Código Penal, elevando-o de dois a sete anos para seis a dez anos, previu, ainda assim, o aumento de metade. Fê-lo, em bom vernáculo, mediante conjugação de três artigos, ou seja, dos artigos 214, 223, caput e parágrafo único, e 224 do Código Penal. Vale dizer, para que se tenha a pena majorada, indispensável é que, do atentado, haja resultado lesão de natureza grave ou morte e, ainda, que a vítima não tenha mais de catorze anos, seja alienada ou débil mental, conforme previsão do artigo 224, conhecendo o agente tal circunstância, ou não tenha podido, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Somente então é que se chega, em face do acúmulo de circunstâncias negativas, à majoração. Uma vez ocorrido o concurso, na espécie, desses três artigos, a majoração de metade dar-se-á consideradas as penas não do artigo 214, em si, mas do artigo 223, ou seja, de oito a doze anos e de doze a vinte e cinco anos. Posteriormente, ante o dissenso surgido, o tema veio a Plenário e ora é suscitado novamente, ante a alteração na composição. Fiz ver, então: Devo dizer que somei o meu voto, no âmbito da Segunda Turma, ao do ministro Néri da Silveira, estabelecendo, numa interpretação para mim teleológica e sistemática, que a Lei nº 8.072/90 somente enquadra como hediondo os crimes de estupro e o de atentado violento ao pudor quando cometidos com grave lesão ou seguidos de morte. Ao assim proceder, considerei a própria lei mencionada e, mais do que isso, a ordem natural das coisas, a impossibilidade de colocar, na mesma vala, o atentado violento ao pudor e o estupro - sem a grave lesão, sem a morte - e os crimes com essas qualificadoras. Não há como dar aos preceitos interpretação que leve à incoerência - o homicídio simples não é crime hediondo, mas o atentado violento ao pudor, sem as ocorrências citadas, o é. A Lei nº 8.072/90, no artigo 9º, refere-se a outras figuras penais. É sintomático que, apenas em relação ao estupro e ao atentado violento ao pudor, a norma utilize o vocábulo “combinação”. A meu ver, esse dado deve ser levado em conta para concluir-se pelo real sentido do dispositivo, no que acaba por agravar a situação do condenado. Isso não implica dizer que esses tipos ficariam apenados de maneira menos acentuada, já que o mínimo para eles previsto é substancial. Reporto-me ao voto proferido e concluo em consonância com os votos dos ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, distinguindo, portanto, a forma qualificada para, então, ter como incidente o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.072/90. Concedo a ordem para, cassando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assentar o direito do paciente à progressão no regime de cumprimento da pena, declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. * acórdão pendente de publicação
   
Grifos meus.
« Última modificação: 20 de Junho de 2011, 09:31:26 por 1985 »
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Re: Deputado envolvido em acidente com 2 mortos estava com carteira suspensa
« Resposta #109 Online: 20 de Junho de 2011, 09:51:01 »
Resumindo:

O STF garantiu, via judiciário, a possibilidade da corja voltar a atacar a sociedade o mais breve possível.
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Re: Deputado envolvido em acidente com 2 mortos estava com carteira suspensa
« Resposta #110 Online: 20 de Junho de 2011, 10:03:43 »
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A progressividade do regime está umbilicalmente ligada à própria pena, no que, acenando ao condenado com dias melhores, incentiva-o à correção de rumo e, portanto, a empreender um comportamento penitenciário voltado à ordem, ao mérito e a uma futura inserção no meio social.

Esse trecho é de uma ingênuidade ímpar. Como alguém pode estar tão distante da realidade?

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O que se pode esperar de alguém que, antecipadamente, sabe da irrelevância dos próprios atos e reações durante o período no qual ficará longe do meio social e familiar e da vida normal que tem direito um ser humano; que ingressa em uma penitenciária com a tarja da despersonalização?

Como assim?? No momento que ele comete um crime, e é preso, ele não tem mais esse direito à uma "vida normal". E o direito que as vítimas do criminoso têm de vê-lo cumprir toda sua pena? O que acontece com elas, quando o assassino de alguém querido, que deveria cumprir 20 anos de prisão, está nas ruas em 4 anos, por não ser reincidente?

Eu não me importo com essa frescura de esperança de dias melhores e progressão da pena para crimes NÃO HEDIONDOS! Acho até muito válido. Mas o mesmo direito para um homicída, um infanticída, um pedófilo estuprador? Cade o bom senso?

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Sob este enfoque, digo que a principal razão de ser da progressividade no cumprimento da pena não é em si a minimização desta, ou o benefício indevido, porque contrário ao que inicialmente sentenciado, daquele que acabou perdendo o bem maior que é a liberdade. Está, isto sim, no interesse da preservação do ambiente social, da sociedade, que, dia-menos-dia receberá de volta aquele que inobservou a norma penal e, com isso, deu margem à movimentação do aparelho punitivo do Estado. A ela não interessa o retorno de um cidadão, que enclausurou, embrutecido, muito embora o tenha mandado para detrás das grades com o fito, dentre outros, de recuperá-lo, objetivando uma vida comum em seu próprio meio, o que o tempo vem demonstrando, a mais não poder, ser uma quase utopia.

Essa parte está tão mal formulada que eu não consegui entender o que ele quis defender aqui e nem qual a conclusão dele. Difícil acreditar que quem escreveu isso tenha um curso superior.
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Re: Deputado envolvido em acidente com 2 mortos estava com carteira suspensa
« Resposta #111 Online: 20 de Junho de 2011, 10:20:55 »
Defende-se o seguinte: um dos fins da pena é a ressocialização do condenado, além da função de punir pelo delito cometido e a finalidade de afirmar a autoridade do direito perante a sociedade.

No caso da ressocialização, predomina hoje, na dogmática jurídica influenciada sobretudo pelo garantismo penal e pela criminologia crítica ou radical de viés fortemente marxista, que a prisão é um ambiente estigmatizante e desumanizador. Ou seja, o preso lá dentro tende a ser afastado da sociedade, perder contato com esta e deixar de ser um "ser social", mas sim, é ainda mais inclinado a violência e toda forma de tormento psíquico, de maneira que, quando sai da prisão, está muito mais inclinado ao crime do que antes.

Assim, o Estado não cumpriria sua função de ressocializar o condenado. A lei de execuções penais adota o princípio da individualização da pena, conforme determina a Constituição, e é muito bonita. Prevê uma séria de direitos aos preso, garante a sua dignidade, garante trabalho, estudo e ambiente voltado a ressocialização.

Ocorre, contudo, que a lei é dissociada da realidade e da lógica na minha opinião.

A situação é tão feia que o garantismo penal é hoje a corrente esmagadoramente dominante. Se eu defender tese contrária não seria aprovado numa banca de mestrado ou doutorado. Se escrever algo contra num concurso serei reprovado imediatamente. É verdadeiro monopólio ideológico. Qualquer um que defenda algo diferente é ridicularizado e excluído das discussões acadêmicas.

Existe um doutrinador que chama Ghunter Jakobs (alemão) defensor do funcionalismo radical ou sistêmico do direito penal. Não vou explicar aqui em detalhes por que ninguém iria entender, mas basicamente é uma teoria fundada basicamente na reafirmação da autoridade do direito perante a sociedade e da punição do condenado de forma mais rígida. A ressocialização não é função primordial da pena, mas sim a de punir pela violação do direito.

A doutrina amplamente e esmagadoramente majoritária repudia sua teoria e criou uma série de argumentos como taxar a tese dele de "direito penal do inimigo" afirmando ser um Estado policial, que não garante o direito de defesa e não respeita os direitos fundamentais.

Jakobs não defende nada disso. Ele não afirma que o réu não deve ter direito de defesa, muito menos que não se devem respeitar seus direitos. A única diferença é uma posição mais rígida contra a criminalidade.

O círculo é vicioso. Nas faculdades o garantismo penal é tese divina, incontestável. Logo, todo jurista sai de lá crente nesta verdade. No meio acadêmico, somente consegue tese quem escreve conforme os postulados do garantismo penal ou do direito penal mínimo. Isso refelte em tudo, no judiciário, só há pessoas assim. A própria constituição é assim.

Na verdade não tem saída, somente com a ruptura da ordem constitucional e com a mudança de mentalidade da comunidade jurídica. Levará muitas décadas para isso ocorrer, isso se ocorrer.

Agora falam em justiça restaurativa e não retributiva. Isso é o pior dos piores pesadelos e o novo Código de Processo Penal em votação promete adotar essa tese.
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Re: Deputado envolvido em acidente com 2 mortos estava com carteira suspensa
« Resposta #112 Online: 20 de Junho de 2011, 10:23:53 »
Só para constar, eu não concordo em muitos pontos com Jakobs e nem discordo em tudo com o garantismo, entretanto, hoje você precisa, para sobreviver, concordar 100% com essas teses ditas  do novo "direito penal constitucional".
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Re: Deputado envolvido em acidente com 2 mortos estava com carteira suspensa
« Resposta #113 Online: 20 de Junho de 2011, 10:30:38 »
Resumindo:

O STF garantiu, via judiciário, a possibilidade da corja voltar a atacar a sociedade o mais breve possível.

A corja se instalou no STF, no judiciário em geral e nas escolas de Direito?
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Re: Deputado envolvido em acidente com 2 mortos estava com carteira suspensa
« Resposta #114 Online: 20 de Junho de 2011, 11:33:43 »
Resumindo:

O STF garantiu, via judiciário, a possibilidade da corja voltar a atacar a sociedade o mais breve possível.

A corja se instalou no STF, no judiciário em geral e nas escolas de Direito?

Eu não diria corja. Essas pessoas acreditam realmente que isso é correto e fazem defesas apaixonadas. O problema é a linha dura contra qualquer coisa contrária ao entendimento vigente.
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Re: Deputado envolvido em acidente com 2 mortos estava com carteira suspensa
« Resposta #115 Online: 20 de Junho de 2011, 12:53:14 »
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[...]
Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos. Não desertar a justiça, nem cortejá-la. Não lhe f altar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. Não antepor os poderosos aos desvalidos, nem recusar patrocínio a estes contra aqueles. Não servir sem independência à justiça, nem quebrar da verdade ante o poder. Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniqüidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas, quando justas. Onde for apurável um grão, que seja, de verdadeiro direito, não regatear ao atribulado o consolo do amparo judicial. Não proceder, nas consultas, senão com a imparcialidade real do juiz nas sentenças. Não fazer da banca balcão, ou da ciência mercatura. Não ser baixo com os grandes, nem arrogante com os miseráveis. Servir aos opulentos com altivez e aos indigentes com caridade. Amar a pátria, estremecer o próximo, guardar fé em Deus, na verdade e no bem.

Só de pensar no que foi destacado em negrito, eu já tremo...
Essa é a oração aos moços, de Rui Barbosa. Não se atenha ao "deus" no discurso, não invalida suas palavras e muito menos suas intenções.

Compreendo, pois diz mais a respeito daquele momento histórico.


Se todos os estudantes de direito se dessem ao trabalho de ler isso, (hoje sequer é indicado para leitura pelo que tenho ouvido falar) ao menos teriam algum peso na consciência por se comportarem feito pulhas depois que se formam.

É um mal sinal.

Confesso que eu não consigo entender esses xiliques exagerados quando aparece o termo "Deus" e coisas parecidas em textos.  :)
Não acredite em quem lhe disser que a verdade não existe.

"O maior vício do capitalismo é a distribuição desigual das benesses. A maior virtude do socialismo é a distribuição igual da miséria." (W. Churchill)

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Re: Deputado envolvido em acidente com 2 mortos estava com carteira suspensa
« Resposta #116 Online: 22 de Junho de 2011, 21:40:42 »
[...]
Confesso que eu não consigo entender esses xiliques exagerados quando aparece o termo "Deus" e coisas parecidas em textos.  :)

O temor é a associação "deus" e "amor à pátria" que é a antesala dos conservadores mais reacionários e sanguinários.
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