Se eu sugerisse que o "deus seja louvado" fosse substituído por "deus não existe" você diria que alguma religião estaria sendo privilegiada. O critério é o estado não se envolver oficialmente com questões de religião, nem para atrapalhar nem para incentivar. O que acontece é que os religiosos entendem que esse afastamento estatal representa uma atitude pró ateísmo, o que é absolutamente um absurdo. Pró ateísmo seria, por exemplo como eu sugeri, trocar o "deus seja louvado" pelo "deus não existe". A diferença é abissal.
Eu não diria isso.
Onde o estado está se envolvendo oficialmente com a religião? Como disse a questão é não haver privilégios ou alguma religião ser promovida pelo estado, se estivermos falando do mesmo laicismo. Agora se estado laico é outra coisa pra você...
O argumento que tenta retirar a frase é o mesmo que deveria modificar o nome de cidades, "São Paulo" por exemplo e retirar a deusa dike(justiça) dos tribunais e por ai vai...
Existir símbolos diversos como esses e haver TOLERÂNCIA, demonstra a laicidade do estado.
Hoje em dia a retirada da frase, que está lá por questões histórico-culturais, traria benefícios a um determinado grupo sim. Por isso esse papo não tem nada haver com estado laico.
Quais grupos seriam beneficiados pela retirada do Deus Seja Louvado?
Quanto à questão do ensino religioso, é só consultar as diretrizes e bases da educação do MEC. Tá lá que o ensino religioso deverá ter natureza confessional, ou seja, pregação simplesmente.
(Queria ver um link) Esse negócio de ir "lá" e procurar^^
O estudo confessional não se encontra nas diretrizes do MEC, mas sim no meu querido RJ
FOnte:
http://revistaepoca.globo.com/Epoca/0,6993,EPT731621-1655,00.htmlA DIRETRIZ DO MEC E A LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIROA principal diferença entre a lei estadual e a diretriz do MEC é que o Estado do Rio prevê o ensino confessional, dividido por religiões formais, o que não é tratado na regulamentação do MEC.
O que diz o artigo 33, de 1997, da LDB - Diretrizes e Bases da Educação Nacional do MEC sobre o ensino religioso:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
I - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
II - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
O que diz a lei nº 3.459, de 14 de setembro de 2000, do deputado Carlos Dias, que passou a valer em março de 2002, durante o governo de Anthony Garotinho, marido da governadora Rosinha. Essa é a lei seguida no Rio de Janeiro.
Art. 1º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina obrigatória dos horários normais das escolas públicas, na Educação Básica, sendo disponível na forma confessional de acordo com as preferências manifestadas pelos responsáveis ou pelos próprios alunos a partir de 16 anos, inclusive, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Rio de Janeiro, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Parágrafo único - No ato da matrícula, os pais, ou responsáveis pelos alunos, deverão expressar, se desejarem, que seus filhos ou tutelados freqüentem as aulas de Ensino Religioso.
Art. 2º - Só poderão ministrar aulas de Ensino Religioso nas escolas oficiais, professores que atendam às seguintes condições:
I - Que tenham registro no MEC, e de preferência que pertençam aos quadros do Magistério Público Estadual;
II -Que tenham sido credenciados pela autoridade religiosa competente, que deverá exigir do professor, formação religiosa obtida em Instituição por ela mantida ou reconhecida.
Art. 3º - Fica estabelecido que o conteúdo do ensino religioso é atribuição específica das diversas autoridades religiosas, cabendo ao Estado o dever de apoiá-lo integralmente.
Art. 4º - A carga horária mínima da disciplina de Ensino Religioso será estabelecida pelo Conselho Estadual de Educação, dentro das 800 (oitocentas) horas-aulas anuais.
Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo a abrir concurso público específico para a disciplina de Ensino Religioso para suprir a carência de professores de Ensino Religioso para a regência de turmas na educação básica, especial, profissional e na reeducação, nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação, de Ciência e Tecnologia e de Justiça, e demais órgãos a critério do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo Único - A remuneração dos professores concursados obedecerá aos mesmos padrões remuneratórios de pessoal do quadro permanente do Magistério Público Estadual.