Onde está escrito que as terras não pertencem à Cutrale?
Aqui: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/137028/stj-cutrale-mantem-a-fazenda-santo-henrique-em-araraquara-sp
Isso é o que o Incra alega cara-pálida. Aprende a ler primeiro. Até o trânsito em julgado, a terra pertence a Cutrale. Por sinal, duvido que o INCRA leve essa, já que a decisão em duas instâncias foi contrária já.
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A decisão foi mantida. Ao negar o pedido de suspensão, o vice-presidente, ministro Peçanha Martins, observou que o Incra não demonstrou concretamente o potencial lesivo da decisão e a existência de violação da ordem e segurança públicas. "Demais disso, consta dos autos que o interessado ocupa a área reivindicada há mais de dez anos, não se vislumbrando, assim, risco de dano irreparável à União, pelo que se mostra razoável a manutenção do status quo até que se ultime o julgamento da ação reivindicatória", concluiu.
Busque sobre a diferença entre posse e propriedade.
STJ: Cutrale mantém a Fazenda Santo Henrique em Araraquara (SP)
Extraído de: Justiça Federal do Estado de Mato Grosso do Sul - 28 de Janeiro de 2008
A empresa Sucocítrico Cutrale Ltda., de São Paulo, pode continuar ocupando a Fazenda Santo Henrique, em Araraquara, pelo menos até o julgamento do mérito da ação reivindicatória movida pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra) para imissão na posse. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência, negou o pedido do Incra para suspender a decisão favorável à empresa.
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Na ação, com pedido de tutela antecipada, o Incra afirmou que em 1919 a União adquiriu área de aproximadamente 50.000 hectares de terras particulares para promover um projeto de colonização no interior do Estado de São Paulo, visando garantir o desenvolvimento da região com a fixação de colonos imigrantes europeus. Segundo alegou, apenas partes das terras foram transferidas aos cidadãos destinatários por meio de alienação, ficando muitas em poder da União, como o caso da propriedade ocupada pela empresa.
Em primeira instância, a tutela foi indeferida pelo juiz da 1ª Vara Federal de Ourinhos. O Incra, interpôs, então, agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O desembargador relator deferiu o pedido para permitir a imissão. A Sucocítrico, no entanto, entrou com pedido de reconsideração, e o desembargador reformou a decisão, revigorando a decisão de primeira instância.
Inconformado, o Incra apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ, com base nos artigos 4º da Lei n. 8.437 /92 e 25 da Lei n. 8.038 /90. Sustentou que a União é a proprietária do imóvel, não podendo o registro da suposta aquisição, a posse antiga e a produtividade do bem se oporem ao poder público.Afirmou, ainda, que não subsistem os argumentos de emancipação do Núcleo Colonial Monções.
Para o Incra, a decisão ofende a ordem e segurança públicas. "Os movimentos sociais, utilizando-se de seu direito de manifestação (....), poderão vir, eventualmente, a ocupar indevidamente o imóvel em questão ou até mesmo outros, como forma de pressão, e nesse processo, vir a causar danos materiais, bem com à sua incolumidade física ou de outrem", asseverou. Alegou, ainda, que a implementação da reforma agrária sofrerá uma paralisação na região do imóvel reivindicado, haja vista a demanda por terras para esse fim no local.
A decisão foi mantida. Ao negar o pedido de suspensão, o vice-presidente, ministro Peçanha Martins, observou que o Incra não demonstrou concretamente o potencial lesivo da decisão e a existência de violação da ordem e segurança públicas. "Demais disso, consta dos autos que o interessado ocupa a área reivindicada há mais de dez anos, não se vislumbrando, assim, risco de dano irreparável à União, pelo que se mostra razoável a manutenção do status quo até que se ultime o julgamento da ação reivindicatória", concluiu.
STJ, em 28-01-2008.
Vou explicar troll:
Incra ingressou com ação reivindicatória com pedido de antecipação de tutela (liminar). A liminar foi negada pela Vara Federal de 1a instância. O Incra, inconformado, interpôs agravo de instrumento no tribunal regional. No tribunal, o desembargador concedeu a liminar à favor do INCRA, contudo, a Cutrale apresentou embargos de declaração (para sanar obscuridade, contrariedade ou omiussão na sentença) e o desembargador, segundo a notícia, voltou atrás e manteve a decisão que indeferiu a liminar. O Incra então, ingressou com pedido de suspensão da sentença que indeferiu a liminar no STJ.
Ou seja, o processo ainda terá vida longuíssima e a Cutrale, até o seu desfecho é a dona da terra.
A reintegratória da posse concedida pela justiça estadual não pode ser cumprida pois não se discute posse na pendência de ação petitória (que discute propriedade). Por isso, a justiça federal irá decidir sobre a reitegração de posse.