O azar foi ter feito isso no Reino Unido, se fosse nos EUA podia se arrumar na vida.
No manual do seu microondas há um ícone como esse abaixo.
É sempre bom avisar: não coloque gatos no microondas.
Não sei se é verdade ou lenda urbana, mas possivelmente verdadeiro porque o caso é citado até em artigos jurídicos.
Indenizações milionárias – O caráter punitivo da indenização por dano moral
De: Luiz Virgílio P. Penteado Manente, Antonio Marzagão Barbuto Neto*
Há muita discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do possível caráter punitivo da indenização a título de danos morais, mencionando-se, nesses casos, o instituto dos danos punitivos (punitive damages) do direito norte-americano.
Os defensores do caráter punitivo da indenização por danos morais invocam a chamada “teoria do valor do desestímulo”, segundo a qual, na fixação da indenização pelos danos morais sofridos, deve o Magistrado estabelecer um valor capaz de impedir/dissuadir práticas semelhantes, assumindo forma de verdadeira punição criminal no âmbito cível.
A repercussão da teoria do valor do desestímulo em nosso país foi tamanha que o Projeto de Lei nº 6960, de 12/06/2002 que pretende alterar o Novo Código Civil antes mesmo de sua entrada em vigor, atualmente em tramitação perante a Câmara dos Deputados, prevê expressamente a possibilidade de se estabelecer uma indenização a título de danos morais de caráter punitivo.
Ocorre, todavia, que a teoria do valor do desestímulo, baseada nos danos punitivos dos EUA, não guarda qualquer semelhança com nosso sistema de responsabilidade civil, sendo inclusive totalmente incompatível com a própria previsão constitucional da reparabilidade do dano moral, presente no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna de 1988. É o que se procurará demonstrar no presente artigo.
A teoria do valor do desestímulo tem origem nos EUA onde o instituo assumiu contornos de verdadeira aberração jurídica, facilmente constatada pelos inúmeros casos de indenizações milionárias decorrentes dos fatos mais triviais e inusitados.
Cite-se, apenas a título de exemplo, o caso em que uma famosa rede de fast-food daquele país foi obrigada a pagar uma indenização milionária a um consumidor que teria se queimado ao ingerir café “quente demais”, ou mesmo o caso no qual, ao colocar um gato no forno de microondas e, diante da evidente e trágica conseqüência, um consumidor processou o fabricante do eletrodoméstico por falta de informação específica sobre a periculosidade em se colocar um animal no interior do mesmo.
Uma senhora deu banho no gato e achou boa ideia secar o bichinho no forno de microondas. Eu não sei porque todo mundo dá gargalhada com essa história porque as consequências foram horripilantes: o podre do animal explodiu.
Mais incrível que a estupidez da mulher foi ela ter processado o fabricante por "informação insuficiente" e ter ganho uma indenização milionária. Resultado: agora todo manual de microondas estampa prudentemente um aviso de proibido colocar gato no forno.
Agora que há jurisprudência tô pensando em mudar pros EUA e ganhar a vida movendo processos.
Já verifiquei que no manual de fabricantes irresponsáveis de liquidificador não há nada alertando sobre eventuais perigos de se introduzir bichanos nesse tipo de eletrodoméstico.