Mas ,em toda minha ignorancia do direito e das leis, tenho a impressao de que as exceções e atenuantes e etc que prevê a legislação do país são tantas que no fim, a pena, seja em regime fechado ou semi-aberto, reduz-se mais que nas contas feitas por voce.
Note que nelas não ha nenhum desconto por ser réu primário, etc, etc.
Fenrir, como se vê as penas por crimes são sempre fixadas em patamares mínimos e máximos, e é nessa margem que a primariedade é considerada. Mas a primariedade é só um dos fatores a ser considerado na dosimetria da pena. Os elementos são:
1. culpabilidade (intensidade do dolo ou a presença de culpa);
2. os antecedentes (primariedade);
3. a conduta social e a personalidade do agente (ser um não um notório praticante da desordem, mesmo que não tenha sido condenado anteriormente);
4. os motivos (ser ou não algo de relevante valor social);
5. as circunstâncias e conseqüências do crime (ser ou não uma situação extremada do ponto de vista do contexto fático - ex: furtei porque passava fome);
6. o comportamento da vítima (até onde a vítima contribuiu para a produção do resultado - ex: atravessar a rua com o sinal verde de forma desatenta, e ser por isso atropelado).
CÓDIGO PENAL
Fixação da penaArt. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário o suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Por isso que coloquei os limites máximos e mínimos, de forma mais ou menos apurada.