O Código Penal vigente (de 1940, com reforma na parte geral em 1984) trata do assunto nos artigos 124 a 128. Não há distinção entre óvulo fecundado, embrião ou feto. A interrupção da gravidez extra-uterina (no ovário, fímbria, trompas ou na parede uterina) ou da gravidez molar (formação degenerativa do óvulo fecundado) não configuram aborto, uma vez que o produto da concepção não atinge vida própria.
Poderá o abortamento ser natural, acidental, legal ou criminoso. No primeiro caso, há interrupção espontânea da gravidez; no segundo, é conseqüência de acidente (queda de cavalo, por exemplo). É legal quando terapêutico, destinando-se a salvar a vida da gestante, ou quando a gravidez resultar de estupro.
O Anteprojeto de Reforma da Parte Especial acrescentou um terceiro caso de exclusão de ilicitude, o chamado aborto piedoso: " fundada probabilidade, atestada por outro médico, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais".
O objeto material do crime é o feto, sobre o qual recai a ação. O sujeito passivo do delito é a comunidade, ou o Estado; no caso de aborto sem o consentimento da gestante, também ela será sujeito passivo. O sujeito ativo é a mulher grávida (auto-aborto) e, nas demais modalidades, qualquer pessoa (terceiro).
Os processos empregados para o aborto poderão ser químicos (fósforo, chumbo, mercúrio, arsênico), orgânicos (estricnina, quinina, ópio), físicos (mecânicos, elétricos ou térmicos) ou psicológicos (susto, terror, ameaça, sugestão). Para que se realize o crime basta a interrupção da gravidez com a morte do feto, não sendo necessária a sua expulsão. Pune-se a tentativa, quando, apesar das manobras abortivas, o feto não perecer. Leva-se em conta o momento da morte do feto e não o das manobras abortivas.
Modalidades:
1 - Auto-aborto (detenção de 1 a 3 anos);
2 - Aborto consentido pela gestante (à gestante: pena de detenção de 1 a 3 anos; ao terceiro, pena de reclusão de 1 a 4 anos).
3 - Aborto provocado não consentido (reclusão de 3 a 10 anos).
4 - Aborto qualificado (quando em conseqüência do aborto ou dos meios empregados a gestante sofre lesão corporal grave ou morre): penas aumentadas de um terço ou duplicadas.
5 - Aborto necessário: não é punível o aborto praticado por médicos com fins terapêuticos ou profiláticos. A decisão é do médico. O Código de ética médica aconselha a consulta a uma junta. Independe do consentimento de familiares ou da gestante, que poderia não estar em condições de prestá-lo ou poderia sacrificar-se para salvar o filho.
6 - Aborto de estuprada (também chamado aborto sentimental, ético ou humanitário). É indispensável o consentimento da gestante ou de seu representante legal, bem como que seja feito por médico que, por cautela, deverá tomar o consentimento por escrito e com duas testemunhas (não pode o médico contentar-se com a alegação de estupro da gestante). Se, apesar das aparências, não tiver havido o estupro, o médico não responde pelo crime. Também não é punível.
Salientando aqui ao forista Skepticós que em nenhum momento a lei convida o genitor a participar do processo decisório, apenas menciona "terceiros" e "representante legal"; deve haver um entendimento sobre a "soberania" da gestante no caso.
Para mim a lei está corretíssima. Mesmo pensando que aborto não é caso de polícia e sim de saúde.
Porém (e sempre há um porém), não é tão "fácil" como parece; nem todos os juízes se baseiam apenas nas leis na hora de sancionar um aborto, alguns recorrem ao foro íntimo, e daí talvez viria a expressão " bunda de neném e cabeça de juiz nunca se sabe a m#$%@ que vai sair", pois julgando sobre o que fazer com dois corpos: feto e gestante,( e imbuído da piedade cristã que defende o nascimento de anencéfalos, mal formados e filhos do estupro, mas não estará presente no dia a dia para mensurar as consequências de sua decisão equivocada) nega o pedido, confiante na frouxidão judiciária que protela e acaba por tornar o aborto inexequível.
Passei pela experiência do aborto por 3 vezes: dois espontâneos e um intencional. Os espontâneos ocorreram, por malformação ou por algum remédio (não me lembro), com um intervalo de 10 anos, e precisei fazer curetagem em todos os casos.
"Curetagem uterina é feita através da introdução de uma cureta, um instrumento cirúrgico, pela vagina e com ele é feita uma raspagem das paredes do útero. Ela pode ser feita sob anestesia local, quando é usada como exame de diagnóstico, ou anestesia geral, ou raquianestesia, quando é usada para limpar restos de um aborto.A recuperação da curetagem é de cerca de 3 dias, devendo a mulher permanecer em repouso para prevenir aparecimento de complicações, que são raras, mas podem surgir sangramentos, infecções uterinas ou formação de uma espécie de cicatriz que leva à adesão das paredes do útero, alterando o ciclo menstrual e diminuindo a fertilidade.No caso da curetagem ser feita após um aborto, a mulher deve ficar em resguardo, durante pelo menos 1 mês."
http://www.tuasaude.com/curetagem/Certamente um procedimento invasivo e perigoso sob diversos aspectos, se as mulheres tivessem mais conhecimento sobre si mesmas, não abortariam.
Quando do aborto intencional, fui pega de surpresa quando a pílula não funcionou, tinha já dois filhos pequenos, trabalhava feito louca e mal tinha tempo de comer, mas não deixava de tomar o remédio em nenhuma hipótese; comecei a estranhar quando minhas mamas aumentaram, fiz um exame de farmácia, totalmente descrente que poderia estar grávida, e quase tive um colapso quando deu positivo.
Fui no médico, e ele explicou que o antibiótico que eu precisei tomar tinha inibido o efeito do anticoncepcional e que isso era normal acontecer, mas eu não sabia, pois se soubesse teríamos usado preservativo.
Neste momento, eu e meu marido pesamos tudo o que havia a pesar e decidimos pela interrupção da gravidez. Um caso onde a lei não alcança, pois se eu tivesse lido a bula do antibiótico saberia que ele poderia ter anulado o efeito do anticoncepcional; nenhum juiz me daria consentimento para realizar o aborto de forma legal.
O resto é fácil de imaginar: como temos algum conhecimento e posses, logo localizamos um médico discreto e competente que se dispôs a realizar o procedimento de maneira segura e limpa, com pagamento à vista e em dinheiro.
Passei pelo desgosto de ter um filho "sugado" por um aparelho, não há anestesia, e apesar do útero ser insensível à dor, os puxões do "aspirador" não eram nada agradáveis, fiquei grogue um tempo até conseguir sair andando. Não recomendo. Mas estive em melhores condições que muitas mulheres que não levantaram da mesa de cirurgia, ou que ficaram com sequelas pelo resto da vida.
Então, senhores, existem limites para o aborto, assim com existem limites na decisão de recorrer à ele; não deve ser usado com medida "preventiva", como um anticoncepcional, e nem negado por motivos espúrios.
Há somente mais um ponto a se considerar: ainda que o material genético compartilhado possa conceder ao genitor direitos e obrigações, em nenhum momento este correrá risco de morte, mutilação, ou ainda infertilidade quando há um aborto, consequências sofridas apenas pelas mulheres.
Abstraia-se daí a importância da conscientização e do debate, para impedimento das tristes estatísticas sobre óbitos decorrentes de abortos.
http://operamundi.uol.com.br/conteudo/noticias/34136/uruguai+em+um+ano+6.676+abortos+seguros+foram+realizados+e+nenhuma+morte+registrada.shtml